TJRN - 0802433-30.2022.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802433-30.2022.8.20.5113 Polo ativo PATRICIA HERBENE CAVALCANTE DA SILVA Advogado(s): JOAO DE SOUSA DUARTE NETO, ONIVALDO MENDONCA DE ALMEIDA Polo passivo ALCIVAN JOSE DA SILVA CLEMENTINO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I – DOCUMENTAÇÃO NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO SINGULAR.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTÁ-LO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONSTATAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
II – MÉRITO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DOS ARTIGOS 674 E 677 DO CPC NÃO COMPROVADOS.
INOBSERVÂNCIA DO PRECEITO DO ART. 373, INC.
I, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente da Apelação Cível para, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Patricia Herbene Cavalcante da Silva em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0802433-30.2022.8.20.5113, por si movidos em desfavor de Alcivan José da Silva Clementino, foi prolatada nos seguintes termos (Id 22698359): Em face do exposto, CONFIRMO A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA, em ID 93646159, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS insertos na inicial, nos termos do art. 679 do Código de Processo Civil (CPC) e na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, considerando que a embargante é beneficiária da justiça gratuita (ID 91324774), suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 22698362), defende que: i) “a embargante/recorrente, juntamente com seu esposo Francisco Elindomar Pereira, demandado na ação principal nº 0000169-58.2010.8.20.0113, residem em parte do imóvel supostamente em litígio.
Diz-se supostamente, pois já fora tentada elaboração de perícia a fim de aferir a exata localização do imóvel que o embargado diz ser possuidor e o imóvel que a embargante e seu esposo são posseiros”; ii) “o perito nomeado nos autos do processo principal (0000169-58.2010.8.20.0113), diante de tanta celeuma, afirmou que não seria capaz de localizar exatamente tais imóveis, pois pelos títulos de terras e documentações acostadas, certamente as propriedades e construções não só dos aqui litigantes, mas de todos os posseiros, adentrariam umas nas outras, de forma que o levantamento/memorial descritivo elaborado pela SEDRAF naquela época, fora confuso, não se podendo sequer localizar exatamente o imóvel”; iii) “A embargante, juntamente com seu esposo, ao contrário, residem há mais de 15 anos na localidade, construíram sua casa, e a casa de seus filhos e netos, fizeram melhoramento nas terras, possuem comprovação de corte de terras, recebimento de sementes, pagamento de ITR de diversos anos, certidões cartorárias que não possuem qualquer outro imóvel, CAF – Unidade Familiar de Produção Agrária (vendendo o que é produzido diretamente aos órgãos competentes), inscrição no CAR, etc.
Os filhos da embargante sempre estudaram nas escolas do Município de Tibau/RN, tendo seus pais os criado com base na agricultura familiar”; iv) “são os legítimos posseiros do imóvel descrito no Memorial Descritivo, em anexo, memorial este elaborado pela própria secretaria de estado no ano 2018, e que definiu os verdadeiros posseiros e suas respectivas áreas, demonstrando, inclusive, que o imóvel do Sr.
Alcivan José da Silva Clementino dista 3 lotes do imóvel do Sr.
Francisco Elindomar Pereira e da recorrente Patrícia Herbene Cavalcante da Silva”; v) “é de conhecimento de todos que todas as áreas das Comunidades Rurais de Lagoa de Salsa e Vila Nova, em Tibau/RN, são objetos de ação de reintegração de posse que perdura há mais de 20 anos (0000131-95.2000.8.20.0113), onde um determinado sujeito aduz ser proprietário de tais terras e, com base em suposto domínio, requer a reintegração de posse das terras, inclusive possuindo sentença transitada em julgado em via de ser cumprida”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de total procedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 22698537, pugnando pelo desprovimento da insurgência.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Consoante se verá ao longo do presente voto, a atual Apelação Cível é digna de parcial conhecimento.
Imperioso destacar que, de fato, nada obsta que as partes, tomando conhecimento da existência de documento novo - ou antigo, mas que ignorava, poderia fazer a juntada dos mesmos nos autos.
A esse respeito, dispõe o CPC que: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Todavia, in casu, a documentação anexada ao apelo não foi submetida à análise do juízo primevo, tornando-se infactível qualquer pronunciamento desta Corte sobre os mesmos, sob pena de supressão de instância.
