TJRN - 0801715-38.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 11:37
Decorrido prazo de ARACI FIRMINO DE MELO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S/A. em 03/02/2025.
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04/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ARACI FIRMINO DE MELO DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ARACI FIRMINO DE MELO DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 21:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 13:49
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801715-38.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ARACI FIRMINO DE MELO DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da certidão de trânsito em julgado (ID 137385397).
AÇU/RN, 02/12/2024.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
02/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:42
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:42
Juntada de contrarrazões
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24/11/2024 22:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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24/11/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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24/09/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 09:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/09/2024.
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24/09/2024 06:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 06:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:48
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801715-38.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ARACI FIRMINO DE MELO DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 dias, apresente contrarrazões ao recurso ora interposto.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
09/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2024 02:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2024 11:59
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:59
Decorrido prazo de ARACI FIRMINO DE MELO DOS SANTOS em 10/06/2024.
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11/06/2024 04:10
Decorrido prazo de ARACI FIRMINO DE MELO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:16
Decorrido prazo de ARACI FIRMINO DE MELO DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:16
Decorrido prazo de ARACI FIRMINO DE MELO DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 05:37
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801715-38.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ARACI FIRMINO DE MELO DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte embargada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (dez) dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração apresentados.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
22/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801715-38.2023.8.20.5100 AUTOR: ARACI FIRMINO DE MELO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais ajuizada por ARACI FIRMINO DE MELO DOS SANTOS, devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, na qual narrou a demandante, em breve síntese, que foi surpreendida ao descobrir a existência de descontos em sua aposentadoria no valor de R$ 38,70 (Trinta reais e setenta centavos), em razão de empréstimo não contratado por si perante a empresa promovida, na quantia total de 1.500,03 (Mil e quinhentos reais e três centavos), a ser pago em 84 parcelas, conforme extratos do INSS que traz o contrato de nº: 0123432183115.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de empréstimo de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito.
No mérito, pugnou pela anulação do empréstimo realizado em sua conta, assim como a restituição em dobro do valor que será cobrado ao final dos descontos e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais).
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Regularmente citado, o Banco ofertou contestação, acompanhada de documentos, alegando preliminarmente a inépcia da inicial por não ter o autor juntado os extratos de sua conta corrente.
Aventou também, a falta de interesse de agir por não haver o autor questionado administrativamente.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes afirmando que o contrato foi realizado em terminal de autoatendimento, tendo sido utilizado a senha e cartão da autora.
Arguiu contestação no tocante a parte ter recebido valor do empréstimo contratado, afirmando ser o valor real o de R$ 1.501,26 (Um mil, quinhentos e um reais e vinte e seis centavos), Juntou extratos de conta corrente da autora, com vista a comprovar a transferência realizada.
ID: 102575920.
Réplica à contestação, onde o autor assevera não existir contrato assinado da negociação e reafirma a não contratação. (ID: 105183237).
Não concedida a medida liminar.
ID:105248964.
Proferido despacho para intimar ao demandado apresentar contrato e documentos comprobatórios de disponibilização do valor.
ID:107549923, Não houve cumprimento da determinação.
Intimados para informar provas que pretende produzir, a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução com vistas a colher o depoimento da autora e juntou aos autos documento de ID: 112987107.
A autora pugnou pelo julgamento da ação.
Enquanto a parte ré pugnou pela oitiva da parte autora em audiência de instrução.
A autora permaneceu silente.
Intimada para se manifestar sobre o ID: 112987107, a autora requereu a retirada dos autos do documento, afirmando não haver assinatura alguma, sendo documento criado de maneira unilateral pela demandada.
ID:116810517.
Assim em obediência ao art. 12 do CPC, passo adiante ao julgamento antecipado da lide. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e por não haver no requerimento da parte ré descrição dos motivos para deferimento do pedido de colhimento de depoimento, sendo certo que a versão dos fatos narrados pelo autor já se encontra nos autos, assim subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Quanto à inépcia da petição inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, os extratos bancários, observo que a necessidade de fornecimento da prova aludida deve ser analisada à luz da distribuição do ônus probandi no caso específico e em observância às determinações contidas no art. 373 do CPC, pelo que passo, doravante, ao seu desate.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de relação contratual fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido.
A priori, analisando os autos, verifico que o banco requerido não apresentou documento referente ao liame contratual sendo certo que existem descontos alegados pela autora conforme devidamente demonstrados no extrato do INSS trazido por si no ID: 100741671, Pag 02.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a juntada da referida contratação do serviço bancário, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo.
Cediço que é dever do requerido a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) O fato negativo tornou-se, assim, incontroverso, já que possui o banco requerido, além do dever de guarda e conservação, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra está amparada também no art. 373, II do CPC/2015, constituindo-se, portanto, ilícita a prática, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos e ausência de lastro contratual para tanto.
Dessa forma, os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0802032-46.2018.8.20.512.
Primeira Câmara Cível.
Relator Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO.
Julgado em 19/06/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N°0800894-07.2020.8.20.5143.
Terceira Câmara Cível.
Relatora MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA).
Julgado em 16/06/2021).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800980-88.2019.8.20.5150.
Terceira Câmara Cível.
Relator Desembargador João Rebouças.
Julgado em 09/06/2021).
Quanto ao pedido feito em contestação referente ao abatimento do valor disponibilizado pelo demandado na conta da autora, entendo estar efetivamente demonstrado que de fato a autora usufruiu do valor.
Os documentos juntados no ID: 102575920, Pag. 01, demonstra o recebimento da quantia de R$ 1.501,26 (Mil quinhentos e um reais e vinte e seis centavos) na data de 14/04/2021.
Assim é certo que a autora recebeu os valores a título de empréstimo, ainda que não contratado por si.
Assim deverá ser descontado do valor total da condenação a importância de R$ 1.501,26 (Mil quinhentos e um reais e vinte e seis centavos) liberado ao cliente na operação sob forma de crédito em conta corrente, já liberada em favor do consumidor no momento da contratação indevida.
Esse valor deverá ser atualizado desde a apontada data de emissão do contrato, também pelo INPC, para posterior dedução da condenação.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial pela parte autoral, extinguindo, com resolução de mérito, o presente processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e, com isso: a) Declaro a inexistência dos débitos relativos ao contrato de nº: 0123432183115, discutido nos autos; b) Condeno o banco requerido a reparar os danos morais sofridos pela parte requerente, indenização que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da presente data e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação válida; c) Condeno a instituição financeira demandada ao reembolso em dobro dos valores indevidamente pagos, a serem apurados em sede de liquidação, sobre os quais incidem juros pelo INPC desde cada parcela indevida e juros de 1% desde a data da citação válida, devendo a autora comprovar o efetivo desconto quando da liquidação da sentença.
Condeno o banco requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem a dedução do valor indevidamente liberado ao consumidor.
Isso porque esse montante correspondente ao proveito econômico efetivo do consumidor com a presente causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:20
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:53
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:56
Conclusos para decisão
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04/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:03
Decorrido prazo de ARACI FIRMINO DE MELO DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:03
Decorrido prazo de ARACI FIRMINO DE MELO DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:11
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0801715-38.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ARACI FIRMINO DE MELO DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência, eis que há questões processuais pendentes.
Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
P.
I.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/11/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 21:23
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 21:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:09
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0801715-38.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ARACI FIRMINO DE MELO DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se o requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe aos autos a prova da contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/09/2023.
-
19/09/2023 18:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 08:14
Publicado Citação em 29/05/2023.
-
02/06/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
01/06/2023 15:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
01/06/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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