TJRN - 0845811-81.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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24/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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14/12/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 17:07
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 07:27
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:27
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:27
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:27
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 13/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0845811-81.2022.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): I.
P.
M.
D. e outros Parte(s) Ré(s): HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de processo no qual as partes, diretamente e através de procuradores devidamente habilitados (procuração de Id. 109304053), celebraram acordo e requereram perante este juízo sua homologação, bem como a extinção do processo (Id. 109304054).
O referido acordo foi celebrado após a prolação da sentença de mérito de ID 107257090, a qual julgou procedente a pretensão autoral, sendo a parte ré vencida.
Renunciaram ao prazo recursal.
O Ministério Público Estadual, intimado, opinou pela homologação da transação (Id. 109922544). É o que importa relatar.
Decido.
In casu, a parte autora é menor impúbere, porém, representada por seu genitor, e o réu pessoa jurídica demandada está devidamente representada em juízo por seu advogado habilitado nos autos e com poderes para transigir, bem como o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Não obstante o acordo ter sido celebrado entre as partes após a prolação de sentença de mérito, a transação pode ser efetuada em qualquer fase do processo, tendo em vista a vontade das partes, além de ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme assevera o art. 840 do Código Civil.
Outrossim, trata-se de direito patrimonial de caráter privado, assim, permitindo-se a transação, consoante o art. 841 do CC.
Ademais, a homologação do acordo não importa em violação ao disposto no art. 494 do CPC, uma vez que a regra deste não é absoluta, e nem mesmo coisa julgada impede que as partes transacionem.
Assim, não há norma legal que impeça a celebração e homologação de transação mesmo depois de proferida a sentença, cabendo apenas ao órgão jurisdicional verificar se as partes são capazes e se o objeto é lícito, possível e determinado, bem como se o objetivo da satisfatividade da demanda foi alcançado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 109304054FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, consoante disposto nos artigo 487, I, do CPC. Ônus sucumbenciais na forma pactuada.
Defiro o pleito de dispensa do prazo recursal.
INTIME-SE a parte ré para efetuar o depósito judicial, nos termos da cláusula "a" da transação e, na sequência, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor da parte credora, via SISCONDJ, a qual resta, desde já, intimada a informar seus dados bancários, no prazo de 05 dias.
Transitado em julgado com a publicação e expedido o alvará, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal, 7 de novembro de 2023.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal -
08/11/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:14
Homologada a Transação
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05/11/2023 03:13
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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05/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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05/11/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 01/11/2023 23:59.
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05/11/2023 01:30
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 07:51
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0845811-81.2022.8.20.5001 Autor: I.
P.
M.
D. e outros Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E S P A C H O
Vistos.
INTIME-SE o Ministério Público Estadual para, manifestar-se sobre o termo de acordo juntado nos autos, haja vista versar a demanda sobre direito de incapaz.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos para sentença de homologação.
P.I.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 00:59
Decorrido prazo de IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 08:08
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:59
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845811-81.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
P.
M.
D., IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por I.
P.
M.
D., representado por seu genitor, Igor Wagner Seabra Diniz de Melo, em desfavor da Humana Assistência Médica Ltda., alegando, em síntese, que: a) é beneficiário do plano de saúde requerido, sob o Contrato: 00003037; b) estava com duas faturas em atraso, relativas aos meses de abril e maio de 2022 e, no intuito de quitar os débitos existentes, tentou baixar via aplicativo os boletos referentes aos meses de atraso, porém o acesso já se encontrava bloqueado; c) em virtude do bloqueio de acesso, seu genitor tentou entrar em contato com o SAC do requerido, no dia 22/06/2022, ocasião em que foi informado que o plano do postulante havia sido cancelado em 02/06/2022, bem como que, ainda que efetuado o pagamento dos valores em atraso, não seria possível o restabelecimento do serviço; d) em mais uma tentativa de restabelecer o serviço, o genitor entrou em contato pelo e-mail com a empresa ré, a qual disponibilizou dados bancários para quitação do débito, o qual foi devidamente pago pelo postulante, sem, contudo, ter sido reativado o plano contratado; e) nesse interregno, o promovido incluiu o nome do genitor do demandante no SERASA; f) explica que não recebeu qualquer comunicação prévia e que já tentou por inúmeras e infrutíferas vezes resolver o problema de forma amigável, mas não obteve sucesso.
