TJRN - 0808222-94.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 06:52
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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05/12/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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29/11/2024 14:57
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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29/11/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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22/03/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:27
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 02:49
Decorrido prazo de RAFAEL STIVIE PEREIRA SOARES em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:21
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:21
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:42
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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08/03/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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08/03/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808222-94.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): PAULO ADELINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL STIVIE PEREIRA SOARES - RN17912 Ré(u)(s): BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO PAULO ADELINO DA SILVA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual (RMC), Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Antecipada, em face do BANCO SANTANDER, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alegou o autor que, em 14/10/2015, firmou com o promovido um contrato que acreditava tratar-se de empréstimo sob consignação, registrado sob o nº 850650557-0 e posteriomente migrado para o contrato n° 850650714-73, no valor de R$ 778,00, a ser adimplido em 72 parcelas de R$ 50,21.
Narrou que os descontos tiveram início em outubro de 2015 e, até o momento, nunca cessaram, tendo o autor pago 90 parcelas mensais de R$ 50,21, totalizando o montante já descontado de R$ 4.518,90.
Afirmou não ter anuído com a contratação de um cartão de crédito consignado e que foi ludibriado pelo banco réu, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pugnando, em sede de tutela de urgência, pediu que seja determinada a suspensão dos descontos das prestações.
Ao final, pediu que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, haja vista que, no seu dizer, o banco promovido se utilizou de ardil com o fim de levar o autor a celebrar um negócio jurídico que não deseja entabular e, caso assim não entenda este magistrado, que haja a adequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, aplicando-se a taxa médica de juros do mercado praticada à época da contratação do crédito.
Asseverou que faz jus a repetição do indébito, no montante de R$ 9.037,80.
Requereu, ainda, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Por fim, pediu o benefício da gratuidade da Justiça.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de justilça gratuita.
Citado, o banco ofereceu contestação, suscitando as preliminares de conexão, indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência e falta de interesse de agir do autor.
Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição trienal, com base no art. 206, §6º, V, do CC.
Se assim não entender este magistrado, pede que seja aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, afirmou que o autor sempre soube qual era a natureza dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, uma vez que teve pleno conhecimento de que contratou um Cartão de Crédito Consignado, do qual passou a fazer uso para realizar saques e compras.
Juntou documentos.
Na réplica, o demandante rebateu as preliminares e argumentos de mérito trazidos pelo demandado, pontuando que o contrato acostado aos autos pelo réu se refere a operação diversa da ora questionada.
Ademais, reiterou os argumentos iniciais.
Proferido despacho de pré-saneamento, o demandado reiterou os termos da contestação, pugnando pelo julgamento da lide.
A parte autora, por sua vez, não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que o esclarecimento da matéria fática em debate não exige a produção de prova oral e/ou pericial.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que, segundo o autor, teria sido transformado em cartão de crédito consignado sem a sua autorização.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar a prejudicial de mérito e as preliminares suscitadas pelo banco promovido.
Da prejudicial de mérito de prescrição trienal: No tocante à prejudicial de prescrição, concernente ao pedido de revisão do contrato para transformá-lo em empréstimo consignado, e consequente repetição de indébito e indenização por danos morais, entendo que não cabe a aplicação da regra do art. 27, do CDC, uma vez que a mesma é destinada à pretensão à reparação pelos danos causados por FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO, cujo regramento se encontra nos arts. 12 a 14, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que, in casu, a falhas apontada pela demandante (falta de informações claras a respeito do produto ou do serviço) se enquadraria, em tese, como VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO, regido pelo art. 18 e seguintes do CDC.
Nessa toada, caso a pretensão autoral venha a ser procedente, o prazo prescricional a ser observado é de três (03) anos, previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, que versam sobre a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (IV); e pretensão de reparação civil, de forma que, se a pretensão autoral vier a ser procedente, o autor fará jus apenas a restituição das parcelas pagas a partir de 28/04/2020, uma vez que a ação foi ajuizada em 28/04/2023.
Da preliminar de conexão: A instituição financeira demandada argumenta que a ação nº 0804160-11.2023.8.20.5106, que tramita no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, possui o mesmo objeto e a mesma causa de pedir desta demanda.
Aqui, também, sem substrato jurídico a tese pretendida. É que, a ação mencionada pela parte autora, muito embora tenha algo em comum com a que ora se aprecia, refere-se a contrato de empréstimo consignado distinto, não tratando, portanto, da mesma relação de direito material que deu origem aos presentes autos, fato esse a indicar, de forma derradeira, que não se afigura necessária a reunião das ações para um julgamento conjunto.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
Da preliminar de indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência: O art. 319, II, do CPC, estabelece que a petição inicial deverá indicar, dentre outros requisitos, o domicílio e a residência do autor, não havendo qualquer exigência com relação à apresentação do comprovante de residência, pelo que, a apresentação de respectivo comprovante caracteriza mera formalidade, que não tem o condão de provocar a extinção dos presentes autos sem resolução do mérito, acaso não apresentado, sobretudo em atenção ao princípio da economia processual.
Da preliminar de falta de interesse de agir: No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste ao promovido, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
Do exame do mérito: In casu, o documento acostado no ID 106680430 dos autos comprova que no dia 09/10/2015, o demandante celebrou com o banco promovido o TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO nº 850650557-0.
No referido termo, o autor declarou ter conhecimento de que mensalmente será consignado em sua remuneração o valor do pagamento mínimo indicado nas faturas do cartão de crédito, obrigando-se no caso de opção pelo pagamento integral a utilizar a fatura do cartão para quitar o débito que exceder o valor consignável.
Significa dizer que o demandante assinou o termo de adesão, assim como solicitou saque e recebeu em sua conta bancária o valor correspondente, restando, pois, configurado que utilizou o limite de crédito do aludido cartão, confirmando a legitimidade dos descontos mensais em seus vencimentos, quantia esta que corresponde ao valor mínimo da fatura.
Enquanto o autor não fizer uso da opção que possui para quitar o valor total da fatura mensal junto a qualquer instituição financeira, continuará sofrendo os descontos da parcela mínima apresentada nas faturas mensais..
Assim, entendo que a parte ré comprovou, por meio de robusta documentação, que houve a devida autorização e conhecimento do autor na celebração do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos, gerando, assim, as obrigações que ainda persistem.
Por fim, face à ausência de ato ilícito ou abusivo por parte do banco promovido, não há que se falar em repetição de indébito e muito menos em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas ao autor ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, uma vez que o demandante é beneficiário da Justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:39
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 13:56
Decorrido prazo de RAFAEL STIVIE PEREIRA SOARES em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:53
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 10:02
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 30/01/2024 23:59.
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21/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 13:24
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:26
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808222-94.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): PAULO ADELINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL STIVIE PEREIRA SOARES - RN17912 Ré(u)(s): BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de dezembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 06:50
Conclusos para despacho
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01/11/2023 06:50
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0808222-94.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PAULO ADELINO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL STIVIE PEREIRA SOARES - RN17912 Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER Advogado: Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 106680429, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 28 de setembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 106680429.
Mossoró/RN, 28 de setembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
28/09/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 07:03
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2023 10:06
Juntada de Certidão
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08/09/2023 12:32
Juntada de Petição de procuração
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22/08/2023 09:24
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 03:22
Decorrido prazo de RAFAEL STIVIE PEREIRA SOARES em 02/06/2023 23:59.
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04/05/2023 12:51
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 06:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 11:22
Conclusos para decisão
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28/04/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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