TJRN - 0811769-37.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811769-37.2023.8.20.0000 Polo ativo MARCOS WESLLEY LIMA DA SILVA Advogado(s): TAWANN SANTOS DE MEDEIROS Polo passivo MARCOS ANTONIO DA SILVA Advogado(s): GLAYDYREVESON DA SILVA VIEIRA, DJAILTON JOAO DE MELO EMENTA: DIREITOS DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU, EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA EM FAVOR DO ALIMENTADO/AGRAVANTE.
MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTADO QUE EXERCE ATIVIDADE EMPRESARIA E AUFERE RENDIMENTOS POR CONTA PRÓPRIA.
ALIMENTADO QUE EFETUOU MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR SOMENTE APÓS SER CITADO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXONERAÇÃO.
COM O IMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL, O ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE PERSISTE A NECESSIDADE DOS ALIMENTOS É DE QUEM OS RECEBE, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 1.695, DO CÓDIGO CIVIL, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARCOS WESLEY LIMA DA SILVA em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação de exoneração de alimentos registrada sob nº 0803562-57.2023.8.20.5106, contra si ajuizada por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, concedeu a tutela de urgência requerida pelo agravado, nos seguintes termos (ID. 21406531 – págs. 14/15): “A maioridade, por si só, não faz cessar o dever alimentar do genitor, produzindo exclusivamente o efeito de deslocar o fundamento da obrigação alimentar, que deixa de assentar no dever de sustento dos pais para com filhos menores (Art. 1566, IV do CC) – e que faz presumida a necessidade desses – passando a amparar-se na obrigação existente entre parentes (art. 1694 e seguintes, do CC).
Com efeito, salvo casos excepcionais, não se recomenda o deferimento da medida de urgência, em sede de ação de exoneração de alimentos, antes de se estabelecer o contraditório.
Ordinariamente, mostra-se imprescindível analisar outros elementos e circunstancias que serão trazidos aos autos após a regular instrução.
Todavia, o caso em análise se amolda a uma dessas exceções, posto que, o requerido além de já ter atingido a maioridade civil, encontra-se exercendo uma atividade empresarial em seu próprio nome, auferindo renda, não se verificando, neste momento, a necessidade de manutenção da prestação dos alimentos, já que presumida sua autossuficiência financeira.
Ademais, na hipótese sob análise, o contraditório já se encontra formalizado e a parte demandada, até o momento, não produziu provas em sentido contrário.
Tal circunstância faz emergir, em princípio, os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, isto é, estão presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Por todo exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição de ID 103129316, para SUSPENDER os descontos da pensão alimentícia em favor do requerido/alimentando, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do autor/alimentante (...).” Irresignado com o referido decisum o requerido dele agrava, aduzindo, em síntese, que não possui condições de se manter sem o auxílio da pensão alimentícia, eis que sua empresa ainda não lhe confere rendimentos suficientes, bem como que se encontra cursando ensino superior.
Alega, ademais, que o genitor detém condições financeiras para manter a prestação alimentícia.
Requer a atribuição do efeito suspensivo, com sua confirmação no mérito, para que seja restabelecida a pensão alimentícia em favor do agravante.
Em decisão ao ID 21418615 restou indeferido a atribuição do efeito pretendido ao recurso.
Intimado, o agravado deixou precluir o prazo sem apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certificado ao ID 22733180. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A decisão vergastada, adiante-se, não merece retificações.
Na hipótese dos autos, cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do pronunciamento judicial que deferiu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos da pensão alimentícia em favor do alimentando/agravante, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante/agravado.
A insurgência em sede recursal está lastreada na suposta incapacidade financeira do alimentando que, a despeito da maioridade e de ser titular de uma empresa individual, alega demandar do auxílio financeiro do seu genitor, o que seria corroborado pelo fato de estar cursando curso superior em administração de empresas.
Nesse ditame, frise-se que em situações dessa natureza a obrigação alimentar decorre do parentesco e não do poder familiar.
Nessa senda, importa frisar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que “a maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente estando matriculado em curso superior'” (AgInt no AREsp 904.010/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/08/2016).
Sob essa ótica, de um lado tem-se que, ainda que a maioridade, em princípio, desonere o pagamento da pensão, há, por outro viés, a admissão da manutenção da verba alimentar quando o beneficiário cursa ensino superior.
