TJRN - 0835412-66.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169657 - Email: [email protected] 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0835412-66.2017.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL REU: FRANCISCO CARLOS MAGNO PEGADO DO NASCIMENTO, FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido formulado por FRANCISCO CARLOS MAGNO PEGADO DO NASCIMENTO, em petição ID 144196976, para que este Juízo determine ao IPERN o cancelamento do ato administrativo que alterou o enquadramento do cargo no qual o mesmo se aposentou, com efeitos imediatos, restabelecendo os valores dos seus proventos de aposentadoria.
Pede ainda o pagamento das diferenças salariais referente aos meses em que foi indevidamente reenquadrado de nível médio.
Conforme e constata nos autos, o TJRN ao julgar o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, conforme ID 143552504, assim se pronunciou: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1128: “É INCONSTITUCIONAL DISPOSITIVO DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE PERMITE A TRANSPOSIÇÃO, ABSORÇÃO OU APROVEITAMENTO DE EMPREGADO PÚBLICO NO QUADRO ESTATUTÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.” MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 1232885.
PROJEÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO, A FIM DE PROTEGER AQUELES SERVIDORES JÁ APOSENTADOS OU QUE TENHAM REUNIDO CONDIÇÕES PARA A INATIVIDADE NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 1232885 (02/05/2023).
CASO QUE SE APLICA AO DEMANDADO/APELADO.
ATO DE APOSENTADORIA DATADO DE 18/10/2021.
CONFORMAÇÃO DO JULGADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Apelação Cível 0835412-66.2017.8.20.5001) O acórdão do TJRN transitou em julgado em 18 de fevereiro de 2025, consoante ID 143552510.
Os autos baixaram a esta Vara.
Desse modo, considerando o trânsito em julgado da decisão do TJRN, que julgou improcedente a presente ação civil pública, e considerando que assim a situação do requerente deve voltar ao status quo ante, ou seja, à situação em que o mesmo foi originariamente aposentado em cargo de nível superior, é necessário cumprimento do julgado perante o órgão previdenciário estadual o IPERN.
ISTO POSTO, acolho o pedido do requerente para determinar a intimação do IPERN para que proceda o cancelamento do ato administrativo que alterou o enquadramento de FRANCISCO CARLOS MAGNO PEGADO DO NASCIMENTO no cargo no qual o mesmo se aposentou, com efeitos imediatos, restabelecendo os valores dos seus proventos de aposentadoria relativos ao cargo de nível superior, o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Tendo em vista que o requerente pede pagamento de valores relativos às diferenças salariais dos meses em que foi indevidamente reenquadrado, tal pedido somente poderá ser apreciado em cumprimento de sentença, com juntada de planilha de cálculos com os valores atualizados, o que deverá ser feito pelo requerente nos autos, se assim entender, em 30 dias.
Cumprida a obrigação pelo IPERN e decorrido o prazo assinalado ao autor sem manifestação, arquive-se com baixa no sistema.
Natal, 12 de maio de 2025 CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169657 - Email: [email protected] 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0835412-66.2017.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL REU: FRANCISCO CARLOS MAGNO PEGADO DO NASCIMENTO, FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido formulado por FRANCISCO CARLOS MAGNO PEGADO DO NASCIMENTO, em petição ID 144196976, para que este Juízo determine ao IPERN o cancelamento do ato administrativo que alterou o enquadramento do cargo no qual o mesmo se aposentou, com efeitos imediatos, restabelecendo os valores dos seus proventos de aposentadoria.
Pede ainda o pagamento das diferenças salariais referente aos meses em que foi indevidamente reenquadrado de nível médio.
Conforme e constata nos autos, o TJRN ao julgar o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, conforme ID 143552504, assim se pronunciou: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1128: “É INCONSTITUCIONAL DISPOSITIVO DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE PERMITE A TRANSPOSIÇÃO, ABSORÇÃO OU APROVEITAMENTO DE EMPREGADO PÚBLICO NO QUADRO ESTATUTÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.” MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 1232885.
PROJEÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO, A FIM DE PROTEGER AQUELES SERVIDORES JÁ APOSENTADOS OU QUE TENHAM REUNIDO CONDIÇÕES PARA A INATIVIDADE NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 1232885 (02/05/2023).
CASO QUE SE APLICA AO DEMANDADO/APELADO.
