TJRN - 0800225-47.2021.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800225-47.2021.8.20.5133 Polo ativo MUNICIPIO DE SERRA CAIADA Advogado(s): VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA, JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA, DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO, THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA Polo passivo A M VASCONCELOS COSTA e outros Advogado(s): YAM LIRA MOREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO AGRAVADA QUE COM BASE NO ART. 932, INCISO III, DO CPC NÃO CONHECEU DO APELAÇÃO CÍVEL POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CABIMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE APELADA COM A FINALIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, SEM ENCERRAR A FASE DE EXECUÇÃO DO PROCESSO.
MERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AO INVÉS DE SENTENÇA.
EXEGESE DA SÚMULA 118 DO STJ.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível oposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA/RN, contra decisão proferida por este Relator através do Id 23496743, que com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC, não conheceu do recurso, por ausência de pressupostos de cabimento.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA/RN interpôs Agravo Interno da referida decisão, alegando, em síntese, que a decisão que resolve a impugnação e extingue o cumprimento de sentença é recorrível mediante recurso de apelação, por não se tratar de decisão interlocutória.
Afirma que no caso em exame, o pronunciamento não se reveste de tal característica, porquanto homologou o valor tido como devido e ordenou a expedição de instrumentos requisitórios de pagamento respectivos.
Destaca que mesmo quando da homologação resultar crédito a pagar pela Fazenda Pública, os atos subsequentes constituirão apenas em meras diligências, preestabelecidas por lei e pela Constituição Federal, para a efetiva satisfação da condenação por ordem de pagamento, restando exaurida a jurisdição propriamente dita.
Sustenta que não há dúvida objetiva quanto ao seu cabimento ao caso em apreciação, constituindo a interposição de agravo de instrumento erro.
Por fim, requer o provimento do presente recurso, no sentido de reformar a decisão recorrida para receber o recurso e determinar o seu regular prosseguimento.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo interno interposto pelo Município de Serra Caiada.
O recurso, em espécie, trata de Agravo Interno, com previsão normativa no artigo 1.021 do CPC/2015, cujos dispositivos facultam ao Relator o juízo de retratação, que assim não ocorrendo, apresentará o processo em mesa para julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Numa análise ponderada das razões apresentadas pelo agravante entendo não ser suficiente para que esta Relatoria se retrate da decisão agravada (Id 23496743).
Com efeito, da atenta leitura do Agravo Interno interposto pelo agravante, constata-se que, não obstante pretenda fazer crer que a decisão agravada restou equivocada, sob a alegação de que a decisão que resolve a impugnação e extingue o cumprimento de sentença é recorrível mediante recurso de apelação, por não se tratar de decisão interlocutória, entendo que tal alegação não procede.
Dessa forma, entendo por manter a minha decisão anterior de Id 23496743, eis que o agravante pretende apenas rediscutir argumentos já analisados.
Na decisão deixei clarividente que assiste razão à Preliminar de Inadmissibilidade do Recurso suscitada em sede de contrarrazões pela parte apelada, porque a apelação cível foi apresentada em face de decisão interlocutória que homologou os cálculos apresentados pela parte apelada com a finalidade de liquidação da sentença, acostados ao Id. 22530247, sem encerrar a fase de execução do processo, devendo ser combatida, portanto, pelo recurso de Agravo de Instrumento, de modo que a insurgência do Recorrente, valendo-se do presente recurso, configura erro.
Segundo dicção do art. 203, 2º, do CPC,“decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.” E, de acordo com o §1º deste art. 203, sentença é o pronunciamento por meio do qual o Juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Nesse contexto, da atenta leitura da decisão Apelada (Id. 22530248) constata-se que este provimento homologou os cálculos apresentados pela parte Autora para fins de liquidação da sentença, sem julgar extinta a execução, não encerrando a fase de cumprimento de sentença, consubstanciando, assim, mera decisão interlocutória.
Outrossim, de acordo com a Súmula 118 do STJ, “o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação.” Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo STJ é assente: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO NA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA 118/STJ. 1.
