TJRN - 0818419-11.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCAS SOARES FONTENELE em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:10
Decorrido prazo de FELLIPE DE AMORIM MACEDO ROCHA em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MOAB HENRIQUE MONTEIRO RODRIGUES em 29/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 05:14
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 04:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0818419-11.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: REQUERENTE: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA DO RIO G DO NORTE S/A Advogado(s) do reclamante: MOAB HENRIQUE MONTEIRO RODRIGUES, FELLIPE DE AMORIM MACEDO ROCHA Executado: REQUERIDO: GILVANI DUARTE PAULINO *42.***.*94-20 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA DO RIO G DO NORTE S/A em desfavor de GILVANI DUARTE PAULINO *42.***.*94-20, ambos devidamente qualificados. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito.
No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante pagamento efetuado pela parte executada dentro do prazo do art. 523 do CPC.
Observa-se que o valor depositado é suficiente para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 158246326, em favor do(a)(s) advogado(a)(s) exequente(s), no valor de R$ 1.950,58, à vista dos dados bancários de ID('s) 154090692.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito 1) -
07/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:16
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
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21/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 05:56
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0818419-11.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA DO RIO G DO NORTE S/A Advogado(s) do reclamante: MOAB HENRIQUE MONTEIRO RODRIGUES, FELLIPE DE AMORIM MACEDO ROCHA Executado: GILVANI DUARTE PAULINO *42.***.*94-20 Advogado(s) do reclamado: LUCAS SOARES FONTENELE DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 09:43
Processo Reativado
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10/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0818419-11.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GILVANI DUARTE PAULINO *42.***.*94-20 Polo Passivo: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA DO RIO G DO NORTE S/A CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 147672081, transitou em julgado no dia 05/06/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/06/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:11
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de FELLIPE DE AMORIM MACEDO ROCHA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCAS SOARES FONTENELE em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0818419-11.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GILVANI DUARTE PAULINO *42.***.*94-20 Advogado(s) do reclamante: LUCAS SOARES FONTENELE Réu: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA DO RIO G DO NORTE S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por GILVANI DUARTE PAULINO *42.***.*94-20, devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado legalmente constituído, em face de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA DO RIO G DO NORTE S/A, igualmente qualificado(a)(s).
GILVANI DUARTE PAULINO (JUCA DIESEL) propôs a presente ação de cobrança contra EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE S/A (EMPARN), alegando que foi contratado pela ré, em 28 de setembro de 2018, para prestar serviços de conserto do caminhão Ford/Cargo 1317, de placas NNQ9029, pertencente à demandada.
Narrou que o veículo foi levado à sua oficina por um reboque de terceiros, por iniciativa e responsabilidade da promovida, vários dias antes da própria contratação.
Afirmou que no contato prévio feito pelos funcionários da promovida, foi informado que o caminhão apresentava problemas no motor quando se encontrava em uma das bases da ré, localizada no município de Apodi/RN.
Ao avaliar o veículo, o autor constatou que o motor se encontrava com o eixo de comando danificado, comunicou a empresa e aguardou autorização para realizar o conserto.
Em 28 de setembro de 2018, foi autorizado a consertar o caminhão e a comprar as peças necessárias em nome próprio.
Disse que, após a conclusão do serviço, comunicou à empresa, que solicitou certidões negativas para instruir o processo de pagamento.
Contudo, após o fornecimento das certidões, foi informado que não havia mais orçamento para aquele exercício financeiro.
O caminhão permaneceu guardado na oficina do autor até 07 de agosto de 2020, quando sua retirada exigiu a troca de filtros de combustível e lubrificantes.
Alegou ainda que o então presidente da ré, Sr.
Rodrigo Maranhão, visitou a oficina e se comprometeu pessoalmente com o pagamento da dívida.
O caminhão foi retirado por um motorista da demandada, mas o autor não recebeu o pagamento devido, que totaliza R$ 15.120,82.
Em decorrência dos fatos narrados, postulou a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 15.120,82, acrescida de juros e correção monetária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pagamento de custas por parte do autor ao ID 106995711.
Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 117212424, seguida de impugnação autoral ao ID 119217380.
Decisão de saneamento ao ID 135274503.
Audiência de instrução ao ID 144237664. É o que cumpre relatar.
Decido.
A controvérsia gravita em torno da efetiva prestação de serviços pelo autor à demandada e a respectiva obrigação de pagamento imputada à ré.
O autor alega ter prestado serviços de conserto de um caminhão de propriedade da demandada, enquanto a ré nega a existência de qualquer relação contratual ou prestação de serviços.
