TJRN - 0100100-98.2018.8.20.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
1 COMARCA DE NATAL 6ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0100100-98.2018.8.20.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADOS: ADRIANO SILVA DA COSTA E OUTRA S E N T E N Ç A EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - SUPRESSÃO FRAUDULENTA DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS (ICMS) – GESTOR DE PESSOA JURÍDICA – RESPONSABILIDADE PESSOAL – AUTORIA E MATERIALIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA OS FATOS E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 – Agente que, na condição de gestor de pessoa jurídica, suprime pagamento de tributo, mediante fraude na fiscalização tributária, negando ou deixando de fornecer nota fiscal, pratica o crime definido no art. 1º, II e V da Lei nº 8.137/90. 2 – Demonstrada a existência de dolo específico na conduta, consubstanciado na intenção deliberada de fraudar o Fisco, em prejuízo da arrecadação tributária.
A materialidade e a autoria restaram plenamente comprovadas, não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. 3 – Procedência. 2 1.
RELATÓRIO Vistos etc.
Aos 18 dias do mês de dezembro de 2017, o Ministério Público Estadual, através de sua Promotoria de Justiça, ofertou denúncia em desfavor de ADRIANO SILVA DA COSTA e MÔNICA CÁSSIA DA SILVA, devidamente qualificados, pelo suposto cometimento da conduta injurídica descrita, em tese, no artigo 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/90, c/c artigo 71, do Código Penal.
Consoante a preambular, no período compreendido entre dezembro de 2007 e abril de 2010, os denunciados, na condição de gestor de fato e proprietária e gestora, respectivamente, da empresa M.
C.
DA SILVA CONFECÇÕES, fraudaram a fiscalização tributária, omitindo operações de saída de mercadorias em documento ou livro exigido pela lei fiscal, uma vez que deixaram de escriturar e informar ao fisco operações de saída de mercadorias, cujo pagamento se deu mediante o uso de cartões de crédito/débito, bem como deixaram de emitir as devidas notas fiscais relativas àquelas operações, suprimindo o pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), devido pela referida empresa, no montante de R$ 23.649,59 (vinte e três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Recebida a denúncia, em data de 12 de janeiro de 2018, foi determinada a cotação dos acusados para fins do que dispõe o artigo 396 do Código de Processo Penal. 3 Citado, o acusado ADRIANO SILVA DA COSTA apresentou sua resposta escrita à acusação, através de defensora constituída.
Não sendo localizada nos endereços constantes dos autos, a denunciada MÔNICA CÁSSIA DA SILVA foi citada fictamente.
Não se vislumbrando quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal, determinou-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
No mesmo ato, determinou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 366, do Código de Processo Penal, em relação à denunciada MÔNICA CÁSSIA DA SILVA, com produção da prova de maneira antecipada.
Posteriormente, a denunciada constituiu advogado e passou a acompanhar o feito.
Ao ensejo da audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas no processo.
Na continuidade, oportunizaram-se os interrogatórios aos acusados.
Colhida a prova oral, superada a fase de diligências, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, na forma do artigo 103, § 3º, do Código de Processo Penal.
Nas suas razões finais, o Ministério Público requereu a procedência do pedido constante da denúncia, a fim de condenar os acusados nos 4 termos ali delineados.
De outra parte, a Defesa Técnica do acusado ADRIANO SILVA DA COSTA apresentou suas alegações finais, pugnando pela improcedência do pedido constante da exordial acusatória, ante a inexistência de provas suficientes para lastrear uma condenação.
A seu turno, a Defesa Técnica da acusada MÔNICA CÁSSIA DA SILVA, em suas alegações finais, aduziu, em sede preliminar, a nulidade do procedimento, ante a não abertura de prazo para a acusada apresentar sua resposta escrita à acusação, após a sua localização e estabilização processual, com a retomada da tramitação do feito em relação a si, que outrora fora suspensa, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido constante da denúncia, com a absolvição da denunciada, por insuficiência de provas.
Alternativamente, postulou a fixação de pena no mínimo legal, com a substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal.
Ademais, requereu a concessão do direito de interpor recurso em liberdade.
No dia 20 de fevereiro de 2025, este Juízo acolheu a preliminar suscitada pela defesa técnica, declarando nulo todos os atos processuais praticados a partir da citação, ao tempo em que converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação dos defensores constituídos para aportarem aos autos respostas escritas à acusação de seus constituintes, na forma do que prescreve o artigo 396 do Código de Processo 5 Penal.
Instruído novamente o feito, à míngua de diligências, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais.
O Ministério Público, em suas últimas palavras, renovou a manifestação anterior, requerendo a procedência do pedido constante da denúncia, com a condenação dos acusados, nos termos ali delineados.
A seu turno, a Defesa Técnica do acusado ADRIANO SILVA DA COSTA apresentou suas alegações finais, postulando a improcedência do pedido constante da denúncia, com sua consequente absolvição, ante a fragilidade do conjunto probatório colacionado aos autos.
Além do mais, pugnou pela gratuidade judiciária.
Por fim, a Defesa Técnica da acusada MÔNICA CÁSSIA DA SILVA apresentou suas alegações finais, postulando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, seja na forma em abstrato, seja na modalidade intercorrente/retroativa.
Ademais, requereu o reconhecimento das nulidades processuais, em especial do cerceamento de defesa decorrente da dispensa da oitiva do contador, determinando-se a desconsideração dos atos posteriores e a renovação da instrução criminal.
