TJRN - 0891800-13.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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05/12/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 18:39
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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02/12/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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02/12/2024 09:51
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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02/12/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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29/11/2024 05:41
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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25/11/2024 11:47
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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25/11/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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25/11/2024 10:57
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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25/11/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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25/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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25/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0891800-13.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELAYNE CRISTIANE GOMES DOS SANTOS Réu: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 12 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:22
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0891800-13.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELAYNE CRISTIANE GOMES DOS SANTOS Réu: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 130403927), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 6 de setembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2024 10:07
Não conhecidos os embargos de declaração
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28/09/2024 04:47
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:36
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:58
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 07:30
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0891800-13.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELAYNE CRISTIANE GOMES DOS SANTOS Réu: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 130403927), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 6 de setembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0891800-13.2022.8.20.5001 Parte autora: ELAYNE CRISTIANE GOMES DOS SANTOS Parte ré: Crefisa S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO” proposta por ELAYNE CRISTIANE GOMES DOS SANTOS em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, todos qualificados na exordial.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento junto ao réu e que, na avença, os juros remuneratórios foram estabelecidos em patamar muito acima da taxa média prevista pelo BACEN, havendo, ainda, capitalização indevida, pois os juros moratórios foram fixados acima do limite de 1% ao mês.
Amparado em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, a intimação da parte ré para exibir o contrato de n. 020840033860.
Pugna, em sede de mérito, a procedência da revisão contratual, declarando a abusividade da taxa de juros cobrada, determinando-se a aplicação da exata média do BACEN, afastando ainda a capitalização dos juros moratórios.
Requer, ainda, a restituição do indébito, na forma dobrada.
Juntou documentos.
Despacho em Id. 89595017 recebeu a exordial, deferindo a gratuidade judiciária em favor do autor.
Citado, o requerido ofertou contestação em Id. 112167846.
Na peça, esclareceu que a autora celebrou um contrato de empréstimo nº *08.***.*33-60, no valor de R$ 1.222,53 (um mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos), não sendo abusivas as taxas de juros ali fixadas.
Sustenta a impossibilidade de revisão de ofício das cláusulas pactuadas, inexistindo quaisquer abusividades no contrato celebrado entre as partes, uma vez que os juros remuneratórios foram fixados em valor compatível com a taxa do mercado.
Ao final, postula a total improcedência da demanda.
Acostou a cópia do instrumento contatual.
Réplica autoral em Id. 102039944.
Decisão saneadora proferida em Id. 107439248, indeferindo o pedido de produção de prova pericial contábil, deferindo a inversão do ônus da prova em favor da autora e determinando o retorno dos autos à sentença.
Embargos de declaração opostos pelo réu, não conhecidos, conforme decisão em Id. 123130277.
Sem mais, vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO In casu, todas as questões a serem resolvidas, além de serem unicamente de direito, representam encargos provados documentalmente nos autos através do contrato pactuado entre as partes, sendo aplicável ao caso, portanto, a norma do art. 330, inciso I, do CPC.
Saliente-se, ainda, que fixados por este juízo os encargos a incidir no contrato em discussão, o valor devido será apurado mediante simples cálculos aritméticos, dispensando-se, portanto, a prova pericial.
Ultrapassada tal questão, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a revisão dos contratos celebrados entre as partes, sob o argumento de que a taxa de juros remuneratórios aplicada pelo réu excederia a taxa média prevista pelo BACEN, bem como houve indevida capitalização dos juros moratórios.
Como é cediço, o financiamento bancário não conta com lei específica, razão pela qual se enquadra na concepção geral de “contrato bancário”, utilizada pelo STJ em seus julgados.
Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula n.º 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI n.º 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras, inclusive, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, art. 6º, VIII, deste diploma legal.
Não obstante isso, é importante também destacar que nos contratos bancários descabe a revisão de ofício da eventual abusividade das cláusulas contratadas, segundo decisão do STJ sedimentada na Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Assim, passo a analisar o pleito de abusividade expressamente suscitado pelo autor, qual seja, a abusividade da taxa média de mercado dos juros remuneratórios e capitalização indevida de juros moratórios.
Da capitalização de juros Quanto à capitalização de juros, genericamente, o art. 28, I, da Lei n.º 10.931/2004 permite-a em qualquer periodicidade, o que abrange, portanto, a capitalização mensal e diária.
Sendo assim, seguindo orientação jurisprudencial dos tribunais pátrios, na forma da legislação processual civil mencionada, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança capitalizada dos juros em qualquer periodicidade para os contratos com instituições integrantes do Sistema Financeira Nacional, firmados a partir da edição da Lei n.º 10.931/2004, desde que expressamente pactuada, como impõe o art. 52, II, do CDC.