Sucede que no caso vertente, tem-se que o agravante efetivamente se matriculou na faculdade de administração após citado da ação de exoneração, o que induz à conclusão de que anteriormente, embora já maior de idade, não estava cursando o ensino superior, tendo iniciado a graduação a fim de não ter sua pensão alimentícia exonerada.
No concernente à alegativa do recorrente de que a empresa por si constituída ainda não lhe confere rendimentos suficientes para prover seu sustento, nada trouxe a fim de comprovar a ilação, inexistindo nos autos elementos que denotem a má situação financeira da empresa que, ao revés do sustentado, pressupõe a autonomia financeira do insurgente.
Não obstante, incumbe ao alimentado o ônus de comprovar a necessidade de continuar percebendo os alimentos, demonstrando a incapacidade em prover o próprio sustento, pressuposto exigido pelo art. 1.695, do Código Civil, para a continuidade da prestação após atingida a maioridade, o que não ocorreu no caso vertente.
Portanto, os elementos dos autos até então aferidos afastam a probabilidade do direito vindicado.
Nesse sentido: APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO MAIOR E CAPAZ - PROMOÇÃO DE CONDIÇÕES PARA A CAPACITAÇÃO TÉCNICA, EM SINTONIA COM AS POSSIBILIDADES DO DEVEDOR, DURANTE PRAZO RAZOÁVEL - CONCLUSÃO DE CURSO TÉCNICO - AQUISIÇÃO DE CONDIÇÕES PARA O INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO - CAPACIDADE LABORAL NÃO INFIRMADA E QUE NÃO FICA ELIDIDA PELA POSTERIOR MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR À DISTÂNCIA - PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL QUE NÃO SE APLICA AO ALIMENTANDO CAPAZ DE PROVER O SUSTENTO PELO PRÓPRIO ESFORÇO - EXONERAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1.
Atingida a maioridade civil e requerida a exoneração da obrigação alimentar, compete à parte alimentanda, enquanto pressuposto inarredável para a continuidade do dever do alimentante, demonstrar a persistência de sua necessidade, tal qual ocorre no de matrícula e frequência regular da credora em curso técnico, ou mesmo superior, destinado à sua capacitação para o ingresso mercado de trabalho. 2.
A conclusão de curso técnico confere à parte alimentanda condições técnicas para ingresso no mercado de trabalho, motivo pelo qual, inexistindo elemento que infirme a sua capacidade de prover a própria subsistência, deve o alimentante ser exonerado da obrigação alimentar. 3.
A matrícula do alimentando, já com vinte e um anos de idade e formação técnica, em curso superior de Administração na modalidade de ensino à distância, especialmente em cenário no qual o alimentante é trabalhador rural que deve assegurar a subsistência de outros dois filhos, configura elemento insuficiente para autorizar a continuidade do pensionamento. 4.
Não se aplica o princípio da paternidade responsável para justificar a extensão do pensionamento, quando o alimentando já maior concluiu curso de ensino médio e após o ajuizamento da ação de exoneração de alimentos matriculou-se em ensino superior à distância. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001587-13.2021.8.13.0514, Relator: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/12/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 18/12/2023) – grifos acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
CABIMENTO.
FILHA MAIOR E CAPAZ.
APTA PARA EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE.
A maioridade do alimentando, por si só, não é elemento cabal a permitir a exoneração de alimentos, de modo que, quando demonstrada a necessidade ou houver frequência escolar, conserva a necessidade no pagamento de alimentos pelo genitor, uma vez que a obrigação parental de cuidar do filho inclui a outorga da adequada formação.
Considerando-se que a alimentanda, maior e capaz, com 26 anos de idade, é apta para o trabalho, correta a decisão que exonerou o genitor do encargo alimentar.
Não obstante a demandada/apelante alegue estar frequentando curso técnico, o comprovante de matrícula é de data posterior ao do ingresso da presente ação.
Ademais, o curso técnico não configura obstáculo ao exercício de atividade remunerada para prover seu próprio sustento.
Precedentes do TJRS e do STJ.
Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: 50012931720218210003 ALVORADA, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 21/08/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2023) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811769-37.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
14/12/2023 16:07
Conclusos para decisão
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14/12/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 00:22
Decorrido prazo de TAWANN SANTOS DE MEDEIROS em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:06
Decorrido prazo de GLAYDYREVESON DA SILVA VIEIRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:06
Decorrido prazo de DJAILTON JOAO DE MELO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:06
Decorrido prazo de GLAYDYREVESON DA SILVA VIEIRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:06
Decorrido prazo de DJAILTON JOAO DE MELO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:02
Decorrido prazo de DJAILTON JOAO DE MELO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:02
Decorrido prazo de GLAYDYREVESON DA SILVA VIEIRA em 24/10/2023 23:59.
