TJRN - 0800516-72.2019.8.20.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800516-72.2019.8.20.5115 Polo ativo TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA AUTORA.
RAZÕES RECURSAIS QUE CONTRADITAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE.
SENTENÇA TOTALMENTE PROCEDENTE QUE ACOLHEU PLEITO DE PAGAMENTO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL.
PARECER DO EXPERT CONFIRMADO PELA RECORRENTE.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: INADIMPLÊNCIA COM O PRÊMIO DO SEGURO QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O SEGURADO.
PRECEDENTES.
NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PELOS DOCUMENTOS MÉDICOS COM INFORMAÇÃO DA ORIGEM DAS LESÕES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NECESSÁRIA REVISÃO EM FUNÇÃO DA CONDENAÇÃO EM QUANTIA IRRISÓRIA, PROVEITO ECONÔMICO ÍNFIMO E VALOR DA CAUSA DEMASIADAMENTE BAIXO.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE DE ACORDO COM A TABELA MANTIDA PELA SECCIONAL DA OAB (ART. 85, §8º-A, CPC), CONTUDO, LIMITADO À PRETENSÃO RECURSAL EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO, CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECUSO ADESIVO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer do apelo da ré e, parcialmente, do recurso adesivo da autora para negar provimento ao primeiro e prover, em parte, o segundo, apenas para estabelecer honorários equitativos de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório DPVAT S.A. interpôs recurso de apelação (Id. 16871865) em face de sentença (Id. 16871855) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA, que julgou procedente a pretensão autoral condenando a apelante ao pagamento de indenização no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais, e setenta e cinco centavos), além de 10% (dez por cento) referentes aos honorários sucumbenciais.
Em suas razões recursais alegou a seguradora, em síntese, a ausência de cobertura diante da inadimplência com o prêmio pela autora.
Disse não haver prova do nexo de causalidade em virtude da não apresentação do Boletim de Ocorrência, pelo que requereu o provimento do apelo e a improcedência dos pleitos inaugurais.
A apelada contra-arrazoou o inconformismo alegando ausência de dialeticidade recursal (Id 16871868) e, no mérito, a manutenção da decisão.
Também inconformada, a demandante ofertou recurso adesivo (Id 16871870) pedindo a majoração da condenação, considerando a extensão do dano físico absorvido, bem assim, a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, no valor exato de R$ 1.000,00 (mil reais.
Sem contrarrazões pela ré (Id. 16871873).
Com vistas dos autos, o Ministério Público entendeu que o feito prescinde de intervenção (Id 17643875). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA AUTORA Disse a recorrida que o apelo da seguradora ofendeu a necessária dialeticidade recursal, porquanto repetiu os termos da contestação.
Em que pese repisados os argumentos constantes na peça contestatória, tenho que a fundamentação alcança suficiente dialética para seu conhecimento. É que as razões consignadas findam por contraditar o pensar firmado na decisão recorrida, daí rejeitar a preliminar arguida e passar ao exame meritório.
DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE Verifico que a demanda foi julgada totalmente procedente, inexistindo interesse recursal quanto à questão de fundo do inconformismo, isso é, o arbitramento da indenização.
Consoante a irresignada estabeleceu na peça inaugural, o requerimento concernia ao recebimento de indenização de acordo com o laudo pericial.
Nesse sentir, tendo em vista que o julgador atendeu esse pedido, carece de interesse recursal a pretensão para majoração da condenação neste título.
Acresço que quando oportunizada a manifestação da recorrente sobre as conclusões do expert, a demandante concordou com o opinamento e pugnou exatamente pelo arbitramento nos termos indicados.
Transcrevo trecho da petição de Id 16871846: A prova pericial acostada aos autos graduou a diminuição das funções do membro, em virtude do acidente de trânsito tratado na exordial, conforme documento cadastrado sob o id 61204506, o qual atesta a debilidade permanente no membro superior, esquerdo, de 25%.
De acordo com a redação trazida pela Lei 11.945/09, faz jus a parte Autora, ser indenizada na quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), considerando que a sequela atingiu a 25% das funções do membro anteriormente citado. (…) Pelo Exposto, com fundamento no art. 31, II d Lei 11.945/2009, requer que seja julgada procedente a presente demanda e condenada a Requerida a pagar a da indenização no valor R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) […].
