TJRN - 0801101-65.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0801101-65.2021.8.20.5112 AUTOR: LAZARO JOSE SOUSA DE OLIVEIRA REU: NOVA AURORA EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Tal dispositivo disciplina os atos expropriatórios a serem realizados com a omissão do executado.
Ao cerne da questão, o devedor deixou de apresentar manifestação a restrição realizada nos ativos financeiros do executado, não cumprindo seu ônus processual em indicar alguma ilegalidade na penhora realizada, apesar de devidamente intimado (ID. 151943874).
Ante o exposto, com fulcro no art. 854, §5º do CPC, converto o valor penhora do R$ 2.101,25 (dois mil cento e um reais e vinte e cinco centavos) em renda em favor da parte exequente, no mesmo ato EXPEÇA-SE ALVARÁ na quantia e percentuais devidos em favor parte exequente, sendo transferido o valor para conta indicada no ID. 155005614.
No mais, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao deslinde do feito.
Por fim, determino que a secretaria evolua a classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0801101-65.2021.8.20.5112 AUTOR: LAZARO JOSE SOUSA DE OLIVEIRA REU: NOVA AURORA EMPREENDIMENTOS LTDA D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801101-65.2021.8.20.5112 AGRAVANTE: NOVA AURORA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADA: SARA ARAÚJO BARROS DO NASCIMENTO AGRAVADO: LÁZARO JOSÉ SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25467512) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801101-65.2021.8.20.5112 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801101-65.2021.8.20.5112 RECORRENTE: NOVA AURORA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADA: SARA ARAÚJO BARROS DO NASCIMENTO RECORRIDO: LÁZARO JOSÉ SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DO DECISUM E ACOLHIMENTO DA PREAMBULAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA EMPRESA DEMANDADA, AMBAS SUSCITADAS PELOS APELANTES.
MÉRITO: COMPRA E VENDA DE LOTE.
ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR À DEMANDADA.
IMÓVEL ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, FORMULADO PELA EMPRESA RÉ.
DESCABIMENTO.
MONTANTE FIXADO EM SINTONIA COM CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Ids. 24609368 e 24609367) Contrarrazões apresentadas (Id. 24835743). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 141 e 492 do CPC, acerca de suposta decisão extra petita, o acórdão recorrido, ao analisar o contexto fático e probatório dos autos, concluiu o seguinte: Registre-se que, não obstante inexistir em concreto na peça de ingresso pedido de rescisão de contrato e a consequente restituição dos valores pagos, vale ressaltar que o contrato em questão se encontra sob o manto do Estatuto Consumerista, donde se infere que a parte hipossuficiente da avença não pode aguardar ad eternum que a finalização da obra se dê em momento que melhor aprouver à empresa ré, posto que tal situação configuraria vantagem exagerada à Apelante, em total afronta ao disposto no art. 51, § 1º, II, do CDC.
Em verdade, a possibilidade de rescisão do contrato com a devolução das prestações adimplidas se mostra cabível como consectário lógico pelo inadimplemento da construtora ré, por força do que dispõe o art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor. (Id. 23860015) Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO.
ENTREGA DA OBRA.
IMÓVEL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DEVOLUÇÃO.
VALORES PAGOS.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NECESSIDADE.
REEXAME.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame.
Precedente. 3.
Na hipótese, a revisão do julgado recorrido para concluir pela ocorrência de julgamento extra petita demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
No caso vertente, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da responsabilidade pela rescisão contratual e da existência de danos morais demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Na espécie, incontroverso que houve mora da recorrente na entrega da unidade imobiliária, mostrando-se correta a decisão que determinou a restituição integral dos valores pagos.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.003.946/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) – grifos acrescidos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE.
MULTA ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL 13.756/04.
NORMA LOCAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO E DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
EXAME DE LEI LOCAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC/73, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
As teses defendidas no recurso especial, no sentido de que houve o desrespeito ao princípio da reserva de plenário e a decadência da impetração, não foram apreciadas no acórdão recorrido tampouco foram objeto dos embargos declaratórios opostos.
Assim, diante da falta de prequestionamento, não há como afastar a incidência da Súmula 282/STF. 3.
A jurisprudência desta Corte possui o entendimento consolidado de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para que possam ser enfrentadas na instância extraordinária. 4.
Surgida a questão federal no julgamento da apelação, sem que o Tribunal de origem tenha se pronunciado a respeito, cabe à parte provocar o seu exame mediante oposição de embargos declaratórios, sob pena de inviabilizar a admissibilidade do recurso, por falta de prequestionamento. 5.
