TJRN - 0854785-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
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07/08/2025 06:08
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:06
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:06
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:31
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0854785-73.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM Parte Autora: ESTRUTURAL FIJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte Ré: RICARDO MANUEL ROMAO DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de demanda judicial proposta por ESTRUTURAL FIJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra RICARDO MANUEL ROMÃO DE ALMEIDA, em que a parte autora sustenta, em suma, a resolução de contrato de promessa de compra e venda com reintegração de posse do apartamento nº 2101 do Edifício Koster, alegando inadimplemento do réu quanto às parcelas de R$ 400.000,00 e R$ 288.988,00, totalizando saldo devedor de R$ 1.999.712,65, devidamente constituído em mora através de notificação extrajudicial.
Por sua vez, a parte demandada argumenta que é sócio da empresa autora com participação de 5,40%, possuindo direitos societários de R$ 2.816.933,00 que superam o débito imobiliário, defendendo a compensação de créditos nos termos do art. 368 do Código Civil.
Alega ainda que a mora foi consentida pela empresa durante cinco anos, que havia acordo tácito para compensação com direitos societários, e que a notificação extrajudicial apresenta vício por ter sido subscrita pelo próprio réu como procurador da empresa.
Diante desse contexto, verifico que o deslinde do mérito necessita da instrução processual, considerando a complexidade da sobreposição entre relação contratual imobiliária e societária.
Portanto, tendo em vista as questões processuais pendentes de análise, passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC.
I - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO A identificação precisa das questões jurídicas controvertidas constitui pressuposto fundamental para a adequada condução do processo, permitindo o direcionamento da atividade probatória aos pontos efetivamente relevantes para o julgamento.
No presente caso, identifico as seguintes questões de direito: 1) Possibilidade de resolução contratual e reintegração de posse quando o devedor é simultaneamente sócio da empresa credora, havendo discussão paralela sobre dissolução societária com potencial compensação de créditos. 2) Aplicação do art. 368 do Código Civil (compensação) em relação contratual complexa envolvendo sócios; 3) Caracterização de mora consentida em contratos de promessa de compra e venda; 4) Validade de notificação extrajudicial quando subscrita pelo próprio devedor na qualidade de procurador; 5) Interpretação dos arts. 32 da Lei 6.766/79 e 475 do Código Civil em contexto societário.
II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO A fixação dos pontos controvertidos é essencial para delimitar o objeto da prova, evitando dilação probatória desnecessária e direcionando a instrução aos fatos efetivamente disputados entre as partes.
Fatos incontroversos: (i) Celebração do contrato de promessa de compra e venda em 27/02/2015 e aditivo em 30/04/2015; (ii) Não pagamento das parcelas de R$ 400.000,00 (vencimento 30/12/2015) e R$ 288.988,00 (vencimento 15/10/2016); (iii) Participação societária do réu na empresa autora com percentual de 5,40%; (iv) Notificação extrajudicial certificada em 10/05/2023; (v) Proposta de acordo enviada pelo réu reconhecendo débito de R$ 400.000,00 para compensação com direitos societários.
Pontos controvertidos: 1) Existência de acordo tácito entre as partes para compensação do débito imobiliário com direitos societários; 2) Caracterização de mora consentida pela ausência de cobrança durante cinco anos; 3) Prática empresarial de arcar com custos de moradia do réu como benefício societário; 4) Conhecimento e anuência dos demais sócios sobre a vinculação entre débito imobiliário e direitos societários; 5) Circunstâncias que levaram à suspensão das cobranças contratuais.
III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório deve observar os critérios estabelecidos no art. 373 do CPC, considerando a natureza dos fatos alegados e a posição processual das partes.
Não se aplicam as regras de proteção consumerista, tratando-se de relação empresarial entre sociedade e seu sócio. À autora incumbe demonstrar o inadimplemento e a constituição válida em mora, ônus já cumprido através da documentação contratual e notificação extrajudicial.
Ao réu compete provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral, especificamente: (i) acordo tácito para compensação; (ii) mora consentida; (iii) prática empresarial de custear moradia como benefício societário.
IV - DA PRODUÇÃO DE PROVAS A autora requereu julgamento antecipado da lide (Num. 127804849).
