TJRN - 0801775-42.2022.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 13:05
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ISA BRANDAO DE ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801775-42.2022.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ISA BRANDAO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 caput da Lei n. 9.099/95.
EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, caput, ambos do CPC, tendo em vista a satisfação da obrigação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 1 de julho de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
28/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ISA BRANDAO DE ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ISA BRANDAO DE ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.: 0801775-42.2022.8.20.5004 DESPACHO Considerando a apresentação de guia de depósito no ID 154336154, determino a expedição de alvarás judiciais eletrônicos em benefício (i) da parte autora, (ii) de seus advogados (correspondente aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão da Turma Recursal - ID 146920865); através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ) e respeitadas as seguintes limitações: - parte autora: no importe de R$ 8.173,99 (oito mil, cento e setenta e três reais e noventa e nove centavos) – guia no ID 154336154 e dados informados no ID 146920873 (fl. 05); - honorários sucumbenciais: no valor de R$ 1.167,40 (mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta centavos) – guia no ID 154336154 e informações lançadas no ID 146920873 (fl. 05).
Intimem-se as partes para ciência e, em 5 (cinco) dias, informarem se ainda há algo a requerer.
Após, ausente qualquer requerimento, façam os autos conclusos para “Sentença de homologação e/ou extinção”.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
16/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 10:24
Expedido alvará de levantamento
-
10/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/06/2025.
-
09/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0801775-42.2022.8.20.5004 Parte autora: ISA BRANDAO DE ARAUJO Parte ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Consoante o disposto no art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, compete ao juiz dirigir o processo conforme as normas legais, podendo, a qualquer tempo, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de eventuais vícios.
Nesse sentido: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX – Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.” No caso em tela, a parte executada, Banco do Brasil S/A, por meio da petição de habilitação juntada sob o ID nº 146920860, requereu que todas as intimações e publicações nos autos fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Wilson Sales Belchior, inscrito na OAB/RN nº 768-A - sob pena de nulidade.
Todavia, verifica-se que a intimação de ID nº 22557234 não observou tal solicitação.
Assim, determino a retificação do cadastro de representantes da parte executada, com a inclusão exclusiva do referido advogado e a exclusão dos demais ali cadastrados.
Diante disso, renove-se a intimação da parte executada, por meio de seu patrono devidamente habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do débito indicado no ID nº 146920873, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à penhora do valor indicado, via SISBAJUD, observada a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas, inclusive a restrição de bens móveis.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 15:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0801775-42.2022.8.20.5004 DESPACHO Defiro o pedido de cumprimento da sentença apresentado no ID 146920873.
A secretaria promova as anotações necessárias, especialmente a evolução da classe judicial no PJE.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o adimplemento do débito indicado no ID 146920873; sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §1º.
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, proceda-se à penhora do valor apresentado via SISBAJUD, observando, assim, a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC; sem prejuízo do lançamento de restrição sobre bens móveis e a adoção de medidas executivas diversas.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
01/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:51
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 11:43
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:43
Juntada de contrarrazões
-
20/05/2022 15:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/05/2022 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/05/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 18:13
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2022 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/05/2022 13:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 13:20
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2022 12:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/04/2022 11:05
Juntada de custas
-
19/04/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2022 23:28
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 18:57
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813927-68.2021.8.20.5001
Maria Rozineide Almeida Guimaraes
Municipio de Natal
Advogado: Rosevane Barreto da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2021 11:31
Processo nº 0832587-42.2023.8.20.5001
Banco do Brasil SA
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Sayuri Campelo Yamazaki
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2024 12:01
Processo nº 0832587-42.2023.8.20.5001
Roberto Luiz de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2023 11:44
Processo nº 0801715-38.2023.8.20.5100
Araci Firmino de Melo dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2023 16:45
Processo nº 0801775-42.2022.8.20.5004
Isa Brandao de Araujo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2022 09:38