TJRN - 0830269-23.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:35
Processo Reativado
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31/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:03
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLA THAYNARA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Larissa Rafaela Costa de Lima em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:14
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo n.º: 0830269-23.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: SONARIO KENEDY SILVA Parte demandada: B B TRADE MINÉRIOS SERVICOS LTDA - ME e RAFAEL RUAN MEDEIROS DE LIMA ENCINAR SENTENÇA
I - RELATÓRIO SONARIO KENEDY SILVA propôs a presente ação de resolução contratual c/c pedido liminar contra TERRA TERRA IMÓVEIS LTDA e RAFAEL RUAN MEDEIROS DE LIMA ENCINAR, alegando que firmou com os réus dois contratos particulares de compra e venda de terrenos a prestação.
Narrou que adquiriu um terreno designado por lote 474 da quadra 16 do Loteamento Santa Célia IV, mediante o contrato n.º 28223/2018, com pagamento de 160 notas promissórias no valor de R$ 109,00 cada, tendo adimplido 42 parcelas, totalizando R$ 4.647,33.
Também adquiriu o lote 03 da quadra 50 do Loteamento Paraíso do Gostoso, mediante o contrato n.º 19684/2016, com pagamento de 120 notas promissórias no valor de R$ 219,00 cada, tendo adimplido 64 parcelas e uma entrada de R$ 500,00, totalizando R$ 15.870,23.
Afirmou que, em decorrência da pandemia iniciada em 2020, experimentou dificuldades financeiras que o impediram de continuar adimplindo os contratos, tendo procurado a demandada em fevereiro de 2022 para pleitear a rescisão contratual.
Alegou que a ré impôs diversas burocracias para atendimento e condições abusivas para rescisão, como retenção de 30% dos valores pagos e a devolução parcelada no mesmo número de parcelas adimplidas.
Com base nisso, postulou a rescisão dos contratos de compra e venda, com a devolução imediata de pelo menos 75% do valor pago, atualizado monetariamente desde cada desembolso, nos termos da Súmula n.º 543 do STJ e da Súmula n.º 37 do TJRN.
Pleiteou, liminarmente, que a ré fosse impedida de efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em seu nome, bem como de realizar restrições nos órgãos de proteção ao crédito.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos comprobatórios.
Na decisão Num. 82374254, foram deferidos o pedido liminar e a gratuidade da justiça.
TERRA TERRA IMÓVEIS LTDA contestou a ação (Num. 83686651) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, visto que atuou apenas como intermediadora na venda dos lotes, sendo os verdadeiros proprietários RAFAEL RUAN MEDEIROS DE LIMA ENCINAR (lote 03, quadra 50, loteamento Paraíso do Gostoso) e BB TRADE MINÉRIOS SERVIÇOS LTDA-ME (lote 474, quadra 16, loteamento Santa Célia IV).
No mérito, afirmou que os contratos já haviam sido cancelados por falta de pagamento desde 15/01/2022, mediante exercício regular de direito, e que a retenção de 30% se justificava para cobrir despesas administrativas.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
O autor apresentou réplica (Num. 84465529) reconhecendo que a imobiliária demandada atuou como intermediadora, mas sustentando sua responsabilidade solidária.
Reiterou o pedido de inclusão dos proprietários dos terrenos no polo passivo da ação.
Em decisão interlocutória (Num. 89037485), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da TERRA TERRA IMÓVEIS LTDA, determinando-se sua exclusão do polo passivo da lide e a inclusão de RAFAEL RUAN MEDEIROS DE LIMA ENCINAR e BB TRADE MINÉRIOS SERVIÇOS LTDA-ME.
O Agravo de Instrumento 0805727-06.2022.8.20.0000, interposto por TERRA TERRA IMÓVEIS LTDA, foi conhecido e provido (Num. 93061020).
Em audiência de conciliação realizada em 27/04/2023 (Num. 99315975), o autor e a BB TRADE MINÉRIOS SERVIÇOS LTDA firmaram acordo parcial, estabelecendo a restituição dos valores pagos mediante um pagamento de R$ 1.000,00 e duas parcelas de R$ 1.358,93, totalizando R$ 3.717,86, a serem depositados na conta do autor.
O acordo foi homologado por decisão judicial (Num. 107387753), extinguindo-se o processo com resolução do mérito em relação à BB TRADE MINÉRIOS SERVIÇOS LTDA-ME.
