TJRN - 0804459-04.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:26
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/11/2024 10:08
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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23/11/2024 10:20
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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23/11/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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23/10/2023 10:08
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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23/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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23/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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17/10/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 14:06
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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12/10/2023 02:36
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:24
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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06/10/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804459-04.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: MARIA JOSELIA DE FREITAS FERNANDES ALVES EXECUTADO: BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 4 de outubro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:38
Juntada de termo
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30/09/2023 04:00
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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27/09/2023 10:47
Juntada de Certidão
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804459-04.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 22 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
23/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804459-04.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 15 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
16/09/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA JOSELIA DE FREITAS FERNANDES ALVES em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804459-04.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: MARIA JOSELIA DE FREITAS FERNANDES ALVES EXECUTADO: BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 25 de agosto de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
26/08/2023 17:46
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:40
Juntada de termo
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804459-04.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSELIA DE FREITAS FERNANDES ALVES EXECUTADO: BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação (ID 105688240).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará (ID 105727208). É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeçam-se os alvarás na devida forma requerida pela exequente (ID 105727208), ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:45
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804459-04.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE EXECUTADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o comprovante de pagamento correto, já que, o que foi juntado nos autos pertence a outro processo.
Apodi/RN, 21 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
21/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 03:39
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 03:39
Decorrido prazo de Banco do Bradesco Cartões S/A em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 06:31
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804459-04.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSELIA DE FREITAS FERNANDES ALVES EXECUTADO: BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:36
Processo Reativado
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19/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 14:53
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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09/07/2023 08:37
Recebidos os autos
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09/07/2023 08:37
Juntada de despacho
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804459-04.2022.8.20.5112 Polo ativo MARIA JOSELIA DE FREITAS FERNANDES ALVES Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível n° 0804459-04.2022.8.20.5112 Apelante: Maria Josélia de Freitas Fernandes Alves.
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes.
Apelado: Banco Bradesco Cartões S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
APELAÇÃO CÍVEL UNICAMENTE PARA AUMENTAR OS DANOS IMATERIAIS.
POSSIBILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA AUTORA QUE NÃO SÃO MEROS DISSABORES.
AUSÊNCIA DE CONTRATO PARA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e por unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, majorando o dano moral de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Maria Josélia de Freitas Fernandes Alves interpôs recurso de apelação (Id. 19037025) em face da sentença (Id. 19036916) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da ação de anulação de débito c/c danos, processo nº 0804459-04.2022.8.20.5112, promovida em desfavor do Banco Bradesco Cartões S.A, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial declarando a inexistência da dívida discutida no processo, a repetição do indébito em dobro, a condenação da demandada em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em suas razões, a apelante requereu o conhecimento e o provimento do recurso, eis que devem ser majorados os danos imateriais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ausente o pagamento de preparo, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.
Regularmente intimado, o apelado refutou os argumentos da parte adversa (Id. 18785854) e requereu o desprovimento do apelo.
Sem intervenção ministerial (Id. 19080343). É o relatório.
VOTO A apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual dele conheço.
Reside o mérito recursal quanto à majoração dos danos morais fixados na sentença decorrentes de descontos indevidos na conta benefício da autora, referentes à tarifa “Cart.
Cred.
Anuidade.”.
Da leitura dos autos, percebo que a apelante é aposentada (59 anos de idade), sendo pessoa com poucos recursos financeiros.
Do outro lado, temos uma instituição financeira com ampla capacidade econômica e recursos tecnológico e humano suficientes a evitar cobranças indevidas aos seus clientes/consumidores.
Com efeito, destaco parte da fundamentação da sentença no que se refere aos danos imateriais (Id. 19036916): Analisando os fatos controvertidos trazidos no presente caso, observo que as alegações autorais se demonstram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação por parte da instituição financeira do contrato assinado pelo(a) autor(a) referente aos serviços de cartão de crédito, o que torna clara a ausência de prova do referido negócio jurídico, demonstrando a sua ilicitude. (...) O demandante sustenta não ter firmado o negócio jurídico em discussão nos autos, isto é, a pretensão inicial está fundada em fato negativo, portanto, competia ao demandado demonstrar a regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos referentes à anuidade do cartão de crédito.
No caso em apreço, a parte ré não demonstrou quaisquer documentos capazes de provar a regularidade da contratação que ensejasse a cobrança da tarifa de anuidade em questão. (...) De outro modo, acerca do quantum indenizatório do dano moral, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ora, restaram claros que os descontos foram indevidos, tanto que o juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução do indébito em dobro, e condenou o Banco apelado em danos imateriais, posto que ausente a comprovação da contratação que ensejasse a cobrança da tarifa de anuidade em questão.
Diante tal questão, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
No momento da fixação do dano moral, o julgador, no caso concreto, utiliza-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve amenizar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas ainda não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando, óbvio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, entendo que o quantum indenizatório de R$ 1.000,00 (um mil reais) é baixo e merece reparo, motivo pelo qual aumento-o para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pela autora, ora apelante, a fim de desestimular a prática de tais atos pelos responsáveis, ainda mais considerando a hipossuficiência da consumidora e a ampla condição econômica da instituição financeira.
Sobre o tema, essa Corte de Justiça decidiu em casos análogos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INCONFORMISMO QUANTO A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL.
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
INSURGÊNCIA EM VISTA DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
No caso concreto é prescindível a comprovação do dano moral que decorre da própria inscrição indevida, operando-se in re ipsa. 2.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. 2.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela autora/apelante/apelada, reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 3.
Em conformidade com a Súmula 54 do STJ, no caso de responsabilidade extracontratual e danos morais, situação específica dos autos, os juros de mora devem fluir da data do evento danoso, ao passo que a correção monetária terá incidência a partir da data do arbitramento da prestação indenizatória respectiva. 4.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 380.832/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013, AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) e do TJRN (AC n° 2014.004224-5, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 29/05/2014, AC nº 2011.001025-6, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, DJe 06/04/2011, AC nº 2013.017825-5, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Júnior, j. 06/05/2014, AC nº 2012.008135-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Dr.
Artur Cortez Bonifácio (Juiz Convocado), j. 18/06/2013, AC n° 2011.009915-9, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 23/02/2012). 5.
Recursos conhecidos, provido o da autora e desprovido o do banco réu. (Apelação Cível nº 2018.012028-0, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr, Julgamento: 02/04/2019 Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível). (g.n.) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA QUITADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível n° 2017.016042-5, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento: 23/04/2019, Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível).
Por conseguinte, sobre o valor reparatório deverá incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau para majorar o valor indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas retro mencionadas.
Por fim, majoro o ônus sucumbencial, em desfavor do apelado, de 10% para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11 do CPC). É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
02/06/2023 16:23
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
02/06/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
11/04/2023 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2023 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2023 02:23
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
05/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
27/03/2023 11:47
Publicado Sentença em 06/03/2023.
-
27/03/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
20/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:45
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2023 04:03
Publicado Sentença em 06/03/2023.
-
10/03/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
08/03/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:13
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 02:34
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
02/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
23/02/2023 23:21
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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