Diante do acolhimento, pelo julgador a quo, exatamente do pleito supratranscrito, não há que se falar em interesse recursal sobre essa matéria, persistindo, apenas, em relação ao recurso adesivo, o justo arbitramento dos honorários sucumbenciais.
MÉRITO Reside o mérito recursal quanto ao direito da demandante em receber indenização seguro por acidente de trânsito, bem como a possibilidade de estipular honorários sucumbenciais por equidade.
Dos autos, restou comprovado por meio de perícia (Id. 16871843) a “invalidez completa com repercussão leve (25%) do punho esquerdo”, cuja lesão é compatível com o acidente indicado na exordial.
A relação de causalidade fica ainda mais comprovada pela anexação o Boletim de Atendimento de Urgência (Id 16871569) e do registro médico do setor de ortopedia (Id 16871569) do Hospital Regional Tarcísio de Vasconcelos Maia, onde consta expressamente apontada uma queda de moto como causa do mesmo problema de saúde encontrado pelo perito.
Com efeito, a súmula nº 474/STJ estabelece: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”, a qual foi devidamente observada pelo juízo de primeiro grau, portanto, deve ser mantida a compreensão.
E não se diga que o referido verbete não se aplica aos casos em que configurada a inadimplência por parte do proprietário do automóvel, porquanto em um dos precedentes que embasaram a elaboração do enunciado (REsp 144583/SP) a CORTE SUPERIOR decidiu que “não tem pertinência deixar de efetuar o pagamento devido pela razão de ser a vítima proprietária do veículo”.
Sobre a matéria destaco, ainda, julgados deste TRIBUNAL POTIGUAR: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
INADIMPLÊNCIA.
SÚMULA 257/STJ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA AINDA QUE O BENEFICIÁRIO INADIMPLENTE SEJA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E CAUSADOR DO SINISTRO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE EM TRÊS SEGMENTOS CORPORAIS.
ENQUADRAMENTO INDIVIDUALIZADO DE CADA DEBILIDADE.
CÁLCULO E SOMA DAS INDENIZAÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800740-77.2019.8.20.5125, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
COBRANÇA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA, QUE RESSALTOU A INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO SECURITÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO, TENDO EM VISTA O CARÁTER ASSISTENCIAL DO BENEFÍCIO.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
BENEFICIÁRIO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SINISTRADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA E ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E SUFICIENTE A REMUNERAR O TRABALHO DO PATRONO DA PARTE ADVERSA.
PRECEDENTES DESSA CORTE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817779-47.2019.8.20.5106, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 02/12/2022) Assim, pois, perfeita a sentença que reconheceu o nexo causal e a indiferença quanto ao adimplemento do prêmio para determinar a indenização.
Quanto aos honorários advocatícios, cumpre enfatizar que o critério para a fixação da verba deve levar em conta a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, tendo como parâmetro o que o legislador estabeleceu a seguir: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
No caso dos autos, é induvidoso que a condenação em menos de R$ 900,00, que também foi o único proveito econômico da autora na lide, e o valor da causa fixado em R$ 998,00 são ínfimos apara basear percentualmente a verba honorária, o que torna inviável a manutenção da sentença que se baseou nessa quantia para remunerar o patrono da parte vencedora.
Nesse caso é de se aplicar a previsão contida nos parágrafos § 8º e § 8º-A colacionados, é dizer, remunerar o advogado da parte vencedora de acordo com o indicado pela tabela de honorários mantida pela OAB/RN.
Todavia, atenta ao princípio da congruência, evitando a produção de ordem ultra petita, limito o pagamento no valor requerido de R$ 1.000,00 (mil reais).
Enfim, com esses fundamentos, conheço do apelo e, parcialmente, do recurso adesivo para negar provimento ao primeiro e, em parte, do segundo, apenas para estabelecer honorários equitativos de R$ 1.000,00 (mil reais). É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezera Relatora Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
28/03/2023 13:02
Conclusos para decisão
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24/02/2023 19:58
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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24/02/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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17/02/2023 00:17
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:17
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 16/02/2023 23:59.
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07/02/2023 22:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 05:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 09:22
Conclusos para decisão
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15/12/2022 09:22
Juntada de Petição de parecer
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12/12/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 15:34
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/10/2022 14:03
Recebidos os autos
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24/10/2022 14:03
Conclusos para despacho
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24/10/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
09/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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