TJRN - 0860489-04.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0860489-04.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: MANOEL CARLOS DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DESPACHO Cuida-se de recurso especial (Id. 24121743) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
No acórdão impugnado (Id. 20021382) concluiu o Relator: [...] “Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a ausência de pactuação.
Nesse sentir: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
ILEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, CONSOANTE NOVA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ DADA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMANENTE.
INTELECÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833035-20.2020.8.20.5001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 16/10/2021) Assim, cabível ao caso a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.” [...] Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 7/6 -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860489-04.2022.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo MANOEL CARLOS DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, ARGUIDA PELO RELATOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ: ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
REJEIÇÃO.
MATÉRIAS ABORDADAS NOS ACLARATÓRIOS OPORTUNAMENTE APRECIADAS.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DA PARTE DEMANDANTE NÃO CONHECIDO E DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso da parte autora e, pela mesma votação, conhecer e rejeitar os aclaratórios da ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Manoel Carlos da Silva e pela UP Brasil Administração e Serviços Ltda. (atual denominação da Policard Systems e Servicos S/A), em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível (Id. nº 19551629) nos presentes autos.
A parte autora sustenta nas razões de Id. nº 20034043 o cabimento dos embargos de declaração, pois entende que deve ser “afastada para a fase de liquidação da sentença a discussão acerca do método a ser utilizado para recálculo do contrato”.
Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento do recurso, atribuindo-lhe efeitos infringentes.
Por sua vez, a promovida argumenta em seus aclaratórios (Id. nº 20291619), a ocorrência de omissão com relação à legalidade das cobranças realizadas.
Além disso, aduz que a taxa de juros firmada no contrato “encontra-se dentro dos limites impostos pelo art. 16, §1º, do Decreto Estadual nº. 21.860/2010, do Estado do Rio Grande do Norte”, sendo incabível a repetição do indébito.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento da insurgência para sanar as omissões apontadas, reformando o acórdão recorrido.
Contrarrazões da parte autora ao Id. nº 21269828.
Sem contrarrazões da ré. É o que importa relatar.
VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA, SUSCITADA PELO RELATOR Alega a recorrente que deve ser “afastada para a fase de liquidação da sentença a discussão acerca do método a ser utilizado para recálculo do contrato”.
Analisando-se os termos dos aclaratórios interpostos, percebe-se que sem nem mesmo apontar em que consiste o fundamento da insurgência, se na existência de erro, omissão, obscuridade ou contradição, a recorrente pretende modificar o entendimento perfilhado no decisum objurgado, para que a discussão acerca da forma de recálculo seja perfilhada em fase de liquidação de sentença.
Ademais, da leitura do caderno processual e dos termos da apelação interposta, vê-se que o debate travado se circunscreve quanto à aplicação ou não do método Gauss para adequação das parcelas e não a fase processual em que deveria incidir ou não algum método financeiro.
Neste contexto, perceptível que não obtendo sucesso em sua pretensão, tendo em vista que a Corte decidiu pela inaplicabilidade do método Gauss, a parte embargante colaciona nova tese visando rediscutir no que foi decidido.
Por ser assim, patente que a tese acima referida não foi trazida pela embargante, não havendo discussão pretérita sobre esta questão.
Desse modo, incide em inovação recursal, pelo que não deve ser conhecida a insurgência.
DO RECURSO DA PARTE RÉ Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Observando-se os autos, constata-se que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão.
Ademais, os Embargos de Declaração têm por objetivo os fins elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, dentre eles, esclarecimento do julgado quando demonstrados os vícios referidos.
Em que pese o recorrente argumentar que ocorreu omissão “com relação à legalidade das cobranças realizadas.
Além disso, a taxa de juros firmada no contrato encontra-se dentro dos limites impostos pelo art. 16, §1º, do Decreto Estadual nº. 21.860/2010, do Estado do Rio Grande do Norte”, sendo incabível a repetição do indébito”, não se vislumbra a mácula alegada.
