TJRN - 0020971-93.2008.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0020971-93.2008.8.20.0001 Polo ativo SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s): JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR, DEBORA RENATA LINS CATTONI, EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS, NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO, ILZA REGINA DEFILIPPI, DEBORA OLIVEIRA BARCELLOS, BEATRIZ BERGAMINI CAVALCANTE GOMES COELHO, JORGE HENRIQUE GOMES PINTO FILHO, LEONARDO DE LIMA E SILVA BAGNO, JACQUES NUNES ATTIE Polo passivo FRANCISCO SANTANA DE OLIVEIRA FILHO e outros Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO, MARIO MARCONDES NASCIMENTO, CARLOS HENRIQUE DA COSTA SANTOS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
TEMA 1.011 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE.
ART. 1.030, I, B, DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 21758955) interposto com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face da decisão (Id. 21284778) desta Vice-Presidência que, em observância ao(s) Tema(s) 1.011 do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao recurso especial manejado pelo(a) agravante.
Em suas razões, argumenta a parte agravante a interpretação equivocada do precedente vinculante invocado pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar para negar seguimento ao recurso especial.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que o(s) recurso(s) seja(m) admitido(s) e tenha(m) seu regular prosseguimento.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 22481951). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
Isso porque, conforme preceitua o art. 1.030, I, b, do CPC, deverá ser negado seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
No caso em apreço, sustenta a parte agravante a interpretação equivocada do precedente vinculante invocado na decisão agravada, sob argumento de que a Justiça Federal é competente para processar o julgar as causas que discutem contratos de seguro vinculados à Apólice Pública, devendo ser providenciada a remessa dos autos para a esfera federal.
Contudo, não se constata qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que ela se encontra em sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.011 (RE 827966/PR) da repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese, acompanhada da ementa do acórdão que firmou o referido precedente obrigatório: TEMA 1.011/STF 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3.
Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4.
Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Jurisprudência pacífica. 5.
Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010.
Marco jurígeno.
Sentença de mérito.
Precedente. 6.
Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7.
Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8.
Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese.
Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Assim, ao consignar que, embora possível a intervenção na causa pela União ou pela CEF na defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), nas ações securitárias autuadas antes da entrada em vigor da Medida Provisória (MP) n.º 513/2010 com sentença de mérito proferida na fase de conhecimento, o que é o caso dos autos, o processo deve continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença, este Tribunal se alinhou ao entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido, em que este Tribunal reconheceu a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito (Id. 8773495): Defende a Seguradora […] a necessidade de litisconsorte necessário da CEF, uma vez que é administradora do Seguro Habitacional e do Fundo de Compensação de Valores Salariais – FCVS e que é da União, a legitimidade para conhecer do feito. […] Destarte, de tudo que consta nos autos, entendo caracterizada a competência da justiça estadual para julgar a demanda.
Portanto, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, do CPC, para negar seguimento ao recurso especial.
Ante ao exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Por fim, defiro o pleito de Id. 21758955, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB/PE N.º 28.240). É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0020971-93.2008.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de dezembro de 2023. -
28/11/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 18:10
Decorrido prazo de ANTONIETA JERONIMO SILVA E OUTROS em 17/11/2023.
-
18/11/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIO MARCONDES NASCIMENTO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIO MARCONDES NASCIMENTO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIO MARCONDES NASCIMENTO em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIO MARCONDES NASCIMENTO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:08
Decorrido prazo de DEBORA RENATA LINS CATTONI em 26/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo Interno, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
10/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:25
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2023 18:23
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 03:34
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0020971-93.2008.8.20.0001 RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADOS: JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR, DEBORA RENATA LINS CATTONI E OUTROS RECORRIDOS: FRANCISCO SANTANA DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS ADVOGADOS: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO, MARIO MARCONDES NASCIMENTO, CARLOS HENRIQUE DA COSTA SANTOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 8773496 – fl. 1.223) admitido pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar (Id. 8773499 – fl. 1.389), remetido à instância superior na forma que preceitua o art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Ao verificar que a matéria suscitada no recurso guarda relação com o objeto de julgamento do RE 827966/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.011), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) devolveu o caderno processual para esta Corte (Id. 8773504 – fl. 1.469), para observância do sobrestamento e, após a publicação do acórdão paradigma, o cumprimento do art. 1.040 do CPC.
