TJRN - 0803456-77.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803456-77.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARIA DE MELO OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO
Vistos.
Indefiro o pedido de dilação do prazo formulado pelo réu no Id 136668005, tendo em vista que desacompanhado de justificativa e também por ausência de base legal.
Dê-se prosseguimento ao feito, nos termos do Despacho de Id 135989685.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803456-77.2023.8.20.5112 Polo ativo RITA MARIA DE MELO OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Apelação Cível nº 0803456-77.2023.8.20.5112 Apelante: Rita Maria de Melo Oliveira Advogado: Francisco Rafael Regis Oliveira Apelado: Banco Santander Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO.
DÚVIDA ACERCA DA VALIDADE DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ANTERIORMENTE REQUERIDA.
INDEFERIMENTO.
PROVA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM FINS DE EFETIVAÇÃO DE PERÍCIA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Maria de Melo Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação Ordinária nº 0803456-77.2023.8.20.5112, ajuizada em desfavor do Banco Santander, julgou improcedentes os pedidos de inexistência de débito, danos materiais e morais.
No seu recurso (ID 23501092), a Apelante narra que ingressou em juízo objetivando a suspensão dos descontos em seu contracheque relativos a empréstimo do qual alega desconhecer, requerendo danos materiais e morais.
Aduz que “não firmou o contrato de empréstimo com a instituição financeira, tendo requerido em fase de impugnação à contestação a realização de perícia grafotécnica no documento de avença”.
Explica que, “em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva”.
Argumenta que, “Uma vez existindo a impugnação da assinatura do contrato, faz-se imprescindível a realização de prova pericial, sem a qual se afasta a possibilidade de alcançar a verdade dos fatos mais próxima possível da justiça”.
Defende que o “julgamento antecipado da lide apenas tem lugar nas hipóteses em que é desnecessária a produção de prova, nos termos do art. 355, I, do CPC, diversa da situação dos autos.
Assim, surgiu o vício de nulidade da sentença por cerceamento de defesa”.
Ao final, pede o provimento do recurso para reconhecer o cerceamento de defesa, anulando a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica.
Nas contrarrazões (ID 23501097), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Consoante relatado, pretende a parte autora, ora apelante, a nulidade da sentença, sob o argumento de que não foi realizada a perícia grafotécnica requerida na fase de instrução.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que, de um lado, o apelado figura como fornecedor de serviço, e, do outro lado, o apelante se apresenta como seu destinatário.
Ademais, necessário ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Por sua vez, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Analisando o caderno processual, verifica-se que, desde o início, a apelante afirma não ter contratado o empréstimo ora questionado.
Em contrapartida, a instituição financeira colacionou o instrumento contratual, que aduziu ter regularmente celebrado com a apelante, que, de imediato, impugnou a assinatura constante no pacto, arguindo a ocorrência de fraude, razão pela qual postulou pela realização de perícia grafotécnica.
Todavia, o juízo a quo indeferiu o referido pleito, consignando que “desnecessária no presente caso, tendo em vista que a prova documental produzida é suficiente para a correta apreciação da controvérsia”, razão pela qual procedeu ao julgamento antecipado da lide.
Vale lembrar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo somente a ele analisar se a existente nos autos é, ou não, suficiente para o deslinde da causa, em observância ao convencimento motivado.
Ocorre que, no presente caso, a instrução probatória mostra-se insuficiente para expurgar a dúvida dos fatos alegados e do direito requerido.
Nesse passo, tendo sido requerida, pela apelante, a perícia grafotécnica oportunamente, após a alegação de falsificação de sua assinatura, imprescindível se demonstra à lide a sua produção, já que, por meio de tal prova, o recorrente poderá demonstrar o fato constitutivo de seu direito e, com mais segurança, um juízo de procedência ou improcedência do pedido.
Por conseguinte, sendo incontroverso que a apelante impugnou o contrato e requereu a realização de exame grafotécnico antes de prolatada a sentença, que, no entanto, desconsiderou o referido pleito e julgou improcedente a pretensão inicial justamente com base no instrumento contratual cuja veracidade restou questionada pelo recorrente, entendo caracterizado o cerceamento do direito de defesa do consumidor.
A propósito, trago à colação precedentes desta Egrégia Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
DÚVIDA ACERCA DA VALIDADE DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ANTERIORMENTE REQUERIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM FINS DE EFETIVAÇÃO DE PERÍCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800101-63.2023.8.20.5143, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CONSIGNADA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
TRANSAÇÃO QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELO APELANTE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO.
PROVA DO DEPOSITO JUDICIAL DO RESPECTIVO VALOR.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800412-77.2021.8.20.5158, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) Nesses termos, vislumbro ser necessária a realização de perícia judicial, devendo os autos retornar à primeira instância, para o devido prosseguimento da instrução.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para fins de elaboração de perícia grafotécnica. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803456-77.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
26/02/2024 10:54
Recebidos os autos
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26/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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