A apuração de julgamento extra petita, na forma pretendida, demandaria não só a análise da lei local (Lei Municipal 13.756/2004), como também o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra impedimento na Súmula 7/STJ. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 981.825 AgR-segundo-ED, compreendeu que, tendo norma da União fixado limites proporcionalmente adequados à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, a Lei Municipal 13.756/04 é inconstitucional, por vício de iniciativa. 7.
Agravo interno não provido.
Pedido de reconsideração (446731/2022) prejudicado. (AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801101-65.2021.8.20.5112 Polo ativo NOVA AURORA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO Polo passivo LAZARO JOSE SOUSA DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DO DECISUM E ACOLHIMENTO DA PREAMBULAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA EMPRESA DEMANDADA, AMBAS SUSCITADAS PELOS APELANTES.
MÉRITO: COMPRA E VENDA DE LOTE.
ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR À DEMANDADA.
IMÓVEL ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, FORMULADO PELA EMPRESA RÉ.
DESCABIMENTO.
MONTANTE FIXADO EM SINTONIA COM CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em transferir para o mérito a preliminar de nulidade parcial da sentença, acolhendo a preambular de ilegitimidade passiva dos sócios da demandada, ambas suscitadas pelos parte apelantes.
No mérito, pela mesma votação, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente NOVA AURORA EMPREENDIMENTOS LTDA.
E OUTROS e como parte Recorrida LAZARO JOSE SOUSA DE OLIVEIRA, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c revisão contratual e indenização por danos morais e materiais, promovida pelo ora Apelado, julgou parcialmente procedente nos seguintes termos: “a) a título de obrigação de fazer, a efetuarem a entrega da infraestrutura básica de implantação do “Loteamento Verde Ville”, mais precisamente a infraestrutura que abarque o Lote nº 19 – Quadra 05, aí compreendidas as vias de circulação, escoamento das águas pluviais, rede para abastecimento de água e rede elétrica, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de rescisão do contrato; b) decorrido o prazo sem o cumprimento, RESCINDO o contrato firmado entre a parte autora e os réus e CONDENO os requeridos a restituírem, imediata e integralmente, as parcelas pagas pela parte autora/adquirente (Súmula nº 543 do STJ), devidamente corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% a.m., ambos a partir da data do evento danoso (os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil); c) ademais, CONDENO os réus no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, a data do inadimplemento contratual (Súmula 54 do STJ).” Nas razões recursais, a parte ré arguiu preliminares de nulidade parcial da sentença e de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que “após ultrapassado o prazo contratualmente previsto (agosto de 2021), as obras de infraestrutura do loteamento Verde Ville permaneciam em andamento.
O atraso se deu em razão da pandemia da COVID-19, a qual afetou drasticamente a conclusão do empreendimento.
Os Apelantes foram surpreendidos com o fechamento do comércio e com a escassez de mão-de-obra e matéria-prima.” Destacou que “o não encerramento das obras no prazo contratualmente previsto se deu por razões alheias à vontade dos Apelantes, razão por que não podem sofrer o ônus do atraso, em consonância com o disposto na Cláusula 4.5.” Ponderou que “merece ser afastada a condenação em dano moral, porquanto não houve conduta ilícita perpetrada pelos Apelantes contra a boa-fé objetiva do Apelado.” Requereu, por fim, o acolhimento das prefaciais suscitadas.
No mérito, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório fixado.
O promovente apresentou contrarrazões.
Sem manifestação ministerial, por tratar-se de matéria de cunho eminentemente patrimonial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta a parte Recorrente que “os Apelantes (Dalton Barbosa Cunha Filho e Vagna Leite de França Cunha) jamais pactuaram qualquer avença com o Apelado.
O Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda foi firmado, exclusivamente, entre a Sociedade Empresária Nova Aurora Empreendimentos LTDA e o Apelado.” Verifica-se que os demandados Dalton Barbosa Cunha Filho e Vagna Leite de França Cunha detêm a qualidade de sócios/administradores da empresa Nova Autora Empreendimentos Ltda.1, tendo atuado na avença na qualidade de representantes dos interesses da entidade demandada, nos limites de seus poderes, em conformidade com o art. 47 do Código Civil: "Art. 47.
Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo." Assim sendo, diante da existência de segregação entre o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa de seus sócios, não há que se falar em legitimidade dos representantes da empresa Apelante para compor o polo passivo da presente lide.
Oportuno trazer à colação os seguintes arestos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO - SÓCIO ADMINISTRADOR - ATUAÇÃO EM NOME DA EMPRESA - PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA. 1.