Foi certificado o decurso de prazo sem que o réu RAFAEL RUAN MEDEIROS DE LIMA ENCINAR tenha apresentado contestação (Num. 107738300), sendo-lhe decretada a revelia (Num. 115179592). É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, e diante da revelia do réu Rafael Ruan Medeiros de Lima Encinar, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. - Da revelia do demandado RAFAEL RUAN MEDEIROS DE LIMA ENCINAR O instituto da revelia encontra-se disciplinado nos artigos 344 a 349 do Código de Processo Civil, configurando-se quando o réu, devidamente citado, não apresenta contestação no prazo legal.
No presente caso, conforme certificado nos autos e reconhecido na decisão Num. 115179592, o réu RAFAEL RUAN MEDEIROS DE LIMA ENCINAR, embora tenha sido regularmente citado e comparecido à audiência de conciliação (Num. 99315975), não ofereceu resposta à pretensão autoral no prazo legal.
O artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece que, quando o réu não contesta a ação, devem ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Trata-se da denominada presunção de veracidade, efeito material da revelia, que dispensa o autor do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido, a presunção opera em favor da pretensão deduzida na inicial, tornando-se desnecessária a produção de provas sobre os fatos narrados pelo autor.
No caso dos autos, o efeito da revelia incide plenamente, uma vez que o réu, apesar de citado e ciente da demanda, absteve-se de apresentar defesa formal, não se fazendo presentes quaisquer das exceções previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o comparecimento do réu à audiência de conciliação, por si só, não afasta os efeitos da revelia, sendo imprescindível a apresentação tempestiva da contestação para exercício do contraditório e ampla defesa.
Cumpre observar, contudo, que a presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza relativa (juris tantum), não conduzindo necessariamente à procedência automática do pedido.
Conforme pacificado pela doutrina e jurisprudência, o juiz deve formar seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos, podendo inclusive julgar improcedente o pedido se os elementos constantes no processo assim indicarem, ou se os fatos narrados pelo autor forem juridicamente impossíveis.
Assim, decreto a revelia do réu RAFAEL RUAN MEDEIROS DE LIMA ENCINAR, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas formuladas pelo autor, à luz das provas constantes dos autos. - Da natureza jurídica da relação contratual De início, faz-se necessário analisar se a relação estabelecida entre o autor e o réu RAFAEL RUAN MEDEIROS DE LIMA ENCINAR se caracteriza como relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ou como relação contratual civil comum, disciplinada pelo Código Civil.
Para a caracterização da relação de consumo, exige-se a presença cumulativa dos elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produto ou serviço) previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar esses dispositivos, tem adotado a teoria finalista mitigada, que considera consumidor aquele que adquire o produto ou serviço para utilização como destinatário final fático e econômico, admitindo-se excepcionalmente a aplicação do CDC quando evidenciada a vulnerabilidade da parte, mesmo em casos de utilização do bem para atividade produtiva.
No caso em análise, verifica-se que o autor, pessoa física, adquiriu os terrenos para uso próprio, caracterizando-se como destinatário final.
Contudo, para que se configure a relação de consumo, é necessário que a outra parte se enquadre no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do CDC, ou seja, que desenvolva, com habitualidade, atividade de comercialização de produtos ou serviços.
Examinando detidamente os documentos acostados aos autos, observo que RAFAEL RUAN MEDEIROS DE LIMA ENCINAR figura no contrato como pessoa física vendedora do lote (Num. 82204052), não havendo elementos que indiquem sua atuação profissional ou habitual no mercado imobiliário.
Não há comprovação de que o réu seja incorporador, loteador ou profissional do ramo imobiliário, características que poderiam configurá-lo como fornecedor nos termos do CDC.
A mera intermediação realizada pela imobiliária TERRA TERRA IMÓVEIS LTDA, que foi excluída do polo passivo por ilegitimidade, não tem o condão de transformar a natureza da relação jurídica entre o autor e o réu, que permanece como contrato civil de compra e venda entre particulares.
Nesse contexto, não se aplicam as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, mas sim as disposições do Código Civil relativas aos contratos em geral e, especificamente, ao contrato de compra e venda. - Do mérito O cerne da controvérsia consiste na análise da validade das cláusulas contratuais questionadas pelo autor, especificamente aquelas que estabelecem o percentual de retenção e a forma de devolução dos valores pagos em caso de rescisão contratual por iniciativa do comprador.
A questão deve ser examinada à luz dos princípios contratuais consagrados no Código Civil, como a autonomia da vontade, a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio contratual.