ATO DE APOSENTADORIA DATADO DE 18/10/2021.
CONFORMAÇÃO DO JULGADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Apelação Cível 0835412-66.2017.8.20.5001) O acórdão do TJRN transitou em julgado em 18 de fevereiro de 2025, consoante ID 143552510.
Os autos baixaram a esta Vara.
Desse modo, considerando o trânsito em julgado da decisão do TJRN, que julgou improcedente a presente ação civil pública, e considerando que assim a situação do requerente deve voltar ao status quo ante, ou seja, à situação em que o mesmo foi originariamente aposentado em cargo de nível superior, é necessário cumprimento do julgado perante o órgão previdenciário estadual o IPERN.
ISTO POSTO, acolho o pedido do requerente para determinar a intimação do IPERN para que proceda o cancelamento do ato administrativo que alterou o enquadramento de FRANCISCO CARLOS MAGNO PEGADO DO NASCIMENTO no cargo no qual o mesmo se aposentou, com efeitos imediatos, restabelecendo os valores dos seus proventos de aposentadoria relativos ao cargo de nível superior, o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Tendo em vista que o requerente pede pagamento de valores relativos às diferenças salariais dos meses em que foi indevidamente reenquadrado, tal pedido somente poderá ser apreciado em cumprimento de sentença, com juntada de planilha de cálculos com os valores atualizados, o que deverá ser feito pelo requerente nos autos, se assim entender, em 30 dias.
Cumprida a obrigação pelo IPERN e decorrido o prazo assinalado ao autor sem manifestação, arquive-se com baixa no sistema.
Natal, 12 de maio de 2025 CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835412-66.2017.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO CARLOS MAGNO PEGADO DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, EDNALDO PATRICIO DA SILVA Polo passivo MPRN - 22ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1128: “É INCONSTITUCIONAL DISPOSITIVO DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE PERMITE A TRANSPOSIÇÃO, ABSORÇÃO OU APROVEITAMENTO DE EMPREGADO PÚBLICO NO QUADRO ESTATUTÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.” MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 1232885.
PROJEÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO, A FIM DE PROTEGER AQUELES SERVIDORES JÁ APOSENTADOS OU QUE TENHAM REUNIDO CONDIÇÕES PARA A INATIVIDADE NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 1232885 (02/05/2023).
CASO QUE SE APLICA AO DEMANDADO/APELADO.
ATO DE APOSENTADORIA DATADO DE 18/10/2021.
CONFORMAÇÃO DO JULGADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, procedendo ao Juízo de Conformação do Julgado à Tese de Repercussão Geral nº 1128 do STF, realizar a adequação do acórdão, e, em consequência, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Civil Pública (proc. nº 0835412-66.2017.8.20.0001) ajuizada por si em desfavor de FRANCISCO CARLOS MAGNO PEGADO DO NASCIMENTO e FUNDAÇÃO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente a demanda em razão da prescrição, com base no § 1º do art. 332, e art. 487, II, todos do CPC.
Nas razões recursais (ID 7151494), o recorrente aduziu, em síntese, que ajuizou em desfavor de Francisco Carlos Magno Pegado do Nascimento e Fundação Estadual da Criança e do Adolescente do Rio Grande do Norte a presente demanda, no intuito de ver anulado o ato que possibilitou a ascensão funcional daquele em cargo de provimento efetivo diverso do qual foi admitido na pessoa jurídica pública também ré.
Ponderou que a investigação ministerial desenvolvida pela Promotoria de Justiça revelou que FRANCISCO CARLOS MAGNO PEGADO DO NASCIMENTO foi enquadrado em cargo de provimento efetivo sem a indispensável aprovação prévia em concurso público, tal como exige a Constituição Federal em seu art. 37, inciso II e a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do art. 26, II, o que resultou na inconstitucional prática do provimento funcional derivado.
