TJRN - 0802873-05.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802873-05.2023.8.20.0000 Polo ativo LUIS ANTONIO DE LIMA Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA INSURGENTE.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Banco Itaucard S.A. em face de acordão proferido por esta 1ª Câmara Cível ao Id 20021157 que, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe, contra si interposto por Luis Antônio de Lima.
A ementa do aludido decisum conta com o seguinte teor: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR.
INADEQUAÇÃO.
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FOI RECEBIDA PELO DEVEDOR OU POR OUTREM.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO.
MOTIVO: "NÚMERO INEXISTENTE".
AUSÊNCIA DE PROTESTO POR EDITAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Irresignada, a insurgente assevera que o decisum ostenta vício de omissão.
Em suas razões (Id 20157882), defende que: i) “encaminhou a notificação para o endereço informado no momento da contratação pelo embargado, constante no contrato entabulado entre as partes, qual seja R CAICOS, 00226 DIX SEPT ROSADO NATAL – RN 59052-700”; e ii) “pela localidade, a correspondência deve ser retirada pela própria parte, a frustração da notificação resulta, tão somente, da desídia do devedor, cuja conduta não se mostra imbuída na boa-fé objetiva e muito menos cooperativa para o cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes.
Logo, não pode o devedor se beneficiar de sua própria torpeza”.
Requer, ao fim, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para cominação de efeitos infringentes ao julgado.
Intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo para oferta das contrarrazões (Id 20522722). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." A irresignação do embargante não é digna de acolhimento.
Diversamente do que sustenta a recorrente, não há omissão a ser sanada, tendo este órgão recursal asseverado que: Compulsando os autos, vê-se que a notificação extrajudicial não foi entregue ao destinatário, pois consta a informação no AR de que “não existe o número” (Id 93755991 – caderno processual de origem).
Assim, a notificação é inválida, eis que sequer recebida no endereço do agravante, não servindo para constituir o devedor em mora. (...) Demais disso, também não demonstrado pela Casa bancária que houve protesto do título e intimação por edital, consoante aplicação do disposto nos arts. 14 e 15, da Lei nº 9.492/97.
Observa-se, na verdade, que a insurgente, sob a justificativa de suprir a alegada omissão, pretende apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado o integrativo.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejam a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)".[1] Além disso, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, razão pela qual dou por prequestionada a tese soerguida.
Veja a seguir: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549.
Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802873-05.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº0802873-05.2023.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo prazo de 05 (cinco) dias, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802873-05.2023.8.20.0000 Polo ativo LUIS ANTONIO DE LIMA Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR.
INADEQUAÇÃO.
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FOI RECEBIDA PELO DEVEDOR OU POR OUTREM.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO.
MOTIVO: "NÚMERO INEXISTENTE".
AUSÊNCIA DE PROTESTO POR EDITAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em Turma,por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Cláudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Luis Antônio de Lima em face de decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0801578-62.2023.8.20.5001, contra si movida pelo Banco Itaucard S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 93830663 – caderno processual de origem): Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca/modelo FIAT DOBLÔ ESSENCE 1.8, ano 2011/2012, cor PRATA, placa NOD-2D87, Renavam *03.***.*69-04, Chassi 9BD119609C1086829, entregando-o à parte autora, que consoante contrato encontra-se na posse de LUIS ANTONIO DE LIMA, podendo ser localizado na RUA DOS CAICÓS, Nº 226, BAIRRO DIX-SEPT ROSADO, NATAL/RN, CEP 59052-700.
Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 18669268), defende que: i) “existe uma horda de golpes financeiros que se utilizam dos mesmos dados do banco”; ii) “não se vê o preenchimento dos requisitos legais, pois a agravada não notificou regularmente o agravante”; e iii) “a Agravada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a mora no momento da distribuição do feito, uma vez que a exordial deve vir instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura de ação”.
Cita diversos julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para revogação da decisão hostilizada.
Decisão desta Relatoria ao Id 18770126, concedendo a tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão de origem até ulterior deliberação deste Órgão Recursal.
Intimada, a instituição financeira deixou transcorrer o prazo para oferta das contrarrazões (Id 19606994).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando do deferimento da liminar de busca e apreensão objeto do presente litígio.
A matéria em questão está disciplinada nos exatos termos do artigo 3º, da lei especial, e se dá por meio de envio de simples carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º, veja-se: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Dessa forma, a comprovação da mora com a entrega da notificação no endereço do devedor, é condição inafastável para o exercício da ação de busca e apreensão, conforme inteligência do art. 3º, c.c. art. 2º § 2º, do Dec.