No mérito, pugnou pela absolvição da acusada, com fundamento no artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para a condenação ou ainda no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, pela ausência de dolo específico e de justa causa para a ação penal.
Subsidiariamente, na 6 hipótese de condenação, pugnou que sejam aplicadas as medidas mais benéficas, com fixação da pena-base no mínimo legal, fixação do regime aberto para início de cumprimento da pena; concessão do sursis da pena, caso a reprimenda não ultrapasse 02 anos ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Por fim, requereu a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA: 2.1.1.
DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO: Inicialmente, a ilustre defesa técnica da acusada MÔNICA CÁSSIA DA SILVA arguiu questão preliminar, relacionada a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Analisando a hipótese, verifica- se que não lhe assiste razão.
Nos crimes materiais contra a ordem tributária, definido no artigo 1º da Lei nº 8.137/90, que tem como conduta a supressão ou redução do tributo, a sua consumação somente ocorre com a efetiva produção do resultado, ou seja, com a efetiva redução ou supressão do valor da exação fiscal, o que pressupõe necessária e fundamentalmente o lançamento definitivo do crédito tributário, consoante dispõe a Súmula Vinculante 7 nº 24, do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, verifica-se que o entendimento atual dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que o lançamento definitivo do tributo norteia a contagem da prescrição tanto no âmbito do crédito tributário, quanto relativamente ao crime fiscal Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO.
CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
CONSUMAÇÃO.
LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO.
ENUNCIADO VINCULANTE N. 24 DA SÚMULA. 1.
De acordo com o enunciado vinculante n. 24 da Súmula, “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. 2.
Nos crimes materiais contra a ordem tributária, o marco inicial de contagem do prazo prescricional se dá com a constituição definitiva do crédito. 3.
Agravo interno desprovido. (ARE 1471304 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10- 8 2024) – grifamos; PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
DELITOS DO ARTIGO 1º INCISO I DA LEI N. 8.137/1990 E DO ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO DEFINITIVO.
DATA DA CONSUMAÇÃO DO DELITO.
SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF.
APLICAÇÃO A FATOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ALEGADA OMISSÃO DA CORTE A QUO.
NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA TIDA POR OMISSA SATISFATORIAMENTE APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo 9 Tribunal Federal.
Precedentes. 2.
No que diz respeito à tese de ocorrência da prescrição retroativa, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, fundada na alegação de irretroatividade da Súmula vinculante n. 24/STF para alcançar fatos anteriores à sua publicação (DJE de 11/12/2009), como na hipótese dos autos, em que os fatos ocorreram nos anos de 2003 e 2004, é cediço que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos crimes contra a ordem tributária, notadamente naqueles previstos no art. 1º, da Lei n. 8.137/1990, cuja consumação, nos termos do referido enunciado sumular, se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, ao término do procedimento administrativo fiscal, o transcurso do prazo prescricional somente se inicia com a ocorrência desse evento.
Precedentes. 3.
Sobre o tema, como é sabido, "o Supremo Tribunal Federal tem admitido a aplicação da Súmula vinculante 24 a fatos anteriores à sua edição, porquanto o respectivo enunciado apenas sintetiza a 10 jurisprudência dominante desta Corte e, dessa forma, não pode ser considerada como retroação de norma mais gravosa ao réu" (ARE n. 1053709 AgR-ED-EDv-AgR, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2018, Processo Eletrônico DJe-263, Divulg. 6/12/2018, Public. 7/12/2018).
Precedentes. 4.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria não destoa daquele manifestado pelo STF, afastando- se, assim, a alegação de que a Súmula vinculante n. 24/STF somente se aplicaria aos crimes cometidos após a sua vigência.
Precedentes. 5.
Na hipótese vertente, extrai-se dos autos que o crédito tributário objeto da presente ação penal foi definitivamente constituído em 14/12/2020 (e-STJ fl. 781) - sendo essa, portanto, a data da consumação dos delitos imputados aos recorrentes -, não havendo falar na aplicação do regramento do art. 110, § 2º, do Código Penal, com redação anterior à revogação pela Lei n. 12.234/2010, de 5/5/2010, por se tratar de crimes consumados após a edição do 11 referido diploma legal. 6.
Nesse contexto, a teor do art. 109, caput, do CP, considerando que a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença, se regula "pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime [...]", conclui-se que a prescrição em abstrato dos delitos imputados na denúncia (art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 e art. 337-A, do CP), ambos com penas máximas cominadas de 5 anos, ocorre em 12 anos (art. 109, inciso III, do CP). 7.
Nesse encadeamento de ideias, considerando que, na espécie, a denúncia foi recebida em 14/12/2022 (e-STJ fl. 781), não há falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, porquanto não transcorrido lapso temporal superior a 12 anos desde o referido marco interruptivo. 8.
No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é sabido, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe 12 o art. 619, do Código de Processo Penal.
Não se prestam, portanto, os embargos de declaração à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. 9.
Na espécie, a Corte local, na apreciação dos aclaratórios defensivos, enfatizou que a razão pela qual o Juízo de primeiro grau "concluiu pela rejeição da denúncia está intimamente ligada ao instituto da prescrição, ou seja, a ratio decidendi se resume à aplicação da legislação vigente, em sua redação original, do § 2º do artigo 110 do Código Penal, além de superação do verbete sumular 438 do STJ" (e-STJ fl. 863).