Asseverou que além de delimitar o acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos brasileiros natos e naturalizados que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, a Constituição Federal tornou obrigatória a aprovação prévia em concurso público para o preenchimento de cargos efetivos e empregos públicos em toda a administração pública brasileira, incluindo os empregos públicos das pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta conforme o seu artigo 37, inciso II, observado, ainda, o art. 26 II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Afirmou que a Corte Constitucional, na Sessão Plenária de 24 de setembro de 2003, adotou o entendimento na forma do verbete n.º 685, o qual, na Sessão Plenária de 08 de abril de 2015, foi transformado na Súmula Vinculante n.º 43, adotando o entendimento contrário ao apontado na sentença sob vergasta.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e o provimento do recurso de Apelação, para o fim de reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição, e, desde logo, julgar o mérito, sem determinar o retorno do processo ao Juízo de origem, como apregoa o art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil e, assim, declarar a nulidade do ato que possibilitou a ascensão funcional de FRANCISCO CARLOS MAGNO PEGADO DO NASCIMENTO na Fundação da Criança e do Adolescente do Estado do Rio Grande do Norte em cargo de provimento efetivo diverso do qual foi admitido, na forma do art. 37, §2º, da Constituição Federal e, por consequência, seja determinada a sua relotação no cargo de origem, qual seja, o de Auxiliar Administrativo; Subsidiariamente, caso este Egrégio Tribunal entenda pela não aplicação do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil o conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação, para afastar o reconhecimento da prescrição declarada na sentença recorrida e, assim, anular a sentença recorrida e determinar a devolução dos autos ao juízo a quo para que seja proferida nova sentença de mérito, após o regular curso do processo, nos termos da legislação processual civil.
Intimado, o recorrido FRANCISCO CARLOS MAGNO PEGADO DO NASCIMENTO apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo, e consequente manutenção da sentença de origem em todos os seus termos (ID 7151500 ).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 10888058 ).
A Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça julgou a referida Apelação Cível, na data de 04 de março de 2022, nos termos do seguinte Acórdão “EMENTA: CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
AFASTAMENTO DO ENTENDIMENTO ABARCADO PELO JUÍZO DE ORIGEM DE PRESCRIÇÃO DA DEMANDA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPRESCRITIBILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO EIVADO DO VÍCIO DA NULIDADE EM RAZÃO DE SUA PATENTE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI Nº 351.
LIMINAR QUE SUSPENDEU A APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 15 E 17, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO PUBLICADA EM 1990.
REQUERIMENTO DE ASCENSÃO FUNCIONAL FEITO EM 1992 E HOMOLOGADO PELA FUNDAC NO MESMO ANO.
CARACTERIZADA A AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/991 E DA SÚMULA Nº 473/STF.
PRECEDENTES.
SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA QUE NÃO FOI ALCANÇADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 432/2010.
EXIGÊNCIA DE CONCURSO PARA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO , NOS TERMOS DO ART. 37.
INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO”.
Irresignado FRANCISCO CARLOS MAGNO PEGADO DO NASCIMENTO interpôs Recurso Especial (ID 18173548) e Recurso Extraordinário (ID 18173559), que foram INADMITIDOS em Decisão ID 19737004 pelo Gabinete da Vice Presidência desta Corte de Justiça, nos seguintes termos: “Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, e o recurso extraordinário, ante o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF”.
Desta decisão foram interpostos Agravo em Recurso Especial (ID 20200249) e Agravo em Recurso Extraordinário (20200252).
Não foi conhecido o Agravo em Recurso Especial pelo STJ, tendo o Supremo Tribunal Federal determinando a devolução dos autos a esta Corte de Justiça, para que que adote, conforme a situação do Tema 1128, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). É o relatório.
VOTO Conforme relatado, os presentes autos vieram encaminhados pela Vice-Presidência desta Corte para que se proceda à adequação do Acórdão ID 13121532, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, aferindo-se divergência entre o acórdão proferido e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento dos Embargos de Declaração em RE 1232885 (Tema 1128 – Repercussão Geral), que modulou os efeitos do julgado, nos seguintes termos: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.128/RG.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
EMENDA N. 55/2017 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ.
TRANSPOSIÇÃO OU APROVEITAMENTO NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MEDIANTE TERMO DE OPÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
ENUNCIADO VINCULANTE N. 43 DA SÚMULA.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO. 1.
No julgamento do recurso extraordinário, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite a transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.” 2.
A modulação temporal dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade é medida extrema, justificável apenas quando presente razão de segurança jurídica ou de excepcional interesse social apta a preponderar sobre o dogma da nulidade de lei contrária à Constituição. 3.
