TJRN - 0905007-79.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 16:09
Transitado em Julgado em 29/10/2023
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19/10/2023 15:24
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:24
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:24
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:01
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:01
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:01
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:32
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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06/10/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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06/10/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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02/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0905007-79.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA REU: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA contra MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA tendo por finalidade a exibição em juízo de contrato firmado entre as partes.
A parte autora alega, em síntese, que tomou conhecimento da inscrição do seu nome no Serasa em razão de uma dívida vencida em 2004, no valor de R$ 3.841,98 e originada do contrato com final 6316.
Em razão do grande lapso temporal, uma vez que o débito cobrado é do ano de 2004,não se recorda do fato e requer a apresentação do contrato para verificação da legalidade do mesmo.
Em decisão de ID 90300668 foi deferida a tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação impugnando a concessão da justiça gratuita e suscitando preliminares de carência de ação, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito alegou, em síntese, que o crédito questionado foi cedido pelos Bancos Sudameris e ABN/AMRO, mediante contrato de cessão de crédito, e, em consequência, passou a ser credor dessa operação.
Sustenta que é meramente cessionário do crédito titulado pelas mencionadas instituições financeiras, atuando no cenário de recebimento do seu crédito, não podendo ser responsabilizado em relação a pedido de exibição de documentos.
Requer a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa.
Através da petição de ID 100983031 o demandado requer a intimação do Banco Sudameris/ABN para juntar aos autos cópia do contrato originário do débito. É o relatório.
A presente ação possui como finalidade o fornecimento ao autor de cópia de contrato supostamente celebrado com a instituição financeira demandada .
Inicialmente, com relação à impugnação à justiça gratuita, o demandado sustenta que a parte autora possui capacidade financeira suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízos de sua subsistência, sem, contudo, colacionar ao caderno processual elementos probatórios capazes de contrapor a pretensão do autor.
Assim, inexiste qualquer indício da alegada capacidade econômica para o requerente custear a demanda.
Cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Este, inclusive, é o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
SIMPLES AFIRMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO.1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1060462/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009).
Nesse sentido, muito embora a parte ré alegue que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais, tal argumento não é suficiente a descaracterizar a sua hipossuficiência financeira para os fins da concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual rejeito a impugnação.
Do mesmo modo, quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, analisando a mesma verifica-se que contém os requisitos legais e permite ao demandado o amplo exercício do contraditório processual, razão pela qual também não merece acolhida.
Quanto à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, o demandado alega que a parte autora não requereu o contrato administrativamente, entretanto, pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não há que se exigir, de outro modo, que o autor esgote a via administrativa.
Ademais, a relação entre a parte autora e a demandada estabelece vínculo de natureza consumerista, presumindo-se verdadeiras as alegações do consumidor, em razão da inversão do ônus da prova em desfavor da ré, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual rejeito tal preliminar.
Por fim, rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que, compulsando os autos, mais precisamenteo documento de ID 90245236 e ID 90245235, observa-se que consta como credor a MGW Ativos, razão pela qual não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Passo à análise do mérito.
A parte autora alega que teve o seu nome inscrito no Serasa por débito referente ao contrato, entretanto em razão do mesmo ser datado de 2004 não se recorda e pugna pela apresentação do referido instrumento.
O pedido formulado pela parte autora contém a individuação do documento ou da coisa cuja exibição se pretende; a finalidade da prova; e as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Por outro lado, o fornecimento ao consumidor de cópia da documentação pretendida é dever da instituição financeira, materializando o direito à informação que lhe é assegurado pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90.
A parte ré, por sua vez não apresentou a documentação requerida, limitando-se a alegar que o contrato pleiteado foi objeto de cessão de crédito junto ao Bancos Sudameris e ABN/AMRO, bem como que não houve comprovação de requerimento prévio da autora.
A cessão de crédito é uma das modalidades de transmissão das obrigações, disciplinada pelo art. 286, do Código Civil: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Dessa forma, havendo a cessão de crédito, o cessionário se sub-roga nos direitos e obrigações do cedente, não podendo se esquivar da obrigação de exibir o contrato originário, devendo arcar com as consequências caso não tenha exigido da instituição financeira cedente a comprovação material do fato gerador do crédito, adquirido na ocasião da cessão de crédito.
Sustenta a nossa jurisprudência que havendo resistência do réu em apresentar o documento solicitado, poderá o magistrado ordenar que a parte deposite o documento em juízo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão (art. 403, § único, do CPC).
Nesse sentido já decidiu o TJ/RN: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PEDIDO INAUGURAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE AUSÊNCIA DE RECUSA EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO NO DISPOSTO NO ARTIGO 844, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
PRECEDENTES DO TJ/RN E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA À DEMANDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (Apelação Cível n° 2016.015829-0, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 11/07/2017). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE NÃO FOI EXIBIDO EM JUÍZO.
CONFIGURAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS ARBITRADOS ADEQUADAMENTE.
APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20, DO CPC/73.
OBSERVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE GRAU DE ZELO PROFISSIONAL, LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, TRABALHO EXIGIDO, BEM COMO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NATUREZA DA CAUSA QUE NÃO PODE MOTIVAR A DESATENÇÃO À DIGNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO.
DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (Apelação Cível n° 2015.000454-7, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Dilermando Mota, j. 21/07/2016).
Vale salientar, entretanto, que, como não houve comprovação que a propositura da demanda foi precedida de requerimentoS administrativos não atendidos pela parte ré, deixa de se verificar no caso concreto a pretensão resistida que justificaria a imposição de ônus sucumbenciais.
Nesse sentido, destacam-se reiterados precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do TJ/RN : AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
DESATENDIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade.
Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
In casu, o Tribunal local, por meio do exame do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que a seguradora não opôs resistência à produção antecipada de provas nem houve comprovação do prévio requerimento administrativo.
Nesse contexto, a revisão de tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1552139/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
AJUIZAMENTO DE EVENTUAL AÇÃO JUDICIAL DISCUTINDO O DÉBITO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO.
PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA Nº 01 DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Apelação Cível n° 2016.019537-7, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, J. 20/02/2018).
Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para determinar que o MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA junte aos autos no prazo de 05 (cinco) dias uma via do contrato com final 6316 firmado com FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão.
Custas pela parte ré, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:35
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 14:15
Conclusos para despacho
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07/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 07:18
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 02/06/2023 23:59.
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06/06/2023 07:18
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:01
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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02/06/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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31/05/2023 05:28
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 02:22
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 30/01/2023 23:59.
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15/12/2022 10:52
Conclusos para despacho
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08/12/2022 23:37
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 02:16
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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03/12/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 01:15
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 19:52
Concedida a Medida Liminar
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13/10/2022 23:03
Conclusos para despacho
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13/10/2022 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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