Conforme assinalado na decisão agravada, o Tribunal de origem não destoou da firme jurisprudência desta Corte, no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão judicial que homologa cálculos no processo executório.
A matéria em questão, inclusive, encontra-se devidamente sumulada pelo STJ, sendo este portanto, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consoante o teor da Súmula 118/STJ. 2.
Agravo Interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgRg no AREsp n.º 768.149/SP – Relator Ministro Sérgio Kukina – 1ª Turma – j. em 08/06/17). (destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA 118/STJ.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de se confirmar o não conhecimento do recurso manifestamente incabível, quando outro deveria ter sido apresentado, em evidente erro grosseiro, afastando-se a incidência do princípio da fungibilidade. 2.
A decisão proferida em liquidação de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no CPC/1973, deve ser impugnada por agravo de instrumento.
A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o cabimento do recurso.
Precedente: AgRg nos EAg 1.350.377/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11/12/2014. 3.
Tratando-se de decisão publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, o recurso cabível contra decisão de homologação de cálculos é a apelação.
Na hipótese, verifica-se que a decisão homologatória dos cálculos foi proferida em 11/2/2015, devendo ser impugnada, portanto, através de agravo de instrumento. 4.
Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento.
Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/5/2015. 5.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp n.º 1.639.523/CE – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – j. em 13/10/20). (destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO (FISCAL) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da Súmula 118/STJ, "o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do calculo da liquidação".
Ressalte-se que "a decisão proferida em liquidação de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no Código de Processo Civil, deve ser impugnada por agravo de instrumento.
A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o cabimento do recurso" (AgRg nos EAg 1.350.377/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014).
Cumpre registrar que, no caso, ficou expressamente consignado no acórdão recorrido que "o processo de primeiro grau somente será extinto após a satisfação do crédito, o que não ocorreu na hipótese", ou seja, a decisão do juízo da execução "não encerrou o feito, possuindo nítida natureza de interlocutória". 2 .
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n.º 1.623.870/PB – Relator Ministro Mauro Campbell Marques – 2ª Turma – j. em 07/03/17). (destaquei).
Dessa forma, conclui-se que o Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos de liquidação da sentença, bem como que inexiste fungibilidade nestes casos, o que torna inviável o recebimento da Apelação Cível interposta como Agravo de Instrumento.
Por conseguinte, conforme orienta o art. 932, III, do CPC, a Apelação Cível ora apresentada não deve ser conhecida, porquanto é inadmissível.
Cumpre-nos observar, ainda, que nessa hipótese, nos termos do parágrafo único do referido artigo de lei, seria necessária a intimação do Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar o vício ou complementar a documentação exigível.
Não obstante, deixa-se de aplicar o mencionado parágrafo único neste caso, porque o erro que impede o conhecimento desta Apelação Cível é insanável e insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal.
Saliente-se, por oportuno, que essa interpretação encontra respaldo na doutrina dos professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Volume 3.
Salvador: Juspodivm, 2016, pág. 54.
Vejamos: "O parágrafo único também não se aplica aos casos de recurso incabível.
Se o recurso é incabível, de duas, uma: i) ou será o caso de aplicação da fungibilidade recursal (tal como examinado no capítulo sobre teoria dos recursos, neste volume do Curso), aproveitando-se o recurso indevidamente interposto, tornando desnecessária a regra do parágrafo comentado; ii) ou não é o caso de aplicação da fungibilidade recursal, e, então, não poderá o relator determinar, obviamente, a substituição do recurso interposto." Ademais, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que "o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação." (STF – ARE 953221 AgR/SP – Relator Ministro Luiz Fux – 1ª Turma – j. em 07/06/16 – Info 829).
Por fim, vale destacar que o agravante não trouxe novo que possa alterar a decisão ora impugnada.
Por esses argumentos, entendo que a decisão ora agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno interposto, mantendo a decisão hostilizada integralmente. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo interno interposto pelo Município de Serra Caiada.