Diante desse cenário, o recurso especial foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar (Id. 8773505 – fl. 1.475), até o julgamento da matéria perante o STF. É o relatório.
A priori, devo registrar que o STF julgou o RE 827966/PR (Tema 1.011) da repercussão geral, razão pela qual seria de rigor providenciar a retirada do comando acerca do sobrestamento determinado pela decisão de Id. 8773505 (fl. 1.475).
Volto, então, a analisar o recurso especial, à luz da tese vinculante firmada no(s) Tema(s) 1.011/STF.
Cuida-se de recurso especial (Id. 8773496 – fl. 1.223) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 8773495 – fl. 1.178) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AOELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO.
ANÁLISE CONJUNTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
SEGURO HABITACIONAL.
PRELIMINAR DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S.A., INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DATA DE OCORRÊNCIA DOS SINISTROS.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO.
DANOS DE NATUREZA PROGRESSIVA.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PELO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
ADESÃO À APÓLICE HABITACIONAL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃ.
AMEAÇA DE DESMORONAMENTO IMINENTE.
COBERTURA RECONHECIDA.
CLÁUSULA RESTRITIVA AFASTADA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
MULTA DECENDIAL.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação da Lei 12.409/2011, ante a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Contrarrazões apresentadas (Id. 8773498 – fl. 1.353).
Sem mais delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, no julgamento do Tema 1.011/STF (RE 827.996/PR) da repercussão geral, foi fixada pela Suprema Corte a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Eis a ementa do acórdão que firmou o referido precedente obrigatório: Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3.
Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4.
Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Jurisprudência pacífica. 5.
Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010.
Marco jurígeno.
Sentença de mérito.
Precedente. 6.
Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7.
Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8.
Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese.
Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) No caso em apreço, a ação securitária foi autuada em 15/07/2008, antes a entrada em vigor da Medida Provisória (MP) n.º 513/2010, com sentença de mérito à Id. 8773487 (fl. 722), hipótese em que, conforme delimitado no tópico 1.2 do referido precedente qualificado, embora possível a intervenção na causa pela União ou pela CEF na defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), o processo deve continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.
Assim, ao manter inalterada a sentença de mérito proferida na instância ordinária, que reconheceu a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 8773495): Defende a Seguradora […] a necessidade de litisconsorte necessário da CEF, uma vez que é administradora do Seguro Habitacional e do Fundo de Compensação de Valores Salariais – FCVS e que é da União, a legitimidade para conhecer do feito. […] Destarte, de tudo que consta nos autos, entendo caracterizada a competência da justiça estadual para julgar a demanda.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no(s) Tema(s) 1.011/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-presidente em substituição legal E16 -
19/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:58
Encerrada a suspensão do processo
-
15/09/2023 17:11
Negado seguimento ao recurso
-
11/09/2023 23:12
Negado seguimento ao recurso
-
04/09/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:56
Juntada de termo
-
15/05/2023 14:36
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/03/2021 14:29
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
04/03/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 09:36
Recebidos os autos
-
26/02/2021 09:34
Recebidos os autos
-
26/02/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802596-15.2023.8.20.5100
Severino Severiano de Souza
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Fabio Nascimento Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2023 20:55
Processo nº 0828582-45.2021.8.20.5001
Zenaide Maria dos Santos Pereira
Deyse dos Santos Pereira
Advogado: Pedro Lucas de Moura Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2021 08:26
Processo nº 0811430-78.2023.8.20.0000
Maristela Lopes Araujo
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2023 16:31
Processo nº 0819251-44.2023.8.20.5106
Claudio Brito Cunha
Banco Santander
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2023 19:21
Processo nº 0020971-93.2008.8.20.0001
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Antonieta Jeronimo e Silva
Advogado: Jose Vieira dos Santos Junior
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2014 15:00