O Tribunal a quo assentou que tampouco haveria "se falar em ausência de justa causa motivada pela inviabilidade da 'produção da prova testemunhal relacionada aos fatos ocorridos em 2003 e 2004', sendo necessário assinalar, apenas, que referida tese guarda relação com o próprio mérito da ação penal nº 5006185- 66.2024.4.02.5001" (e-STJ fl. 864). 10.
Ora, no caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi 13 satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que examinou a tese atinente à ausência de justa causa, que, segundo a defesa, teria embasado a decisão de rejeição da denúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau, com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 11.
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n. 2.190.162/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) - grifamos; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, INCISOS II, IV E V, DA LEI N. 8.137/90.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ACÓRDÃO.
ART. 381, III, DO CPP.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 71 DO CP.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ANO-FISCAL. 14 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em crimes materiais contra a ordem tributária previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1990, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito tributário, em consonância com a Súmula Vinculante n. 24 do STF. 2.
A decisão judicial não precisa analisar expressamente todas as teses defensivas, desde que fundamente adequadamente as conclusões a que chegou, indicando os elementos probatórios considerados suficientes. 3.
Não há como se considerar crime único no caso, uma vez que foram demonstradas diversas condutas em diferentes anos-fiscais (2001 e 2002). 4.
Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais 15 infrações (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23/2/2016). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.874.346/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) - grifamos.
No presente caso, verifica-se que a constituição definitiva do crédito tributário se deu no dia 24 de outubro de 2012, consoante consta do procedimento administrativo tributário que instrui o feito.
Diante disso, observa-se que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em quaisquer de suas modalidades.
Senão, vejamos: O crime imputado aos denunciados é aquele descrito no artigo 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/90, o qual possui pena máxima abstratamente cominada de 05 anos de reclusão.
Com isso, a prescrição ocorre em 12 anos, nos termos do que dispõe o artigo 109, inciso III, do Código Penal.
Pois bem.
Considerando que a constituição definitiva do crédito tributário se deu em 24 de outubro de 2012 e o recebimento da denúncia – único marco interruptivo da prescrição até o momento -, ocorreu no dia 12 de janeiro de 2018, constata-se que não se esgotou o lapso temporal prescricional, porquanto 16 decorridos apenas 06 anos entre os eventos.
De outro lado, igualmente não ocorre prescrição, se considerarmos o lapso temporal decorrido entre a data do recebimento da peça acusatória e o presente momento, posto que decorridos 07 anos.
Desse modo, embora reconheça o esforço e a combatividade da ilustre defesa, estimo inviável o acolhimento do pleito relativo ao reconhecimento da prescrição. 2.1.2.
DA INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA: Tocante a preliminar, relacionada ao cerceamento do direito de defesa, por indeferimento da oitiva de testemunha reputada como essencial pela defesa, estimo igualmente não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre destacar que o princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, asseguram às partes o direito de produzir as provas necessárias à comprovação de suas alegações.
Contudo, tal prerrogativa não se confunde com o direito irrestrito à produção de todas as provas pretendidas, devendo o magistrado exercer seu juízo de valor, com base no conjunto probatório já colhido, para decidir sobre a imprescindibilidade ou não da produção de determinada prova.
No presente caso, verifica-se que 17 o acervo probatório constante dos autos é robusto e suficiente para a formação da convicção deste juízo, contendo documentos e depoimentos que permitem o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos.
Assim, a oitiva da testemunha indicada pela defesa, contador Francisco de Assis Rodrigues Fraga, mostra-se desnecessária para o deslinde da causa, uma vez que não há elementos que indiquem que seu depoimento possa acrescentar fatos novos ou relevantes que alterem o entendimento já formado.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ARTIGO 1° DA LEI n. 9.613/1998.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório 18 produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada 2.
No presente caso, verifica-se que foi declinada justificativa plausível a produção da prova requerida (oitiva de testemunha), tendo em vista sua utilidade, sendo certo que, para se concluir pela dispensabilidade desta prova, seria necessário o revolvimento de matéria fático- probatória, providência incompatível com a via eleita. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 899.943/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) - grifamos; PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA (118 PESSOAS).
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NÃO CONFIGURADOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
ART. 563 DO CPP.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica 19 no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, motivadamente, indeferir as diligências que considerar protelatórias, irrelevantes ou produzidas fora do momento processual adequado, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No caso em debate, as decisões do Juízo de primeiro grau e do Tribunal estadual encontram-se devidamente fundamentadas e em consonância com orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não se vislumbrando a nulidade processual alegada.
De mais a mais, a defesa não alcançou demonstrar prejuízo concreto decorrente da não realização das oitivas das 118 testemunhas, o que impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP : "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 942.682/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) - grifamos. 20 Ademais, a mera vontade da parte em produzir determinada prova, isoladamente considerada, não enseja nulidade processual, especialmente se a prova já colhida possibilita a ampla análise do mérito.
Ante o exposto, entendo não ser o caso de acolher a preliminar arguida, consistente no pedido de reconhecimento de nulidade processual e a renovação da instrução criminal, mantendo-se a validade dos atos praticados e considerando suficiente o conjunto probatório já acostado aos autos para a formação da convicção deste juízo. 2.2.
DA ANÁLISE DO MÉRITO: A hipótese quadrada nos presentes autos diz acerca do cometimento de crime contra a ordem tributária, consistente na supressão do pagamento do Imposto Sobre circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, mediante fraude na fiscalização tributária, deixando de fornecer nota fiscal ou documento equivalente, majorada pelo grave dano à coletividade e em continuidade delitiva, cuja definição jurídica afigura-se positivada no artigo 1º, incisos II e V, c/c artigo 71 do Código Penal, imputada aos acusados ADRIANO SILVA DA COSTA e MÔNICA CÁSSIA DA SILVA.