Para afastar qualquer dúvida, colaciona-se o entendimento já sumulado pelo STJ: “Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Sobre a pactuação expressa dos juros capitalizados, importante destacar entendimento também já consolidado pela Corte Superior no sentido de ser suficiente a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal como forma de autorizar a cobrança da taxa anual pactuada, como decorre da Súmula n.º 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Nesse sentido, analisando detidamente o instrumento contratual celebrado entre as partes (Id. 88453966), verifico que a contratação apresenta taxa de juros de 18% a.m. e 628,76 % a.a., portanto, superior ao duodécuplo da mensal, permitindo a cobrança da taxa capitalizada.
Sendo assim, concluo pela legalidade da capitalização de juros na periodicidade contratada.
Dos juros remuneratórios Segundo pacífica jurisprudência pátria, a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica a ocorrência de tal mácula.
Dessa forma concluiu o STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos – aplicável ao presente caso em razão da natureza da empresa ré.
Nos termos do mesmo supracitado julgamento, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Prevaleceu, jurisprudencialmente, a utilização da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central como norte de apuração das eventuais abusividades contratuais.
Nessa esteira, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento de que a taxa se mostra desarrazoada e abusiva quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação, conforme precedentes abaixo transcritos: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REDUZIDA PARA 10,68% AO MÊS POR SER A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO PERCENTUAL DE 15,99% AO MÊS.
MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA POR NÃO ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
RECURSO PROVIDO PARA MANTER A TAXA DE JUROS NA FORMA ESTIPULADA EM CONTRATO." (TJRN - Apelação Cível n° 2016.004128-7 – 2ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – julgado em 10/05/2016) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Apelação Cível nº 2017.002424-6, 2ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Judite Nunes, julgamento em 03/07/2018, DJe. 09/07/2018). (grifo proposital) No caso dos autos, o contrato n. 020840033860 (Id. 94599966) previu as taxas de juros de 18% a.m. e 628,76% a.a.: Desse modo, consultando o sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), observo que as taxas de juros praticadas no mercado para operações da mesma espécie (taxa média mensal e anual de juros – pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado – séries 20742 e 25464) no período de julho de 2022(mês de assinatura do contrato) foi de 5,33% ao mês e 86,50% ao ano, senão vejamos: Diante desse contexto, ainda que utilizado o parâmetro previsto pelo Eg.
TJ/RN, no sentido de se considerar abusivo o valor que ultrapasse em 50% a taxa média do mercado, os juros mensais não deveriam ultrapassar o percentual de 7,99% ao mês e 129,75% ao ano.
Portanto, verifica-se que contrato firmado entre as partes abusividade hábil a acarretar onerosidade excessiva ao contratante, devendo a taxa de juros remuneratórios ser limitada à taxa média de mercado aplicada à época da celebração da avença, acrescida de 50%.
Destarte, o encargo de juros remuneratórios cobrado nos contratos, considerado abusivo, dá ensejo à repetição do indébito, caso se demonstrem os pagamentos efetuados levando em conta os juros excessivos e a quitação das parcelas.
Fixada a premissa da necessidade de revisão contratual, sobre a repetição do indébito em ações de revisão de contrato, quando há pagamento a maior, deve ocorrer na forma simples, já que não é o caso de demonstrada má-fé do credor (AgRg no Ag 645100/MG; no REsp 1107478/SC).
Desse modo, caberá a restituição, na forma simples, dos valores pagos a mais pelo autor, ausente prova de má-fé da instituição financeira (AgRg no Agravo 645100/MG; no Resp 11074/SC), devendo-se refazer o cálculo do financiamento com os juros determinados na sentença, calculando-se o valor devido em relação a todo o contrato, bem como os valores pagos a mais.
Acaso ainda restem prestações pendentes, o saldo relativo à diferença entre os juros contratados e juros da sentença devem servir para abater as prestações pendentes, restituindo-se o que sobrar, sempre na forma simples.
No mesmo sentido vem entendendo o Eg.
TJ/RN: EMENTA:DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APELAÇÃO CÍVEL DO CONSUMIDOR: REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA.
RATEIO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0877295-85.2020.8.20.5001 , Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 15/06/20) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO. ÔNUS DO BANCO APELANTE (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845680-14.2019.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível, ASSINADO em 28/10/2020) DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, apenas par REVISAR o contrato objeto da lide de n. 020840033860, reduzindo os juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado para a espécie à época de cada contratação, acrescida de 50%, ou seja, para o patamar de 7,99% ao mês e 129,75% ao ano.
