TJRN - 0822767-09.2022.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 21:46
Juntada de Petição de alegações finais
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03/07/2025 18:40
Juntada de Petição de alegações finais
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17/06/2025 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2025 11:00
Audiência Instrução realizada conduzida por 17/06/2025 09:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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17/06/2025 11:00
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 09:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/06/2025 22:31
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 09:04
Juntada de diligência
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01/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0822767-09.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MANOEL LUIZ REBOUCAS Polo passivo: CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME DESPACHO Apraze-se audiência de instrução e intime-se o autor pessoalmente, sob pena de confesso, no endereço indicado em ID 142140383.
Cumpram-se todos os expedientes necessários para intimação e realização da audiência instrutória.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:38
Audiência Instrução designada conduzida por 17/06/2025 09:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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07/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:41
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:27
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0822767-09.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MANOEL LUIZ REBOUCAS Polo Passivo: CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho ID 136517807, procedo à intimação do autor, através de seu advogado, para indicar o endereço atualizado, sob pena de confissão, no prazo de 10 dias.
Mossoró, 18 de dezembro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:30
Audiência Instrução cancelada conduzida por 19/11/2024 09:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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06/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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06/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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05/12/2024 15:57
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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28/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0822767-09.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MANOEL LUIZ REBOUCAS Advogado do(a) AUTOR: DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM - RN16674 Polo passivo: CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME CNPJ: 08.***.***/0001-13 , Advogado do(a) REU: FAGNA LEILIANE DA ROCHA - RN0005134A DESPACHO Trata-se de pedido de reaprazamento de audiência formulado pela parte demandada em razão da não localização do autor para intimação pessoal sob pena de confesso, conforme certificado pelo Oficio de Justiça em ID nº 135293142.
Assim, defiro o pedido de reaprazamento e determino a retirada do feito da pauta de audiência de amanhã e, consequentemente, a inclusão na próxima pauta disponível.
Outrossim, considerando o disposto nos artigos 77, V e 274, parágrafo único, ambos do CPC, determino a intimação do autor, através de seu advogado, para indicar o endereço atualizado, sob pena de confissão, no prazo de 10 dias.
Atualizado o endereço, proceda-se à intimação para depoimento pessoal.
Decorrido o prazo sem cumprimento da determinação judicial, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 10:29
Juntada de diligência
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04/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Contato: (84) 3673-9851 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0822767-09.2022.8.20.5106 Parte autora: MANOEL LUIZ REBOUCAS Advogado do(a) AUTOR: DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM - RN16674 Parte ré: CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME Advogado do(a) REU: FAGNA LEILIANE DA ROCHA - RN0005134A CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que aprazei audiência de instrução para o dia 19/11/2024 às 09:30h, conforme determinado em despacho retro.
Segue link da plataforma "Microssoft Teams" para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2M1YWFjYzAtN2MyNS00YmZlLTg5YWEtZDNhZTE4OTFiZTI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a63322a7-409d-4e56-9990-95593529d9f9%22%7d Mossoró/RN, 19 de julho de 2024.
Marja Maíne Oliveira de Brito Assistente de Gabinete -
05/08/2024 19:17
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:23
Audiência Instrução designada para 19/11/2024 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:56
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:27
Audiência Justificação Prévia cancelada para 28/05/2024 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/04/2024 15:22
Audiência Justificação Prévia designada para 28/05/2024 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/04/2024 14:46
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0822767-09.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MANOEL LUIZ REBOUCAS Advogado do(a) AUTOR: DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM - RN16674 Polo passivo: CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME CNPJ: 08.***.***/0001-13 , Advogado do(a) REU: FAGNA LEILIANE DA ROCHA - RN0005134A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MANOEL LUIZ REBOUÇAS, qualificado na inicial, em desfavor de CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que formalizou um contrato com a empresa demandada para aquisição de um veículo automotor, Ford, modelo EcoSport SE 1.5, 12V, Flex, 5p.
Mec., Ano 2021, com dever de repassar em data certa e determinada.
Aduz que efetivou um pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como sinal de garantia e exclusividade do veículo, mas que a empresa alega não reconhecer a compra, não efetivando a entrega do bem.
Com base nisso, pugna pelo pagamento de danos morais e materiais.
Audiência de conciliação infrutífera ao ID nº 100545039.
A empresa Canal Automóveis LTDA veio aos autos apresentando contestação (ID nº 101816870), alegando litisconsórcio necessário; ausência de responsabilidade civil, como também requereu a improcedência do pedido.
O autor não apresentou réplica, conforme certidão ID nº 103612849.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora não se manifestou.
Já a parte ré insistiu no litisconsórcio passivo necessário, chamando a Ford Motor Company para integrar o polo passivo.
Requereu realização de audiência de instrução e reiterou o pedido de julgamento improcedente dos pedidos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão, conforme os parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além da possibilidade de as partes terem o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva e julgadora.