Dos documentos juntados pelo autor, infere-se fatura referente aos serviços alegadamente prestados, um orçamento para aquisição de filtros e documentos relacionados a um processo administrativo deflagrado pela ré e assinado por um diretor anterior da empresa.
Nenhum desses documentos, contudo, retrata efetiva execução do serviços alegadamente prestados pelo autor.
Mesmo o depoimento pessoal do diretor da empresa ré, por ocasião da audiência instrutória ao ID 144237664, foi insuficiente a provar o fato constitutivo do direito autoral.
Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ).
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:21
Juntada de termo
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27/02/2025 09:16
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 27/02/2025 09:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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27/02/2025 09:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 09:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/01/2025 00:24
Decorrido prazo de LUCAS SOARES FONTENELE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:24
Decorrido prazo de FELLIPE DE AMORIM MACEDO ROCHA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCAS SOARES FONTENELE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de FELLIPE DE AMORIM MACEDO ROCHA em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 14:00
Juntada de diligência
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29/11/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 09:36
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 27/02/2025 09:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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23/11/2024 18:13
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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23/11/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/11/2024 10:54
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818419-11.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: GILVANI DUARTE PAULINO *42.***.*94-20 Advogado(s) do reclamante: LUCAS SOARES FONTENELE Demandado: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA DO RIO G DO NORTE S/A Advogado(s) do reclamado: MOAB HENRIQUE MONTEIRO RODRIGUES, FELLIPE DE AMORIM MACEDO ROCHA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por GILVANI DUARTE PAULINO *42.***.*94-20 em desfavor de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA DO RIO G DO NORTE S/A, objetivando a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ .
Citada, a parte ré ofereceu contestação, seguida da respectiva impugnação autoral, na qual foi postulada a realização de audiência para oitiva de testemunhas e do representante legal da demandada.
Em obséquio ao art. 357 do CPC, procedo com o saneamento processual, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas.
Questões de fato: A) A parte autora prestou serviços de conserto do caminhão Ford/Cargo 1317, placa NNQ9029? B) Houve autorização verbal por parte de representantes da ré para realização dos serviços? C) Qual o valor efetivamente devido pelos serviços supostamente prestados? D) Existiram tratativas administrativas entre as partes visando o pagamento dos serviços? E) A que se referia o processo nº 247/2018 e a solicitação de compra nº 144/2018, documentos emitidos pela demandada.
Questões de Direito: A) Há a possibilidade jurídica de cobrança por serviços prestados à empresa pública sem prévio procedimento licitatório, à luz dos princípios da legalidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa; B) A aplicabilidade do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 ao caso concreto, que prevê o dever de indenização pelos serviços efetivamente prestados em caso de nulidade da contratação; C) A necessidade de prévio empenho e formalização contratual para legitimar o pagamento por serviços prestados a ente público, nos termos da Lei 4.320/64.
Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) A, B, C e D; e da parte ré, o(s) item(ns) E.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem assim sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes e a audiência que ora se designa.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/02/2025, às 09:00hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
INTIME-SE, pessoalmente, a parte promovida para comparecer por meio do seu diretor RODRIGO OLIVEIRA MARANHÃO (endereços ao ID 117212421 - Pág. 1) ao ato, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertência esta a constar expressamente do mandado.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp).
A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjEwMjNlNzItODQ4Zi00NzJiLTk0MTktMjRhNzA4ZjI4YzI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2024 15:44
Conclusos para decisão
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13/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0818419-11.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GILVANI DUARTE PAULINO *42.***.*94-20 Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LUCAS SOARES FONTENELE - RN16609 Parte Ré: REU: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA DO RIO G DO NORTE S/A Advogado: Advogados do(a) REU: FELLIPE DE AMORIM MACEDO ROCHA - RN16029, MOAB HENRIQUE MONTEIRO RODRIGUES - RN15111 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 117212424 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 22 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 117212424 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 22 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
22/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 12:17
Audiência conciliação realizada para 19/03/2024 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/03/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 07:46
Juntada de termo
-
06/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/03/2024 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/09/2023 19:17
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0818419-11.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GILVANI DUARTE PAULINO *42.***.*94-20 Advogado(s) do reclamante: LUCAS SOARES FONTENELE Réu: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA DO RIO G DO NORTE S/A DESPACHO CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/09/2023 12:32
Recebidos os autos.
-
22/09/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
22/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:52
Juntada de custas
-
04/09/2023 12:12
Juntada de custas
-
31/08/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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