Em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, é pertinente a projeção dos efeitos do acórdão embargado, a fim de proteger os empregados públicos amparados pela legislação na época dos fatos que deram ensejo à demanda (Decretos n. 286/2018 e 1.166/2018), bem assim os aposentados ou que tenham reunido condições para a inatividade na data da publicação da ata de julgamento do mérito. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para modular os efeitos do acórdão prolatado no recurso extraordinário”. (RE 1232885 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) De acordo com a modulação dos efeitos do acórdão, os servidores que tenham se aposentado ou tenham reunido condições para a inatividade da data da publicação do julgamento de mérito, ocorrida em 02 de maio de 2023, são atingidos pela modulação dos efeitos do ficam amparados pela legislação na época dos fatos, acórdão do RE 1232885.
Logo, considerando que o demandado/apelado, Francisco Carlos Magno Pegado do Nascimento, implementou os requisitos de aposentadoria em 18 de outubro de 2021, conforme documento emitido pelo IPERN no ID 26764381, e teve seu ato de aposentação publicado na data de 10/11/2022, através da Resolução Administrativa nº 1724, de 10 de Novembro de 2022 (ID 26764381), os efeitos da modulação do acórdão lhe atinge, de sorte que o pedido formulado pelo Ministério Público na Ação Civil Pública deve ser julgado improcedente.
Isto posto, procedo ao juízo de conformação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, adequando o acórdão ID 13121532 à Tese de Repercussão Geral nº 1128 do STF, para negar provimento à Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista a modulação dos efeitos do julgamento do RE 1232885. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835412-66.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835412-66.2017.8.20.5001 AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS MAGNO PEGADO DO NASCIMENTO ADVOGADOS: MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, EDNALDO PATRICIO DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravos (Ids. 20200249 e 20200252) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
13/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0835412-66.2017.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) os Agravos em Recurso Extraordinário e Especial no prazo legal.
Natal/RN, 12 de julho de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835412-66.2017.8.20.5001 RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS MAGNO PEGADO DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, EDNALDO PATRICIO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial e extraordinário interpostos com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente, com pedido de justiça gratuita.
O acordão impugnado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
AFASTAMENTO DO ENTENDIMENTO ABARCADO PELO JUÍZO DE ORIGEM DE PRESCRIÇÃO DA DEMANDA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPRESCRITIBILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO EIVADO DO VÍCIO DA NULIDADE EM RAZÃO DE SUA PATENTE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI Nº 351.
LIMINAR QUE SUSPENDEU A APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 15 E 17, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO PUBLICADA EM 1990.
REQUERIMENTO DE ASCENSÃO FUNCIONAL FEITO EM 1992 E HOMOLOGADO PELA FUNDAC NO MESMO ANO.
CARACTERIZADA A AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/991 E DA SÚMULA Nº 473/STF.
PRECEDENTES.
SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA QUE NÃO FOI ALCANÇADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 432/2010.
EXIGÊNCIA DE CONCURSO PARA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO , NOS TERMOS DO ART. 37.
INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA.
ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES APRESENTADAS PELAS PARTES.
DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Alega o recorrente, nas razões recursais do recurso especial, violação ao art. 54 da Lei nº 9.784/1999; ao art. 21 da Lei nº 4.717/1965; ao art. 23 da Lei Federal nº 8.429/1992 e à Lei nº 20.910/1932.
Argumenta, nas razões do recurso extraordinário, violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.
O recorrente foi intimado para comprovar sua hipossuficiência, porém deixou de fazê-lo, realizando, desde logo, o pagamento do preparo recursal de forma simples.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 19004361 e 19004362). É o relatório.
Recurso especial (id. 18173548) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à suposta afronta ao prazo prescricional de 5 anos dos atos administrativos, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), assentou entendimento no sentido de que "a ausência de concurso público torna nula de pleno direito a investidura em cargo público, o que afasta a incidência do prazo prescricional para a revisão do respectivo ato administrativo", tendo o acordão em vergasta consignado que "os atos inconstitucionais não estão sujeitos a prazo prescricional".
A respeito, colaciono ementa do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INVESTIDURA.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO NULO.
RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE.
INÍCIO DE CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública que objetiva: a) declaração da nulidade dos atos administrativos que investiram ilegalmente servidores que possuíam qualquer tipo de vínculo funcional com algum órgão da administração pública estadual no quadro efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e b) o respectivo ressarcimento dos danos causados ao Erário. 2.