Lei 911/69, com a redação dada pela lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.
Neste sentido, o seguinte julgado do STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA.
DESCUMPRIMENTO.
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO. 1 - Nos termos do art. 2°, § 2° do Dec-Lei n° 911/69 a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. 2 – A notificação extrajudicial deixou de ser entregue no endereço indicado, tendo sido devolvida pelo Correio pelo motivo de "Número Inexistente", não atendendo, portanto, o disposto pelo o §29 do art. 2° do DL 911/69 a fim de constituir o devedor em mora, posto quer sequer tomou conhecimento da existência do referido título. 3 - Tendo a notificação retornado sem que houvesse sido procurado o endereço informado, caberia a instituição financeira autora diligenciar em busca do possível atual endereço do devedor, esgotando todos os meios de sua localização, não podendo considerar como esgotados os meios de localização do devedor quando o credor não informa seu endereço correto, visto ser responsabilidade da instituição financeira obter corretamente todos os dados do contratante, inclusive o seu correto endereço, que poderia ser facilmente obtido com simples comprovante de endereço". (STJ - AREsp 1323068 PR 2018/0168160-0, Relator: Ministro Luiz Felipe Salomão, Data da Publicação: 22/08/2018). (Grifos acrescidos).
Compulsando os autos, vê-se que a notificação extrajudicial não foi entregue ao destinatário, pois consta a informação no AR de que “não existe o número” (Id 93755991 – caderno processual de origem).
Assim, a notificação é inválida, eis que sequer recebida no endereço do agravante, não servindo para constituir o devedor em mora.
Neste sentido, o seguinte julgado do STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA.
DESCUMPRIMENTO.
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO. 1 - Nos termos do art. 2°, § 2° do Dec-Lei n° 911/69 a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. 2 – A notificação extrajudicial deixou de ser entregue no endereço indicado, tendo sido devolvida pelo Correio pelo motivo de "Número Inexistente", não atendendo, portanto, o disposto pelo o §29 do art. 2° do DL 911/69 a fim de constituir o devedor em mora, posto quer sequer tomou conhecimento da existência do referido título. 3 - Tendo a notificação retornado sem que houvesse sido procurado o endereço informado, caberia a instituição financeira autora diligenciar em busca do possível atual endereço do devedor, esgotando todos os meios de sua localização, não podendo considerar como esgotados os meios de localização do devedor quando o credor não informa seu endereço correto, visto ser responsabilidade da instituição financeira obter corretamente todos os dados do contratante, inclusive o seu correto endereço, que poderia ser facilmente obtido com simples comprovante de endereço". (STJ - AREsp 1323068 PR 2018/0168160-0, Relator: Ministro Luiz Felipe Salomão, Data da Publicação: 22/08/2018). (Grifos acrescidos) Demais disso, também não demonstrado pela Casa bancária que houve protesto do título e intimação por edital, consoante aplicação do disposto nos arts. 14 e 15, da Lei nº 9.492/97.
Por oportuno: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE.
INEXISTÊNCIA DO NÚMERO INDICADO.
MORA NÃO COMPROVADA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
DISTINGUISHING.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A exegese da norma do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 permite que se conclua que o legislador estabeleceu a comprovação da mora como verdadeiro requisito processual da busca e apreensão, que se configura a partir da notificação do devedor por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, ou o protesto do título. 2.
Não sendo entregue a notificação via postal enviada ao endereço do devedor, sob a justificativa de inexistência do número indicado, necessário que se proceda à notificação editalícia. 3.
Distinção entre as hipóteses de devolução da notificação por inexistência do número indicado e por mudança de endereço. 4.
Não efetivada a notificação, não há como se deferir a medida liminar de busca e apreensão do bem garantidor do contrato. (TJ-MG - AI: 10000211393319001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) (Grifos acrescidos) Diante de tal quadro, mister se faz considerar que a parte autora/agravada não logrou êxito em comprovar a adoção de todas as providências hábeis a notificar o devedor moroso.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para revogar a decisão hostilizada. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
29/04/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:07
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 17/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 14:08
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2023 13:24
Expedição de Ofício.
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22/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 08:22
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 12:20
Juntada de termo
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21/03/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 14:37
Conclusos para decisão
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16/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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