O Código Civil de 2002, inspirado nos princípios constitucionais, consagrou em seu artigo 421 a função social do contrato, estabelecendo que "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato".
Complementando essa disposição, o artigo 422[1] impõe aos contratantes o dever de observar os princípios da probidade e da boa-fé, tanto na conclusão quanto na execução do contrato.
Esses dispositivos representam uma significativa evolução no direito contratual brasileiro, mitigando o dogma da autonomia da vontade e reconhecendo que o contrato, além de instrumento de realização de interesses individuais, deve promover valores sociais e éticos.
No direito contratual contemporâneo, a interpretação das cláusulas contratuais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes deveres anexos de lealdade, cooperação e informação.
O artigo 113 do Código Civil estabelece que "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração", enquanto o artigo 187[2] considera ilícito o exercício de um direito quando manifestamente excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, funcionando como limitadores da autonomia privada, coibindo abusos e garantindo o equilíbrio contratual.
Especificamente sobre a resolução contratual, o Código Civil disciplina a matéria nos artigos 472 a 480, estabelecendo as hipóteses e consequências da extinção do vínculo contratual.
O artigo 473[3] prevê a possibilidade de resilição unilateral do contrato, mediante denúncia notificada à outra parte, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permite.
O artigo 475[4], por sua vez, faculta à parte lesada pelo inadimplemento exigir o cumprimento da obrigação ou a resolução do contrato, com perdas e danos em ambos os casos.
No que tange à cláusula penal, o artigo 413[5] do Código Civil confere ao juiz o poder-dever de reduzir equitativamente a penalidade quando seu valor for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio, consagrando o princípio da proporcionalidade no âmbito contratual, vedando sanções desproporcionais ao descumprimento da obrigação.
No caso em exame, conforme documentação acostada aos autos, o autor firmou Contrato de Promessa de Compra e Venda n.º 19684/2016 com o réu RAFAEL RUAN MEDEIROS DE LIMA ENCINAR, referente ao lote 03 da quadra 50 do Loteamento Paraíso do Gostoso (Num. 82204052), tendo adimplido 64 parcelas e uma entrada, totalizando R$ 15.870,23, conforme extrato de pagamentos juntados com a petição inicial (Num. 82204054).
O autor narra que, em razão de dificuldades financeiras agravadas pela pandemia de COVID-19, ficou impossibilitado de continuar adimplindo as prestações, tendo procurado a imobiliária intermediadora para pleitear a rescisão contratual.
Todavia, segundo alega, foi informado de que, conforme cláusula contratual, em caso de rescisão, seria retido 30% do valor pago, além de 100% do sinal, e que a devolução ocorreria de forma parcelada, no mesmo número de parcelas adimplidas. - Da resolução contratual e das consequências patrimoniais No âmbito do direito civil, a resolução contratual por iniciativa do comprador, ainda que sem culpa do vendedor, é admitida pela doutrina e jurisprudência como expressão do princípio da autonomia privada.
Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, faz-se necessário estabelecer as consequências patrimoniais desse desfazimento, considerando os interesses envolvidos e os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem analisado a questão da resolução de contratos de promessa de compra e venda imobiliária, fixando parâmetros para a restituição dos valores pagos pelo comprador.
Embora a Súmula n.º 543[6] do STJ tenha sido editada no contexto das relações de consumo, seus fundamentos, baseados na vedação ao enriquecimento sem causa e na preservação do equilíbrio contratual, também se aplicam, por analogia, às relações contratuais civis.
No REsp n.º 1.820.330-SP, a 3ª Turma do STJ fixou o entendimento de que, nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do comprador é de 25% das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta.
DIREITO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COLETIVA DE CONSUMO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍNCULO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO.
CULPA.
COMPRADOR.
PARCELAS PAGAS.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ABRANGÊNCIA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação coletiva de consumo por meio da qual se questiona a abusividade de cláusula que estabelece a retenção de valores entre 50 e 70% do montante pago pelo adquirente na hipótese de extinção do contrato de aquisição de unidades imobiliárias, em virtude da culpa do consumidor. 2.
Recurso especial interposto em: 18/12/2018; concluso ao gabinete em: 13/08/2019.
Julgamento: CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) no rompimento do vínculo contratual por resilição unilateral ou por inadimplemento do consumidor, pode ser limitado o percentual de retenção dos valores já pagos ao vendedor; e b) o percentual de retenção abrange as despesas com a comissão de corretagem. 4.
Segundo a orientação mais atual da Segunda Seção, nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta.
Precedente. 5.