Isto porque o julgado vergastado apreciou clara e expressamente a matéria discutida, como se pode observar a seguir. “Por ser assim, não tem como prevalecer a tese da regularidade da capitalização de juros no caso concreto, pois não anexado o contrato, bem como não evidenciada a comprovação por meio do áudio de que houve a pactuação da capitalização de juros mensais e anuais pelos litigantes, não sendo suficiente a informação acerca do custo efetivo total. (...) Nesta esteira, não resta atendido o dever de informação ao consumidor (art. 6º, II do CDC), pois não foram informadas as taxas de juros remuneratórios anuais e mensais, de modo a possibilitar que o consumidor tivesse conhecimento do exato montante dos percentuais aplicados e se aquelas seriam superiores ao duodécuplo destas (Súmulas 541 do STJ e 28 do TJRN).
Nesta linha de intelecção, mostra-se impossível preponderar as asserções levantadas no Apelo da ré, já que não fez prova em tempo hábil da validade do anatocismo (art. 333, II, do CPC/73) tornando-se, assim, imperiosa a manutenção da decisão impugnada.
Outrossim, não é suficiente a tese da requerida no sentido de que os juros aplicados foram autorizados pelo Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Tal questão, notadamente a publicação da legislação referida na impressa oficial, não ampara a cobrança de juros sobre juros, se não comprovado que no negócio jurídico firmado havia a previsão expressa de sua incidência.
Neste contexto, não se tem como presumir que o consumidor tinha conhecimento da existência da referida cláusula de cobrança capitalizada dos juros remuneratórios.” Ao confrontar os trechos da fundamentação supratranscrita com as razões recursais, verifica-se que não há imperfeições no julgado, restando adequadamente analisadas as premissas postas nos embargos, não procedendo a pretensão de acolhimento.
Observa-se que as questões levadas ao conhecimento deste órgão julgador foram decididas com base nas circunstâncias do caso concreto e que este colegiado examinou efetivamente a matéria versada, ainda que tenha decidido de forma contrária aos interesses da recorrente.
Desse modo, perceptível que a parte embargante traz novamente ao debate a matéria decidida, sendo notório o intuito de rediscussão.
A propósito, mostram-se esclarecedores os julgados a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão impugnado, bem assim para corrigir-lhe erro material. 2.
Nesse panorama, não se descortinando nenhum dos referidos vícios, impõe-se a rejeição da súplica integrativa. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no REsp 1395692/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial, considerando que, após o julgamento pelo STF da Reclamação 25.528/RS, houve revisão da orientação anterior do STJ, que passou a entender que é indevida a extensão, por decisão administrativa ou judicial, do chamado 'reajuste de 13,23%' aos servidores públicos federais, ante a falta de fundamento legal na Lei 10.698/2003 e na Lei 13.317/2016. 2.
A parte embargante afirma que o acórdão recorrido foi omisso "(...) em deixar de se manifestar acerca da existência de um PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI : PUIL 60 RN, nos autos do processo n° 2016/0098765-4, cuja decisão de admissão do proferida pelo Douto Ministro Gurgel de Faria (...)." 3.
A Primeira Seção, apreciando o PUIL 60/RN, reafirmou a compreensão do acórdão ora embargado: "A tese de que leis supervenientes - de n. 13.316/2016 e 13.317/2016 - teriam reconhecido o direito ao reajuste de 13,23% não prospera, pois elas se limitaram a afirmar que a vantagem pecuniária individual (no valor de R$ 59,87), instituída pela Lei n. 10.698/2003, e outras parcelas que decorressem da referida vantagem, ficariam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos seus anexos". 4.
O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no REsp 1649803/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) Acresça-se que mesmo quando voltados ao prequestionamento (para fins de interposição de recursos junto aos tribunais superiores), os embargos de declaração devem observar os lindes traçados no dispositivo em referência (art. 1.022 do CPC).
Além disso, é de se considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, pelo que dou por prequestionados os dispositivos indicados.
Estabelece a Lei Adjetiva Civil: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por fim, vislumbro que nesta ocasião não se configura o caso de aplicação da multa prevista no art. 2º, do ar t. 1.026, do CPC, por não considerar que a insurgência da ré ocorreu com fins manifestamente protelatórios, como pretendido pela parte autora.
Registro, por oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração da parte autora, ao passo que conheço e nego provimento aos aclaratórios da requerida, confirmando, portanto, o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860489-04.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0860489-04.2022.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo prazo de 05 (cinco) dias, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860489-04.2022.8.20.5001 Polo ativo MANOEL CARLOS DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
QUESTÃO DE ORDEM.
SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 929 DO STJ.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SUSPENSÃO SOMENTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESCABIMENTO.
MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO CUMPRIU O DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E EFETIVA DOS JUROS PACTUADOS.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO, SALVO SE A CONTRATADA FOR MAIS BENÉFICA À PARTE AUTORA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS.
MÉTODO GAUSS QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A VIOLAREM DIREITO PERSONALÍSSIMO.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS.
DESPROVIDA A DO AUTOR E PROVIDA PARCIALMENTE A DA RÉ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em refutar as questões prejudiciais e preliminares de mérito e, pela mesma votação, conhecer dos recursos, negar provimento ao do autor e prover, em parte, o da ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Manoel Carlos da Silva e UP Brasil Administração e Serviços Ltda (atual denominação da Policard Systems e Serviços S/A) em desfavor da sentença proferida pela 17ª Vara Cível da Comarca de Natal na Ação Declaratória e Revisional de Contrato c/c Exibição de Documentos, que julgou os pedidos iniciais da seguinte forma: “Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com fulcro nos arts. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedente a pretensão exordial somente para: (I) declarar abusiva a taxa de juros cobrada nos contratos objetos da demanda e determinar a redução de referidos juros para fazer incidir nas operações financeiras contratadas a taxa média divulgada pelo Banco Central (BACEN), praticada nas operações da mesma espécie, aplicando-se os juros da série 25469 do BACEN em cada contratação, conforme estipulado acima e a seguir transcrito: - Contrato nº 97458, de 29/06/2011, para aplicar a taxa de juros de 2,02% ao mês; - Contrato nº 96775, de 12/09/2011, para aplicar a taxa de juros de 2,00% ao mês; - Contrato nº 175557, de 19/05/2014, para aplicar a taxa de juros de 1,78% ao mês; - Contrato nº 792069, de 06/11/2018, para aplicar a taxa de juros de 1,72% ao mês. (II) declarar abusiva a cobrança de juros capitalizados no(s) contrato(s) sub judice; (III) condenar a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora os valores cobrados em excesso, caso o montante total pago pela parte autora supere o valor devido no total do contrato após aplicação da taxa de juros simples acima estipulada.
Sobre o valor encontrado de pagamento em excesso, incidirá correção monetária pelo ENCOGE desde a data de cada pagamento.
Os valores corrigidos serão dobrados (artigo 42 do CDC), e sobre os valores encontrados serão aplicados juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação (24/08/2022 – art. 405/CC).
Condeno, ainda, a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (24/08/2022 – art. 405/CC).
Diante dos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, §16, do CPC/15) e correção monetária pelo ENCOJE desde hoje.
Os Embargos de Declaração opostos pela parte ré foram conhecidos e desprovidos (ID. 18142408).
Inconformada com o julgado acima, a parte autora argumentou, em síntese (ID. 18142397) que é necessária a utilização do método linear ponderado (Gauss) em substituição à Tabela Price.
Pugna, ao final pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões da parte adversa ao ID. 18142410.
Por sua vez, a parte demandada interpôs Recurso de Apelação (ID. 18231594) argumentando e trazendo ao debate os seguintes pontos: a) necessário o sobrestamento do feito em razão do Tema 929/STJ; b) há decadência da pretensão revisional dos contratos; c) “havendo a extinção de uma contratação, inicia-se, para o consumidor, o prazo prescricional para reivindicar quaisquer direitos relacionados a este mesmo contrato”; d) a revisão dos juros deve respeitar a o limite de dois anos, previsto no art. 179 do CC, contados da extinção de cada contrato; e) a pretensão reparatória e ressarcitória decorrente da declaração de nulidade de cláusula contratual prescreve em 3 (três) anos, à luz do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil; f) houve cerceamento do direito de defesa em razão da ausência de intimação para que especificasse as provas que pretende produzir; g) inexiste abusividade nos juros pactuados; h) a taxa de juros encontra-se dentro dos limites impostos pelo art. 16, §1º, do Decreto Estadual nº 21.860/2010, do Estado do Rio Grande do Norte; i) descabe a restituição simples ou em dobro; j) a indenização por danos morais deve ser afastada.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para “(i) sobrestar o feito (...); (ii) reconhecer a operação da decadência do direito de se pleitear a nulidade de cláusulas contratuais, decorridos 2 (dois) anos da extinção do contrato, à luz do art. 179, do Código Civil; e (iii) reconhecer a operação da prescrição trienal referente à pretensão reparatória dos danos morais e ressarcitória dos descontos efetuados em período anterior ao triênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda”.
