TJRN - 0855738-37.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 19:44
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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03/12/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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02/12/2024 06:48
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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02/12/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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29/11/2024 06:43
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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29/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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27/11/2024 16:51
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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27/11/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/11/2024 07:34
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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27/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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28/08/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 23:40
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 23:40
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 04:23
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:38
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:44
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:16
Decorrido prazo de YTF Serviços de Fisioterapia Ltda em 10/05/2024.
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11/05/2024 03:13
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0855738-37.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YTF SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO A devedora fora intimada a oferecer, em 5 (cinco) dias, manifestação acerca do bloqueio eletrônico SISBAJUD, tendo deixado transcorrer o antedito prazo in albis, certidão de ID. 120232122.
Diante do exposto, libere-se o montante ao credor e seu advogado, via SISCONDJ, às contas porventura indicadas, observados os dados de ID. 120065326, quanto aos honorários, não olvidando os sucumbenciais e contratuais.
Recebido o valor, em 5 (cinco) dias, a credora deverá dizer se solvida a dívida ou, ao revés, atualizá-la com respectivo rebate daquele, apresentando demonstrativo com saldo remanescente e indicando bens do devedor à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
Int.
NATAL/RN, 30 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:02
Juntada de guia
-
30/04/2024 08:47
Outras Decisões
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29/04/2024 19:50
Conclusos para decisão
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29/04/2024 19:50
Decorrido prazo de HAPVIDA Assistência Médica Ltda em 26/04/2024.
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26/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:25
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:10
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 11:28
Juntada de devolução de mandado
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18/04/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 17:44
Juntada de guia
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03/04/2024 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 10:41
Conclusos para decisão
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03/04/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0855738-37.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YTF SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, ante as disposições do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 5 de março de 2024 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/02/2024 23:59.
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03/02/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2024 20:50
Juntada de diligência
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08/11/2023 07:42
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:42
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:56
Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0855738-37.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YTF SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
19/10/2023 18:32
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:05
Conclusos para despacho
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09/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:53
Juntada de custas
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29/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0855738-37.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YTF SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Conforme entendimento do STJ não milita em favor da pessoa jurídica a presunção de hipossuficiência por mera declaração nesse sentido, não se confundindo com a condição da pessoa física.
Não foi apresentada qualquer documentação apta a alicerçar a alegada debilidade financeira, por exemplo, extratos de contas (corrente, poupança).
Diante do exposto, intime-se a exequente para, em 15 dias, fornecer categóricos elementos acerca da sua hipossuficiência, acostando extratos de suas contas, sob pena de indeferimento da exordial (art. 924, I, do CPC).
Dentro do antedito lapso temporal, se assim o desejar, poderá recolher voluntariamente o depósito prévio.
P.I.
NATAL/RN, 27 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
28/09/2023 11:32
Juntada de custas
-
28/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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