Os vícios alegados na inicial decorrem da falta de prévio concurso público e da ausência de publicidade dos atos de investidura dos servidores, divulgados não no Diário Oficial estadual, mas apenas em "Boletim Interno" da Casa Legislativa, de periodicidade incerta e circulação restrita, "interno", como a própria denominação indica. 3.
De acordo com a Súmula 685/STF, "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". 4.
A Suprema Corte possui posição sedimentada de que "situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal" (MS 28.279, Relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe-079, Publicação em 29.4.2011, p. 421-436) . 5.
Em hipótese idêntica a Primeira Turma do STJ julgou nesse mesmo sentido: REsp 1.293.378/RN, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 5.3.2013. 6.
A ausência de concurso público torna nula de pleno direito a investidura em cargo público, o que afasta a incidência do prazo prescricional para a revisão do respectivo ato administrativo.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 107.414/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.4.2012; REsp 1.119.552/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.10.2009; REsp 966.086/SC, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 5.5.2008. 7. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescritibilidade do ato administrativo nulo" (REsp 1.119.552/RJ, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 5.10.2009). 8.
Ainda que incidisse prazo prescricional no caso, o vício formal da falta de divulgação dos atos apontados na inicial não pode gerar o efeito jurídico que decorre da providência que lhes falta: a publicidade. 9.
No mesmo sentido: REsp 1.318.755/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.12.2014. 10.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 1.518.267/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 20/5/2016) (grifos acrescidos) Impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Recurso extraordinário (Id. 18173559) Expediente protocolizado a tempo, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, esgotando as vias recursais e preenchendo os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Ademais, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, todavia, não merece ser admitido.
Acerca da alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da CF observo que em nenhum momento o acordão analisou o artigo apontado, desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 10 E 933 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2.
De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3.
No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) DO PEDIDO DE REITERAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA (ID. 19611387) Todavia, acerca do pedido de reiteração para a concessão justiça gratuita, através do qual o recorrente alega não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência da sua família, verifico que o entendimento do STJ consolidou-se no sentindo de que o pagamento das custas em hipóteses como a que se anuncia nesses autos, em que a parte recolheu o preparo do recurso, é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
Nesse sentindo, colaciono ainda o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO REALIZADO NO APELO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE GRATUIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Ainda que interposto na instância de origem, o recurso especial é direcionado a esta Corte Superior, a quem compete a apreciação dos pedidos ali contidos, pois esgotada a jurisdição do Tribunal a quo, a quem incumbe apenas um juízo prévio de admissibilidade do apelo especial, o qual, registre-se, não vincula o Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os benefícios da gratuidade de justiça não possuem efeitos retroativos, de modo que sua eventual concessão não poderia alcançar a multa anteriormente imposta. 3.
O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 4.
Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012). 5.
Não é cabível a condenação ao pagamento de honorários recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.563.316/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (TERRENO).
ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RECURSO DA CORRÉ EMPREENDEDORA.
MORA CONFIGURADA.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) DEFERIDOS PELA PRIVAÇÃO DO USO DA COISA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PREPARO EXISTENTE.
INCOMPATIBILIDADE DO PEDIDO.
PRECEDENTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Rever a decisão do Tribunal estadual quanto a responsabilidade da agravante pelo atraso na entrega da obra de infraestrutura em loteamento por ela administrado, esbarra necessariamente no óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
Precedentes. 3.
O STJ firmou o entendimento de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador.
Precedentes.
Incidência da Súmula Nº 568 do STJ. 4.
Correção, de ofício, de erro material verificado na decisão agravada, no tocante à aplicação do enunciado da Súmula nº 283 do STF, ao caso dos autos. 5.
O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 6.
Agravo interno não provido, com observação. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.351/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020) (grifos acrescidos) CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, e o recurso extraordinário, ante o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E15/10 -
07/06/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC em 12/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/04/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 08/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 16:52
Juntada de Petição de ciência
-
01/04/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/04/2022 12:25
Pedido de inclusão em pauta
-
27/03/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 18:07
Juntada de Petição de ciência
-
17/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 17:05
Conhecido o recurso de PARTE e provido
-
25/02/2022 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/02/2022 12:57
Pedido de inclusão em pauta
-
01/10/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 21:59
Juntada de Petição de parecer
-
03/08/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 01:37
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC em 10/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 21:35
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 22:10
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 15:57
Recebidos os autos
-
20/08/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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