No mérito, pleiteou a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para reconhecer a inexistência de qualquer abusividade na relação contratual, afastando a indenização, condenando-se o apelado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões da parte recorrida (ID. 18440327).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do NCPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço das irresignações, analisando-as simultaneamente em razão da correlação das matérias. 1.
QUESTÃO DE ORDEM De início, registro que desnecessário o sobrestamento do feito em razão do Tema 929/STJ, tendo em vista a determinação de suspensão apenas após interposição de recursos especiais que tratem sobre a matéria, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA AFETADO.
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SOBRESTAMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o decisum embargado e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que seja viabilizado o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 3.
Hipótese em que o tema relativo "às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" foi afetado pela Corte Especial à sistemática dos recursos representativos da controvérsia (Tema 929), com determinação de que a suspensão dos processos "incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ". 4.
Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para juízo de conformação com o julgamento a ser realizado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.926/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Por ser assim, é de desacolher o sobrestamento pretendido. 2.
DAS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Sustenta a parte demandada a decadência do direito de se pleitear a nulidade de cláusulas contratuais, quando decorridos 2 (dois) anos da extinção de cada contrato, tendo em vista o que dispõe o art. 179, do Código Civil.
Todavia, sem razão o apelante.
Compulsando-se os autos, observa-se claramente que a parte autora busca a revisão de cláusulas que entende abusivas e não a anulação de aspectos da avença, pelo que inaplicável a norma legal apontada.
Por sua vez, também é de se refutar a prescrição trienal referente à pretensão reparatória e ressarcitória dos descontos, afastando-se a incidência do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, eis que a hipótese do Tema nº 610 dos Recursos Repetitivos do STJ, não se amolda à situação em testilha.
No tocante à prescrição, o Código Civil assinala: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, possui o entendimento de que as ações revisionais não possuem prazo prescricional específico, incidindo a regra do art. 205 do Código Civil: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
SÚMULA 83/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL E MORA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte de que, tratando-se de ação revisional, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 205, caput, do Código Civil de 2002, ou seja, 10 (dez) anos.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada. 5.
Na hipótese, o Tribunal local, com base na análise das peculiaridades da presente demanda e das cláusulas contratuais, consignou a existência de contratação da capitalização de juros, bem como afastou a alegada abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira.
Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 8.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1862436/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Analisando-se o caderno processual, verifica-se que apesar das partes firmaram o primeiro contrato em dezembro de 2009, houve renegociação da avença, sendo a última realizada em novembro de 2018.
Desse modo, em que pese o apelante defender que os pactos são independentes e que a extinção de cada contrato deve ser entendida como o marco inicial da contagem dos prazos prescricionais e decadenciais, este não é o entendimento que tem prevalecido no Tribunal da Cidadania.
Em julgados mais recentes, ficou estabelecido que ocorrendo novação da dívida, o termo inicial da prescrição é a data da assinatura do último contrato renovado, in litteris: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser aplicável às ações revisionais de contrato bancário o prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916, ou o decenal quando vigente o CC/2002. 2.
Segundo o entendimento jurisprudencial firmado por este Tribunal Superior, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 3.
O caso em exame, entretanto, guarda uma peculiaridade.
Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, de maneira que foi observada uma continuidade e dependência entre os contratos realizados.
Desse modo, levando-se em consideração que a presente demanda foi ajuizada em 2017, e o último contrato foi avençado em 2013, e tendo em vista o vencimento das prestações ajustadas nesse último contrato, não há falar na ocorrência do decurso do prazo prescricional, constatando-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1954204/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO DECENAL DA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS.
POSSIBILIDADE DE INFLUENCIAR NA AVERIGUAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que, em ação revisional de contrato, "o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Súmula 568/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.897.309/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021). 2.
Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a repactuação das dívidas.
Esse quadro revela a necessidade apuração da data da assinatura do último contrato renovado para verificar a ocorrência, ou não, de prescrição. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1920171/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) Explica ainda o Relator no inteiro teor de seu voto: “Assim, o caso em exame guarda uma peculiaridade.
Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a repactuação das dívidas, de maneira que levou em consideração o último contrato avençado como marco inicial da prescrição.
Diante dessas premissas, para harmonizar o quadro desenhado nos autos com a jurisprudência desta Corte Superior, percebe-se que, na aferição da prescrição, deve-se apurar a data da assinatura do último contrato renovado.
Nesse contexto, ocorrerá a prescrição se a última avença tiver sido assinada anteriormente ao prazo decenal da prescrição. É importante frisar que, em virtudes das mencionadas novas contratações, renovações, sucessões e renegociações mencionadas, não há como declarar a prescrição decenal sobre cada contrato.” Neste contexto, sendo o último ajuste de vontades repactuado em novembro de 2018 e a contenda proposta em agosto de 2022, decorreu lapso temporal inferior a 10 (dez) anos, pelo que inocorrente a prescrição quanto à revisão. É de se consignar ainda que a pretensão condenatória de repetição do indébito deverá observar à prescrição das parcelas vencidas nos dez anos anteriores à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável à revisão e interpretação do verbete a seguir: Súmula 286 do STJ: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Desse modo, refuto as prejudiciais. 3.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA Tenho que a preliminar de nulidade da sentença, suscitada pela demandada, não merece prosperar.
Isso porque não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, reputa suficientes os elementos coligidos para formar seu livre convencimento motivado.
Nesse sentido, a ausência de intimação para especificar provas não configura hipótese de restrição ao exercício de defesa quando presentes nos autos todos os elementos necessários ao convencimento do juiz, assegurando maior celeridade e economia processuais.
Sendo assim, estando ele satisfeito com o conjunto probatório apresentado nos autos, deste que tenha conteúdo suficiente para lastrear seu livre convencimento, devidamente motivado, não há falar-se em cerceamento de defesa.
Com efeito, o juiz que promove o julgamento antecipado da lide, por considerar que a prova até então produzida é suficiente para a formação do seu convencimento, não comete nenhuma afronta aos princípios do devido processo legal e ampla defesa.
Aliás, o juiz tem o poder/dever de assim agir, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é reservada à Suprema Corte.
Precedentes. 2.
No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
Na forma da jurisprudência desta Corte, aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Para acolher a pretensão recursal acerca do alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1824242 AC 2019/0192324-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2019) (Grifos acrescidos) Nesse sentido já se manifestou esta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEITADA.
RECURSO QUE SE INSURGIU CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO APELADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DO FEITO.
NÃO ACOLHIMNTO.
SENTENÇA PROLATADA COM BASE NA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS 355 E 371 DO CPC.
ALEGAÇÃO QUANTO À INIDONEIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NÃO DEMONSTRADA.
LAUDO PERICIAL LEGÍTIMO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804528-41.2019.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021) A situação narrada não importa em cerceamento de defesa, principalmente se a matéria é unicamente de direito ou, se de direito ou de fato, entender o juiz estar o processo suficientemente instruído, possibilitando a decisão sem que se realizem as provas requeridas..
Nesse sentido, dispõe o CPC/2015: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Em análise dos fatos alegados na petição inicial e na contestação, bem como, pela documentação apresentada, é perfeitamente possível a prolação de sentença, mesmo porque, caberia a instituição financeira carrear os autos com os documentos probatórios necessários à comprovação dos termos pactuados. 4.
DO MÉRITO Registre-se, inicialmente, que aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, de modo que havendo cláusulas contratuais abusivas nessas típicas relações, nada obsta as suas revisões pelo Poder Judiciário.
Vê-se, pois, que em obediência ao art. 5° inciso XXXVI da CF/88, não há impedimento para revisioná-lo ou até mesmo declará-lo nulo, na hipótese de constatação de cláusulas leoninas que deixem o consumidor em situação que lhe seja por demais desfavorável, de acordo com o que dispõe o art. 51, IV, da Lei de nº 8.078/90.
Com efeito, a revisão contratual não implica em violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo cede à incidência do art. 6º, inciso V, do diploma acima referido, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
No que pertine à capitalização de juros, pondere-se o entendimento que restou assentido pelo STJ nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 973.827/RS e 1.251.331/RS e pelo Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes de nº 2014.010443-5, da Relatoria do Desembargador Amílcar Maia.
