TJRN - 0802433-30.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:12
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:07
Determinado o arquivamento
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16/08/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 15:09
Determinado o arquivamento
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12/04/2024 18:08
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:03
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:03
Juntada de intimação de pauta
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07/03/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/03/2024 20:18
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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07/03/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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13/12/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2023 06:40
Juntada de Certidão
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12/12/2023 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802433-30.2022.8.20.5113 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PATRICIA HERBENE CAVALCANTE DA SILVA EMBARGADO: ALCIVAN JOSÉ DA SILVA CLEMENTINO DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifico que foi interposto Recurso de Apelação pela parte embargante, de forma tempestiva (ID 104558260), conforme ID 103146792.
Tendo em vista o cabimento do recurso ante a Sentença prolatada nos autos (ID 101470956), determino a intimação da parte recorrida/embargada para que, querendo, apresente Contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Se eventualmente for interposta apelação na modalidade adesiva, intime-se a parte contrária, ora recorrente, para apresentar Contrarrazões em 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 2º, CPC).
Após o transcurso dos prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para que realize o juízo de admissibilidade e o posterior julgamento do recurso, conforme disposição do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 21:07
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:39
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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19/07/2023 08:56
Decorrido prazo de Onivaldo Mendonça de Almeida em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 06:04
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2023 21:15
Juntada de Petição de recurso de apelação
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15/06/2023 13:37
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802433-30.2022.8.20.5113 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PATRICIA HERBENE CAVALCANTE DA SILVA EMBARGADO: ALCIVAN JOSE DA SILVA CLEMENTINO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR opostos por PATRÍCIA HERBENE CAVALCANTE DA SILVA, qualificada nos autos, contra ALCIVAN JOSÉ DA SILVA CLEMENTINO, igualmente qualificado, por dependência ao processo nº 0000169-58.2010.8.20.0113.
Alega a parte embargante (ID 90392091), em síntese, ser legítima possuidora do imóvel sob litígio nos autos da ação de reintegração de posse de n° 0000169-58.2010.8.20.0113, que tramita nessa comarca; e que, mesmo residindo no sobredito imóvel desde o ano de 2013, não fora citada da contenda vergastada.
Aduz que reside no local com seus filhos, em 03 (três) casas, e que o imóvel objeto da lide possessória acima mencionada não é o mesmo o qual foi intimada, dado que pertence à Construtora Costa Branca, com domínio e reintegração de posse em discussão nos autos de outras ações possessórias.
Afirma que o embargado já não mais reside no local apontado, tendo vendido o referido imóvel ao causídico subscrito na ação possessória principal, qual seja Lindocastro Nogueira de Morais.
Assevera que o mencionado imóvel é impenhorável, por se tratar de bem de família, nos moldes do art. 1° da Lei nº 8.009/90.
Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, liminarmente, que seja tornada sem efeito a imissão na posse deferida nos autos do processo de n° 0000169-58.2010.8.20.0113, com a consequente anulação do curso processual pela ausência de citação da embargante naqueles autos, que teria provocado cerceamento do direito de defesa.
No mérito, requer o julgamento pela procedência dos presentes embargos, confirmando-se a medida liminar almejada, a fim de que seja cessada a ordem de imissão de posse do embargado Alcivan José da Silva Clementino e, com efeito, garantida à embargante Patrícia Herbene Cavalcante da Silva a manutenção definitiva na posse do imóvel, com a anulação da supra descrita imissão.
A embargante juntou ao feito procuração, documentos pessoais, memorial descritivo do imóvel e cópia dos autos processuais de nº 0000169-58.2010.8.20.0113, conforme documentação em ID 90392098/90392103.
Intimada (ID 90550788), a embargante colacionou aos autos documentos pessoais destinados a comprovar sua situação de hipossuficiência econômica e sua regular representação por causídico (ID 90885529/90885544).
Em ID 91324774, deferiu-se o pedido de justiça gratuita da embargante, assim como determinou-se a intimação da parte requerida para que se manifestasse, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da tutela de urgência requerida.
Intimado (ID 92296546), o embargado quedou-se inerte no feito (ID 93595719).
Em Decisão de ID 93646159, o pedido de tutela antecipada foi indeferido.