CONDENO a parte ré na restituição das quantias indevidamente cobradas em relação ao contrato, na forma simples, de valores que tenham sido pagos a maior pelo autor, devendo refazer o cálculo do financiamento, em fase de liquidação com os juros determinados na sentença, calculando-se o valor devido em relação a todo o contrato, bem como os valores pagos, em relação a todo o contrato.
Acaso ainda restem prestações pendentes, o saldo relativo à diferença entre os juros contratados e juros da sentença devem servir para abater as prestações pendentes, restituindo ao autor o que sobrar, sempre na forma simples.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, na proporção de 25% para a autora e 75% para o réu, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da repetição do indébito).
SUSPENDO, contudo, a exigibilidade em desfavor da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Havendo custas remanescentes, após arquivado, remeta-se ao COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 14:46
Decorrido prazo de autora e reu em 18/07/2024.
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19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:19
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:56
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:56
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 12:43
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0891800-13.2022.8.20.5001 Parte autora: ELAYNE CRISTIANE GOMES DOS SANTOS Parte ré: Crefisa S/A D E C I S Ã O
Vistos.
CREFISA S/A qualificada e patrocinada por advogado, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da presente ação revisional proposta por ELAYNE CRISTIANE GOMES DOS SANTOS, igualmente qualificada e patrocinada por advogado, segundo o qual sustentou que a decisão de Id. 115398530 padece de vícios, uma vez que houve o deferimento de prova pericial contábil, enquanto a prova postulada pela embargante “Crefisa” – e mais adequada ao caso concreto – trata-se de prova pericial socioeconômica, a ser realizada por economista especializado.
Conclui seus embargos de declaração, postulando pelo provimento de seus aclaratórios, de modo que seja determinada a prova pericial por economista.
A secretaria não certificou a tempestividade dos embargos.
Também não houve intimação da Embargada para oferecimento de contrarrazões.
Não juntou documentos novos.
Sem mais, vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos, isto é, foram interpostos no último dia do prazo, em 11/03/2024.
MITIGO o contraditório em desfavor da parte embargada, por acreditar que a decisão aqui adotada, não possui o condão de prejudicá-la, inclusive, a decisão vergastada já foi desfavorável para a parte contrária.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
OMISSÃO é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
CONTRADIÇÃO, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
Por fim, o requisito da OBSCURIDADE estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o ERRO MATERIAL, de acordo com as lições de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto contra a decisão retro, na qual o Embargante se na tentativa de forçar a realização de perícia por intermédio de um economista.
No caso vertente, entendo que os embargos opostos não merecem nenhum acolhimento, explico.
Em que pese o total inconformismo do Embargante, restrinjo-me a análise da técnica dos pressupostos recursais dos embargos de declaração, de modo que não existem os vícios apontados pelo Embargante maculando a decisão, porquanto suas alegações apenas demonstram o seu inconformismo quanto a determinação retro de não realização de nenhum tipo de perícia contábil.
Em primeiro lugar, a alegação de que este juízo determinou a realização de perícia contábil não é verdade e nunca aconteceu no contexto destes autos.
Muito pelo contrário, a decisão vergastada indeferiu o pedido da Demandante-embargada para não realização de perícia contábil e determinou a conclusão dos autos para sentença definitiva de mérito (vide no Id. 115398530).
Demais disso, o pedido do Réu-embargante para realização de uma perícia, por intermédio de um economista, não encontra nenhum abrigo jurídico, pelas mesmas razões esposadas desde a primeira decisão proferida no Id. 107439248, no contexto das provas do presente feito.
Em sendo assim, não há nenhum motivo para acolher os Embargos opostos, sobretudo porque o embargante força o reexame do mérito da decisão que, como dito, não padece de nenhuma contradição e que na verdade, os autos devem retornar conclusos para prolação de sentença.
Com efeito, diante da novel argumentação da Embargante fica muito evidente que a decisão não padece de nenhum dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (Art. 1.022, I ao III, CPC).
Portanto, a meu ver, o Embargante violou o princípio da taxatividade dos recursos, uma vez que o recurso cabível para a situação narrada é o recurso de agravo de instrumento e não embargos de declaração.
Isto posto, o embargante tão somente retarda o desfecho do processo, interpondo recurso de embargos de declaração sem nenhum amparo legal, tão somente para movimentar toda a máquina do judiciário, desprovido de qualquer fundamento plausível para tanto, em intento evidente de protelar o processo.
