TJRN - 0800194-72.2022.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 04:18
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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07/12/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
29/11/2024 13:54
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
29/11/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
27/11/2024 14:07
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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27/11/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
01/11/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 10:35
Juntada de Alvará recebido
-
22/10/2024 16:24
Outras Decisões
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22/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/09/2024 19:09
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800194-72.2022.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Inicialmente, proceda à Secretaria com a retificação da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão.
Expedientes necessários.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800194-72.2022.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Inicialmente, proceda à Secretaria com a retificação da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão.
Expedientes necessários.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:44
Juntada de intimação de pauta
-
14/03/2024 01:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 06:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 06:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2023 15:30
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:11
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 15:18
Conclusos para julgamento
-
05/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
05/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
01/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:53
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 17:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 09/10/2023.
-
10/10/2023 19:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 19:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:25
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
27/09/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
27/09/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
27/09/2023 19:09
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
27/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
25/09/2023 11:40
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 07:57
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 07:45
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 01:39
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 02:29
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 22:26
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
11/10/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:17
Conclusos para despacho
-
25/06/2022 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS em 24/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 17:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 18/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 23:32
Expedição de Ofício.
-
03/05/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 03:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 26/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2022 22:44
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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