Em feitos dessa natureza onde a prova coligida não espelha maior descompasso, basta aquilatar os elementos pertinentes a autoria e materialidade delitiva, no afã de encontrar a pena adequada como resposta e censura à culpabilidade revelada 21 pelo acusado no instante do cometimento do crime.
Pertinente a materialidade, sobressaem-se nos autos elementos bastantes, demonstrativos do evento criminoso.
Tanto que repousam ali provas colhidas na fase preliminar e em juízo, a exemplo dos Processo Administrativo Tributário nº 182/2012 – 1ª URT; auto de infração lavrado em sede administrativa, na qual a pessoa jurídica de responsabilidade dos acusados foi autuada por condutas irregulares; termo de ocorrência; além da prova oral produzida em Juízo, sob o pálio do contraditório.
Quanto a autoria, de igual modo resta bem evidenciada nos fólios, mormente através do acervo probatório colacionado aos autos, com destaque para a prova oral produzida, dando conta do fato e suas circunstâncias.
As testemunhas, ouvidas ao ensejo da instrução processual, ratificaram as declarações prestadas na esfera administrativa, confirmando os fatos narrados na denúncia.
Nesse sentido, a testemunha CLEOMINES PEREIRA DO NASCIMENTO, auditor-fiscal do Estado, ratificou em juízo a autuação da empresa e a instauração e condução do procedimento administrativo tributário que subsidia a presente ação.
A seu turno, a testemunha MARÍLIA PIMENTEL DE SOUZA relatou que foi funcionária da empresa de confecção de roupas de propriedade dos 22 acusados, exercendo a função de vendadora.
Afirmou que ambos os denunciados administravam a empresa e controlavam a rotina da empresa e pagamento dos funcionários.
Afirmou ainda que era comum serem efetuadas transações comerciais com cartões de crédito/débito no estabelecimento.
Nesse contexto, a Lei nº 8.137/1990, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, dispõe em seu artigo 1º, incisos II e V, nos seguintes termos: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; (...) V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, 23 relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação (grifamos).
Constam dos autos, auto de infração que inaugura o Procedimento Administrativo Tributário nº 182, de 2012, no qual se noticia que o contribuinte omitiu operações de saída de mercadorias sujeitas a recolhimento de ICMS, deixando de emitir notas fiscais, em período compreendido entre os anos de 2007 e 2010, implicando um vultoso prejuízo aos cofres públicos pelo não recolhimento do tributo.
Nesse sentido, incide nas sanções plasmadas no artigo 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/90, o agente que suprime ou reduz tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante fraude na fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal na condição de gestor de fato, negando ou deixando de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação, tendo ciência que as exações fiscais cobradas dizem respeito a Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, deixando de recolhê-las aos cofres públicos.
No presente caso, restou devidamente evidenciado que o fisco estadual instaurou procedimento para apuração de ilícito tributário, 24 consistente na omissão de recolhimento de tributo relativo a ICMS em período compreendido entre dezembro de 2007 e abril de 2010, devidos em razão da atividade comercial exercida pela empresa M.
C.
DA SILVA CONFECÇÕES, gerida pelos denunciados ADRIANO SILVA DA COSTA e MÔNICA CÁSSIA DA SILVA.
A prova documental constante dos autos revela, sem ressaibos de dúvida, a saída de mercadorias tributadas e desacompanhadas de notas fiscais.
Nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade nos delitos tributários é atribuída ao sócio-gerente ou administrador da empresa.
No caso em análise, restou devidamente comprovado que a pessoa jurídica em questão era administrada por ambos os denunciados, que, portanto, se configuram como autores do delito imputado nos autos, pelo titular da ação.
Não fosse bastante, o artigo 11 da Lei nº 8.137/90 dispõe que quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Assim, resta clara a possibilidade de fixação da autoria delitiva nas pessoas dos acusados, gestores da pessoa jurídica autuada pelo fisco, que incorreram efetivamente na prática de ilícitos tributários, conforme pleito ministerial. 25 Desse modo, conquanto reconheça o esforço da ilustre defesa técnica, estimo que a postulação absolutória não deva prosperar.
O crime contra a ordem tributária imputado aos denunciados, sob certa perspectiva, constitui hipótese de infração penal de natureza material, uma vez que sua consumação se dá não com a conduta consistente em fazer declaração falsa ou omissão de dados, mas com a ocorrência do resultado consistente na supressão ou redução do tributo.
Desse modo, observa-se que, no presente caso, a conduta do denunciado restou consumada, desde que efetivamente deixou de recolher aos cofres públicos valores relativos ao pagamento de ICMS, gerando sério gravame ao Estado, que vê prejudicada uma das suas principais fontes de arrecadação, prejudicando a arrecadação de receitas essenciais ao financiamento de políticas públicas e afetando diretamente a prestação de serviços essenciais.
Assim sendo, reunidos todos os elementos de sua definição legal, na forma como dispõe o artigo 14, inciso I, do Código Penal, indiscutível que o crime rumou normalmente até ulterior aperfeiçoamento.
A prova do elemento subjetivo implícito da conduta consistente no dolo, compreendida como vontade e consciência de praticar o ilícito penal, por se reportar ao universo subjetivo e, portanto, íntimo, do agente, deve ser extraída da análise das circunstâncias que envolvem o caso concreto.
