TJRN - 0824361-48.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 13:32
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VITOR NETO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VITOR NETO em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 21:25
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:03
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 01:59
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VITOR NETO em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 18:30
Outras Decisões
-
28/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:11
Juntada de Ofício
-
22/11/2023 11:37
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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20/11/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 01:54
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
29/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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28/10/2023 06:56
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VITOR NETO em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2023 19:29
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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27/09/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0824361-48.2023.8.20.5001 AUTOR: Rejane Vale Queioz dos Santos e outros (2) RÉU: KATTYA GYSELLE DE HOLANDA E SILVA SENTENÇA Rejane Vale Queiroz dos Santos, Antônio Gerôncio dos Santos e Yuri Vale Gerôncio dos Santos, qualificados, por procurador judicial, opôs os presentes embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência em face de Kattya Gyselle de Holanda e Silva, igualmente qualificada, ao fundamento de que ao fundamento de que em sede de cumprimento de sentença movido pela embargada foi penhorado imóvel descrito na inicial o qual alega não pertencer ao executado nos autos principais, pois foi adquirido em 21/09/2007 por Rejane Vale.
Informa que a unidade imobiliária foi quitada em 20/12/2011.
Em razão disso, requereu a concessão de liminar com a finalidade de determinar a suspensão de todos os atos de constrição relativos à unidade imobiliária apto. 2301, bloco "b", do Condomínio Golden Green, Av.
Jaguarari, 4990, Candelária, Natal/RN.
No mérito, pede a ratificação da liminar, com a desconstituição da penhora e/ou qualquer outra ordem de restrição que incida sobre o referido bem.
Trouxe documentos.
Foi determinar emenda a inicial, tendo a parte autora apresentado petição acompanhada de documentos.
A parte embargada foi intimada para se manifestar sobre o pedido liminar.
A embargada Kattya Gyselle de Holanda e Silva apresentou contestação.
Preliminarmente, reiterou a aplicabilidade da penhora por termo nos imóveis mencionados na contestação e a expedição de mandado de avaliação odo bem; requereu ainda o benefício da justiça gratuita.
Em síntese, aduziu que o imóvel não se encontra registrado em nome dos embargantes, ainda se encontrando registrado como sendo de propriedade da Foss & Consultores Ltda, razão pela qual é devida a manutenção da penhora.
Pediu a improcedência dos embargos opostos.
Trouxe documentos.
Concedida a tutela antecipada.
A parte autora apresentou réplica.
Intimadas sobre a produção de provas, ambas as partes pediram o julgamento antecipado da lide.
A embargada atravessou petição justificando o pedido de justiça gratuita.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de embargos de terceiros opostos por Rejane Vale Queiroz dos Santos, Antônio Gerôncio dos Santos e Yuri Vale Gerôncio dos Santos em face de Kattya Gyselle de Holanda e Silva em que alega ter adquirido imóvel penhorado nos autos de n. 0831514-79.2016.8.20.5001.
Considerando a formação processual, em que já houve manifestação de ambas as partes, bem como a prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito dos embargos de terceiro e a consequente análise do pedido liminar.
Os embargos de terceiro são cabíveis por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
No caso, a parte embargante não se constitui parte no processo, e afirma que adquiriu o imóvel antes de qualquer constrição judicial.
O artigo 674, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Ao analisar os documentos apresentados nos autos, constata-se que a embargante, adquiriu o imóvel por meio de escritura particular de compra e venda datada em 21/09/2007 (ID99895588).
Além disso, percebe-se, pelo documento de ID. 99895586, foi expedido mandado de avaliação do imóvel em 27 de outubro de 2021.
Conclui-se, desta forma, que a penhora foi realizada em momento posterior à compra do imóvel pela parte autora, sendo legítima a alegação contida nos embargos de terceiros, pois, ainda que não registrada a propriedade em nome dos embargantes, constata-se a posse por eles efetivada desde o ano de 2007.
Acrescente-se que o enunciado 84 da súmula do Superior Tribunal de Justiça corrobora a tese defendida pelos embargantes, ao estabelecer que “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Por sua vez, a expedição de mandado de avaliação e a penhora realizada sobre o imóvel demonstram a urgência da medida, uma vez que os embargantes podem ser compelidos a sair do bem, mesmo tendo adquirido previamente à penhora.
Quanto as custas processuais e honorários de sucumbência, cumpre enfatizar que, em sede de embargos de terceiros deve ser aplicado o princípio da causalidade, de forma que a condenação deve incidir sobre aquele que deu causa ao processo.
Tal entendimento é cristalizado pelo enunciado 303 da súmula do Superior Tribunal de Justiça que afirma: “Em embargos de terceiros, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
No caso, constata-se que o embargante, conquanto tenha adquirido o imóvel no ano 2007, não registrou o compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel.
Isto implica dizer que, com a ausência de registro de contrato particular de compra e venda, o imóvel ainda se encontra em nome do original proprietário, qual seja a parte executada nos autos de n. 0831514-79.2016.8.20.5001, induzindo o credor da referida ação a acreditar na existência de bem de propriedade do devedor.
Assim, como regra, ausência de registro do contrato particular de compra e venda implica em inexistência de publicidade a terceiros, de forma que, uma vez requerida a penhora sobre o imóvel, não pode o indicante ser condenado em honorários de sucumbência, já que não deu causa a constrição de indevida por inexistir ciência quanto a compra realizada por contrato de gaveta.
Contudo, segundo o tema repetitivo 872, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 14/09/2016, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
Assim, considerando que a parte embargada, mesmo após tomar ciência da transmissão do bem, opôs resistência e defendeu a manutenção da apenhora – o que evidencia o conflito de interesse na demanda, entendo cabível a condenação em honorários sucumbenciais.
Por fim, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da embargada.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos nos embargos de terceiro e concedo o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata desconstituição da penhora sobre à unidade imobiliária apto. 2301, bloco "b", do Condomínio Golden Green, Av.
Jaguarari, 4990, Candelária, Natal/RN, cujo ato de constrição foi realizado nos autos de n. º 0831514-79.2016.8.20.5001.
A Secretaria certifique nos autos de n. 0831514-79.2016.8.20.5001 a prolação da presente decisão, bem como oficie-se ao Ofício de Notas para que proceda ao cancelamento da penhora sobre o lote indicado.
A embargada pagará às custas do processo e honorários ao advogado da embargante, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida em seu favor.
Transitada a presente em julgado e cumpridas todas as diligências determinadas, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:42
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 07:51
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2023 03:02
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VITOR NETO em 11/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 13:17
Conclusos para decisão
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01/06/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 18:44
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
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10/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 19:53
Juntada de custas
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09/05/2023 19:46
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 19:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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