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28/09/2023 05:04
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 01:34
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811769-37.2023.8.20.0000 Agravante: Marcos Weslley Lima da Silva Advogado(s): Tawann Santos de Medeiros Agravado: Marcos Antônio da Silva Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARCOS WESLEY LIMA DA SILVA em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação de exoneração de alimentos registrada sob nº 0803562-57.2023.8.20.5106, contra si ajuizada por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, concedeu a tutela de urgência requerida pelo agravado, nos seguintes termos (ID. 21406531 – págs. 14/15): “A maioridade, por si só, não faz cessar o dever alimentar do genitor, produzindo exclusivamente o efeito de deslocar o fundamento da obrigação alimentar, que deixa de assentar no dever de sustento dos pais para com filhos menores (Art. 1566, IV do CC) – e que faz presumida a necessidade desses – passando a amparar-se na obrigação existente entre parentes (art. 1694 e seguintes, do CC).
Com efeito, salvo casos excepcionais, não se recomenda o deferimento da medida de urgência, em sede de ação de exoneração de alimentos, antes de se estabelecer o contraditório.
Ordinariamente, mostra-se imprescindível analisar outros elementos e circunstancias que serão trazidos aos autos após a regular instrução.
Todavia, o caso em análise se amolda a uma dessas exceções, posto que, o requerido além de já ter atingido a maioridade civil, encontra-se exercendo uma atividade empresarial em seu próprio nome, auferindo renda, não se verificando, neste momento, a necessidade de manutenção da prestação dos alimentos, já que presumida sua autossuficiência financeira.
Ademais, na hipótese sob análise, o contraditório já se encontra formalizado e a parte demandada, até o momento, não produziu provas em sentido contrário.
Tal circunstância faz emergir, em princípio, os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, isto é, estão presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Por todo exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição de ID 103129316, para SUSPENDER os descontos da pensão alimentícia em favor do requerido/alimentando, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do autor/alimentante (...).” Irresignado com o referido decisum o requerido dele agrava, aduzindo, em síntese, que não possui condições de se manter sem o auxílio da pensão alimentícia, eis que sua empresa ainda não lhe confere rendimentos suficientes, bem como encontra-se cursando ensino superior.
Alega, ademais, que o genitor detém condições financeiras para manter a prestação alimentícia.
Requer a atribuição do efeito suspensivo para que seja restabelecida a pensão alimentícia em favor do agravante. É o que importa relatar.
Decido.
Recurso regularmente interposto, dele conheço.
Em sede de Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida.
O pleito está lastreado na incapacidade financeira do insurgente, que mesmo maior de idade e titular de uma empresa individual, alega estar cursando curso superior de administração e sustenta ainda demandar do auxílio financeiro do seu genitor.
No tocante aos estudos, tem-se que o agravante efetivamente se matriculou na faculdade de administração após citado da ação de exoneração, o que induz à conclusão de que anteriormente, embora já maior de idade, não estava cursando o ensino superior, tendo iniciado a graduação a fim de não ter sua pensão alimentícia exonerada.
No concernente à alegativa do recorrente de que a empresa por si constituída ainda não lhe confere rendimentos suficientes para prover seu sustento, nada trouxe a fim de comprovar a ilação, inexistindo nos autos elementos que denotem a má situação financeira da empresa.
Portanto, os elementos dos autos até então aferidos afastam a probabilidade do direito vindicado.
Outrossim, para que se venha a ter uma maior segurança quanto à viabilidade ou não da exoneração nos moldes pugnados pelo agravado, inclusive no concernente à situação financeira deste, apenas a regular dilação probatória processual poderá fornecer elementos suficientes para sua análise.
Por óbvio, no decorrer da instrução probatória poderão ser apurados os pontos relativos aos rendimentos percebidos pelas partes, despesas extraordinárias ou a assunção de outras prestações alusivas a despesas extraordinárias, ou comuns às partes litigantes.
Assim sendo, inexistente o fumus boni iuris para a concessão da tutela recursal de urgência ora perseguida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso, até ulterior deliberação colegiada da Câmara Cível, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
O presente comando tem caráter precário e não impede a realização de transação, tampouco novo pronunciamento pelo Juízo a quo, especialmente após o deslinde instrutório na origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
25/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2023 16:02
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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