Amparado em tais fatos, requereu, para além da concessão de justiça gratuita, a antecipação de tutela no sentido de que fosse determinada a reativação do contrato de plano de saúde que mantém com a demandada.
Quanto ao mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, além de indenização por danos morais.
A tutela de urgência restou deferida (Id. 84365350).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, aduzindo, em suma, a legalidade do cancelamento do benefício por inadimplência da parte autora.
Também pontuou terem sido realizadas ações de cobrança e notificação ao demandante.
Ao final, requereu a improcedência da demanda (Id. 85462012).
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da exordial (Id. 86008181).
Malograda a tentativa de acordo em audiência (Id. 88948860).
Promoveu-se o saneamento do feito (Id. 90967911).
Sobreveio aos autos parecer ministerial opinando pela procedência do pedido, no sentido de determinar que a demandada restabeleça o plano de saúde do demandante, bem como efetue o pagamento de indenização por danos morais em favor do autor (Id. 101003905).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por I.
P.
M.
D., representado por seu genitor, Igor Wagner Seabra Diniz de Melo, em desfavor da Humana Assistência Médica Ltda.
De início, é pertinente ressaltar que a relação entre a parte autora e a ré qualifica-se como relação de consumo, tendo em vista que a demandada figura na condição de fornecedora de serviços, ao passo que os autores na condição de destinatários finais dos serviços prestados, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo administrados por entidades de autogestão.
No que tange à rescisão unilateral de contrato de plano de saúde, o art. 13, parágrafo único, da Lei n.º 9.656/98, dispõe que a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato ante o não adimplemento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, depende de prévia e comprovada notificação do consumidor até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; Ocorre que, no caso vertente, compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, verifico não ter a requerente sido pessoalmente notificada acerca da sua inadimplência.
Nesse ponto, convém rechaçar a alegação de a notificação ter sido validamente realizada via correios, quando se quedou inerte a requerida de colacionar aos autos os ARs com a assinatura do requerente.
Com efeito, como bem apontou o Ministério Público, “a demandada não cuidou de juntar documentos consistentes em comprovar as notificações encaminhadas a parte autora no endereço cadastrado nos autos. [...] Destarte, a operadora de saúde não comprovou que tomou todas as medidas que estavam ao seu alcance para notificar o autor acerca da inadimplência que culminaria no cancelamento do contrato.
Por se tratar de prova documental, deveria tal prova acompanhar a contestação nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil.” (Id. 101003905 – Pág. 5).
Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.272.612 - SC (2018/0078877-1) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea #a#, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO AO RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CANCELADO PELA OPERADORA POR INADIMPLEMENTO DA CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA. 1.
PRELIMINAR.
ARGUIDO CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSÁRIA PROVA PERICIAL PARA LEGITIMAR A GRAVAÇÃO TRAZIDA PELA PARTE RÉ.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA DOCUMENTAL PARA COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA BENEFICIÁRIA QUANTO AO CANCELAMENTO DO PLANO POR INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
IGUALMENTE DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL OU DEPOIMENTO PESSOAL.
FATO QUE A AUTORA PRETENDE COMPROVAR - QUE PAGAMENTO TARDIO DE ALGUMAS PRESTAÇÕES REGULARIZOU A SITUAÇÃO DO PLANO - MOSTRA-SE INÓCUO AO DESLINDE DO CASO ANTE A AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO LEGAL, PELA OPERADORA DE SAÚDE, DA SUA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO FORMAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 130 E 131 DO CPC/1973.
POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PREFACIAL AFASTADA. 2.
MÉRITO.
RESCISÃO CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLEMENTO.
GRAVAÇÃO E DEGRAVAÇÃO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA COM O INTUITO DE SUPRIR A EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA.
PROVA IMPRESTÁVEL PARA TAL DESIDERATO.
ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO.
EXEGESE DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 9.656/98.