Referido percentual possui natureza indenizatória e cominatória, de forma que abrange, portanto, de uma só vez, todos os valores que devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por culpa do consumidor e, ainda, um reforço da garantia de que o pacto deve ser cumprido em sua integralidade. 6.
Ainda que, conforme tese repetitiva (Tema 938/STJ, REsp 1.599.511/SP) seja válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, referido pagamento é despesa administrativa da vendedora, que deve ser devolvido integralmente na hipótese de desfazimento do contrato por culpa da vendedora (precedentes) e considerado abrangido pelo percentual de 25% de retenção na culpa do comprador. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.330/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.) Esse paradigma, embora referente a relações de consumo, oferece importante baliza para a análise de casos semelhantes, mesmo no âmbito civil.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte também considera razoável, em casos de resolução contratual por iniciativa do comprador, a retenção de percentual entre 10% e 25% do valor pago, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Esse parâmetro visa compensar o vendedor pelas despesas administrativas e pela nova comercialização do bem, sem impor prejuízo excessivo ao comprador.
A propósito: Ementa: Civil E Processual Civil.
Resolução De Contrato De Compra E Venda De Imóvel.
Juros De Mora.
Restituição Parcial Das Parcelas Pagas.
Inovação Recursal.
Recurso Parcialmente Provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou rescindido o contrato de compra e venda de imóvel e determinou a restituição de 75% do valor pago, com atualização monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação válida.
A sentença também declarou a nulidade de cláusula contratual que estipulava retenção superior a 25% do valor pago, com base em abusividade, e reconheceu a sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se os juros de mora devem incidir a partir da citação válida ou do trânsito em julgado da sentença; (ii) Estabelecer se é possível a compensação de débitos de IPTU e Taxa de Condomínio sobre o imóvel na fase recursal, quando não discutidos no primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1002 (REsp 1740911/DF), estabelece que nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias firmados antes da Lei nº 13.786/2018, os juros de mora incidem apenas a partir do trânsito em julgado da decisão, razão pela qual a apelação deve ser provida nesse ponto. 4.
Em relação à compensação de débitos de IPTU e Taxa de Condomínio, a pretensão é considerada inovação recursal, visto que a questão não foi discutida no primeiro grau, o que impede seu conhecimento em grau recursal, conforme disposto no art. 1.013, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido apenas para determinar que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado da sentença.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 421; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º; CPC, art. 1.013, § 1º; Súmula 543 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.224.921/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 26/04/2011; STJ, REsp 1740911/DF, Tema Repetitivo 1002, j. 26/08/2015.
TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0834999-82.2019.8.20.5001, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) No caso em tela, a cláusula terceira do contrato firmado entre as partes (Num. 82204052) estabelece que, em caso de culpa do comprador pelo desfazimento do negócio, o vendedor reteria 15% das prestações pagas para custear despesas de administração contratual, mais 100% da parcela caracterizada como sinal, além de descontar 15% de cada parcela restituída a título de custos administrativos decorrentes da devolução.
Ademais, prevê que a restituição ocorreria de forma parcelada, no mesmo número de parcelas já quitadas pelo comprador.
CLÁUSULA TERCEIRA: Se por culpa do(a) COMPROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A), o contrato vier a se extinguir, o COMPROMITENTE VENDEDOR(A) reterá 15 % (quinze por cento) das prestações pagas para custear despesa de administração contratual, assim como reterá os 100 % (cem por cento) da parcela caracterizada como “sinal do contrato”.
A restituição do saldo restante será feita em parcelas mensais, em valores atualizados, caso tenha havido reajustes nas prestações pagas, de acordo com as regras definidas neste contrato, em igual número de parcelas já quitadas pelo(a) COMPRADOR(A), serão descontados 15 % (quinze por cento) de cada parcela restituída para custos administrativos decorrentes da devolução. (Num. 82204052 - Pág. 1) Analisando essas disposições à luz dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, verifico que o percentual de retenção de 15% das prestações pagas para custear despesas de administração contratual, previsto na Cláusula Terceira (Num. 82204052 - Pág. 1), mostra-se razoável e proporcional, estando em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes.
Este percentual, inferior ao teto de 25% estabelecido pelo STJ, é adequado para compensar o vendedor pelas despesas administrativas decorrentes da celebração e execução do contrato.
Quanto à perda do sinal, trata-se de consequência natural do instituto do arras, previsto nos artigos 417 a 420 do Código Civil.