Com efeito, com supedâneo no art. 1.022, § 2°, CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dessarte, CONDENO o embargante a pagar ao embargado multa por oposição de embargos de declaração de natureza protelatória e fixo o valor da multa em 2% (dois por cento) sobre o valor ATUALIZADO da causa.
Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, SEQUER CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, eis que o recurso não preencheu nenhum dos seus requisitos e, mantendo incólume a decisão vergastada.
CONDENO o embargante a pagar ao embargado multa por oposição de embargos de declaração de natureza protelatória e fixo o valor da multa em 2% (dois por cento) sobre o valor ATUALIZADO da causa.
Fica o embargante advertido de que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (art. 1.026, § 3°, CPC).
Diante do NÃO CONHECIMENTO dos aclaratórios, determino que a secretaria certifique eventual decurso de prazo para interposição do recurso cabível (agravo de instrumento) contra a decisão de Id. 115398530 e, havendo a preclusão temporal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Retornem os autos conclusos para sentença, obedecendo a natural ordem cronológica.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2024 10:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Crefisa S/A
-
05/04/2024 07:54
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 05:22
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:54
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0891800-13.2022.8.20.5001 Parte autora: ELAYNE CRISTIANE GOMES DOS SANTOS Parte ré: Crefisa S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Em que pese o requerimento da parte ré (Id. 108255450), consoante fartamente exposado na decisão retro, entende este Juízo pela desnecessidade de perícia contábil para se aferir eventual abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato, porquanto, repiso, trata-se de matéria essencialmente de direito, analisável através de confronto com a taxa média aplicada pelo BACEN e mediante as provas documentais já presentes nos autos.
Portanto, MANTENHO o indeferimento do pedido de prova pericial e DETERMINO o retorno dos autos conclusos para sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/03/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 03:17
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 31/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 06:59
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 20/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 07:27
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
06/10/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
06/10/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
06/10/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
04/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0891800-13.2022.8.20.5001 Parte autora: ELAYNE CRISTIANE GOMES DOS SANTOS Parte ré: Crefisa S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Compulsando os autos com o escopo de sentenciar, verifiquei que, em princípio, o processo estaria maduro para julgamento.
Contudo, observei que existe um pedido formulado pela Demandante ao Id. 89416007, p. 12, item “h”, de sua petição inicial, para realização de perícia contábil em face do contrato objeto da lide.
Porém, entendo que tal pedido não merece amparo, na medida em que, a parte autora almeja com a presente demanda a condenação do Réu para readequação dos juros à taxa média de mercado, a declaração de ilegalidade de juros moratórios não contratados ou, contratados em taxa superior a 1% ao mês, caso haja imposição acima do permitido legal, desconstituindo-se sua cobrança e, por fim, a repetição do indébito, na forma dobrada, por tudo que supostamente pagou indevidamente.
Nesse prisma, com arrimo nos artigos 370 e 371, CPC, concluo e entendo que a produção da prova pericial contábil em nada acrescentará para o caso em tela.
A uma, porque a tese da taxa média de mercado pode ser facilmente aferida pela simples comparação entre o contrato e as taxas divulgadas pelo BACEN (Banco Central do Brasil) e, no tocante aos demais pontos, cuidam-se de matéria unicamente de direito, já cristalizadas pelo Col.
STJ.
Por outro lado, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos que estamos numa ação que envolve o direito do consumidor, onde a parte autora é pessoa física, segundo o qual pretendo obter a revisão do seu contrato de empréstimo bancário n.° 020840033860, na modalidade “EMPRÉSTIMO PESSOAL PESSOA FÍSICA”, com pleitos de adequação das taxas contratuais ao percentual médio praticado no mercado e o recebimento de indenização por danos materiais, na forma dobrada, seguindo o rito da lei 8078/90, subordinando-se, pois, às regras do diploma consumerista que, por sua vez, resta caracterizado um acidente de consumo, preenchendo assim o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao réu, nos termos do art. 6º do CDC.
No mais, a súmula n.° 297, do STJ, já fixou que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
ANTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO o pleito de produção de prova pericial contábil requerida pela Demandante, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pelas fartas razões esposadas e, com o trânsito em julgado da presente decisão, não tendo as partes requerido a produção de mais nenhuma outra prova nova, retornem os autos conclusos para sentença, etiqueta: “sentença - revisional de contrato bancário”.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2023 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:04
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2023 16:04
Audiência conciliação realizada para 06/02/2023 14:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/02/2023 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2023 14:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/02/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:14
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 13:12
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/11/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:37
Audiência conciliação designada para 06/02/2023 14:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/11/2022 02:24
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 10/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 21:30
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 09:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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