O réu solicitou produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (Num. 128615352). i) Da prova testemunhal A prova testemunhal requerida pelo réu mostra-se pertinente e necessária para esclarecimento dos pontos controvertidos relacionados à prática empresarial e ao conhecimento dos demais integrantes da sociedade sobre as tratativas envolvendo o apartamento.
As testemunhas podem esclarecer sobre a rotina de pagamento de benefícios aos sócios, o conhecimento sobre a ausência de cobrança das parcelas e as discussões internas sobre compensação de créditos.
DEFIRO a produção de prova testemunhal. ii) Do depoimento pessoal das partes Quanto ao pedido de depoimento pessoal formulado pelo réu, deve ser acolhido parcialmente.
O sistema processual civil estabelece regra clara sobre a legitimidade para requerer depoimento pessoal, conforme previsto no art. 385 do CPC: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
O dispositivo legal é expresso ao determinar que uma parte pode requerer o depoimento da outra parte, não sendo possível que uma parte peça seu próprio depoimento.
Esta limitação decorre da natureza do instituto, que visa obter confissão ou esclarecimentos da parte contrária sobre fatos alegados, não constituindo meio para que a parte exponha unilateralmente sua versão dos fatos.
Portanto, DEFIRO o depoimento pessoal do representante legal da autora, que se mostra fundamental para esclarecimento das alegações sobre acordo tácito e mora consentida, podendo esclarecer as circunstâncias que levaram à não cobrança das parcelas e o conhecimento sobre as tratativas societárias.
INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do próprio réu, por impossibilidade processual, nos termos do art. 385 do CPC, ressalvando-se o poder do juízo de determiná-lo de ofício, se necessário para o esclarecimento dos fatos durante a instrução.
Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão será considerada estável, nos termos do §1º do art. 357 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para a análise das solicitações de ajustes, se houver, e designar a audiência de instrução visando a produção das provas ora deferidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 19:47
Classe retificada de REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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07/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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07/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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07/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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06/12/2024 19:54
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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06/12/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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29/11/2024 06:30
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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29/11/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/11/2024 06:27
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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27/11/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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27/11/2024 06:05
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/11/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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25/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/11/2024 07:20
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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24/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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18/08/2024 00:14
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:39
Conclusos para decisão
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16/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:16
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854785-73.2023.8.20.5001 Classe: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) Parte Autora: ESTRUTURAL FIJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte Ré: RICARDO MANUEL ROMAO DE ALMEIDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:56
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:56
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
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17/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854785-73.2023.8.20.5001 Classe: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) Parte Autora: ESTRUTURAL FIJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte Ré: RICARDO MANUEL ROMAO DE ALMEIDA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 07:41
Conclusos para despacho
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16/01/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 05:10
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:09
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 05:16
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:40
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:15
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854785-73.2023.8.20.5001 Parte Autora: ESTRUTURAL FIJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte Ré: RICARDO MANUEL ROMAO DE ALMEIDA DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu integralmente com o comando constante no Despacho Num. 107630195, tendo em vista que, embora tenha efetuado o recolhimento das custas processuais complementares (Num. 109199782), não adequou o valor atribuído à causa. É de se ressaltar, ainda, que a diligência sequer pode ser realizada de ofício por este juízo, tendo em vista que a única menção quanto ao valor do imóvel objeto da negociação, consta do documento Num. 109199779, como sendo R$ 788.988,00 (setecentos e oitenta e oito mil, novecentos e oitenta e oito reais), o qual, certamente, não corresponde ao valor considerando pela parte autora, eis que as custas totais recolhidas somam a monta de R$ 15.781,50 (quinze mil setecentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos) (Num. 109199782 e Num. 107591329), sendo possível, tão somente, consoante a Lei de custas vigente, deduzir que trata-se de valor acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões).
Desta feita, intime-se novamente a parte autora, por seu advogado, para cumprir a integra do Despacho Num. 107630195, indicando o valor a ser atribuído à causa, devidamente justificado.