Observa-se, pois, a possibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários firmados após a Edição da MP de nº 2.170-36/2001, desde que expressa e previamente pactuados.
A corroborar, o enunciado do STJ: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Acerca do assunto, esta Corte de Justiça possui as seguintes Súmulas: Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Por ser assim, não tem como prevalecer a tese da regularidade da capitalização de juros no caso concreto, pois não anexado o contrato, bem como não evidenciada a comprovação por meio do áudio de que houve a pactuação da capitalização de juros mensais e anuais pelos litigantes, não sendo suficiente a informação acerca do custo efetivo total.
Nos termos da Resolução do Banco Central nº 4.881, de 23.12.2020, que revogou a Resolução nº 3.517/2007, a partir de 1º/02/2021 resta estabelecido que: Art. 2º O CET é uma taxa que representa, na data de seu cálculo, de forma consolidada, os encargos e as despesas das operações de que trata o art. 1º.
Art. 3º O cálculo do CET deve abranger o valor do crédito a ser concedido e os valores a serem cobrados do interessado na operação, considerando amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, conforme as condições pactuadas, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição de responsabilidade do tomador, mesmo quando essas despesas não forem inseridas no valor do crédito concedido.
Desse modo, vê-se que o Custo Efetivo Total é calculado considerando-se a totalidade dos custos envolvidos na operação de crédito, sendo diverso do percentual dos juros remuneratórios.
Nesse sentido, colaciono julgados de tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUSTO EFETIVO TOTAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. 1.
A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o percentual obtido no cálculo do Custo Efetivo Total do negócio. 2.
No Custo Efetivo Total, incluem-se as tarifas administrativas bancárias, serviços, impostos e, portanto, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros prevista na avença.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 00606530520178090051, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 20/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/03/2019 – destaquei).
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CUSTO EFETIVO TOTAL.
JUROS MORATÓRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1.
Afirmo que a Capitalização de juros contida no contrato de financiamento de veículo é permitida, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tão-somente quando houver expressa autorização legal, como é o caso das cédulas de crédito rural, comercial e industrial, além dos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, reeditada sob o número 2.170-36. 2.
O Custo Efetivo Total - CET, refere-se a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, no qual foi criado pela Resolução 3.517/2007 do Banco Central do Brasil obriga todas as instituições financeiras, a partir de 3/3/2008, a informar os clientes/consumidores o Custo Efetivo Total das operações de empréstimos e financiamentos, que é composta por taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que o consumidor deve arcar. 3.
O Código de Defesa do Consumidor limitou a fixação da multa moratória em 2% (dois por cento). 4.
Não há possibilidade de acumular a cobrança de comissão de permanência com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, razão pela qual é indevida sua cobrança. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00010088520128180140, Relator: Des.
José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 02/06/2015, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 09/06/2015 – destaquei).
Nesta esteira, não resta atendido o dever de informação ao consumidor (art. 6º, II do CDC), pois não foram informadas as taxas de juros remuneratórios anuais e mensais, de modo a possibilitar que o consumidor tivesse conhecimento do exato montante dos percentuais aplicados e se aquelas seriam superiores ao duodécuplo destas (Súmulas 541 do STJ e 28 do TJRN).
Nesta linha de intelecção, mostra-se impossível preponderar as asserções levantadas no Apelo da ré, já que não fez prova em tempo hábil da validade do anatocismo (art. 333, II, do CPC/73) tornando-se, assim, imperiosa a manutenção da decisão impugnada.
Outrossim, não é suficiente a tese da requerida no sentido de que os juros aplicados foram autorizados pelo Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Tal questão, notadamente a publicação da legislação referida na impressa oficial, não ampara a cobrança de juros sobre juros, se não comprovado que no negócio jurídico firmado havia a previsão expressa de sua incidência.
Neste contexto, não se tem como presumir que o consumidor tinha conhecimento da existência da referida cláusula de cobrança capitalizada dos juros remuneratórios.
Com relação aos juros remuneratórios, é de ser ratificada a sentença, eis que diante da ausência de informações claras acerca do percentual aplicado sobre os contratos de empréstimos consignados, as taxas de juros devem ser aquelas admissíveis em operações desta espécie, de acordo com a média do mercado divulgada pelo Banco Central, salientando que será mantida a taxa contratada se esta for mais favorável ao requerente.