Analisando o conjunto 26 probatório, verifica-se que o fisco estadual apurou que os denunciados, no período compreendido entre dezembro de 2007 a abril de 2010, tanto deixaram de escriturar, no livro próprio de saída de mercadorias da empresa, tendo tal omissão sido constatada por meio da análise do volume de produtos comercializados mediante o pagamento com cartões de crédito/débito, deixando de emitir as respectivas notas fiscais de saída das mercadorias.
Tal conduta implicou a supressão do pagamento de ICMS, gerando grave dano à coletividade.
Assim, adequadamente desenhado o dolo dos agentes.
E não somente, mas delineado o dolo específico da conduta, consistente no animus rem sibi habendi, ou seja, a intenção de se assenhorear dos valores antecipadamente recebidos que deveriam ser revertidos aos cofres públicos, configurando o intuito de inverter, assim, o título da posse jurídica, o que configura o elemento subjetivo específico do crime imputado nos autos.
Ainda assim, é preciso não descurar que, no que se refere aos crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei nº 8.137/1990, a jurisprudência pátria possui entendimento sedimentado no sentido de que, para a sua caracterização, não é necessária a comprovação do dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico.
Ressalte-se que as empresas eram efetivamente administradas pelo acusado, não havendo que se falar em ausência de dolo no comportamento ilícito, desde que a ausência de recolhimento de tributo não 27 poderia ser fruto de mero descuido, sobretudo quando esgotada a via administrativa, com a constituição definitiva do crédito tributário, que pressupõe necessariamente ultrapassada a possibilidade do agente regularizar sua situação.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF A FATOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PRETENDIDA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE.
VERIFICADO DOLO DO AGENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SENTIDO DIVERSO.
SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. 1.
O Pleno da Corte máxima do país admite "a aplicação da Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores à sua edição, porquanto o respectivo enunciado apenas sintetiza a jurisprudência dominante desta Corte e, dessa forma, não pode ser considerada como retroação de norma mais gravosa ao réu" (ARE 1053709 AgR-ED-Edv-AgR, Relator(a):RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 30- 11- 2018, PROCESSO ELETRÔNICO 28 DJe-263 DIVULG 06-12-2018 PUBLIC 07-12-2018). 2.
Em sintonia com a Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça compreende que "[a] Súmula Vinculante n. 24 do STF foi editada há mais de dez anos, como resultado da compreensão de que os crimes contra a ordem tributária, notadamente os previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, são materiais, cuja consumação se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, que somente ocorre com o término do procedimento administrativo fiscal." (RHC n. 143.516/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.) 3.
Diante dos marcos apontados no acórdão combatido, bem como que entre eles não decorreu o prazo prescricional de 8 anos (pois a pena em concreto aplicada foi inferior a 4 anos - art. 110 do CP), afasta-se a pretendida prescrição e conclui-se pela incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. 4.
As instâncias pretéritas entenderam pela 29 presença de dolo específico no caso concreto, pois verificada não só a condição do recorrente de sócio administrador da empresa Petrosul (ou seja, o responsável pelas decisões da empresa), como também se obteve de testemunhos que a emissão de notas fiscais "frias" se deu de maneira continuada e com o objetivo de lesão ao Fisco, razão pela qual rever tal entendimento redundaria em incursão profunda nos fatos e provas dos autos, providência incabível pela via do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.138.533/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) - grifamos.
De toda sorte, para a configuração do delito imputado, basta tão somente que o agente não efetue o pagamento do tributo ou o reduza, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito.
No caso dos autos, evidenciou-se a vontade consciente dos acusados, na 30 qualidade de gestores da empresa M.
C.
DA SILVA CONFECÇÕES, de suprimir os tributos, gerando o resultado proibido.
Visualiza-se, pois, nos autos, provas suficientes em desfavor dos acusados ADRIANO DA COSTA e MÔNICA CÁSSIA DA SILVA.
Por fim, verifica-se que os acusados praticaram diversas condutas criminosas à frente da empresa, no período compreendido entre dezembro de 2007 e abril de 2010, caracterizando verdadeira continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, na medida em que os comportamentos ilícitos constituem ações sequenciais, praticados com o mesmo modo de execução, nas mesmas condições de tempo e com unidade de propósitos, de sorte que os eventos subsequentes devem ser considerados enquanto mera continuidade da primeira conduta.
Destarte, depreende-se do conjunto probatório que repousa nos autos provas suficientes para a condenação dos acusados, não havendo, portanto, qualquer discrepância no material probatório recolhido. 3.
DISPOSITIVO: Posto isso, Julgo procedente o pedido constante da denúncia, para condenar os acusados ADRIANO SILVA DA COSTA e MÔNICA CÁSSIA DA SILVA como incursos nas 31 sanções previstas no artigo 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/90, na forma do artigo 71 do Código Penal.
DOSO A PENA: 3.1.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DO ACUSADO ADRIANO SILVA DA COSTA: Considerando a culpabilidade, em face da menor reprovabilidade da conduta do agente, sendo a normalmente esperada nos crimes contra a ordem tributária; Considerando que o acusado é primário e portador de bons antecedentes; Considerando que os autos não espelham a conduta do acusado no ambiente social ou familiar, não sendo lícito concluir que essa circunstância possa militar em seu desfavor; Considerando que o magistrado não dispondo de recursos técnicos e habilitação específica para examinar elementos pertinentes a personalidade do agente, não lhe é dado lançar qualquer juízo valorativo a esse respeito, mormente, porque esse exame envolve conhecimentos específicos, tocantes à antropologia, psiquiatria, psicologia e demais ciências correlatas, o que efetivamente escapa do conhecimento deste magistrado.
