TJRN - 0819404-77.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:28
Juntada de termo
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18/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 06:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA COSTA JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:07
Decorrido prazo de ALLANY SEGUNDO EUFRASIO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 06:07
Decorrido prazo de FRANCISCO UBIRATAN DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0819404-77.2023.8.20.5106 [Espécies de Títulos de Crédito, Duplicata, Causas Supervenientes à Sentença] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: FAM METAIS LTDA Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA DA COSTA JUNIOR, FRANCISCO UBIRATAN DA SILVA Demandado: JEOVA EUFRASIO Advogado(s) do reclamado: ALLANY SEGUNDO EUFRASIO DECISÃO Após intimado para pagar ou oferecer impugnação ao presente cumprimento de sentença, o executado alegou, em síntese, a) a ausência de conhecimento quanto aos débitos cobrados pela exequente nos documentos de acostados (ID 106822596 e 106822597), sob o argumento de que teria feito uma única compra na empresa Atacadão dos Ferros, de propriedade do Sr.
Diego, pessoa com quem trocava favores e realizava transações comerciais de forma informal e verbal; b) que pagou a maior parte do valor supostamente devido, restando apenas R$ 1.050,00, valor que teria sido acordado para pagamento em duas parcelas, conforme ligação telefônica com o Sr.
Diego há cerca de oito meses.
Pugnou, ao final, pela produção de prova testemunhal e documental; a apresentação pela parte exequente de comprovantes de pagamento supostamente omitidos, bem como a expedição de ofício à operadora telefônica para verificação de ligação que alegadamente comprovaria a veracidade de suas afirmações.
Intimado, o exequente apresentou resposta à impugnação, suscitando, preliminarmente, inexistência de procuração outorgada ao advogado do impugnante, nos termos do art. 104 do CPC.
No mérito, defendeu a total improcedência da impugnação, à míngua de prova do suposto pagamento, sob o fundamento de que os fatos arguidos pela defesa são, deveras, incontroversos, além de provados pelos documentos devidamente assinados.
Rechaçou, também, a alegação de que o Sr.
Diego seja proprietário da empresa, atuando este apenas como gerente, conforme documentos societários acostados aos autos.
Ao ID 146278916, a parte executada exibiu, tempestivamente, procuração ad judicia, datada de 16 de agosto de 2024, atendendo ao despacho proferido ao ID 141726013.
Relatei.
Decido.
Pois bem, inicialmente, a parte exequente requer o desentranhamento da impugnação por ausência de procuração do advogado parte devedora, com base no art. 104, caput e § 2º do CPC.
De fato, nos termos do art. 104 do CPC, a atuação do advogado sem procuração nos autos torna o ato processual inexistente, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato urgente.
Contudo, verifica-se que a ausência de procuração não impede, por si só, a apreciação do mérito da impugnação, quando há posterior regularização nos autos tal como foi determinado pelo despacho de ID 141726013.
Neste caso, ainda que a impugnação tenha sido inicialmente apresentada sem instrumento do mandato, a parte exequente não comprovou que essa medida tenha lhe causado prejuízo processual.
Ademais, os artigos 6º e 277, ambos do CPC, orientam o julgador a privilegiar a resolução do mérito, sempre que possível, sem se prender a formalismos excessivos que não comprometam a defesa ou o contraditório, motivo pelo qual deixo de acolher a preliminar suscitada e passo à análise do mérito da impugnação, tendo sido sanada a irregularidade processual.
De outro giro, a presente execução decorre de título executivo judicial oriundo de ação monitória e encontra-se instruída com documentos comprobatórios da obrigação inadimplida, inclusive assinados pela parte executada.
Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença permite ao devedor articular somente as teses defensiva listadas pelo art. 525, §1º, do CPC, "in verbis": "§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: 'I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; 'II - ilegitimidade de parte; 'III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; 'IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; 'V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; 'VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; 'VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença".
Veja que mesmo sendo arguível, em sede de impugnação do cumprimento de sentença, causas extintivas da obrigação como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, é necessário que tenham ocorrido posteriormente à sentença, e não, antes dela ou, pior ainda, contemporâneos aos fatos articulados pelo autor por ocasião do ajuizamento da ação.