A legitimidade passiva pode ser definida como a qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito responsável, em tese, pelo direito material controvertido. 2.
Tendo o sócio administrador atuado na defesa dos interesses da pessoa jurídica nos limites de seus poderes (art. 47, do CC), correto o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento -Cv 1.0024.14.186495-9/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2021, publicação da súmula em 18/05/2021). (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
SEPARAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.
SÓCIO ADMINISTRADOR.
PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DA EMPRESA RÉ.
PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR ENCARGOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A legitimidade passiva é uma das condições da ação, sem a qual o juiz não resolverá o mérito.
Por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida até mesmo de ofício em sede recursal, sem configurar inovação recursal. 2.
Em razão da separação do patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica, a mera participação do administrador em negócio jurídico, na condição de representante, não o torna legítimo para responder pelas dívidas da sociedade empresária. 3.
Apelação conhecida e provida.
Ilegitimidade passiva reconhecida.
Unânime. (Acórdão 1255531, 07124993920198070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2020, publicado no PJe: 19/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifos acrescidos) Assim sendo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do item "b" dos pedidos recursais.
VOTO – MÉRITO A preliminar de nulidade parcial da sentença se confunde com o mérito, razão pela qual passo à sua análise conjunta.
O recurso interposto objetiva reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, que acolheu parcialmente o pedido do autor, para declarar a resolução contratual por culpa da ré, condenando-a à devolução dos valores pagos pelo demandante para a aquisição do imóvel, bem como reparação de cunho moral.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a Recorrente figura como fornecedora de produtos, e do outro o Recorrido se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em análise dos autos, observa-se que o autor contratou com a entidade ré a aquisição de um imóvel – Lote 19 da Quadra 05 – pertencente ao ‘Loteamento Verde Ville’.
Na hipótese vertente, a fim de justificar o atraso no término do empreendimento, apontou a demandada, ora Apelante, a escassez de mão-de-obra e matéria-prima, bem como o advento da pandemia da COVID-19.
Ocorre que, analisando os elementos de prova acostados aos autos, não há como inferir que a demora na entrega do loteamento se deu unicamente em razão de caso fortuito ou força maior, como quer fazer crer a Recorrente.
Não se pode olvidar que a empreendedora detém o caráter de prestadora de serviços, não podendo transferir ao consumidor os riscos/dificuldades inerentes à atividade econômica por ela desenvolvida.
Oportuno trazer à colação o seguinte aresto acerca do tema: APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR – REVELIA – ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS – INOCORRÊNCIA DE EVENTO DE FORÇA MAIOR, SUPOSTAMENTE DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19 – RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR - RETENÇÃO DE VALORES – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – Pretensão da construtora ré de reforma da r.sentença de procedência – Descabimento – Hipótese em que a construtora ré ficou revel no processo – Prorrogação unilateral do prazo de execução das obras para período superior a nove meses após o prazo de tolerância – Não comprovação de que a pandemia de covid-19 teria ensejado tal prorrogação – Pandemia que é notória, mas não suas repercussões sobre as relações jurídicas – Ausência de prova concreta de que a pandemia de covid-19 impossibilitou a execução do cronograma das obras – Responsabilidade contratual da construtora ré configurada – Restituição imediata e integral dos valores pagos pelo promitente comprador – Súmula nº 543 do STJ – Juros de mora que incidem a partir da citação – Precedentes do STJ – Juros de 1% ao mês que não são exorbitantes, por se tratar de encargo legal, fixado com fundamento no CC, art. 406, c/c CPC, art. 322, §1º – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010791-23.2020.8.26.0224; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2021; Data de Registro: 15/02/2021)(grifos acrescidos) A demora na entrega da obra, portanto, resta patente, devendo a demandada restituir os valores pagos pelo promitente comprador na aquisição do imóvel.
Noutro pórtico, de acordo com a parte Apelante, inexiste na peça de ingresso “pedido de fixação de prazo para a conclusão das obras, tampouco de rescisão do contrato e devolução dos valores pagos”, razão pela qual deve ser desconstituída em parte a decisão de primeiro grau.
Não merece prosperar tal irresignação.