O recurso, em espécie, trata de Agravo Interno, com previsão normativa no artigo 1.021 do CPC/2015, cujos dispositivos facultam ao Relator o juízo de retratação, que assim não ocorrendo, apresentará o processo em mesa para julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Numa análise ponderada das razões apresentadas pelo agravante entendo não ser suficiente para que esta Relatoria se retrate da decisão agravada (Id 23496743).
Com efeito, da atenta leitura do Agravo Interno interposto pelo agravante, constata-se que, não obstante pretenda fazer crer que a decisão agravada restou equivocada, sob a alegação de que a decisão que resolve a impugnação e extingue o cumprimento de sentença é recorrível mediante recurso de apelação, por não se tratar de decisão interlocutória, entendo que tal alegação não procede.
Dessa forma, entendo por manter a minha decisão anterior de Id 23496743, eis que o agravante pretende apenas rediscutir argumentos já analisados.
Na decisão deixei clarividente que assiste razão à Preliminar de Inadmissibilidade do Recurso suscitada em sede de contrarrazões pela parte apelada, porque a apelação cível foi apresentada em face de decisão interlocutória que homologou os cálculos apresentados pela parte apelada com a finalidade de liquidação da sentença, acostados ao Id. 22530247, sem encerrar a fase de execução do processo, devendo ser combatida, portanto, pelo recurso de Agravo de Instrumento, de modo que a insurgência do Recorrente, valendo-se do presente recurso, configura erro.
Segundo dicção do art. 203, 2º, do CPC,“decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.” E, de acordo com o §1º deste art. 203, sentença é o pronunciamento por meio do qual o Juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Nesse contexto, da atenta leitura da decisão Apelada (Id. 22530248) constata-se que este provimento homologou os cálculos apresentados pela parte Autora para fins de liquidação da sentença, sem julgar extinta a execução, não encerrando a fase de cumprimento de sentença, consubstanciando, assim, mera decisão interlocutória.
Outrossim, de acordo com a Súmula 118 do STJ, “o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação.” Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo STJ é assente: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO NA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA 118/STJ. 1.
Conforme assinalado na decisão agravada, o Tribunal de origem não destoou da firme jurisprudência desta Corte, no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão judicial que homologa cálculos no processo executório.
A matéria em questão, inclusive, encontra-se devidamente sumulada pelo STJ, sendo este portanto, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consoante o teor da Súmula 118/STJ. 2.
Agravo Interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgRg no AREsp n.º 768.149/SP – Relator Ministro Sérgio Kukina – 1ª Turma – j. em 08/06/17). (destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA 118/STJ.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de se confirmar o não conhecimento do recurso manifestamente incabível, quando outro deveria ter sido apresentado, em evidente erro grosseiro, afastando-se a incidência do princípio da fungibilidade. 2.
A decisão proferida em liquidação de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no CPC/1973, deve ser impugnada por agravo de instrumento.
A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o cabimento do recurso.
Precedente: AgRg nos EAg 1.350.377/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11/12/2014. 3.
Tratando-se de decisão publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, o recurso cabível contra decisão de homologação de cálculos é a apelação.
Na hipótese, verifica-se que a decisão homologatória dos cálculos foi proferida em 11/2/2015, devendo ser impugnada, portanto, através de agravo de instrumento. 4.
Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento.
Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/5/2015. 5.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp n.º 1.639.523/CE – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – j. em 13/10/20). (destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO (FISCAL) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da Súmula 118/STJ, "o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do calculo da liquidação".
Ressalte-se que "a decisão proferida em liquidação de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no Código de Processo Civil, deve ser impugnada por agravo de instrumento.
A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o cabimento do recurso" (AgRg nos EAg 1.350.377/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014).
Cumpre registrar que, no caso, ficou expressamente consignado no acórdão recorrido que "o processo de primeiro grau somente será extinto após a satisfação do crédito, o que não ocorreu na hipótese", ou seja, a decisão do juízo da execução "não encerrou o feito, possuindo nítida natureza de interlocutória". 2 .
