TJRN - 0800194-72.2022.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800194-72.2022.8.20.5139 Polo ativo ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelado: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: JOSÉ MURILO DE ARAÚJO CRUZ Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE CONSTATADA MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS GERADOS A PARTIR DE FRAUDES E DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO SA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara ÙNICA da Comarca de Florânia/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição de Indébito, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, CONFIRMO os efeitos da tutela anteriormente deferida.
No mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato de Empréstimo Consignado n.º 816819116 dá instituição ré com a autora; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), devendo incidir juros de 1% desde o evento danoso (Súmula n.º 54, do STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, de forma simples, cujo valor deverá ser apurado em cumprimento de sentença.
Sobre os danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo INPC, contando a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de 1% contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Por força de sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a teor disposto no § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento do valor da condenação).” Nas suas razões recursais, o Banco, ora Apelante, alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, sendo que não tentou resolver administrativamente o problema, e, só buscou, agora, através do judiciário, reclamar os descontos cobrados, que foram devidamente disponibilizado na conta do Autor.
Impugnou, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita ao Autor.
No mérito, que a parte Autora não traz aos autos extrato de sua conta bancária, na qual recebe seus proventos, referente ao período da contratação, como forma de não evidenciar o recebimento do valor emprestado, além de que houve resistência do Recorrido quando do primeiro desconto, mesmo quando adquiriu o crédito e contratou o empréstimo não merecendo prosperar a devolução em dobro, isso porque após o primeiro desconto advieram outros, inclusive anos posteriores não tendo a recorrida se insurgido contra o primeiro desconto.
Que o caso não enseja a restituição dos valores descontados, uma vez que a parte Apelada realizou a contratação, sem qualquer vício, conforme se depreende do contrato e teve o crédito disponibilizado em sua conta bancária, não tendo o porque em se falar em restituição de valores se não houve pagamento indevido.
Argumenta ainda que os danos morais não restaram comprovados e que o valor da indenização fixado foi exagerado.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais, ou, que o dano material seja afastado, com a manutenção do deferimento do pedido reconvencional de compensação de valores, subsidiariamente, pede também, pela redução do quantum indenizatório e que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, no tocante aos danos morais, sejam da data do arbitramento.
Contrarrazões do Autor pugnando pela manutenção da sentença.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, em relação a falta de interesse de agir, rejeito-a, conforme os termos da sentença recorrida.
No que tange a impugnação ao benefício da justiça gratuita, ressalto que o referido benefício foi concedido mediante decisão proferida em 14/11/2022, conforme Id. 23813053.
Desta feita, considerando que a parte Ré deixou de interpor recurso contra a decisão que deferiu anteriormente o pedido de justiça gratuita, resta inviável a apreciação da matéria impugnada em sede da presente Apelação, em face de sua preclusão processual, pelo que rejeito o presente pedido.
No mérito, em que pesem as razões elencadas pelo Banco Apelante, entendo que estas não merecem amparo.
Inicialmente, é preciso esclarecer que diante da negativa da parte Autora de que tenha celebrado a referida contratação, afirmando cabalmente de que o contrato (id. 23813047) era falso, o Juízo a quo determinou mediante decisão no Id. 23813053, a realização de perícia grafotécnica, para fins de averiguar a assinatura a rogo, constante do contrato.
Observa-se que a referida perícia concluiu que a assinatura existente no contrato apresentado pela instituição financeira, não foi firmada pela parte Autora, concluindo pela falsidade da mesma (Id. 23813065).
Desta maneira, temos que o Banco recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do NCPC, no que consiste em comprovar a regularidade da relação jurídica travada.
Nesse contexto, o CDC dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (artigo 14, § 1º, da Lei 8.078/90).
Dessa forma, o nexo entre a conduta do Apelante em efetivar descontos indevidos sobre o benefício da Autora e liberar contratos com indício de fraude recai sobre o risco do empreendimento, devendo o fornecedor arcar com a responsabilidade pelas condutas perpetradas, independente de culpa (art. 14,caput, do CDC).
No caso, não há excludentes de responsabilidade minimamente demonstrada no curso da lide processual em apreço.
Mesmo porque a ação de terceiro fraudador adentra ao âmbito de fortuito interno, que não pode ser alegado para eximir a responsabilidade do banco, ora Apelante (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 181-182).
A respeito do assunto nos reportemos à existência da súmula 479 do STJ que prevê: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desta forma, caberia ao banco demonstrar a licitude da contratação questionada.
Calcada, então, na tese do risco profissional (teoria do risco) e especialmente porque os fatos apenas aconteceram em virtude de procedimentos utilizados pelo banco no desempenho de sua função, não há como se afastar sua responsabilização pelo evento, apto a ensejar a devolução dos valores indevidamente cobrados, a título de repetição do indébito, pelo que fica indeferido o pedido da presente Apelação referente a improcedência dos valores a serem restituídos de maneira simples.
Sobre os danos morais, deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum fixado atende aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deve ser mantida a quantia fixada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerá-la apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo esta mais adequada às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos, ficando, portanto, rejeitado o pedido da parte ré visando a minoração do valor.
Em se tratando ao pedido referente ao termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos morais, entendo que igualmente não merece razão, tendo em vista a aplicabilidade da súmula 54 do STJ ao caso em comento, a qual é corroborada pelo que estabelece o artigo 398 do Código Civil, onde: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou".
Por tal razão, entendo que tais juros, conforme a sentença recorrida, começarão a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja desde a data do primeiro desconto indevido, ficando rejeitado o presente pedido.
Isto posto, nego provimento ao recurso de Apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Banco demandado para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800194-72.2022.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
14/03/2024 01:02
Recebidos os autos
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14/03/2024 01:02
Conclusos para despacho
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14/03/2024 01:02
Distribuído por sorteio
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800194-72.2022.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS Réu: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Ato Ordinatório Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ora juntado.
Dou fé.
FLORÂNIA/RN, 21 de setembro de 2023.
KECIA CRISTINA RIBEIRO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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