Isto porque subsiste na causa de pedir o pleito de fixação de prazo para entrega do empreendimento, o que impõe o reconhecimento de existência de pedido passível de julgamento, a teor do que dispõe o art. 141 do CPC, verbis: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Registre-se que, não obstante inexistir em concreto na peça de ingresso pedido de rescisão de contrato e a consequente restituição dos valores pagos, vale ressaltar que o contrato em questão se encontra sob o manto do Estatuto Consumerista, donde se infere que a parte hipossuficiente da avença não pode aguardar ad eternum que a finalização da obra se dê em momento que melhor aprouver à empresa ré, posto que tal situação configuraria vantagem exagerada à Apelante, em total afronta ao disposto no art. 51, § 1º, II, do CDC.2 Em verdade, a possibilidade de rescisão do contrato com a devolução das prestações adimplidas se mostra cabível como consectário lógico pelo inadimplemento da construtora ré, por força do que dispõe o art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor.3 No caso epigrafado, reputo que o atraso na entrega do imóvel mostra-se evidenciado, posto que, como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “o conjunto probatório produzido é hígido no sentido de que os demandados abandonaram por completo o empreendimento, sem dar nenhuma satisfação aos adquirentes, cujo atraso nas obras de infraestrutura básica extrapolou e muito o período de tolerância sem quaisquer indicativos de que pretendem cumprir a obrigação contratual assumida.” Assim sendo, no que pertine aos danos morais, evidente que o demandante ora Recorrente, angustiado e aflito diante do atraso para conclusão do empreendimento, aguardou ansiosamente pela entrega do imóvel por parte da entidade Apelada, cuja má conduta resta patente, vez que se encontrava contratualmente inadimplente, extrapolando de forma injustificada o tempo previamente ajustado para o término da obra.
Na situação narrada, o prazo inicialmente previsto para a conclusão da obra (36 meses após o lançamento de cada etapa) não foi cumprido, o que impõe o reconhecimento da impontualidade da entidade demandada.
Portanto, a má atuação da empresa ré, ao deixar de cumprir sua obrigação contratual, provocou abalo psíquico ao postulante, diante de sua frustração pelo não recebimento do imóvel no período de tempo acertado na avença, caracterizando ocorrência de ato ilícito suscetível de reparação.
Trago à colação os seguintes julgados acerca do tema: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
ESCASSEZ DE MATERIAIS E DE MÃO-DE-OBRA QUALIFICADA.
INOCORRÊNCIA.
RISCOS INERENTES A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA APELANTE.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS NA FORMA DE LUCROS CESSANTES.
PRIVAÇÃO DO BEM POR CONSIDERÁVEL PERÍODO ALÉM DA DATA EM QUE ESTE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE.
PREJUÍZO PRESUMIDO DO PROMITENTE COMPRADOR.
ART. 402, PARTE FINAL, DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA NA DATA ESTIPULADA NO CONTRATO.
ATRASO CAUSADOR DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL.
REDUÇÃO DO VALOR DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
VALOR QUE SE COMPATIBILIZA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Demonstrado o atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de compra e venda, o comprador lesado tem direito a receber indenização pelos danos materiais e morais experimentados, em razão da inegável lesão à expectativa da obtenção da casa própria, direito de relevância fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988. (TJRN – AC nº 2018.002732-4 – Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – Julg. 26/02/2019) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO AUTORAL.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO CUMPRIDO.
DANOS MATERIAIS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
ABORRECIMENTOS QUE EXTRAPOLAM AS RELAÇÕES COTIDIANAS E O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
FRUSTRAÇÃO NA EXPECTATIVA DO ADQUIRENTE.
ARBITRAMENTO EM QUANTUM ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA PARTE RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DOS AUTORES. 1.
A prova dos autos revelou que a construtora atrasou a entrega da obra, ultrapassando inclusive o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previsto no contrato, devendo, portanto, arcar com o ônus resultante de sua conduta; 2.
O inadimplemento culposo da construtora justifica a imputação de danos materiais e morais em favor dos adquirentes do imóvel. (TJRN – AC nº 2016.012349-3 – Rel.
Des.
Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – Julg. 01/02/2018) No caso em epígrafe, entende o STJ que “muito embora seja sólida a jurisprudência segundo a qual o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável, reconhece-se excepcionalmente a possibilidade da condenação, notadamente quando estão em discussão bens jurídicos de especial grandeza, como é o direito a moradia.” (AgRg no AREsp 168.231/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05.08.2014).
Não é o mero inadimplemento contratual isoladamente considerado que gera o dano moral, é a repercussão do inadimplemento, que causa a frustração, a quebra da expectativa de receber o imóvel, causando um dano que vai mais além do descumprimento da pactuação e que, por isto, é especialmente reprovável e não passível de aceitação leniente pelo judiciário, máxime quando se está a falar da própria moradia do cidadão adquirente do bem.