Afora isso, ainda assim, é importante consignar que no direito penal moderno ou direito penal da culpa, em contraposição ao direito penal do autor, efetivamente, não se julga o homem, mas seu comportamento penalmente relevante; 32 Considerando que os motivos que guiaram o acusado no momento da ação delituosa são os típicos da espécie delitiva; Considerando as circunstâncias em que se desenvolveu a cena criminosa, não havendo anormalidade do percurso da infração; Considerando que as consequências da ação delituosa são ínsitas ao tipo penal imputado; Considerando que o comportamento da vítima, sendo esta o Estado ou a sociedade, em nada contribuiu para o implemento da infração; FIXO A PENA BASE em dois (02) anos de reclusão e dez (10) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena que possam alterar esse quantum, torno a pena provisória, fixada em dois (02) anos de reclusão e dez (10) dias-multa em concreta.
DA PENA DEFINITIVA DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA : 33 Considerando que o acusado praticou mais de sete (07) condutas típicas e injurídicas idênticas, no mesmo contexto de tempo, lugar e modo de execução, restando configurada a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, aplico uma só das penas, visto que idênticas, aumentada de dois terços (2/3), resultando na pena definitiva de t r ê s (03) anos e quatro (04) meses de reclusão e dezesseis (16) dias-multa .
Não há lapso temporal a detrair, conforme determina o artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, haja vista que o acusado não suportou prisão provisória em razão dos fatos articulados neste procedimento.
Atendendo ao conjunto das circunstâncias judiciais, bem como ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, c/c §3º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime aberto.
Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento, devendo ser paga no prazo de 10 (dias), a contar do trânsito em julgado da presente sentença (art. 164 e ss. da LEP).
Em atenção ao que prescreve o artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas (02) penas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, na forma como determinar o Juízo das Execuções Penais.
Deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), em face do cabimento e da 34 efetivação da substituição de pena anteriormente realizada. 3.2.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DA ACUSADA MÔNICA CÁSSIA DA SILVA: Considerando a culpabilidade, em face da menor reprovabilidade da conduta da agente, sendo a normalmente esperada nos crimes contra a ordem tributária; Considerando que a acusada é primária e portadora de bons antecedentes; Considerando que os autos não espelham a conduta da acusada no ambiente social ou familiar, não sendo lícito concluir que essa circunstância possa militar em seu desfavor; Considerando que o magistrado não dispondo de recursos técnicos e habilitação específica para examinar elementos pertinentes a personalidade da agente, não lhe é dado lançar qualquer juízo valorativo a esse respeito, mormente, porque esse exame envolve conhecimentos específicos, tocantes à antropologia, psiquiatria, psicologia e demais ciências correlatas, o que efetivamente escapa do conhecimento deste magistrado.
Afora isso, ainda assim, é importante consignar que no direito penal moderno ou direito penal da culpa, em contraposição ao direito penal do autor, efetivamente, não se julga o homem, mas seu comportamento penalmente relevante; 35 Considerando que os motivos que guiaram a acusada no momento da ação delituosa são os típicos da espécie delitiva; Considerando as circunstâncias em que se desenvolveu a cena criminosa, não havendo anormalidade do percurso da infração; Considerando que as consequências da ação delituosa são ínsitas ao tipo penal imputado; Considerando que o comportamento da vítima, sendo esta o Estado ou a sociedade, em nada contribuiu para o implemento da infração; FIXO A PENA BASE em dois (02) anos de reclusão e dez (10) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena que possam alterar esse quantum, torno a pena provisória, fixada em dois (02) anos de reclusão e dez (10) dias-multa em concreta.
DA PENA DEFINITIVA DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA : 36 Considerando que a acusada praticou mais de sete (07) condutas típicas e injurídicas idênticas, no mesmo contexto de tempo, lugar e modo de execução, restando configurada a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, aplico uma só das penas, visto que idênticas, aumentada de dois terços (2/3), resultando na pena definitiva de t r ê s (03) anos e quatro (04) meses de reclusão e dezesseis (16) dias-multa .
Não há lapso temporal a detrair, conforme determina o artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, haja vista que o acusado não suportou prisão provisória em razão dos fatos articulados neste procedimento.
Atendendo ao conjunto das circunstâncias judiciais, bem como ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, c/c §3º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime aberto.
Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento, devendo ser paga no prazo de 10 (dias), a contar do trânsito em julgado da presente sentença (art. 164 e ss. da LEP).
Em atenção ao que prescreve o artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas (02) penas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, na forma como determinar o Juízo das Execuções Penais.
Deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), em face do cabimento e da 37 efetivação da substituição de pena anteriormente realizada. 3.3.
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A AMBOS OS DENUNCIADOS: Considerando que os acusados responderam ao processo em liberdade, atentando-se, ainda, para o regime inicial de cumprimento de pena fixado, estabelecido naquela mais favorável e que se baseia no senso de responsabilidade e autodisciplina dos agentes, bem como diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ora efetuada, à míngua do periculum libertatis, concedo-lhes o direito de interposição de recurso em liberdade, o que faço com supedâneo no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
Isento os acusados do pagamento das custas processuais. 4.
