TJRN - 0802397-27.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802397-27.2022.8.20.5100 Polo ativo DAMIAO AMANCIO DE OLIVEIRA Advogado(s): MARILIA DE OLIVEIRA ARAUJO Polo passivo BANCO BGN S/A Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato impugnado, condenando o banco réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2.
A parte autora alegou descontos indevidos em seus proventos decorrentes de suposto empréstimo consignado e cartão de crédito não solicitado.
A instituição financeira ré, embora tenha apresentado documentos para comprovar a contratação, não demonstrou a regularidade do contrato, sendo constatada a existência de fraude. 3.
Sentença de primeiro grau manteve a condenação do banco réu, reconhecendo a falha na prestação do serviço e determinando a devolução em dobro dos valores descontados, além da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e se houve falha na prestação do serviço que justifique a condenação à repetição do indébito e à indenização por danos morais. 2.
Discute-se, ainda, a adequação do valor fixado a título de danos morais e a possibilidade de compensação de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 2.
A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido referente ao cartão de crédito consignado, tampouco apresentou documentos suficientes para demonstrar a regularidade da contratação. 3.
Configurada a falha na prestação do serviço, os descontos indevidos ensejam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
O dano moral é evidente, considerando o impacto financeiro e emocional causado à parte autora, que depende de benefício previdenciário de valor reduzido.
O valor fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
A compensação de valores não é cabível, pois os depósitos foram realizados em contas estranhas à titularidade da autora, conforme comprovado nos autos. 6.
A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira em casos de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito no serviço e do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano sofrido. 2.
A ausência de prova da contratação legítima e os descontos indevidos ensejam a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é in re ipsa, sendo devida a indenização, cujo valor deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 54 e 362; REsp nº 2.069.520/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; TJRN, Apelação Cível nº 0800360-38.2024.8.20.5106, Rel.
Des.
Erika de Paiva Duarte, j. 12/06/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BGN S/A (BANCO CETELEM S.A.) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de contrato de cartão de crédito ajuizada por Damião Amâncio de Oliveira, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, declarar a nulidade do contrato impugnado e condenar o réu à repetição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. (Id. 32015438) Em suas razões recursais (Id. 32015450) o apelante defende a validade do contrato firmado entre as partes, afirmando que se trata de contratação regular de cartão de crédito consignado, com descontos mensais mínimos sobre o benefício previdenciário do autor, sem qualquer abusividade ou ilegalidade.
Alega que não há prova nos autos de que a parte autora não reconhece o contrato, tampouco qualquer demonstração de falha na prestação do serviço, de modo que não se justifica a condenação por danos morais ou repetição de indébito.
A propósito, reforça que “...restou evidente o lastro contratual, bastando para tanto, consultar a jornada da contratação eletrônica, anexada à presente contestação, em que ficaram registradas todas as etapas da formalização: acessou o link para início da contratação, validação do token, captura da sua geolocalização, aceitação das condições do crédito, selfie, envio dos documentos pessoais de identificação (frente e verso) e, por fim, confirmação da contratação, exarando a ciência em todos os seus termos” Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos iniciais, subsidiariamente, caso seja mantida a condenação pecuniária, seja aplicada exclusivamente a Taxa Selic de forma simples e não capitalizada.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (Id. 32015456) É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a pretensão do recorrente para reformar a sentença a qual julgou parcialmente procedente a demanda, e, em consequência, declarou a nulidade do contrato impugnado, bem como condenou o Banco réu na restituição em dobro do que o autor pagou indevidamente e no pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nessa esteira, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda alegando que foi surpreendida com descontos em seus proventos referente a um suposto empréstimo consignado e que havia sido liberado cartão de crédito o limite de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais) não solicitado, conforme documentação anexada (id. 32012248 e Id. 32012249).
Por outro lado, embora a instituição financeira ré tenha alegado a licitude dos descontos, sustentando tratar-se do exercício regular de direito decorrente de contrato firmado entre as partes, e ainda tenha juntado aos autos documento intitulado “proposta de adesão - cartão de crédito consignado” (Id. 32015381), com selfie, documento pessoal (frente e verso) e dados de geolocalização, constata-se que a pessoa identificada nas referidas imagens não corresponde à parte autora, mas sim a terceiro estranho à lide, conclusão esta reforçada pela análise da documentação apresentada pelo autor (Id. 32012247), evidenciando tratar-se de homônimos.