II.I DAS PRELIMINARES II.I Litisconsórcio Necessário Em petição de ID nº 101816870, a empresa demandada, alega o litisconsórcio necessário e chama a empresa Ford Motor Company para integrar o polo passivo.
Verifica-se que no presente caso existe uma relação de consumo, na qual ocorreu um pedido da compra de veículo e a não conclusão da entrega do bem.
Esta relação foi firmada entre o autor e a demandada CANAL AUTOMÓVEIS LTDA - ME.
Os arts. 7º, parágrafo único, e 25 § 1º do Código de Defesa do Consumidor preveem que, na eventual responsabilidade solidária entre os fornecedores, da qual decorre o litisconsórcio passivo, o consumidor fica autorizado a demandar contra qualquer um dos responsáveis, isoladamente ou em conjunto, restando ao demandado, se vencido na ação proposta, ajuizar ação de regresso, em desfavor de quem também participe da cadeia da relação negocial que deu causa ao ajuizamento da demanda. É o caso de litisconsórcio passivo facultativo, não devendo se impor ao consumidor o ônus de litigar contra sujeito mais distante da relação jurídica consumeirista.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS E DO ÔNUS DA PROVA O objeto desta lide diz respeito à pedido de indenização diante de descumprimento do negócio jurídico de compra e venda.
Por sua vez, a empresa demandada alega que ocorreu apenas uma simulação de compra direta, não chegando a finalizarem as tratativas para pedido, relatando também a tentativa de devolução do valor pago corrigido.
No presente caso a relação de consumo é evidente, razão pela qual deve ser observada a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, ora consumidora, nos moldes dos arts. 2° e 3° do CDC.
Das Questões de fato: A relação jurídica firmada entre as partes é incontroversa, uma vez que houve tratativa para compra de um veículo e o pagamento de determinado valor.
Porém, resta saber e serem provadas as circunstâncias da negociação e a forma da resolução do negócio jurídico sem que nenhuma das partes se locupletem ilicitamente em prejuízo do outro.
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a definição: a) se a não entrega da documentação necessária pelo autor ensejou a não finalização da negociação; b) se a demandada falhou em não pedir o automóvel ao fabricante; c) se ocorreram danos morais oriundos da frustração do negócio e sua extensão.
II.
III DA PRODUÇÃO DE PROVAS Somente o demandado requereu a produção de prova oral para oitiva do autor e de testemunhas, devendo, portanto, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), caso já não tenha feito, bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Designo audiência de instrução, para oitiva de testemunhas arroladas pelo demandado e para o depoimento pessoal da parte autora.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, tanto na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microssoft Teams", como presencialmente, na sala de audiências da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, 3ª andar do Fórum Dr.
Silveira Martins, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 5ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade no dia e hora aqui designados.
Os participantes devem comparecer com 15 minutos de antecedência ao ato por videoconferência.
Informo aos Senhores Advogados e partes que devem ingressar na sala do Teams com a câmera ligada.
Em caso de dúvida sobre o acesso, deverá ser solicitado através do WhatsApp (84) 3673-9851 o respectivo Link com antecedência mínima de 15 minutos.
Intimem-se os advogado(s), ficando a(s) parte(s) intimada(s) por intermédio seu(s) defensores(s).
Intimem-se os Entes Públicos por intermédio de seu(s) Procuradores, se atuante nos autos.
Intime-se a Defensoria Pública e o Representante do Ministério Público, se atuante nos autos.
Tendo sido deferida a colheita de depoimento pessoal do autor, proceda a Secretaria à intimação pessoal, sob pena de confesso.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2023 14:14
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 12:33
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0822767-09.2022.8.20.5106 Parte autora: MANOEL LUIZ REBOUCAS Advogado do(a) AUTOR: DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM - RN16674 Parte ré: CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME Advogado do(a) REU: FAGNA LEILIANE DA ROCHA - RN0005134A Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 18 de setembro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
19/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:58
Conclusos para despacho
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19/07/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 06:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 06:13
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 18/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:19
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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02/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0822767-09.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MANOEL LUIZ REBOUCAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM - RN16674 Parte Ré: REU: CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) REU: FAGNA LEILIANE DA ROCHA - RN0005134A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID101816870 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 15 de junho de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID 101816870.
Mossoró/RN, 15 de junho de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
15/06/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 23:07
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 08:56
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2023 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 11:24
Audiência conciliação realizada para 22/05/2023 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/05/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:41
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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26/04/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
12/04/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:58
Audiência conciliação cancelada para 04/04/2023 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/04/2023 11:45
Audiência conciliação designada para 22/05/2023 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/04/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:45
Recebidos os autos.
-
04/04/2023 08:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/04/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:43
Juntada de Petição de ata da audiência
-
03/04/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 11:01
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
27/03/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
07/03/2023 19:24
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 03/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:17
Audiência conciliação redesignada para 04/04/2023 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/02/2023 13:14
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 13:14
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 07:25
Audiência conciliação designada para 03/04/2023 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/02/2023 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
14/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 19:38
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:13
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 17:31
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2022 21:14
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 23:00
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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