TJRN - 0812239-13.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:35
Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:20
Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:06
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:04
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
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15/09/2023 13:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. no Pleno .
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812239-13.2022.8.20.5106 APELANTE: ANTONIO CASSIANO DA SILVA ADVOGADO: ELISAMA DE ARAÚJO FRANCO MENDONÇA APELADO: LOJAS RIACHUELO S.A ADVOGADO: OSVLADO DE MEIROZ GRILO JÚNIOR.JULLYANA KELLY MACÊDO CAVALCANTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tema 9, em que se discute a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “serasa limpa nome”; o cabimento ou não de indenização por danos morais; a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, matéria em debate nos presentes autos. 2.
Diante disso, determino o sobrestamento do feito. 3. À Secretaria Judiciária, para que aguarde o julgamento do referido IRDR. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 28 de agosto de 2023 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator X -
06/09/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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28/08/2023 07:28
Recebidos os autos
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28/08/2023 07:28
Conclusos para despacho
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28/08/2023 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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