TJRN - 0834453-56.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834453-56.2021.8.20.5001 Polo ativo LUCIMAR BEZERRA E SOUSA Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE, SUNAMITA TATIANY DANTAS DE LIMA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834453-56.2021.8.20.5001 Apelante: Lucimar Bezerra e Sousa Advogado(s): Sunamita Tatiany Dantas de Lima e Daniel Pascoal Lacorte Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento Se Rossi Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO, INDEFERINDO A REFERIDA PRODUÇÃO DA PROVA.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONFIGURADA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA INFERIOR PARA QUE SE PROCEDA À PERÍCIA REQUERIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIMAR BEZERRA E SOUSA, em face da sentença (ID 22746373) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente Ação, julgou improcedente os pedidos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, mas suspendendo a exigibilidade por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 22746376), a apelante suscinta preliminar de cerceamento de defesa por falta da realização de perícia técnica na assinatura do contrato (ID 22745988) acostado pela instituição financeira.
Alega que o contrato apresentado é nulo, pois além de não reconhecer a assinatura, o endereço que consta nele é de localidade desconhecida pela apelante.
Assim, defende que os descontos são indevidos e por isso tem direito a indenização por danos morais e devolução do indébito em dobro.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar para anular a sentença recorrida, para que seja designada a perícia técnica no contrato acostado.
Caso rejeitada, pede pela procedência dos pedidos iniciais.
Nas contrarrazões (ID 22746379), o Banco pugna pelo não provimento do recurso a fim de que permaneça inalterada a sentença proferida em primeiro grau Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Por meio de seu apelo, a recorrente almeja anulação da sentença, por suposta afronta ao cerceamento de defesa e, em segundo plano, a procedência dos pedidos iniciais.
Compulsando os autos, evidencio que a demandante fez o pedido da Perícia Grafotécnica na réplica à contestação (ID 22745994 - pág.2).
Na sequência, o processo teve seu prosseguimento como se tal solicitação não tivesse ocorrido. É fundamental salientar que, com base no consagrado princípio do livre convencimento motivado do juiz, presente no art. 371 do CPC, o julgador pode, atento às peculiaridades do caso, determinar as provas que considerar necessárias à instrução do processo ou indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Entretanto, na sentença atacada (ID 22746373), o juiz a quo consubstanciou as razões da formação de seu convencimento na falta de impugnação da parte autora sobre o contrato acostado pela instituição financeira.
E por isso, uma vez não tendo sido oportunizado à parte autora, ora recorrente, a produção da perícia técnica e não tendo o juiz apresentado justificativa para sua não realização, é evidente que houve violação ao devido processo legal e, em consequência, cerceamento ao direito de defesa. À vista disso, configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso e acolho a preliminar suscitada pela Recorrente para anular a r. sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para designar perícia técnica no contrato (ID 22745988) acostado pela Instituição Financeira. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834453-56.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
15/12/2023 10:31
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:31
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:31
Distribuído por sorteio
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0834453-56.2021.8.20.5001 AUTOR: LUCIMAR BEZERRA E SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Lucimar Bezerra de Souza, qualificada, por procurador judicial, moveu ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais em face de Banco Bradesco S/A, alegando, em síntese, que é pensionista – INSS, benefício de nº 132.040.861-0, fonte da qual originariamente recebe seu único benefício.
Narra que, em dezembro de 2019 foi realizado um empréstimo consignado junto ao banco réu.
Alegou que não realizou contrato de empréstimo com o réu.
Diz que, até julho de 2021, os descontos indevidos do empréstimo acima, totalizam a quantia de R$ 723,37 (setecentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos).
Em razão disso, pede a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, a devolução dos valores atualizados descontados em dobro, como repetição do indébito (até julho de 2021) totalizando R$ 1.452,74 (um mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos) e a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais).
Trouxe documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita.
Citado, o réu apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora jamais acionou a ré administrativamente, a fim de resolver a situação; arguiu conexão com o processo de n° 0834455- 26.2021.8.20.5001.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e que foi liberado em favor da autora a quantia de R$1.359,05(mil trezentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos).
Ao final, rechaçou os demais termos, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé e a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Audiência de instrução e julgamento realizada, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Ambas as partes apresentaram alegações finais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais movida por Lucimar Bezerra de Souza em face de Bando Bradesco S/A.
Primeiramente, com relação à preliminar de inépcia da petição inicial, entendo que não merece acolhimento, uma vez que a presente ação não exige requerimento administrativo como condição para o seu ajuizamento.
Entendimento contrário, estaria indo de encontro ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Quanto a preliminar de conexão, igualmente não merece acolhimento, uma vez que a conexão cessa quando um dos processos já foi julgado.
No caso, o processo de n° 0834455- 26.2021.8.20.5001 foi julgado em 23/08/2022, razão pela qual não que se falar em conexão.
Passo à análise do mérito Analisando os autos, verifico que não assiste razão à parte autora.
Isto porque, consta dos autos o instrumento contratual (ID. 77685930) cuja assinatura não foi contestada pela parte autora.
Dentro deste contexto, entendo que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar o seu direito, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, pois, tendo a ré juntado aos autos documento que modifica o direito invocado, cabia ao autor demonstrar que a assinatura contida no instrumento não lhe pertencia.
Veja-se que, apesar de intimada para especificar as provas que pretendia produzir, conforme consta em ato ordinatório de ID. 83961127, a parte autora se manteve inerte, quando poderia ter pedido a produção de prova pericial grafotécnica a fim de atestar que a subscrição aposta no instrumento contratual acostado aos autos não lhe pertencia.
Não existindo qualquer impugnação quanto a subscrição, deve ser mantido o contrato celebrado entre as partes.
Ademais, conforme observei, o réu trouxe vasta documentação da parte autora, como cópia de identidade, cópia do contrato, faturas em seu nome, o que é suficiente para provar nos autos que as partes mantiveram relação jurídica, restando fatura de consumo em aberto para ser quitada pela parte demandante, o que ensejou a inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito.
A manutenção do contrato traz como consequência a validade da inscrição promovida pela parte ré.
Isto porque, havendo débito perante a instituição financeira, é direito do credor promover anotações restritivas do crédito, o que se constitui em verdadeiro exercício regular de um direito.
Assim, estando dentro da órbita de legitimidade da parte, não há que se falar em abusos de direito, tampouco em concessão de indenização, porque ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque, a condenação à multa por litigância de má-fé caracteriza medida extrema, somente podendo ser aplicada em casos pontuais, nos quais se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante, o que, no entanto, não ficou caracterizado nos autos em comento.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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