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n.º 1.623.870/PB – Relator Ministro Mauro Campbell Marques – 2ª Turma – j. em 07/03/17). (destaquei).
Dessa forma, conclui-se que o Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos de liquidação da sentença, bem como que inexiste fungibilidade nestes casos, o que torna inviável o recebimento da Apelação Cível interposta como Agravo de Instrumento.
Por conseguinte, conforme orienta o art. 932, III, do CPC, a Apelação Cível ora apresentada não deve ser conhecida, porquanto é inadmissível.
Cumpre-nos observar, ainda, que nessa hipótese, nos termos do parágrafo único do referido artigo de lei, seria necessária a intimação do Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar o vício ou complementar a documentação exigível.
Não obstante, deixa-se de aplicar o mencionado parágrafo único neste caso, porque o erro que impede o conhecimento desta Apelação Cível é insanável e insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal.
Saliente-se, por oportuno, que essa interpretação encontra respaldo na doutrina dos professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Volume 3.
Salvador: Juspodivm, 2016, pág. 54.
Vejamos: "O parágrafo único também não se aplica aos casos de recurso incabível.
Se o recurso é incabível, de duas, uma: i) ou será o caso de aplicação da fungibilidade recursal (tal como examinado no capítulo sobre teoria dos recursos, neste volume do Curso), aproveitando-se o recurso indevidamente interposto, tornando desnecessária a regra do parágrafo comentado; ii) ou não é o caso de aplicação da fungibilidade recursal, e, então, não poderá o relator determinar, obviamente, a substituição do recurso interposto." Ademais, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que "o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação." (STF – ARE 953221 AgR/SP – Relator Ministro Luiz Fux – 1ª Turma – j. em 07/06/16 – Info 829).
Por fim, vale destacar que o agravante não trouxe novo que possa alterar a decisão ora impugnada.
Por esses argumentos, entendo que a decisão ora agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno interposto, mantendo a decisão hostilizada integralmente. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800225-47.2021.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
01/07/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de YAM LIRA MOREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:17
Decorrido prazo de YAM LIRA MOREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:43
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
22/05/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800225-47.2021.8.20.5133 APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA CAIADA APELADO: A M VASCONCELOS COSTA, YAM LIRA MOREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
16/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 14:23
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/04/2024 05:02
Decorrido prazo de A M VASCONCELOS COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:08
Decorrido prazo de YAM LIRA MOREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível n.º 0800225-47.2021.8.20.5133 Apelante: Município de Serra Caiada/RN Advogado: Victor Hugo Rodrigues Fernandes de Oliveira e outros Apelada: A.
M.
Vasconcelos Costa - ME Advogado: Yam Lira Moreira Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Serra Caiada/RN em face da Decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará que, nos autos da Ação de Cumprimento de sentença ajuizada por A.M.
Vasconcelos Costa - ME, homologou “Os cálculos apresentados no valor de R$ 1.869,26 (mil seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos) atinentes ao crédito do exequente e homologou também o valor de R$ 186,92 (cento e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento”.
Ainda, pela Súmula 517 do STJ, diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixou honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC e determinou que depois de decorrido o prazo recursal, “expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC” e “Caso esgotado tal prazo sem cumprimento da obrigação, proceda-se a penhora on-line do valor supramencionado com as devidas correções, intimando o exequente para fornecer conta bancária no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, expedindo-se alvarás de transferência e, após todos os cumprimentos, autos conclusos para sentença de extinção”.