No contrato em análise, a parcela caracterizada como sinal corresponde a R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que, somado ao percentual de 15% de retenção sobre as prestações pagas, não se mostra excessivo ou desproporcional, respeitando o equilíbrio entre os interesses das partes.
Todavia, no que tange ao desconto adicional de 15% sobre cada parcela restituída a título de custos administrativos decorrentes da devolução, entendo que tal disposição configura bis in idem, onerando excessivamente o comprador e caracterizando enriquecimento sem causa do vendedor, uma vez que os custos administrativos da devolução já estão contemplados no percentual de 15% retido sobre as prestações pagas, não se justificando nova dedução a título da mesma causa. - Da forma de restituição dos valores pagos Outro ponto controvertido diz respeito à forma de devolução dos valores pagos pelo autor, uma vez que a cláusula terceira do contrato (Num. 82204052 - Pág. 1) estabelece que "a restituição do saldo restante será feita em parcelas mensais, em valores atualizados, caso tenha havido reajustes nas prestações pagas, de acordo com as regras definidas neste contrato, em igual número de parcelas já quitadas pelo(a) COMPRADOR(A)".
Tal disposição contratual, se aplicada ao caso concreto, implicaria na restituição parcelada em 64 (sessenta e quatro) meses, correspondente ao número de prestações já adimplidas pelo autor, conforme comprovado nos extratos de pagamento (Num. 82204054).
Esta forma de devolução, entretanto, mostra-se manifestamente desproporcional e contrária aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual que devem nortear as relações contratuais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo em se tratando de relações regidas pelo Código Civil, tem aplicado, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula nº 543, segundo a qual "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.".
A estipulação de devolução parcelada em igual número de prestações já quitadas pelo comprador prolonga indefinidamente a relação contratual já desfeita, impedindo o comprador de realocar seus recursos em outro empreendimento, o que configura abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil.
Ademais, a rescisão contratual opera efeitos ex tunc, desfazendo o negócio jurídico desde sua origem e impondo às partes o retorno ao status quo ante, na medida do possível.
Nesse contexto, a restituição dos valores pagos constitui consequência lógica do desfazimento do contrato, devendo ocorrer de forma a minimizar os prejuízos de ambas as partes, o que não se verifica na hipótese de devolução extremamente dilatada no tempo.
Portanto, a devolução das parcelas pagas pelo promitente comprador deve ser feita em parcela única, consoante o enunciado da Súmula n.º 543 do STJ, declaro nula a cláusula contratual que estabelece a devolução parcelada em igual número de prestações já quitadas, determinando que a restituição dos valores devidos ao autor ocorra em parcela única. - Dos critérios de atualização monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora constituem mecanismos de preservação do valor real da moeda e de compensação pelo atraso no cumprimento da obrigação, respectivamente.
Ambos os institutos encontram fundamento no princípio da reparação integral, que orienta o sistema de responsabilidade civil brasileiro, conforme previsto nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil.
No que concerne à correção monetária, trata-se de simples atualização do valor da moeda, não representando acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do poder aquisitivo corroído pelo processo inflacionário.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, consolidada na Súmula n.º 37, estabelece que: SÚMULA Nº 37/TJRN Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.
Tal entendimento visa a preservar o valor real das prestações pagas pelo comprador, evitando que a demora na devolução implique em perdas decorrentes da desvalorização da moeda.
Essa orientação, embora firmada no contexto de relações de consumo, também se aplica às relações contratuais civis, por constituir expressão do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.740.911/DF, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.002), fixou a tese de que: "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão".
Esse marco temporal para a incidência dos juros justifica-se pelo fato de que, somente após o trânsito em julgado, configura-se definitivamente a mora do vendedor na restituição dos valores, já que até então havia controvérsia sobre o próprio direito à resolução contratual.
Embora esse precedente também tenha sido firmado em contexto consumerista, seus fundamentos são inteiramente aplicáveis às relações contratuais civis.
No caso em análise, em consonância com a Súmula n.º 37 do TJRN, aplicada por analogia, a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso efetuado pelo autor, conforme comprovado nos extratos de pagamento acostados aos autos (Num. 82204054).
Em relação aos juros de mora, seguindo o entendimento firmado no Tema 1.002 do STJ, por analogia, devem incidir a partir do trânsito em julgado da presente decisão.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, no sentido de: a) Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda n.º 19684/2016, referente ao lote 03 da quadra 50 do Loteamento Paraíso do Gostoso, celebrado entre SONARIO KENEDY SILVA e RAFAEL RUAN MEDEIROS DE LIMA ENCINAR; b) Condenar o réu RAFAEL RUAN MEDEIROS DE LIMA ENCINAR a restituir ao autor o valor o correspondente a 85% do montante pago, deduzindo-se ainda a quantia paga a título de sinal, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de cada desembolso e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do trânsito em julgado desta sentença até o efetivo pagamento.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) [1] Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. [2] Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. [3] Art. 473.
