STJ - 0800866-09.2022.8.20.5001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800541-87.2025.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
 
 Trata-se de ação indenizatória (danos morais e materiais) cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por João Agripino Cavalcante, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de Banco do Brasil S.A., igualmente qualificado.
 
 Em apertada síntese, aduziu a parte autora que percebeu descontos indevidos em sua conta sob a rubrica "TARIFA PACOTE DE SERVIÇO", sem jamais ter contratado esse serviço.
 
 Disse que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso.
 
 Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça, e, no mérito, a declaração da nulidade contratual e a indenização por danos morais e materiais.
 
 Juntou documentos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
 
 Do juízo de admissibilidade.
 
 Em uma análise de cognição sumária, típico de um juízo de admissibilidade da demanda, verifico que foram preenchidos os requisitos para o exercício do direito de ação e os requisitos para que o processo seja constituído e se desenvolva regular e validamente.
 
 Foram observados os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC e o pedido foi formulado em consonância com os arts. 322 e seguintes do CPC.
 
 Não se identificou hipótese prevista no art. 330 (indeferimento da inicial) ou prevista no art. 332 (improcedência liminar), ambos do CPC.
 
 Não há coisa julgada material, litispendência, perempção, transação, convenção de arbitragem ou ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, do CPC).
 
 Foi solicitada gratuidade da justiça.
 
 Desse modo, é de rigor o recebimento da inicial. 2.
 
 Da inversão e da delimitação do ônus da prova.
 
 Tendo em vista que: a) é notório que a pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que aquela não contratou o pacote de tarifa impugnada; b) há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional; e c) é comum a ocorrência de fraudes, devendo as instituição financeiras em sentido lato averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral; é possível aplicar o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que permite a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
 
 Independentemente da discussão sobre a natureza jurídica do instituto, se regra de julgamento ou regra de instrução, em tratando o dispositivo da chamada inversão ope judicis, os princípios da cooperação, da lealdade e da não surpresa exigem que se dê ciência à parte sobre a qual recairá a inversão, o que é reforçado no próprio CPC, em seu art. 9º.
 
 Dessa forma, partindo do entendimento do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016), deve ser determinado a inversão do ônus probatório, inclusive no que se refere à comprovação de existência ou não de alguma relação jurídica entre as partes, contendo as respectivas cláusulas das taxas e tarifas bancárias, o que se informa, desde já, à parte demandada[1].
 
 Na hipótese, eventual contrato celebrado e assinado pelas partes deve vir acompanhado, NECESSARIAMENTE, de toda a documentação pessoal do contratante legalmente exigida para tanto (RG, CNH, CPF, comprovante de residência etc.) ou com os demonstrativos digitais pertinentes quando se tratar de contrato celebrado por meio eletrônico.
 
 Por outro lado, sendo certo que a inversão em favor do consumidor não implica no desaparecimento por completo de seu ônus probatório, permanece da responsabilidade da parte autora, e a seu critério, a juntada do extrato bancário referente aos meses em que foi debitado os valores da tarifa impugnada.
 
 III – DO DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, recebo a presente demanda.
 
 Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
 
 A retificação da autuação do presente feito para constar como assunto “tarifa” (assunto 11807). 2.
 
 A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada, foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora. 3.
 
 A aplicação à presente demanda do procedimento comum (arts. 318 a 538 do CPC). 4.
 
 A citação/intimação da parte ré sobre o presente processo. 5.
 
 Considerando o interesse expresso da parte autora (art. 319, VII, c/c art. 334, §5º, do CPC), a intimação das partes para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser designada de acordo com a disponibilidade de pauta pela Secretaria, nos termos do art. 334 do CPC.
 
 Caso não haja acordo durante a audiência, poderá a parte demandada oferecer, no prazo de 15 dias, contestação e especificação de provas, contados da data da audiência de conciliação. 6.
 
 Não realizado acordo e esgotado o prazo de defesa, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
 
 Por fim, em atenção do art. 10 do CPC, alerto às partes que: 1.
 
 O ônus probatório será analisado conforme aqui estabelecido. 2.
 
 As alegações e teses serão consideradas à luz do art. 80 do CPC, podendo resultar, conforme o caso, nas sanções descritas no art. 81, dentre as quais multas e indenizações. 3.
 
 O silêncio quanto à especificação de provas ou o protesto genérico e injustificado importarão em preclusão, podendo ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
 
 Cumpra-se.
 
 P.R.I.
 
 Angicos/RN, data do sistema.
 
 Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Ainda que assim não fosse, há entendimentos no sentido de que, “em ações judiciais onde o consumidor não reconhece a origem da cobrança em face de si deduzida, o encargo probatório quanto à existência concreta da relação jurídica que supostamente justificaria a conduta do pretenso credor é do fornecedor de bens e serviços, não em razão da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º inciso VIII do CDC, porque regra de instrução que deve ser decretada de antemão pelo juiz, mas sim pelo fato da impossibilidade material da construção de prova negativa, ou seja, não tem o consumidor como comprovar que não contratou os serviços ou adquiriu bens do fornecedor, aplicando-se aqui teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova” (TJMG, Processo: Apelação Cível 1.0145.14.061938-1/001, julgado em 2017).
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal PROCESSO Nº: 0800866-09.2022.8.20.5001 ESPÉCIE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYDSON BATISTA DA SILVA VICENTE REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
 
 DECISÃO Vistos em correição.
 
 A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, retificando os polos da demanda e o valor da causa de acordo com a petição inicial de cumprimento de sentença (id. 148899055), se necessário.
 
 Após, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id. 148899057), acrescido de custas, se houver.
 
 A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC.
 
 Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, com a reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
 
 Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
 
 Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
 
 Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido.
 
 Intime-se os credores para apresentar os seus dados bancários e eventual divisão de valores, informando o montante nominal que caberá a cada um, em 05 (cinco) dias.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, 5 de junho de 2025.
 
 PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/12/2024 14:03 Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE 
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                                            06/12/2024 14:03 Transitado em Julgado em 06/12/2024 
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                                            12/11/2024 05:05 Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/11/2024 
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                                            11/11/2024 18:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO 
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                                            11/11/2024 11:20 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/11/2024 
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                                            11/11/2024 11:20 Conheço do agravo de BOA VISTA SERVICOS S.A. para não conhecer do Recurso Especial 
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                                            08/11/2024 05:04 Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/11/2024 
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                                            07/11/2024 19:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO 
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                                            07/11/2024 08:33 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD 
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                                            07/11/2024 08:01 Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA 
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                                            06/11/2024 20:05 Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS 
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                                            06/11/2024 19:55 Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS 
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                                            06/11/2024 19:30 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/11/2024 
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                                            06/11/2024 19:30 Determinada a distribuição do feito 
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                                            23/09/2024 17:48 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD 
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                                            23/09/2024 16:30 Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ 
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                                            19/09/2024 10:49 Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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