TJRN - 0100726-20.2014.8.20.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100726-20.2014.8.20.0111 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RENATO GERALDO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): Apelação Criminal 0100726-20.2014.8.20.0111 Origem: Comarca de Angicos Apelante: Ministério Público Apelados: Renato Geraldo de Oliveira e Tiago Barros de Souza Representante: Defensoria Pública Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
PORTE DE ARMA DE FOGO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 14 DA LEI 10.826/03, ART. 288 CP E ART. 244 - B DO ECA). ÉDITO PUNITIVO APENAS QUANTO AO PRIMEIRO ILÍCITO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO TERCEIRO CRIME, SUSCITADA PELA DEFESA.
INTERVALO DE TEMPO SUPERIOR A 08 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ OS DIAS ATUAIS.
TESE PRÓSPERA.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
PLEITO CONDENATÓRIO NO TOCANTE AO DELITO REMANESCENTE.
AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS A EVIDENCIAREM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
DESCABIMENTO.
DECISUM MODIFICADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, CONTUDO, RECONHECENDO A EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE DA CORRUPÇÃO DE MENORES, COM BASE NO ART. 107, IV E 109, IV, AMBOS DO CP.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a prejudicial de prescrição, suscitada pela Defensoria Pública em relação ao crime do art. 244-B do ECA.
Na mesma votação, no mérito, também em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO (Revisor) e Juiz Convocado ROBERTO GUEDES (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto pela Promotoria de Angicos em face da sentença do Juízo da mesma Comarca, o qual, na AP 0100726-20.2014.8.20.0111, onde Renato Geraldo de Oliveira e Tiago Barros de Souza se acham incursos no art. 14 da Lei 10.826/03, art. 288 do CP e art. 244 - B do ECA, lhes condenaram, em comum, apenas pelo primeiro crime a 02 anos e 04 meses de reclusão em regime semiaberto (reincidentes), além de 30 dias-multa (ID 25864281). 2.
Segundo a exordial: “... consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 21 de novembro de 2014, durante o dia e em horário não definido, em um estabelecimento comercial denominado “Churrascaria do Posto Betel”, sediado no município de Angicos, os denunciados, livres e conscientes, associaram-se para o fim específico de cometer crimes, inclusive contra o patrimônio, bem como portaram, transportaram, mantiveram sob guarda e ocultaram arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Além disso, corromperam ou facilitaram a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la...”. (ID 26897745) 3.
Sustenta, a existência de lastro probatório consistente e harmonioso a indicar a autoria pelos ilícitos do art. 288 do CP e art. 244-B do ECA(ID 25864288). 4.
Contrarrazões da Defensoria Pública pela incidência da extintiva da punibilidade quanto à corrupção de menores e, no mérito, pela inalterabilidade do decisum (ID 26897858). 5.
Parecer da 2ª PJ pelo reconhecimento da prejudicial da prescrição e, nos demais pleitos, pelo desprovimento (ID 26089333). 6. É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES, SUSCITADA PELA DEFENSORIA 7.
Assiste razão ao Suscitante. 8.
Com efeito, ante a inexistência de édito punitivo e, tendo por base a pena em abstrato cominada ao crime de corrupção de menores, vislumbro de plano extinta a punibilidade, porquanto, entre o recebimento da denúncia (23/04/2015 - ID 26897746) até os dias atuais, transcorreu prazo superior a 08 anos, revelando hipótese clássica de prescrição, como bem assentou a douta PJ (ID 27153679): “...
A prescrição da pena em abstrato ocorre, por óbvio, quando ainda não existe uma pena em concreto, como é o caso, pois a sentença foi absolutória, existindo, contudo, recurso da acusação com pleito de condenação pelo crime de corrupção de menores.
Nessa hipótese, deve-se ter como base a pena máxima cominada para o delito em análise.
Dito isso – e volvendo-se ao caso concreto – vê-se que a pena máxima cominado ao crime de corrupção de menores é de 4 anos de reclusão, de modo que, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal, a prescrição, in casu, verifica-se pelo decurso de 8 (oito) anos...
Desse modo, como a denúncia fora recebida em 23 de abril de 2015 (ID nº 26897746 - Pág. 1) e não houve sentença condenatória para o crime em comento, até os dias de hoje decorreu um prazo superior a 8 (oito) anos, estando, portanto, evidente a incidência da prescrição da pena em abstrato.
Assim, o reconhecimento da extinção da punibilidade dos réus, na dicção do artigo 107, IV, do Código Penal, é medida que se impõe...”. 9.
Desta feita, acolho a prejudicial para reconhecer a prescrição no atinente ao ilícito em apreço, nos termos no art. 107, IV e art. 109, IV do CP.
MÉRITO 10.
Conheço do Recurso. 11.
No mais, deve ser desprovido. 12.
Com efeito, malgrado sustente o MP haver provas a justificar o apenamento do Recorrido no crime remanescente (art. 288 do CP), o acervo instrutório aponta realidade diversa. 13.
A propósito, ao analisar os subsídios constantes nos autos, não entrevejo a imprescindível certeza do animus associativo (estabilidade e permanência) entre os Apelados para a prática do delito em apreço, sobretudo pelo fato de o pleito ministerial restar ancorado em elementos colhidos apenas na seara investigativa, conforme elucidado no decisum vergastado (ID 26897852): “...
No caso em comento, não há elementos probantes que demonstrem que os acusados juntamente com o adolescente se associaram de forma estável e permanente com o intuito de cometerem crimes, não restando comprovado qualquer vínculo associativo sólido e duradouro entre eles...