Configurado o dever de indenizar, a empresa apelante defendeu a redução do valor da condenação, argumentando que tal montante deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Impende registrar que, no nosso ordenamento jurídico, o arbitramento do valor da indenização por dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, devendo apresentar uma proporcionalidade com a lesão, atentando para as circunstâncias do fato, para que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Essa fixação é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir dor do lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devem ser observados em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e do lesado, devendo sempre buscar-se um valor justo, que não seja tão alto, para gerar enriquecimento ilícito, nem tão baixo, ao ponto de não ter caráter punitivo.
Neste particular, e em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em atenção aos casos análogos apreciados por esta Corte, entendo pela manutenção do valor da indenização fixado na sentença.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, tão somente para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios da demandada, excluindo Dalton Barbosa Cunha Filho e Vagna Leite de França Cunha do polo passivo da demanda, com a manutenão da sentençanos demais termos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1https://www.econodata.com.br/consulta-empresa/26.***.***/0001-22-NOVA-AURORA-EMPREENDIMENTOS-IMOBILIARIOS-LTDA#socios-section 2 Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; 3 Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (...) III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801101-65.2021.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
24/11/2023 09:30
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 09:30
Distribuído por sorteio
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801101-65.2021.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZARO JOSE SOUSA DE OLIVEIRA REU: NOVA AURORA EMPREENDIMENTOS LTDA, DALTON BARBOSA CUNHA FILHO, VAGNA LEITE DE FRANCA CUNHA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO LÁZARO JOSÉ SOUSA DE OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão Contratual e Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de NOVA AURORA EMPREENDIMENTO LTDA, DALTON BARBOSA CUNHA FILHO e VAGNA LEITE DE FRANÇA CUNHA, todas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Em sua exordial, alegou o autor, em síntese, que no dia 09/02/2018 adquiriu das rés o Lote Residencial nº 19 – Quadra 05, com área de 360 m², pelo importe histórico de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo pago o valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), em 05 (cinco) parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), mais 120 (cento e vinte) parcelas com o valor inicial de R$ 197,92 (cento e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), com o primeiro vencimento para o dia 05/03/2018, permitido o reajuste das parcelas anuais, tudo conforme Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Lote(s) de Terreno nº 1975.
Aduziu que o referido lote está registrado pelo empreendimento imobiliário demandado numa área total de 190.179,82 m², onde será implantado o “Loteamento Verde Ville”, localizado na Rua Projetada, s/n, Bairro Peque, Município de Apodi/RN (Registro Geral do Cartório desta Comarca – Livro nº 2-41, matrícula de nº 4.798, datado de 01/06/2017).
Assevera que o prazo para conclusão das obras de infraestrutura do loteamento foi estipulado no contrato como sendo 36 (trinta e seis) meses contados da data do lançamento do loteamento ao público (12/05/2017), conforme cláusula 4.1 do contrato, bem como sendo possível a prorrogação por até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ainda em caso fortuito ou força maior ser descumprido esse prazo sem qualquer ônus para os responsáveis pelo empreendimento, conforme cláusula 4.5 do negócio jurídico.
Sustenta que o loteador se obrigou a fornecer a seguinte infraestrutura: pórtico de entrada, rede de água, rede elétrica, meio-fio, pavimentação (paralelepípedo), praça, parque infantil (playground), espaço para creche, espaço para posto de saúde, posto policial, pista de cooper e campo de futevôlei.
Argumenta que, embora o prazo para a entrega das obras de infraestrutura do loteamento tenha se esgotado em 12/05/2020, os requeridos há muito tempo abandonaram o empreendimento, motivo pelo qual estão em mora com os adquirentes.
Pugnou pelo deferimento da obrigação de fazer consistente em obrigar os demandados a entregarem as obras de infraestrutura do empreendimento, sob pena de incorporação do lote, revisando-se as cláusulas contratuais para prever tal medida como uma consequência do inadimplemento do vendedor, além de condenação dos réus no pagamento de compensação pelos danos morais suportados.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citados, os réus apresentaram contestação tempestiva, suscitando ilegitimidade passiva ad causam como matéria preliminar, enquanto no mérito alegaram, em síntese, que à época do protocolo da exordial pelo autor não havia mora para a entrega das obras indicadas pelo autor, alegando que as prorrogações do prazo ocorreram devido a pandemia causada pela COVID-19, requerendo a improcedência total do feito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, oportunidade em que pugnou pela designação de Audiência de Instrução, pleito que fora indeferido por este Juízo, eis que os fatos narrados nos autos podem ser comprovados unicamente através de provas documentais.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Compulsando os autos, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos demandados não merece prosperar, uma vez que o réu DALTON BARBOSA CUNHA FILHO é representante legal da empresa que firmou o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Lote(s) de Terreno nº 1975, conforme sua assinatura constante no negócio jurídico (ID 66611806), assim como VAGNA LEITE DE FRANÇA fora indicada como outra representante da empresa demandada, nos termos das publicações realizadas no Diário Oficial do Município de Apodi/RN (ID 66611809), de modo que são responsáveis pelas transações realizadas pelas partes.