Em suas razões, aduz o Apelante que “as Súmulas 163 e 255 do STF, disciplinam que, em se tratando de demanda que envolva a Fazenda Pública, o marco inicial para a contagem de juros e correção monetária se dá, respectivamente, a partir do trânsito em julgado da condenação e com adimplemento da execução.” Sustenta que a parte exequente cometeu equívoco ao elaborar seus cálculos e que, pelos motivos expostos, “a aplicação da correção monetária e dos juros somente deve se dar a partir da data do trânsito em julgado da condenação, e não a partir do ajuizamento da ação, como pretende a exequente.” Assevera que “além do mais, ocorreu patente equívoco pela parte Exequente ao calcular a atualização monetária do valor executado haja vista a errônea utilização dos índices posto na sua planilha.” Ao final, requer o provimento do recurso para “reverter a decisão recorrida, e, por ilação lógica a não homologação dos cálculos.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso que suscita as preliminares de “Inadmissibilidade do recurso – erro grosseiro” e “ausência de dialeticidade recursal” (Id. 22530262).
Intimada para se manifestar acerca das preliminares levantadas pela parte apelada, o Município apelante apresentou resposta mediante petição de Id 23420441. É o relatório.
Decido.
Na hipótese ora em apreço, observa-se que assiste razão à Preliminar de Inadmissibilidade do Recurso suscitada em sede de contrarrazões pela parte apelada, porque a apelação cível foi apresentada em face de decisão interlocutória que homologou os cálculos apresentados pela parte apelada com a finalidade de liquidação da sentença, acostados ao Id. 22530247, sem encerrar a fase de execução do processo, devendo ser combatida, portanto, pelo recurso de Agravo de Instrumento, de modo que a insurgência do Recorrente, valendo-se do presente recurso, configura erro.
Segundo dicção do art. 203, 2º, do CPC,“decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.” E, de acordo com o §1º deste art. 203, sentença é o pronunciamento por meio do qual o Juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Nesse contexto, da atenta leitura da decisão Apelada (Id. 22530248) constata-se que este provimento homologou os cálculos apresentados pela parte Autora para fins de liquidação da sentença, sem julgar extinta a execução, não encerrando a fase de cumprimento de sentença, consubstanciando, assim, mera decisão interlocutória.
Outrossim, de acordo com a Súmula 118 do STJ, “o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação.” Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo STJ é assente: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO NA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA 118/STJ. 1.
Conforme assinalado na decisão agravada, o Tribunal de origem não destoou da firme jurisprudência desta Corte, no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão judicial que homologa cálculos no processo executório.
A matéria em questão, inclusive, encontra-se devidamente sumulada pelo STJ, sendo este portanto, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consoante o teor da Súmula 118/STJ. 2.
Agravo Interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgRg no AREsp n.º 768.149/SP – Relator Ministro Sérgio Kukina – 1ª Turma – j. em 08/06/17). (destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA 118/STJ.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de se confirmar o não conhecimento do recurso manifestamente incabível, quando outro deveria ter sido apresentado, em evidente erro grosseiro, afastando-se a incidência do princípio da fungibilidade. 2.
A decisão proferida em liquidação de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no CPC/1973, deve ser impugnada por agravo de instrumento.
A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o cabimento do recurso.
Precedente: AgRg nos EAg 1.350.377/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11/12/2014. 3.
Tratando-se de decisão publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, o recurso cabível contra decisão de homologação de cálculos é a apelação.
Na hipótese, verifica-se que a decisão homologatória dos cálculos foi proferida em 11/2/2015, devendo ser impugnada, portanto, através de agravo de instrumento. 4.
Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento.
Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/5/2015. 5.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp n.º 1.639.523/CE – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – j. em 13/10/20). (destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO (FISCAL) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da Súmula 118/STJ, "o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do calculo da liquidação".
Ressalte-se que "a decisão proferida em liquidação de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no Código de Processo Civil, deve ser impugnada por agravo de instrumento.
A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o cabimento do recurso" (AgRg nos EAg 1.350.377/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014).
Cumpre registrar que, no caso, ficou expressamente consignado no acórdão recorrido que "o processo de primeiro grau somente será extinto após a satisfação do crédito, o que não ocorreu na hipótese", ou seja, a decisão do juízo da execução "não encerrou o feito, possuindo nítida natureza de interlocutória". 2 .