INDISPENSÁVEL NOTIFICAÇÃO FORMAL E PESSOAL DA CONTRATANTE INADIMPLENTE, PARA QUE SEJA GARANTIDA A EFETIVA OPORTUNIDADE DE DEFESA E/OU DE PURGAÇÃO DA MORA EM TEMPO HÁBIL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE MODO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] observa-se que, no caso em apreço, a par do conteúdo da gravação trazida pela operadora de saúde, a inadimplência da autora/apelante começou em junho/2014 e se repetiu, no mínimo, nos dois meses seguintes (julho e agosto de 2014).
Ocorre que, de acordo com a legislação destacada acima, para a legalidade da rescisão unilateralmente do plano de saúde, além da prova da inadimplência, exige-se a prévia notificação extrajudicial do consumidor. (...) In casu, a gravação e respectiva degravação da ligação telefônica feita pela operadora de saúde (fls. 53 e 90) com o intuito de suprir a exigência legal da prévia notificação formal da consumidora revela-se, portanto, ser prova imprestável para atestar o cumprimento do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/98.
Logo, apesar da inadimplência da consumidora, por conta da ausência de notificação extrajudicial (formal), o cancelamento unilateral do plano, deu-se de forma ilegal, por isso deverá ser restabelecido. […] (STJ.
AREsp n. 1.272.612, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/04/2018.) Ademais, consta nos autos “prints” do aplicativo da requerida evidenciando que quando do protocolo da réplica, em 27/07/2022, havia em aberto tão somente o boleto relativo ao mês de julho de 2022, com vencimento ainda em 30/07/2022 (Id. 86008181 – Pág. 4).
Diante disso tudo, há de se concluir pela inexistência de razões para a parte ré ter procedido ao cancelamento do contrato de saúde da parte autora.
Pelo contrário, deveria ter dado continuidade sem nenhuma interrupção, a teor da regulamentação legal e contratual que rege o caso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
OFENSA A RESOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS.
MODIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" (AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 3.
Na hipótese, o eg.
Tribunal de Justiça concluiu ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida.
A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte autora, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.925.789/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
Pois bem.
Analisando o conjunto probatório dos autos, convém reconhecer a existência de danos morais no caso em apreço, ante o fato de que mesmo não tendo dado ensejo ainda ao cancelamento do plano de saúde, a parte autora restou privada de atendimento, sendo pertinente ressaltar se tratar, o autor, à época, de uma criança de apenas 4 (quatro) anos de idade.
Desta forma, deve-se levar em consideração a situação financeira das partes e o fato lesivo.
Há que se obedecer ao princípio da razoabilidade, não podendo a quantia ser exageradamente ínfima, tampouco de valor absurdo, não condizente com a situação financeira da parte responsável pelo adimplemento, atentando-se ao caráter educativo que deve revestir o valor da indenização, vez que, se este for fixado em valor ínfimo, não desencorajará o autor do fato ilícito a praticá-lo novamente.
Assim, atentando para os elementos de quantificação acima identificados, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, o padrão socioeconômico das partes, além da necessidade de compelir a demandada não repetir tal conduta.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a requerida a reativar o plano de saúde da parte autora nos mesmos termos originariamente contratados entre as partes.
Confirmo, nesses termos, a tutela de urgência outrora deferida.
Condeno, outrossim, a demandada ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária (INPC) a contar do arbitramento e juros incidentes desde a data do evento danoso.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:40
Julgado procedente o pedido
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02/06/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:21
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 03:05
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:05
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:05
Decorrido prazo de IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO em 14/12/2022 23:59.
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30/11/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 01:14
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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05/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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04/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2022 11:21
Conclusos para decisão
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20/09/2022 11:17
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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20/09/2022 11:17
Audiência conciliação realizada para 20/09/2022 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 09:54
Decorrido prazo de IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO em 05/08/2022 23:59.
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27/07/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 10:14
Decorrido prazo de IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO em 22/07/2022 23:59.
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08/07/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 11:13
Juntada de Certidão
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08/07/2022 00:22
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/07/2022 15:15.
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07/07/2022 19:06
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 13:07
Audiência conciliação designada para 20/09/2022 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/07/2022 11:58
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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06/07/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 15:51
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2022 12:37
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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05/07/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 07:59
Outras Decisões
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04/07/2022 07:42
Conclusos para decisão
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01/07/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2022 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2022 17:08
Conclusos para decisão
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23/06/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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