Nesse contexto, a toda evidência, a demandada não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, reconhecendo-se a existência de ato ilícito por parte da apelante, a resultar na devolução do que foi indevidamente descontado da parte autora/recorrida, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado, não havendo que se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas na legislação pátria.
Nesse sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista para condenar a apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dessa forma, cabia ao recorrente comprovar a regularidade da contratação questionada, o que não o fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 373, II, CPC).
No que concerne à compensação de valores, não assiste razão ao pleito porquanto restou comprovado nos autos que a conta bancária indicada pela apelante na instituição financeira “Pagbank” (Id. 32012257), em que os valores foram depositados, não tem como associar à parte autora, porquanto os documentos apresentados e a selfie, no momento da abertura da conta digital, não são correspondentes.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Potiguar: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS NÃO CONTRATADOS.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito no serviço e do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano sofrido. 4.
A documentação apresentada pelo banco é frágil e insuficiente para comprovar a regularidade da contratação, apresentando inconsistências como geolocalização distinta da residência da autora e divergência na fotografia do documento de identidade. 5.
A prova dos autos indica que os valores foram depositados em contas estranhas à titularidade da autora, as quais são objeto de outras ações judiciais, impedindo o acolhimento do pedido de compensação.6.
A hipossuficiência da autora e a necessidade de facilitar a defesa de seus direitos autorizam a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 7.
A inexistência de prova efetiva da contratação legítima e a indevida onerosidade suportada pela parte autora ensejam indenização por dano moral, diante da violação à sua dignidade e tranquilidade financeira. 8.
Não há má-fé da consumidora que obste a repetição do indébito em dobro, pois a cobrança indevida decorreu de falha do fornecedor de serviços, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800360-38.2024.8.20.5106, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 12/06/2025) grifei Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Em situações análogas, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA.
NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA POR SMS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação consumerista, especialmente o art. 43, §2º, do CDC, impõe ao órgão mantenedor do cadastro a obrigação de notificar previamente o consumidor antes da inscrição, sendo vedada a realização exclusiva por e-mail, conforme entendimento firmado no REsp nº 2.069.520/RS, STJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi.A Súmula nº 359 do STJ consolida o entendimento de que cabe ao órgão mantenedor do cadastro a notificação prévia do devedor antes de proceder à inscrição.
Na hipótese dos autos, restou comprovado que a notificação foi realizada exclusivamente por SMS, o que não atende às exigências legais, nem oferece a segurança necessária, razão pela qual se configura a negativação indevida.
O dano moral é in re ipsa, decorrente da própria inscrição indevida, não sendo necessária a prova de prejuízo concreto.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes e a função pedagógica da indenização.
Na espécie, é devida a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela adequado e compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.Diante do desprovimento do recurso da parte ré, impõe-se, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0809056-63.2024.8.20.5106, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 09/07/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). 4.
A parte ré não comprovou a existência de contrato válido referente ao cartão de crédito questionado, tampouco apresentou o Termo de Consentimento Esclarecido ou outros documentos exigidos pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008. 5.
Configurada a falha na prestação do serviço, os descontos indevidos ensejam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
O dano moral é evidente, considerando o impacto financeiro e emocional causado à parte autora, que depende de benefício previdenciário de valor reduzido.
O valor fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
A correção monetária sobre os danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, enquanto os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800202-34.2025.8.20.5110, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2025, PUBLICADO em 15/07/2025) Vencido este aspecto, passo a analisar a fixação do quantum indenizatório.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada.
Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: A) a intensidade e duração da dor sofrida; B) a gravidade do fato causador do dano; C) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; D) o grau de culpa do agente causador; e, E) a situação econômica do agente causador do dano.
A fixação do valor devido a título de reparação por danos morais causados ao Apelado deve lastrear-se em critérios específicos e aplicáveis ao caso em julgamento, em especial, a repercussão do dano na esfera do lesado a intensidade e a duração do dano, critérios que se destacarem sobre outros, também igualmente importantes.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Feita tais considerações, em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora em sua petição inicial se revelaram danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, de modo que o valor da prestação indenizatória fixado pelo Juízo a quo se mostra consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se encontrar em consonância com precedentes desta Corte Julgadora.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo cível, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 12% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802397-27.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
08/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/07/2025 14:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/06/2025 12:14
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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