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. [4] Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. [5] Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. [6] Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula n. 543, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015.) de 31/8/2015.) -
12/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 21:19
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 17:24
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
14/03/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
14/03/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
14/03/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830269-23.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONARIO KENEDY SILVA REU: B B TRADE MINERIOS SERVICOS LTDA - ME, RAFAEL RUAN MEDEIROS DE LIMA ENCINAR DESPACHO A parte demandada Rafael Ruan Medeiros de Lima Encinar, foi devidamente citada tendo transcorrido in albis o prazo para oferecer contestação conforme certidão num. 107738300.
Sendo assim, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do NCPC.
Façam os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
P.I.
NATAL/RN, em data registrada no sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 20:48
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 04:51
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
29/10/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
28/10/2023 06:54
Decorrido prazo de CARLA THAYNARA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 08:43
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2023 19:36
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830269-23.2022.8.20.5001 AUTOR: SONARIO KENEDY SILVA REU: B B TRADE MINERIOS SERVICOS LTDA - ME, RAFAEL RUAN MEDEIROS DE LIMA ENCINAR DECISÃO Cuida-se de ação de rescisão de contratos firmando entre SONARIO KENEDY SILVA e BB TRADE MINERIOS SERVIÇOS LTDA e RAFAEL RUAN MEDEIROS DE LIMA ENCINAR.
Considerando que houve acordo entre a parte autora e o primeiro réu, BB TRADE MINERIOS SERVIÇOS LTDA, conforme id nº 99315975, passo a analisá-lo.
Verifico que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei.
Nesse sentido, preceitua o artigo 487, inc.
III, b) do Novo CPC, que o processo extingue-se com resolução de mérito quando as partes transigirem.
Assim, a sentença homologatória de acordo realizado pelas partes faz coisa julgada material, devendo ser executada no mesmo juízo que a proferiu.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo feito pelas partes para que surta seus efeitos legais e jurídicos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc.
III, b) do Novo CPC, em relação PRIMEIRO RÉU, BB TRADE MINERIOS SERVIÇOS LTDA, devendo a lide prosseguir em face de RAFAEL RUAN MEDEIROS DE LIMA ENCINAR.
Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC e Honorários advocatícios nos termos acordados.
Com relação ao segundo réu, RAFAEL RUAN MEDEIROS DE LIMA ENCINAR, vejo que o mesmo foi citado e compareceu a audiência de conciliação, de maneira que determino que a secretaria certifique se houve apresentação da defesa do mesmo, bem como o decurso do prazo para tanto, considerando o início da contagem do prazo para defesa, a partir da audiência de conciliação, com base no art. 334 do CPC.
Após, a conclusão.
P.
I.
CUMPRA-SE.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 00:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2023 16:42
Decorrido prazo de CARLA THAYNARA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2023 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2023 19:32
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 08:25
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 16:15
Audiência conciliação realizada para 27/04/2023 13:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/04/2023 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/04/2023 13:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/04/2023 01:40
Decorrido prazo de RAFAEL RUAN MEDEIROS DE LIMA ENCINAR em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 01:44
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
19/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
15/03/2023 16:46
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/03/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/02/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 10:31
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 10:29
Audiência conciliação designada para 27/04/2023 13:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/12/2022 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2022 12:55
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/12/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 08:35
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/11/2022 08:35
Audiência conciliação não-realizada para 24/11/2022 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/11/2022 03:13
Decorrido prazo de B B TRADE MINERIOS SERVICOS LTDA - ME em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 03:12
Decorrido prazo de RAFAEL RUAN MEDEIROS DE LIMA ENCINAR em 10/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:43
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
18/10/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 10:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/10/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 10:13
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/10/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 10:10
Audiência conciliação designada para 24/11/2022 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/10/2022 10:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:22
Outras Decisões
-
11/07/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:57
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 16:08
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
06/07/2022 16:08
Audiência conciliação realizada para 06/07/2022 16:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/07/2022 08:46
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 11:55
Decorrido prazo de CARLA THAYNARA DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 11:54
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/05/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 11:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 11:42
Audiência conciliação designada para 06/07/2022 16:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/05/2022 11:42
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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