PROVIMENTOS FINAIS: Transitada em julgado a sentença para a defesa: a) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos; b) Extraiam-se as peças necessárias à execução da pena, encaminhando-as à Vara das Execuções Penais; c) Em seguida, devidamente certificado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 38 Natal/RN, 19 de setembro de 2025.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
13/05/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL COMARCA DE NATAL Ação Penal nº 0100100-98.2018.8.20.0001 Acusados: ADRIANO SILVA DA COSTA E OUTRO D E C I S Ã O (Apreciando absolvição sumária – art. 397 do CPP) Trata-se de ação penal em curso contra os acusados ADRIANO SILVA DA COSTA e MÔNICA CÁSSIA DA SILVA, pelo suposto cometimento do crime definido no artigo 1º, inciso II e V, da Lei nº 8.137/90.
Citados, a acusada apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio de defensor constituído, suscitando preliminares.
O denunciado, por sua vez, ratificou os termos da resposta esxrita à acusação outrora apresentada.
Passo a decidir, apreciando as defesas dos acusados, enfocando, mais precisamente, a possibilidade ou não de absolvição sumária.
Dispõe o art. 397 do CPP, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.719/2008, verbis: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.” (NR) (grifamos).
Verifico pois, que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas nos incisos I a IV do art. 397 do CPP.
Primeiramente, vejo que os agentes não agiram em legítima defesa, em estado de necessidade, no exercício regular de direito ou no estrito cumprimento de dever legal (excludentes da ilicitude ou dirimentes).
Também não se verifica na conduta erro de tipo, erro sobre ilicitude do fato, coação irresistível, obediência hierárquica ou embriaguez completa e involuntária (excludentes da culpabilidade ou exculpantes).
O fato imputado é, a princípio, formal e materialmente típico (tipicidade formal e material).
Por fim, não vislumbro a ocorrência de prescrição, perempção, decadência, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, ou quaisquer outras causas de extinção da punibilidade, previstas no artigo 107 do Código Penal ou em outros dispositivos.
Também não há elementos seguros, no momento, para se afirmar a ocorrência da prescrição virtual, também chamada antecipada, projetada ou em perspectiva.
Passo a apreciar as preliminares suscitadas pela defesa técnica da denunciada MÔNICA CÁSSIA DA SILVA: Tocante a preliminar suscitada, verifica-se que a arguição de inépcia da denúncia, não deve ser acolhida, porquanto vislumbra-se que a narrativa acusatória atende ao comando do artigo 41 do Código de Processo Penal, haja vista que descreve as condutas delitivas, explicitando-as com detalhamento, possibilitando o pleno exercício da defesa dos acusados, não havendo que se falar de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, haja vista que, para o seu reconhecimento, exige-se certeza da absoluta ausência de suporte probatória mínimo para o exercício da ação penal, situação não verificada no caso ora em análise, tendo em vista a existência de materialidade e indícios de autoria delitiva, o que se mostra suficiente para a deflagração da ação penal.
Quanto as demais teses suscitadas pelas ilustres defesas técnicas, deixo para apreciá-las após a instrução do feito, por se tratarem de matérias de mérito, quando teremos maiores elementos para averiguar se a conduta imputada aos acusados se amolda materialmente à norma penal atribuída na exordial acusatória.
Posto isso, fica aprazada a audiência de instrução e julgamento do feito para o dia 21 de julho de 2025, às 10h30min.
Providenciem-se as intimações e requisições pertinentes.
Segue o link do ato: https://lnk.tjrn.jus.br/m860k Ressalte-se que, após a instrução, as partes só poderão requerer as diligências cuja necessidade tenha surgido durante esse ato processual e não aquelas que deveriam ter sido requeridas na denúncia ou na defesa.
Intimem-se.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0100100-98.2018.8.20.0001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MPRN - 59ª Promotoria Natal ACUSADOS: ADRIANO SILVA DA COSTA E OUTRO DESPACHO Antes de apreciar a resposta escrita à acusação formulada pela denunciada MÔNICA CÁSSIA DA SILVA, intime-se a defesa técnica do acusado ADRIANO SILVA DA COSTA para ratificar a resposta escrita à acusação já acostada aos autos ou apresentar nova, vez que este Juízo decretou a nulidade dos atos processuais realizados após a citação.
Em seguida, devidamente certificado, venham-me conclusos os autos para deliberação.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 31/03/2025. IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0100100-98.2018.8.20.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADOS: ADRIANO SILVA DA COSTA e MÔNICA CÁSSIA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de ação penal em curso contra os acusados ADRIANO SILVA DA COSTA e MÔNICA CÁSSIA DA SILVA, suposto cometimento da conduta injurídica descrita no artigo 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/90, c/c artigo 71 do Código Penal.
Regularmente instruído o feito e superada a fase de diligências, o Ministério Público e a defesa técnica dos acusados apresentaram alegações finais por memoriais, na forma do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, estando os autos prontos para julgamento.
Ao ensejo da apresentação de suas razões finais, a defesa técnica da acusada MÔNICA CÁSSIA DA SILVA arguiu questão preliminar, consistente na nulidade absoluta dos atos processuais, por falta da apresentação de resposta escrita à acusação. É o relatório.
Decido.
Melhor analisando a hipótese, observa-se que a denunciada MÔNICA CÁSSIA DA SILVA foi citada por edital e, não comparecendo em juízo e não constituindo advogado, o procedimento e o curso do prazo prescricional restaram suspensos, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal.