Assim, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei nº da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Cinge-se à questão de mérito do presente feito à obrigação da parte ré entregar a infraestrutura básica do lote adquirido pelo autor, revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas contidas no negócio jurídico firmado, bem como indenização por danos morais, sob o argumento de atraso na entrega do imóvel.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Passamos então à análise individualizada de cada pleito formulado pelo autor em sua exordial.
A) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Da análise da avença firmada entre as partes, e que é objeto de apreciação, observo que as cláusulas do contrato tratam-se de direitos e obrigações comuns às transações imobiliárias, realizadas sob a ótica comercial: identificação do bem, preço, forma de pagamento, entrega do imóvel e cláusulas moratórias, não havendo controvérsia quanto ao fato das rés terem compromissado ao autor a venda de um dos lotes integrantes do empreendimento descrito na inicial, recebendo parte substancial do preço ajustado.
Verifico que o empreendimento imobiliário denominado de “Loteamento Verde Ville”, encontra-se devidamente registrado no Cartório desta Comarca e regularizado perante o Poder Público Municipal, sendo que o loteador/vendedor se responsabilizou pela infraestrutura básica de implantação do loteamento, conforme prevê a cláusula 1.2 do contrato firmado entre as partes, aí compreendidas as vias de circulação, escoamento das águas pluviais, rede para abastecimento de água e rede elétrica, nos termos da cláusula 1.3 do contrato em discussão (ID 66611806 – Pág. 2).
Ademais, verifica-se que os demandados se comprometeram mediante a cláusula 4.1 do contrato a concluírem o empreendimento no prazo de 36 meses (encerrado em 12/05/2020), estando ainda prevista na cláusula 4.2 a prorrogação do prazo em até 180 dias para o cumprimento de sua obrigação, cujo termo final ocorreu em 12/11/2020.
Do cotejo dos elementos coligidos, especialmente os registros fotográficos, os demais documentos acostados, restou cabalmente demonstrado que as obras de infraestrutura do aludido empreendimento, cuja responsabilidade é dos demandados, não foram entregues até o presente momento, estando, assim, caracterizada a mora do vendedor/loteador.
Por outro lado, os requeridos não lograram êxito em comprovar nenhuma hipótese apta a afastar a responsabilidade assumida, muito menos a presença de eventos extraordinários, tais como o caso fortuito e a força maior, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC.
A mera alegação de que os responsáveis pelo empreendimento foram afetados pelos efeitos da Pandemia de COVID-19, desacompanhada de elementos aptos a demonstrarem o alegado, não pode ser utilizada como cláusula geral para afastar o inadimplemento contratual em comento, sobretudo pelo fato de que, em casos dessa natureza, a parte autora também foi afetada pela gravidade da pandemia, contudo manteve-se adimplente, conforme documentos constantes nos autos.
Outrossim, embora o contrato estabeleça que, havendo atraso na entrega da infraestrutura básica por culpa do vendedor/loteador, o adquirente/comprador pode exigir o pagamento de multa, mediante notificação, no importe equivalente a 0,2% do valor efetivamente pago, devidos a partir do trigésimo dia que suceder a notificação, nada impede que o adquirente postule em Juízo a realização das obras, sobretudo se a obrigação ainda for exigível e interessar ao credor.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da jurisprudência do Egrégio TJRN: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA BÁSICA.
PRETENSÃO AUTORAL QUE VISA RESPONSABILIZAR O MUNICÍPIO DE TOUROS/RN QUANTO À EXECUÇÃO DAS OBRAS DO LOTEAMENTO MIRANTE, LOCALIZADO EM SEU TERRITÓRIO.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.766 DE 1979: PARCELAMENTO DE SOLO URBANO.
OBRIGAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL DO LOTEADOR/EMPREENDEDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO POSTA NA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO NO SENTIDO DE ATRIBUIR RESPONSABILIDADE AO ENTE PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO.
IMPROCEDÊNCIA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SÓLIDO.
A RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO É SUBSIDIÁRIA E SOMENTE INCIDE EM CASOS EM QUE SE TORNA INVIÁVEL A RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREENDEDOR.
AÇÃO PARALELA EM FACE DO LOTEADOR COM VISTAS A COMPELI-LO À EXECUÇÃO DAS OBRAS.
