TJRN - 0811328-56.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0811328-56.2023.8.20.0000 Polo ativo LARISSA BATISTA DE FREITAS ROCHA Advogado(s): Polo passivo JAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA GOMES e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUPOSTA PRÁTICA DE MAUS-TRATOS CONTRA MENORES DE 14 ANOS EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR.
ART. 136, § 3º DO CÓDIGO PENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 23 DA LEI N° 13.431/2017.
INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO INFANTOJUVENIL COM A LEI MARIA DA PENHA.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 14.344/2022.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS OU VARAS ESPECIALIZADAS.
TESE FIRMADA PELO STJ (EARESP N° 2.099.532/RJ) - NAS COMARCAS EM QUE NÃO HOUVER JUIZADO OU VARA ESPECIALIZADA, AS AÇÕES PENAIS QUE TRATAM DE CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DEVERÃO SER PROCESSADAS NOS JUIZADOS/VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E, SOMENTE NA AUSÊNCIA DESTAS, NAS VARAS CRIMINAIS COMUNS.
ART. 226, § 1º DA LEI Nº 8.069/90 - ECA.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/95 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE.
PRECEDENTE.
CONFLITO JULGADO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO 3º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE NATAL (SUSCITANTE).
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade, em declarar a competência do Juízo do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Natal para processar e julgar o processo nº 0863125-40.2022.8.20.5001, nos termos do voto do relator.
Conflito negativo de competência estabelecido entre os Juízes do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Natal e do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito de Natal, no processo nº 0863125-40.2022.8.20.5001.
O Juiz do 1º Juizado Especial Criminal de Natal argumentou que o art. 226, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA prevê a impossibilidade de aplicar a Lei nº 9.099/95 aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente.
O Juiz do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Natal suscitou o presente conflito, por entender que o feito não envolve violência em razão de gênero.
O Ministério Público em primeiro grau opinou pela competência do Juizado da Violência Doméstica de Natal, em razão do disposto no art. 23 da Lei nº 13.431/2017.
O art. 23 da Lei nº 13.431/2017 dispõe a respeito da competência para julgamento dos crimes contra criança e adolescente: Art. 23.
Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente.
Parágrafo único.
Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins.
Conquanto a norma indique a preferência, e não a obrigatoriedade, do Juizado Especial de Violência doméstica para o julgamento de ação de violência contra criança e adolescente, não se pode prescindir da análise do contexto doméstico e familiar, independentemente do gênero.
A Lei nº 14.344/2022 criou mecanismos de prevenção e repressão à violência doméstica e familiar contra criança e adolescente, de modo a conjugar com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) para atrair os crimes contra crianças e adolescentes vítimas de violência em âmbitos doméstico e familiar para os órgãos julgadores com competência para os crimes da Lei Maria da Penha.
Mesmo que esta tenha por escopo precípuo a proteção da mulher no contexto de violência de gênero, o processo e o julgamento de crimes praticados contra crianças e adolescentes, independentemente do gênero, competem aos Juizados de Violência Doméstica nos Estados da Federação quando ainda não instaladas varas ou juizados especializados, em conformidade com as Leis nº 13.431/2017 e nº 14.344/2022.
O Superior Tribunal de Justiça definiu a tese de que, se não houver vara especializada em crimes contra criança e adolescente, prevista no artigo 23 da Lei n° 13.431/2017, os casos de crime com vítima menor, cometidos no ambiente doméstico e familiar, deverão ser processados e julgados nas varas especializadas em violência doméstica e, somente na ausência dessas, nas varas criminais comuns (EAREsp n° 2.099.532/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022).
Não há vara especializada em crimes contra criança e adolescente na Comarca de Natal.
Com efeito, compete ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Natal o processar e julgar a ação em referência.
O art. 226, § 1º do ECA, introduzido pela Lei nº 14.344/2022, é expresso quanto à inaplicabilidade da Lei nº 9.099/95 aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, o que impossibilita a tramitação do processo no âmbito do Juizado Especial Criminal.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DO 3º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITANTE) E OS JUÍZOS DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN E DO 1º JUIZADO CRIMINAL E DE TRÂNSITO DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITADOS).
SUPOSTA PRÁTICA DE MAUS-TRATOS - ART. 136, DO CÓDIGO PENAL - CONTRA ADOLESCENTE, NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR.
CRIMES PRATICADOS EM DETRIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DEVEM SER PROCESSADOS PERANTE JUIZADOS OU VARAS ESPECIALIZADAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 23, LEI N. 13.431/2017.
LEI HENRY BOREL – LEI Nº 14.344/2022.
INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO INFANTOJUVENIL EM CONSONÂNCIA COM A LEI MARIA DA PENHA.
STJ FIRMOU TESE DE QUE NAS COMARCAS EM QUE NÃO HOUVER JUIZADO OU VARA ESPECIALIZADA NOS MOLDES DO ART. 23 DA LEI 13.431/2017, AS AÇÕES PENAIS QUE TRATAM DE CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, INDEPENDENTEMENTE DE GÊNERO, DEVERÃO SER OBRIGATORIAMENTE PROCESSADAS NOS JUIZADOS/VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E, SOMENTE NA AUSÊNCIA DESTAS, NAS VARAS CRIMINAIS COMUNS (EAREsp n. 2.099.532/RJ).
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO 3º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITANTE).
IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. (TJRN, Conflito de Competência nº 0807511-81.2023.8.20.0000, Tribunal Pleno, Relator: Des.
Cornélio Alves, julgado em 04/08/2023).
Ante o exposto, voto por declarar competente o 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Natal para processar e julgar o processo nº 0863125-40.2022.8.20.5001.
Notificar os juízes conflitantes acerca do teor desta decisão.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
11/09/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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