Isto porque tais anexos não podem ser classificados como documentos novos, relativos a fato superveniente ou que fosse impossível apresentá-los por motivo de força maior.
Em demanda semelhante, assim se pronunciou esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTÁ-LO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Na espécie, a parte apelante alega o pagamento administrativo do crédito perseguido pelo apelante e, em prol desse desiderato, trouxe cópia do extrato de nota de emprenho e do despacho da Subcoordenadora de Execução Orçamentária afirmando que foram realizados os pagamentos das notas fiscais nºs. 217 e 218.
Todavia, os documentos acostados não correspondem a fato ocorrido após a sentença ou que fosse impossível apresentá-lo por motivo de força maior. 2.
Não fosse o bastante, a ordem bancária apresentada pelo apelante carece de especificação de pagamento com relação às notas fiscais nºs. 217 e 218, motivo pelo qual não é possível admiti-la como comprovante de pagamento. 3.
Outrossim, na sentença, o magistrado autorizou a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. 4.
Com relação ao termo inicial para incidência dos juros de mora sobre o valor da condenação imposta pela sentença vergastada carece o apelante de interesse recursal, haja vista que o pedido coincide exatamente com o estabelecido na sentença, uma vez que não houve notificação judicial ou extrajudicial referente às obrigações devidas e requeridas na respectiva ação, devendo incidir, portanto, a partir da data da citação. 5.
No tocante ao pleito formulado de aplicação de multa por litigância de má-fé ao apelado também não merece acolhimento, haja vista que a presente situação não se amolda à possibilidade de sanção, pois não comprovada a hipótese do art. 142, do CPC. 6.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRN, Apelação Cível nº 0842969-75.2015.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., J. 8 de Setembro de 2020).
Inexistindo razão que justifique a ausência da juntada pretérita, é o caso de ser negado conhecimento aos referidos documentos, bem como às teses que os toma por fundamento.
Edificado o referido esclarecimento, passo à análise do mérito subjacente.
Pretende a autora/apelante, em sede de embargos de terceiro, que seja tornada sem efeito a imissão na posse deferida nos autos da ação de reintegração n° 0000169-58.2010.8.20.0113, uma vez que é a legítima possuidora do imóvel em litígio.
Sobre a temática, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. (...) Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
No caso em tela, a recorrente não comprovou a condição de terceiro na relação processual principal. É dizer: não reuniu elementos hábeis a comprovar a sua qualidade de possuidora do imóvel objeto da lide.
Por oportuno, destaco excerto do julgado singular que se dedicou à análise do arcabouço probatório produzido nos autos: Da análise do lastro fático-probatório dos autos, verifica-se que a embargante não se desimcumbiu do seu ônus legal (art. 373, I, do CPC), imprescindível ao julgamento pela procedência da ação, posto que deixou de juntar ao presente feito provas suficientes para desconstituir a ordem de imissão de posse deferida nos autos do processo de n° 0000169-58.2010.8.20.0113, ou mesmo que indicam seu cerceamento de defesa nesses autos, eventualmente apta a gerar nulidade processual.
Neste particular, conforme já explicitado e fundamentado em Decisão de ID 93646159, destaca-se que, no bojo do processo nº 0000169-58.2010.8.20.0113, a embargante não demonstrou suficientemente que o mandado de expedição de reintegração de posse merecia ser desconstituído.
Além disso, embora tenha juntado ao corrente feito memorial descritivo imobiliário (ID 90392100), o conteúdo de tal documento não atesta a posse e ou o direito à propriedade do imóvel pela embargante.
Outrossim, inexiste comprovação testemunhal nesse sentido, de forma que os requisitos exigidos pelo art. 677 do CPC não se encontram preenchidos.
De igual maneira, a embargante não colacionou aos autos documentação que atestasse o vínculo matrimonial que possuía com Francisco Elindomar Pereira e a venda do imóvel embargado ao causídico Lindocastro Nogueira de Morais.
Ademais, ressalta-se a inércia processual da embargante após o indeferimento do seu pedido de tutela antecipada por este Juízo (ID 93646159), a despeito de ter sido regularmente intimada, por meio de seu advogado, para, querendo, se manifestar no feito (ID 95165189 e 98932511).
Logo, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, na medida em que a apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da Apelação Cível para nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802433-30.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
13/12/2023 10:07
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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