INCONGRUÊNCIA.
SENTENÇA QUE DEVE MANTER-SE INCÓLUME.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800629-91.2019.8.20.5158, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023 – Destacado).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE REDE DE ESGOTO E DE ÁGUA EM LOTEAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA NO LOTEAMENTO ATESTADA POR PERÍCIA TÉCNICA.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
LEI Nº 6.766/79.
IMPOSSIBILIDADE DE A CONCESSIONÁRIA VIABILIZAR A INSTALAÇÃO PARA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0100618-86.2013.8.20.0123, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 09/10/2022 – Destacado).
Desse modo, comprovada a mora do vendedor/loteador, viável o acolhimento do pedido para obrigar os demandados a efetuarem a entrega da infraestrutura básica de implantação do loteamento, aí compreendidas as vias de circulação, escoamento das águas pluviais, rede para abastecimento de água e rede elétrica, no prazo de 90 (noventa) dias.
B) DA REVISÃO/RESCISÃO DO CONTRATO: Pretende a parte autora revisar/anular as cláusulas 4.2, 4.5, 5 e 12 do contrato celebrado, argumentando, em síntese, que nelas se estabelecem obrigações desproporcionais ao adquirente em caso de mora, sem a devida equivalência com a mora do loteador/vendedor.
No tocante à cláusula 4.2, não assiste razão à parte autora, tendo em vista que é pacífico na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado a validade da cláusula de tolerância para a entrega do empreendimento, por até 180 (cento e oitenta) dias, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. “É válida a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior” (AgInt no AREsp n. 1.957.756/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/4/2022). 2.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp 2102403/PR.
Rel.
Min.
Marco Buzzi. 4ª Turma.
DJ 29/08/2022 – Destacado).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INOCORRÊNCIA.
OBRA ENTREGUE DENTRO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS A DATA ESTIPULADA NO CONTRATO.
VALIDADE DESTA CLÁUSULA CONFIRMADA NA JURISPRUDÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
ATRASO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Não é abusivo o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do bem, estabelecido após o prazo inicialmente previsto para a conclusão das obras.
Sendo o imóvel entregue dentro do prazo contratualmente estipulado para tanto, não há falar em mora da construtora, tampouco em danos materiais e morais suportados em razão desta. (TJRN.
AC 0808042-97.2018.8.20.5124.
Rel.
Des.
João Rebouças. 3ª Câmara Cível.
DJ 26/07/2023.
DJE 26/07/2023 – Destacado).
No que se refere à cláusula 4.5, igualmente sem fundamento a nulidade aventada, tendo em vista que o caso fortuito e a força maior constituem hipóteses legais que podem até mesmo resultar na exclusão da responsabilidade civil, não se podendo concluir objetivamente que sua previsão em contrato coloque o consumidor em desvantagem excessiva.
Em alusão às previsões contidas na cláusula 5, que versam a respeito da imissão do adquirente na posse do imóvel, também não enxergo violação aos direitos do consumidor, uma vez que estipulam razoavelmente quais as obrigações e deveres serão assumidos por ambas as partes enquanto estiverem na posse do bem, tais como, benfeitorias, taxas, tributos etc.
Por outro lado, no que diz respeito à cláusula 12, verifica-se claramente que é nula de pleno direito, uma vez que, acerca do tema da devolução dos valores pagos, os critérios foram sistematizados no enunciado da Súmula nº 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 – Info 567).
Compulsando os autos, verifica-se que restou fartamente comprovada o inadimplemento do vendedor, além de sua culpa exclusiva, devendo, portanto, arcar com as consequências da mora, que no presente caso consiste em devolver, imediata e integralmente, as parcelas pagas pelo comprador.
Isso porque, não existe previsão na lei ou no contrato no sentido de que o inadimplemento das obras de infraestrutura a cargo do loteador dão suporte à suspensão do pagamento das parcelas do financiamento.
Com efeito, essa providência somente é cabível na hipótese de loteamento irregular, o que não é o caso dos autos, desde que, mediante notificação do loteador para suprir a falta, permaneça inerte, conforme dispõe o artigo 38 da Lei nº 6766/79: Art. 38.
Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.
Assim, observo que é incabível o pleito autoral no sentido de consolidar a propriedade do lote em favor do adquirente, pelo valor pago até o momento, como decorrência da mora do loteador/vendedor.
Tal pedido, além de não possuir suporte legal nem correspondência contratual válida, somente seria cogitável, em tese, pela teoria do adimplemento substancial, hipótese inocorrente no caso.