Embora reste induvidosa a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, apurado nestes autos processuais, não restou demonstrado que os acusados mantinham vínculo associativo permanente direcionado ao cometimento de crimes.
Com efeito, há nos autos as declarações em sede unicamente de inquérito policial dos acusados Renato Geraldo de Oliveira e Tiago Barros de Souza de que estavam com revólver e capuzes no carro Siena, pois estavam planejando cometerem outros assaltos na região, conforme ID 71089320- fls. 9/10 e fls. 13/14.
Nesse ponto, tem-se que os relatos, embora em sede policial tenham caminhado num curso específico, quando da instrução, trilhou caminho oposto, sem qualquer prova produzida capaz de infirmar um juízo certeza de materialidade da prática tida como delitiva.
A única constatação que se possui sobre o cometimento do crime são os relatos frágeis trazidos quando da colheita inicial durante o Inquérito Policial, que não foram, ainda que minimamente, comprovadas ou confirmadas em juízo...”. 14.
De mais a mais, embora os Apelados, juntamente com o menor de idade, respondam por processo criminal anterior (roubo), este fato não pode ser considerado, por si só, como apto a evidenciar a elementar da durabilidade e permanência do vínculo entre os agentes, como esposado pela douta 2ª PJ (ID 27153679): “...
Concluindo-se, então, pela necessidade da comprovação da estabilidade da associação para caracterização do tipo penal do art. 288 do Código Penal, cumpre reconhecer que, no caso dos autos, tal elemento não foi demonstrado.
Aliás, importa observar que a denúncia narra apenas a existência de ação penal que apura o crime de roubo que ainda não foi julgado, e narra sobre o porte de arma de fogo e a corrupção de menores, não trazendo a narrativa fática pertinente ao crime de associação criminosa.
Não consta na denúncia qualquer referência a possível vínculo durável entre os envolvidos no crime, somente, como dito, menção daexistência de suposto crime de roubo que tem os apelados como réus...”. 15.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva da Corte Cidadã: “.. .O fato de haver registro de anterior investigação ou ação penal em curso pela prática de crime previsto na Lei n. 11.343/2006 não tem o condão de, por si só, presumir o vínculo associativo, estável e permanente entre os supostos agentes.
Também não se faz possível a condenação pelo delito de associação para o tráfico em razão de a prisão ter sido realizada em local sabidamente dominado por facção criminosa...” (AgRg no HC 830524 / RJ, Rel.
Des.
Convocado JESUÍNO RISSATO, j. em 12/03/2024, Dje de 18/03/2024). 16.
Logo, agiu acertadamente Sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 27153679): “...
Das provas carreadas nos autos se observa, tão somente, que alguns indivíduos concordaram em praticar,em conjunto, delitos diversos, sendo a ação delitiva planejada de forma precária, não configurando a estabilidade e permanência inerente ao crime de Associação Criminosa.
Diante de tais fatos narrados, evidencia-se que não há elementos claros ou inequívocos sobre as circunstâncias da prática do suposto delito, a fim de que sirva de fundamento para um decreto condenatório.
Como cediço, é fato que para haver uma condenação necessita-se, pelo menos, de um acervo probatório capaz de assegurar o cometimento do referido delito, o que não houve in casu,...
Posto isso, a fim de que se exare um decreto condenatório, o conjunto probatório deve ser suficiente a imprimir no espírito do julgador a certeza da existência da infração e do cometimento da mesma pelos denunciados.
Na hipótese ora em análise, verifico a ausência de um conjunto probatório harmônico e concreto apto a gerar a convicção acerca da existência da responsabilidade penal dos réus quanto ao delito de associação criminosa...”. 17.
Forte nestes termos, cogente se reconhecer o benefício da dúvida, como o fez o Sentenciante, na esteira do posicionamento sedimentado no STJ, mutatis mutandis: “[...] A Corte de origem, após detida análise dos elementos probatórios dos autos, produzidos sob o crivo do contraditório da ampla defesa, concluiu fundamentadamente, pela inexistência de provas inequívocas de que os réus efetivamente praticaram o crime de estupro de vulnerável, razão pela qual absolveu-os com base no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. [...]”(AgRg no AREsp 1.990.848/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022). 18.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo, todavia, com a extinção da punibilidade pela prescrição quanto delito do art. 244-B do ECA, nos moldes do arts. 107, IV e 109, IV, ambos do CP.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
02/10/2024 16:05
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
25/09/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 15:37
Juntada de Petição de parecer
-
20/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:19
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800780-27.2021.8.20.5113
Rodrigo Matos Pereira Prado
4U Construcoes LTDA
Advogado: Joao Vitor Ribeiro Guimaraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2021 16:35
Processo nº 0100366-14.2017.8.20.0133
Maria Lenilza Vital Ferreira
Municipio de Boa Saude
Advogado: Anna Catarina de Jesus Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2017 00:00
Processo nº 0803756-03.2022.8.20.5103
Maria Filomena Figueredo
Francisca Rita Estrela
Advogado: Marcelo Azevedo Xavier
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2022 15:17
Processo nº 0800077-34.2023.8.20.5111
Banco do Brasil S/A
Gilvan Raimundo Cunha de Melo
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2023 17:04
Processo nº 0100726-20.2014.8.20.0111
Mprn - Promotoria Angicos
Renato Geraldo de Oliveira
Advogado: Denes Medeiros Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2014 00:00