E, no particular, o executado, em sua defesa, pretende reinaugurar a fase dos embargos monitórios, com pedidos de produção de provas (ofício à operadora telefônica e oitiva de testemunhas), fase esta já superada pela preclusão temporal, posto que, a despeito de regularmente citado para opor os embargos injuncionais (ID 110060628 - Pág. 1), o ora executado quedou-se inerte, com o que se operou validamente a conversão do mandado monitório de ID 109442071 em título executivo judicial, tal como pontuado pelo despacho de ID 121411815.
Com efeito, uma vez convertido o mandado monitório em título executivo judicial, na falta dos respectivos embargos, não pode mais a parte ré aviar matérias que somente nesta seara processual deveriam ter sido deduzidas.
Neste sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1.
Não oferecidos embargos à monitória e formado o título executivo judicial, os devedores não poderão contestar os documentos que instruíram a monitória, estando limitados às matérias previstas para impugnação do cumprimento de sentença (art. 475-L do Código de Processo Civil). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - 4ª Turma - 0814366-65.2015.8.20.5106.
Rel.
Min.
Maria Isabel Galloti.
Julgado em 15/03/2016).
Esta dicção decorre mesmo do Princípio Processual do Dedutível e do Deduzido, positivado no art. 508 do CPC: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação, fazendo-se incidir, por conseguinte, a multa de 10% e os honorários advocatícios também de 10%, forte no art. 523, § 1º, do CPC.
Na forma do art. 523, § 3º, do CPC, proceda-se com as tentativas de início de penhora "on line", através do Sisbajud e Renajud.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 01:07
Juntada de Petição de procuração
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20/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0819404-77.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: FAM METAIS LTDA Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA DA COSTA JUNIOR, FRANCISCO UBIRATAN DA SILVA Demandado: JEOVA EUFRASIO Advogado(s) do reclamado: ALLANY SEGUNDO EUFRASIO DESPACHO Intime-se a parte ré, por seu advogado, para no prazo de 15 dias juntar procuração ad judicia válida, sob pena de não conhecimento da peça defensiva de ID 128712679.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:51
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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27/11/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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27/11/2024 09:29
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/11/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/11/2024 12:17
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
26/11/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
19/11/2024 08:49
Conclusos para despacho
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13/11/2024 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO UBIRATAN DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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16/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0819404-77.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FAM METAIS LTDA Polo Passivo: JEOVA EUFRASIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença / contestação no ID 128712679, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 9 de outubro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 15:16
Juntada de diligência
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10/07/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0819404-77.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: FAM METAIS LTDA Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA DA COSTA JUNIOR, FRANCISCO UBIRATAN DA SILVA Réu: JEOVA EUFRASIO DESPACHO Devidamente citado e intimado para pagamento, certificou a secretaria deste Juízo que decorreu o prazo legal sem que a demandada tenha comprovado o pagamento da dívida descrita na exordial ou ofertado embargos.
O artigo 701, § 2º do novo Código de Processo Civil disciplina que: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
Isto posto, intime(m)-se o(a) devedor(a)(es)s, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, advertindo-o que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado, à base de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. * A Secretaria proceda com as alterações necessárias no PJE, evoluindo-se para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:00
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:31
Decorrido prazo de JEOVA EUFRASIO em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:55
Decorrido prazo de JEOVA EUFRASIO em 28/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 22:11
Juntada de diligência
-
24/10/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819404-77.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: FAM METAIS LTDA Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA DA COSTA JUNIOR, FRANCISCO UBIRATAN DA SILVA Réu: JEOVA EUFRASIO DESPACHO O autor, FAM METAIS LTDA , parte qualificada, por meio de advogado habilitado, ajuizou Ação Monitória em face do réu JEOVA EUFRASIO , igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora aduziu haver a parte ré se tornado devedora da importância referida na inicial.
Diante do inadimplemento, e considerando que a parte autora não dispõe de título executivo extrajudicial, foi ajuizada a presente Ação Monitória com vistas a obter a satisfação do crédito.
A inicial foi instruída com documentos.
Relatei.
Decido.
Estatui o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O art. 701 do mesmo diploma legal, por seu turno, autoriza o juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, a deferir, de plano, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, ou para obrigação de fazer ou não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 701 do CPC.
Assim sendo, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, incluindo-se os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, facultando-lhe oferecer embargos no mesmo prazo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de pagamento/citação direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:44
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2023 09:03
Juntada de custas
-
12/09/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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