Citadas (ID 95165189 e 97079909), as partes embargante e embargada se mantiveram inertes no feito, conforme atestam Certidões de ID 96582005 e 98932511. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão em deslinde consiste em averiguar a possibilidade de se cancelar a ordem de imissão de posse deferida nos autos do processo de n° 0000169-58.2010.8.20.0113, bem como de se anular o curso processual pela ausência de regular citação da embargante naqueles autos, o que teria lhe ocasionado suposto prejuízo (cerceamento) na elaboração de defesa.
Os arts. 674 e 677, caput, do Código de Processo Civil (CPC) regulamentam o seguinte sobre a natureza, a legitimidade processual e a demonstração probatória nos embargos de terceiro: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. [...] Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
Com base nos dispositivos supra, infere-se que a parte embargante tem o dever legal de comprovar sua qualidade de terceiro (a), como também de juntar prova sumária de que tem a posse ou o domínio do bem embargado, mediante o oferecimento, nos autos, de documentos e de rol de testemunhas suficientes para embasar os fatos constitutivos de seu direito.
Da análise do lastro fático-probatório dos autos, verifica-se que a embargante não se desimcumbiu do seu ônus legal (art. 373, I, do CPC), imprescindível ao julgamento pela procedência da ação, posto que deixou de juntar ao presente feito provas suficientes para desconstituir a ordem de imissão de posse deferida nos autos do processo de n° 0000169-58.2010.8.20.0113, ou mesmo que indicam seu cerceamento de defesa nesses autos, eventualmente apta a gerar nulidade processual.
Neste particular, conforme já explicitado e fundamentado em Decisão de ID 93646159, destaca-se que, no bojo do processo nº 0000169-58.2010.8.20.0113, a embargante não demonstrou suficientemente que o mandado de expedição de reintegração de posse merecia ser desconstituído.
Além disso, embora tenha juntado ao corrente feito memorial descritivo imobiliário (ID 90392100), o conteúdo de tal documento não atesta a posse e ou o direito à propriedade do imóvel pela embargante.
Outrossim, inexiste comprovação testemunhal nesse sentido, de forma que os requisitos exigidos pelo art. 677 do CPC não se encontram preenchidos.
De igual maneira, a embargante não colacionou aos autos documentação que atestasse o vínculo matrimonial que possuía com Francisco Elindomar Pereira e a venda do imóvel embargado ao causídico Lindocastro Nogueira de Morais.
Ademais, ressalta-se a inércia processual da embargante após o indeferimento do seu pedido de tutela antecipada por este Juízo (ID 93646159), a despeito de ter sido regularmente intimada, por meio de seu advogado, para, querendo, se manifestar no feito (ID 95165189 e 98932511).
Logo, pelas razões acima esposadas, uma vez que a embargante não se eximiu do ônus legal que possuía para provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), sobremaneira no que pertine à insuficiência de documentação probatória sumária quanto à sua posse ou ao seu domínio sobre o bem imóvel objeto de discussão dos presentes embargos e quanto à irregularidade de sua citação no processo dependente em epígrafe, descabe cancelar a ordem de imissão de posse deferida nos autos do processo de n° 0000169-58.2010.8.20.0113, ou mesmo anular esse referido processo, motivo pela qual a improcedência do pedido exordial é medida que se impõe.
Em face do exposto, CONFIRMO A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA, em ID 93646159, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS insertos na inicial, nos termos do art. 679 do Código de Processo Civil (CPC) e na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, considerando que a embargante é beneficiária da justiça gratuita (ID 91324774), suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Junte-se cópia desta Sentença nos autos do processo nº 0000169-58.2010.8.20.0113.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expediente necessários.
Areia Branca/RN, data registrada no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 07:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2023 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 02:20
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 02:20
Decorrido prazo de Onivaldo Mendonça de Almeida em 19/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 02:03
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
05/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:52
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:59
Decorrido prazo de Onivaldo Mendonça de Almeida em 10/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 09:16
Apensado ao processo 0000169-58.2010.8.20.0113
-
13/01/2023 09:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
13/01/2023 07:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 14:02
Decorrido prazo de Patrícia em 11/01/2023.
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20/12/2022 00:58
Decorrido prazo de ALCIVAN JOSE DA SILVA CLEMENTINO em 19/12/2022 23:59.
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28/11/2022 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 09:06
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2022 17:01
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a autora.
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27/10/2022 14:27
Conclusos para despacho
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27/10/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 23:05
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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