TJRN - 0825789-02.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825789-02.2022.8.20.5001 Polo ativo CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO Polo passivo C&A MODAS LTDA. e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA DÍVIDA SEM O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ADÉQUA À PREVISÃO DOS ARTIGOS 1º E 2º DA RESOLUÇÃO N.º 4.549/2017 DO BANCO CENTRAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ALEGAÇÃO DE DUPLA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais em 2%, a teor do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade com base no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Alberto da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária movida pelo Apelante em desfavor da C&A Modas e outros, julgou improcedente a pretensão formulada na inicial e, em seguida, acolhendo embargos de declaração opostos, reconheceu a ilegitimidade passiva da Visa do Brasil Empreendimento Ltda.
Em suas razões recursais (Num. 23024185), o Apelante narra que “necessitou pagar a fatura do cartão no mês de dezembro 2021 à menor, porém, no mês seguinte janeiro 2022 quitou o pagamento (comprovação do pagamento no extrato da fatura do cartão id. 81404586 dos autos) mas mesmo assim os Apelados realizaram um parcelamento do débito já quitado.” Aduz se tratar de dupla cobrança, razão pela qual a sentença merece reforma, “com o deferimento de todos os pedidos realizados na Petição inicial.” A C&A Modas Ltda., o Banco Bradescard S.A. e a Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. apresentaram, respectivamente, as contrarrazões Num. 23024188, Num. 23024189 e Num. 23024190, pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 23675794). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, o mérito recursal se restringe a saber se houve parcelamento indevido pela instituição bancária de débito de cartão de crédito do consumidor, ora Apelante, bem como analisar se houve dupla cobrança por isso.
Diferentemente do que afirma o apelante, o parcelamento do débito não ocorreu quando a dívida já se encontrava paga.
Observa-se na fatura com vencimento em 15/02/2022 (Num. 23022609 – Pág. 2) que o parcelamento da dívida ocorreu em 17/01/2022, enquanto o pagamento do valor remanescente da dívida se deu somente em 25/01/2022, portanto, após a efetivação do parcelamento.
Sobre o parcelamento da dívida de cartão de crédito, a Resolução 4.549/2017 do Banco Central impõe a modificação da modalidade de financiamento de crédito rotativo para outra mais vantajosa ao consumidor após o vencimento da fatura subsequente do saldo devedor, ainda, prevê a possibilidade de que esse financiamento do conste no próprio contrato do cartão de crédito: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. [grifo acrescido] Verifica-se nas faturas de cobrança do cartão de crédito a informação de que “Se não houve pagamento ou optou pelo rotativo no mês anterior e o pagamento desta fatura for inferior ao total, o saldo remanescente poderá ser parcelado, em até 24 vezes.” Assim, não há que se falar em parcelamento indevido.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU A ARCAR COM A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE DEMONSTRA ADEQUADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA POR DOIS MESES SEGUIDOS.
RENEGOCIAÇÕES SUBSEQUENTES DEVIDAS.
INSTITUIÇÃO QUE AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808201-55.2022.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/11/2022, PUBLICADO em 08/11/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA DÍVIDA SEM O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ADEQUA À PREVISÃO DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017.
ALEGADA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PARADIGMA DE OUTRAS MODALIDADES DE CRÉDITO MAIS VANTAJOSAS E DA MESMA NATUREZA.
VEDADO AO JULGADOR CONHECER DE OFÍCIO ABUSIVIDADE EM CONTRATOS BANCÁRIOS.
SÚMULA 381 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- É válido na forma do art. 1º da Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, o procedimento de parcelamento automático da dívida de fatura de cartão de crédito cujo pagamento foi feito em quantia inferior ao mínimo, assim como ocorre nos autos.- Não há falar que a parte Apelante deixou de ser informada em relação a este procedimento, porquanto nas faturas de cobrança do cartão de crédito há informação quanto a esta prática e em relação aos encargos.- Não prospera a alegação de que os encargos decorrentes deste parcelamento são abusivos, eis que a parte Apelante não apresenta indícios de paradigma de outras modalidades de crédito, da mesma natureza, mais vantajosas e é vedado ao Juízo conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais, com base na Súmula 381 do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0907825-04.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) Ademais, a alegação de dupla cobrança não tem qualquer amparo probatório, uma vez que o parcelamento se deu antes do pagamento da dívida e o Apelante não juntou sequer as cobranças e comprovantes de pagamento subsequentes, a fim de demonstrar cobrança de valores já quitados.
Por isso, não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em consequência, majoro os honorários sucumbenciais em 2%, a teor do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade com base no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825789-02.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
06/03/2024 15:36
Conclusos para decisão
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06/03/2024 14:56
Juntada de Petição de parecer
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04/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 08:23
Recebidos os autos
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24/01/2024 08:23
Conclusos para despacho
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24/01/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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