Por último, igualmente impossível ao adquirente invocar a previsão contida na cláusula 9 em benefício do consumidor, uma vez que, por se tratar de encargo demasiadamente desproporcional, sua equivalência acarretaria em tentativa de corrigir um abuso incorrendo em outro abuso, o que não se admite.
Por todas essas razões, as circunstâncias fáticas em torno da lide não comportam a revisão de cláusulas e manutenção do negócio nos moldes pretendidos pela parte requerente (com incorporação do lote ao seu patrimônio), sendo aplicável, em decorrência, o entendimento da Súmula nº 543 do STJ, somente se os demandados deixarem de cumprir a obrigação de fazer imposta nesta sentença, no prazo estipulado no item II.2, “A” deste comando sentencial.
C) DO DANO MORAL: O direito à reparação do dano moral surge quando há a lesão a um bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, causando sofrimento, dor física ou psicológica.
Todavia, não é toda situação desagradável e incômoda vivenciada pela pessoa que faz surgir o direito ao ressarcimento por danos morais, uma vez que os aborrecimentos e contratempos individuais do cotidiano não podem ser confundidos com a violação à honra.
Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal.
Excepcionalmente, o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, dano contido no próprio ato, em si mesmo, o qual independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima, bastando a comprovação do ato danoso.
Como é cediço, a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que: “(…) o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade”. (AgInt no AREsp 2201822/RJ.
Rel.
Min.
Humberto Martins. 3ª Turma.
DJ 11/09/2023.
DJE 13/09/2023).
Da análise das circunstâncias do caso concreto, verifico que a mora contratual do vendedor/loteador extrapola o mero dissabor e configura lesão extrapatrimonial apta a configurar o dano moral.
Isso porque, o conjunto probatório produzido é hígido no sentido de que os demandados abandonaram por completo o empreendimento, sem dar nenhuma satisfação aos adquirentes, cujo atraso nas obras de infraestrutura básica extrapolou e muito o período de tolerância sem quaisquer indicativos de que pretendem cumprir a obrigação contratual assumida.
Nesse contexto, ressalto que aportaram nesta Comarca inúmeras ações judiciais envolvendo o mesmo loteamento, nos quais os adquirentes vêm comprovando que estão em dia com o pagamento das prestações, donde se conclui que os demandados possuem disponibilidade financeira, uma vez que estão recebendo e administrando os valores, sem, contudo, cumprirem suas obrigações contratuais. É dizer, todo esse cenário sugere que os adquirentes se esforçaram para manter os pagamentos em dia, mantendo-se adimplentes, entretanto, os demandados se beneficiam mensalmente das quantias pagas sem cumprir as obrigações assumidas.
Desta forma, no caso em tela, cabe a parte autora o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois entendo que a conduta dos réus atingiram bens integrantes da personalidade do autor.
Em casos análogos ao dos autos, o Egrégio TJRN entende pela condenação em danos morais: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C PEDIDO DE REEMBOLSO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONTRATO PARTICULAR DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
APELO DA RÉ.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO, CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR.
ARGUMENTO DE CRISE ECONÔMICA NO MERCADO IMOBILIÁRIO QUE NÃO EVIDENCIOU O APONTADO CASO FORTUITO.
RISCO DO EMPREENDEDOR.
INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM QUE DEVE SER ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0847227-89.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 05/08/2023 – Destacado).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO FUTURA.
RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPREENDEDORA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL VERIFICADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATO DAS PARCELAS PAGAS.
ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0141312-12.2012.8.20.0001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/07/2023, PUBLICADO em 29/07/2023 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente feito, ao passo que CONDENO solidariamente os réus NOVA AURORA EMPREENDIMENTO LTDA, DALTON BARBOSA CUNHA FILHO e VAGNA LEITE DE FRANÇA CUNHA: a) a título de obrigação de fazer, a efetuarem a entrega da infraestrutura básica de implantação do “Loteamento Verde Ville”, mais precisamente a infraestrutura que abarque o Lote nº 19 – Quadra 05, aí compreendidas as vias de circulação, escoamento das águas pluviais, rede para abastecimento de água e rede elétrica, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de rescisão do contrato; b) decorrido o prazo sem o cumprimento, RESCINDO o contrato firmado entre a parte autora e os réus e CONDENO os requeridos a restituírem, imediata e integralmente, as parcelas pagas pela parte autora/adquirente (Súmula nº 543 do STJ), devidamente corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% a.m., ambos a partir da data do evento danoso (os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil); c) ademais, CONDENO os réus no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, a data do inadimplemento contratual (Súmula 54 do STJ).
Assim, resolvo o mérito do presente feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para os réus e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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