Ao ensejo, determinou-se a produção antecipada das provas, instruindo-se o feito regularmente e prosseguindo o processo em relação ao codenunciado ADRIANO SILVA DA COSTA.
Ocorre que, após o aprazamento da audiência de instrução, a denunciada constituiu defensor e ingressou no feito, sendo intimada e comparecendo aos atos instrutórios do processo.
Verifica-se que efetivamente não se intimou a defesa técnica para apresentar sua resposta escrita à acusação, peça essencial ao procedimento, mormente por constituir fase postulatória, em que é garantido ao acusado arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Nessa perspectiva, ausência de apresentação da resposta à acusação caracteriza falta de defesa técnica, o que, no Processo Penal brasileiro, constitui causa de nulidade absoluta, nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
O prosseguimento do feito, nesse caso, configura afronta a princípios constitucionais, como o do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Assim, é evidente a necessidade de se declarar nulos todos os atos processuais subsequentes à citação, a fim de preservar a regularidade do processo e os direitos da acusada.
Portanto, acolhendo as ponderações formuladas pela defesa, DECRETO A NULIDADE de todos os atos processuais praticados a partir da citação, converto o julgamento em diligência e determino que se proceda a intimação do defensor constituído pela acusada para que, no prazo legal, acoste aos autos a resposta escrita à acusação de sua constituinte, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal.
Em seguida, venham-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
11/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/12/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 10:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/11/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 09:18
Decorrido prazo de MANOELLA CAMARA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 05:03
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente suas Alegações Finais por memoriais, no prazo legal.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
19/09/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 05:42
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DA COSTA em 14/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 09:34
Juntada de diligência
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10/08/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:33
Conclusos para despacho
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03/11/2022 13:27
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 10:23
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 02:54
Decorrido prazo de MANOELLA CAMARA DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:54
Decorrido prazo de MANOELLA CAMARA DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 09:23
Audiência instrução e julgamento realizada para 08/08/2022 11:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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09/08/2022 03:15
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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09/08/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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08/08/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 08:55
Juntada de Certidão
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03/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:00
Juntada de Certidão
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02/08/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 10:10
Conclusos para despacho
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01/08/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2022 12:15
Decorrido prazo de MARILIA PIMENTEL DE SOUZA em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 12:14
Decorrido prazo de MARILIA PIMENTEL DE SOUZA em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 00:13
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2022 13:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES FRAGA em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 13:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES FRAGA em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 03:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 03:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 07:45
Decorrido prazo de CLEOMINES PEREIRA DO NASCIMENTO em 04/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 15:20
Decorrido prazo de MANOELLA CAMARA DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 06:44
Decorrido prazo de MONICA CASSIA DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2022 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2022 19:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/06/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 09:24
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 09:02
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 08:08
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 08:02
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:25
Audiência instrução e julgamento designada para 08/08/2022 11:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
20/12/2021 10:17
Digitalizado PJE
-
20/12/2021 10:17
Recebidos os autos
-
19/11/2021 10:41
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
08/11/2021 09:35
Certidão expedida/exarada
-
08/11/2021 09:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/11/2021 12:05
Concluso para despacho
-
13/10/2021 09:10
Certidão expedida/exarada
-
17/08/2021 10:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/08/2021 09:00
Outras Decisões
-
13/08/2021 01:42
Concluso para decisão
-
13/08/2021 01:38
Certidão expedida/exarada
-
18/05/2021 10:00
Expedição de edital
-
10/05/2021 11:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/05/2021 10:00
Mero expediente
-
08/04/2021 09:54
Concluso para despacho
-
19/03/2021 03:00
Redistribuição por direcionamento
-
20/08/2020 11:28
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 01:23
Expedição de edital
-
13/01/2020 02:49
Reativação
-
10/01/2020 09:52
Mero expediente
-
25/09/2019 11:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
31/07/2019 09:56
Mero expediente
-
30/07/2019 01:05
Concluso para despacho
-
18/07/2019 12:16
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/07/2019 12:16
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/07/2019 03:25
Remetidos os Autos ao Promotor
-
11/03/2019 05:10
Mero expediente
-
17/11/2018 04:34
Expedição de Mandado
-
14/11/2018 03:55
Mero expediente
-
22/08/2018 12:59
Expedição de Mandado
-
22/08/2018 03:42
Certidão de Oficial Expedida
-
16/08/2018 03:16
Expedição de Mandado
-
16/08/2018 03:00
Expedição de Mandado
-
08/08/2018 05:57
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/08/2018 05:57
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/08/2018 05:38
Mero expediente
-
01/08/2018 10:27
Concluso para despacho
-
01/08/2018 09:29
Recebimento
-
24/07/2018 11:48
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2018 11:47
Juntada de carta precatória
-
24/07/2018 03:52
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/04/2018 11:42
Juntada de Contestação
-
26/04/2018 11:29
Recebimento
-
12/04/2018 10:24
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/03/2018 11:41
Expedição de Carta precatória
-
09/03/2018 01:09
Expedição de Carta precatória
-
16/01/2018 04:16
Expedição de Mandado
-
12/01/2018 01:24
Recebimento
-
12/01/2018 01:24
Recebimento
-
12/01/2018 01:20
Mudança de Classe Processual
-
12/01/2018 01:16
Denúncia
-
10/01/2018 02:43
Concluso para decisão
-
09/01/2018 10:58
Distribuído por prevenção
-
09/01/2018 04:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2018
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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