Ato contínuo, observo ainda que deixou a Secretaria de intimar o réu, através do seu advogado, para que trouxesse aos autos procuração outorgada em nome do procurador subscritor da petição Num. 107617638, bem como, para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Nesse particular, a parte ré peticionou nos autos, pugnando pela realização da referida intimação (Num. 110174117) Não obstante a inequívoca ciência da parte ré acerca do comando judicial, de modo que, em atenção ao princípio da cooperação entre as partes e da celeridade processual, poderia ter cumprido as diligências independentemente de intimação, determino que a Secretaria proceda com a intimação desta, por seu advogado, nos termos consignados no Despacho Num. 107630195, para fazê-lo.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
14/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
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27/10/2023 18:50
Juntada de Petição de comunicações
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20/10/2023 07:53
Conclusos para decisão
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20/10/2023 07:53
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:53
Juntada de custas
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29/09/2023 04:06
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854785-73.2023.8.20.5001 Parte Autora: ESTRUTURAL FIJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte Ré: RICARDO MANUEL ROMAO DE ALMEIDA DESPACHO Trata-se de demanda através da qual a parte autora, ESTRUTURAL FIKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA pretende rescindir contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto uma unidade imobiliária do empreendimento Koster 1029 firmado com a parte ré, RICARDO MANUEL ROMÃO ALMEIDA, fundada no inadimplemento desta última para com o preço ajustado, pugnando, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão do negócio jurídico, que o imóvel em questão seja reintegrado em sua posse bem como liberado para venda a terceiros.
Sobreveio petição da parte ré (Num. 107617638), suscitando a existência de prevenção da presente demanda com a dissolução de sociedade nº 0829779-64.2023.8.20.5001, em trâmite perante a 17ª Vara Cível desta comarca, requerendo prazo para se manifestar acerca do pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, bem como para a juntada de procuração e suprimento da citação, insurgindo-se quanto ao valor da causa.
De plano, destaco que não há que se falar em prevenção por dependência desta demanda para com a dissolução de sociedade autuada sob o nº 0829779-64.2023.8.20.5001, em trâmite perante a 17ª Vara Cível desta comarca. É que considerando a natureza das demandas, inexiste conexão, continência ou litispendência, tampouco se enquadra a hipótese na regra processual dos art. 471, 602, 613, 304, §§4º e 2º4 do CPC.
Dito isto, inicialmente, compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou o contrato em questão, firmado entre as partes, o que obsta a análise deste juízo acerca da sua pretensão.
Ainda, observo que a parte autora valorou a causa em R$ 1.000,00 (mil reais), todavia, dada a natureza da presente demanda (rescisão de negócio jurídico), o valor da causa deverá corresponder ao valor do contrato ou o benefício econômico perseguido (art. 292, II do CPC5), os quais, certamente, mesmo diante da ausência do predito contrato, pode-se afirmar que não equivalem à quantia atribuída à causa.
Ademais, não passa despercebido que o instrumento procuratório Num. 107589567, conferindo poderes ao advogado subscritor da petição inicial para representar a empresa autora em juízo, consta como um dos outorgantes o réu, o qual, na qualidade de sócio daquela.
Nesse ponto, além da confusão processual e do evidente conflito de interesse em virtude de o réu constar no mencionado documento como representante da parte autora, salta aos autos a ocorrência de irregularidade na representação, da mencionada de pessoa jurídica.
Isto porque, conforme Aditivo Num. 107589568, o sócio-administrador da empresa autora é a pessoa de Hugo Jorge Mendes dos Anjos Pinto, que, segundo o mesmo documento, é quem tem legitimidade para representá-la perante o juízo (Cláusula Segunda, Parágrafo Segundo).
Assim, não sendo nenhuma das duas assinaturas constantes na procuração que acompanha a inicial do sócio-administrador, não há como reconhecer a sua validade, na forma do art. 75, VIII do CPC6.
Em razão do exposto, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de 1) trazer aos autos o estatuto ou contrato social, bem como a cópia do negócio jurídico que pretende rescindir, adequando na ocasião o valor da causa nos termos da fundamentação e efetuando a correspondente complementação das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e; 2) regularizar a representação processual juntando instrumento procuratório subscrito pelo sócio-administrador, sob pena de extinção, conforme art. 76, §1º, I do CPC7.
Tudo cumprido, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos procuração outorgada a seu procurador com poderes específicos para receber citação, suprindo a necessidade do referido ato, bem como se manifeste quanto à pretensão autoral em sede de liminar.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Não atendidas as determinações acima enumeradas por parte da autora, façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. 2 Art. 60.
Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel. 3 Art. 61.
A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. 4Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. (...) § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput . (...) § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. 5Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; 6 Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; 7Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; -
26/09/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2023 16:12
Juntada de custas
-
22/09/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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