Esta é a orientação da Súmula nº 530 da E.
Corte Superior, que recebeu o seguinte enunciado: Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Por ser assim, verificada, em fase de liquidação de sentença, saldo em favor da parte promovente em virtude da cobrança excessiva dos encargos considerados ilegais, não há como se afastar a repetição do indébito.
Com relação à repetição do indébito, as conclusões a quo devem ser mantidas.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão, estabelecendo que a devolução dobrada é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", nos termos do aresto que destaco a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (...)TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a ausência de pactuação.
Nesse sentir: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
ILEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, CONSOANTE NOVA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ DADA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMANENTE.
INTELECÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833035-20.2020.8.20.5001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 16/10/2021) Assim, cabível ao caso a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Noutro quadrante, sustenta a parte autora que o método Gauss é o mais adequado para recalcular o financiamento em substituição à Tabela Price, Na hipótese em apreciação, a exclusão da Tabela Price não implica na necessidade de outro método de amortização, devendo incidir os juros tão-somente na forma simples, já que a apuração do valor devido pode ser feita através de mero cálculo aritmético.
Desta feita, a orientação mais recente desta Corte é no sentido do descabimento de sua incidência, vejamos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807144-94.2020.8.20.5001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A TAXA DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PELO SISTEMA GAUSS.
ACOLHIMENTO.
SISTEMA QUE CARECE DE CONSISTÊNCIA MATEMÁTICA.
REGIME DE JUROS SIMPLES.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR OMISSÃO CONFERINDO EFEITO MODIFICATIVO. 1.
Quanto ao pleito de inaplicação do método de amortização pelo sistema Gauss há de ser afastada, uma vez que tal sistema carece de consistência matemática, pois não se realiza no regime de juros simples, conforme o entendimento adotado no Recurso Especial nº 973827/RS, o qual norteia o entendimento quanto ao método, no caso de exclusão de capitalização de juros. 2.
Precedentes do TJRN (AC nº 0811935-43.2019.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 28/08/2020; e AC nº 0846858-95.2019.8.20.5001, Rel.ª Juíza Convocada Berenice Capuxu de Araújo Roque, 1ª Câmara Cível, j. 02/09/2020).3.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para sanar a omissão conferindo efeito modificativo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837133-48.2020.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 30/11/2021) Desse modo, o cálculo dos juros remuneratórios devidos devem observar a forma simples, sem vinculação à aplicação do método linear ponderado (Gauss).
Por fim, quanto à condenação ao pagamento de lesão extrapatrimonial, entende-se que tal ponto merece reforma, visto que a Sociedade Empresária não agiu contrariamente ao direito, portando-se, em verdade, no exercício regular de seu direito.
Sobre a temática, é assentado na seara jurídica que o dano moral se refere àquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Lado outro, para que exsurja a responsabilidade civil, se faz necessário violação à honra, à imagem, liberdade, integridade física e psicológica, impingindo dor, sofrimento e mácula à vítima.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, entretanto, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte consumidora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Em verdade, não restou comprovado que os transtornos descritos pelo contratante irradiaram para a esfera de dignidade, ofendendo-o de maneira relevante, razão pela qual não há que se falar em condenação por danos.
Nessa mesma esteira, no sentido de rechaçar a indenização em face de meros aborrecimentos. É como vem decidindo esta Câmara Cível, in verbis: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS.
PRETENSÃO RECURSAL DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
CONDUTA DA RÉ CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DA DEMANDANTE.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS.
REFORMA EM PARTE DO VEREDICTO SINGULAR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO AUTORAL E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. […] Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, entretanto, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela consumidora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0835810-71.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 12/08/2022) Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, desprovimento do apelo do autor e provimento parcial da irresignação da ré para afastar a condenação em danos morais, mantendo incólume o édito de primeiro grau em seus demais termos.
Dado o resultado das irresignações, deixo de majorar o percentual de honorários advocatícios estabelecidos na origem, consoante art. 85, § 11 do CPC e REsp nº 1.357.561 do STJ.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
24/03/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 13:28
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 00:42
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:03
Recebidos os autos
-
08/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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