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n.º 1.623.870/PB – Relator Ministro Mauro Campbell Marques – 2ª Turma – j. em 07/03/17). (destaquei).
Dessa forma, conclui-se que o Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos de liquidação da sentença, bem como que inexiste fungibilidade nestes casos, o que torna inviável o recebimento da Apelação Cível interposta como Agravo de Instrumento.
Por conseguinte, conforme orienta o art. 932, III, do CPC, a Apelação Cível ora apresentada não deve ser conhecida, porquanto é inadmissível.
Cumpre-nos observar, ainda, que nessa hipótese, nos termos do parágrafo único do referido artigo de lei, seria necessária a intimação do Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar o vício ou complementar a documentação exigível.
Não obstante, deixa-se de aplicar o mencionado parágrafo único neste caso, porque o erro que impede o conhecimento desta Apelação Cível é insanável e insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal.
Saliente-se, por oportuno, que essa interpretação encontra respaldo na doutrina dos professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Volume 3.
Salvador: Juspodivm, 2016, pág. 54.
Vejamos: "O parágrafo único também não se aplica aos casos de recurso incabível.
Se o recurso é incabível, de duas, uma: i) ou será o caso de aplicação da fungibilidade recursal (tal como examinado no capítulo sobre teoria dos recursos, neste volume do Curso), aproveitando-se o recurso indevidamente interposto, tornando desnecessária a regra do parágrafo comentado; ii) ou não é o caso de aplicação da fungibilidade recursal, e, então, não poderá o relator determinar, obviamente, a substituição do recurso interposto." Ademais, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que "o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação." (STF – ARE 953221 AgR/SP – Relator Ministro Luiz Fux – 1ª Turma – j. em 07/06/16 – Info 829).
Face ao exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso de Apelação Cível, em face da sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, porque não cabe Apelação Cível contra decisão que homologa cálculos em liquidação de sentença, porque esta importa em pronunciamento do Juiz que não determina o encerramento de uma das fases do processo, consubstanciando natureza interlocutória.
Publique-se.
Natal, data na assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 -
19/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:17
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:59
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2023 09:13
Recebidos os autos
-
01/12/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 09:13
Distribuído por sorteio
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800225-47.2021.8.20.5133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A M VASCONCELOS COSTA - ME EXECUTADO: PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA SENTENÇA Primeiro, altere-se o polo ativo no cadastro PJE para YAM LIRA MOREIRA, o qual executa valores de honorários advocatícios de sucumbência.
Trata-se de embargos de declaração – id 100667874, em que a parte exequente alega erro na sentença retro quanto a condenação de novos honorários de sucumbência e erro dos valores executados.
O executado não se manifestou sobre embargos, embora intimado. É o breve relato.
Decido.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Segundo determinação legal, têm o condão de sanar omissão, obscuridade ou contradição existente do julgado/decisão, reforçando o direito do jurisdicionado de ser destinatário de tutela clara e completa.
No caso, não há equívoco na sentença retro, eis que os cálculos homologados são aqueles da planilha de ID 97489282, e não de planilha posterior não submetida ao crivo do contraditório.
Ademais, atualizações após o início do cumprimento de sentença são feitas pela secretaria quando da expedição do requisitório.
De mais a mais, no caso concreto, existiu a inversão dos polos da execução, e o exequente é apenas o advogado da empresa A M Vasconcelos Costa ME, pois trata-se de cumprimento de sentença apenas para fins de recebimento dos honorários sucumbenciais da fase inicial da execução fiscal.
Logo, inexiste reparo na sentença atacada que, inclusive, também condenou o município de Serra Caiada/RN em honorários sucumbenciais em sede de processo executivo após a apresentação dos cálculos.
Ante o exposto, conheço os presentes embargos de declaração, porém, nego-lhes provimento ante a ausência de contradição na sentença atacada.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, com relação aos embargos.
Registre-se.
Intime-se.
TANGARÁ /RN, DATA DO SISTEMA.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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