TJRN - 0801897-49.2022.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 14:04
Decorrido prazo de FRANCISCA VERALUCIA BEZERRA e BANCO SANTANDER em 11/03/2024.
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12/03/2024 09:21
Decorrido prazo de MATHEUS EMANUEL SILVA E SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:21
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:21
Decorrido prazo de MATHEUS EMANUEL SILVA E SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:21
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:21
Decorrido prazo de MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:21
Decorrido prazo de MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:08
Juntada de despacho
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27/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:26
Conclusos para decisão
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22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:52
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2023 17:51
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 16:49
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0801897-49.2022.8.20.5103 SENTENÇA I.
RELATÓRIO. 1.
FRANCISCA VERALÚCIA BEZERRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de BANCO SANTANDER, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. 2.
Apresentada defesa e documento pela promovida (ID 92396529) ao que a autora juntou réplica (ID 92712742), foi obedecido todo o procedimento legal, tendo sido os autos conclusos em razão da inexistência de questões processuais a resolver ou mesmo provas a produzir. 3. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 4.
Inicialmente, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito. 5.
Ao analisar a inicial, bem como a contestação (item 2), declaro que restou incontroverso o seguinte: a) o empréstimo impugnado de n° 868722643-4 foi contratado na modalidade saque mediante cartão de crédito mediante instrumento contratual virtual/eletrônico com confirmação da avença mediante biometria facial (ID 84394024); b) a contratação foi firmada digitalmente tendo, ao contrário do argumentado pela promovente, constado além da biometria (ID 84394024-Pág. 13) e documentos pessoais próprios da autora, dados de envio de confirmação como telefone e e-mail que não foram sequer comentados pela mesma, consoante ID 84394024-Pág. 2; c) os valores do empréstimo foram integralmente creditados em favor da autora no dia 05/10/2020 (ID 89123610); d) a autora não nega que a fotografia (biometria facial) utilizada na contratação corresponde a sua imagem, tampouco consta deposito judicial da quantia recebida ou que houve devolução à instituição financeira. 6.
No caso concreto, diversamente do sustentado pela promovente, a autora efetivamente contratou com o requerido e este se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não havendo embasamento para acolhimento da tese autoral quanto a fraude na contratação ou de que optaria por contratar empréstimo que não na modalidade saque mediante cartão de crédito, inclusive, verifica-se que a autora possui margem negativa para contratação de empréstimo (ID 82940137) na modalidade tradicional, consoante destacado nas alíneas anteriores, e sob o tema destaco julgado do Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DA CONSUMIDORA E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
AUTORETRATO QUE CONSISTE EM ASSINATURA DIGITAL, QUE SEQUER FOI REFUTADO PELA DEMANDANTE.
VALOR DO PACTO QUE FOI DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800714-20.2022.8.20.5143, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023) 7.
Assim, partindo do pressuposto referidos nos itens anteriores, não merece prosperar a pretensão autoral, considerando a ausência de ilicitude acerca dos descontos oriundos do empréstimo discutido, impondo-se o julgamento de improcedência, bem como, uma vez que a parte autora em réplica insistiu na tese de fraude, entendo que na hipótese restou configurada a má-fé, nos termos do art. 80, do CPC, por alterar a verdade dos fatos e, assim, consoante art. 81, do CPC, CONDENO FRANCISCA VERALÚCIA BEZERRA ao pagamento de multa, que arbitro em 2% (dois porcento) do valor da causa, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte promovida (que serão arbitrados no dispositivo) e despesas que foram efetuadas pelo réu durante o processo.
III.
DISPOSITIVO. 8.
Diante de todas as razões acima expostas, nos termos art. 487, inciso I, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por FRANCISCA VERALÚCIA BEZERRA em desfavor de(o)(a) BANCO SANTANDER S/A e declaro o presente processo extinto com resolução de mérito. 9.
Condeno a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 12% (doze por cento) do valor da causa, isso considerando a simplicidade da causa, a desnecessidade de comparecimento em audiências, da tramitação no PJe (que facilita o peticionamento), bem como o zelo do(a) advogado(a) da parte vencedora.
Contudo, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ficam suspensas as cobranças. 10.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se. 11.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima (cobradas as custas das partes, da forma regimental, consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), ARQUIVEM-SE, com baixa.
Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)2 -
19/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:41
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 16:06
Decorrido prazo de partes em 28/04/2023.
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29/04/2023 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCA VERALUCIA BEZERRA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/04/2023 23:59.
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29/03/2023 03:05
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 28/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:21
Outras Decisões
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14/02/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 08:41
Decorrido prazo de Parte autora em 04/10/2022.
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19/11/2022 02:36
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 18/11/2022 23:59.
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14/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 19:38
Decorrido prazo de MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES em 04/10/2022 23:59.
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22/09/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:53
Outras Decisões
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07/08/2022 06:30
Decorrido prazo de MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES em 05/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 16:35
Conclusos para decisão
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01/08/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:14
Decorrido prazo de MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES em 28/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 08:25
Conclusos para decisão
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07/06/2022 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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