TJRN - 0805539-21.2022.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:07
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
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23/11/2024 05:42
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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23/11/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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19/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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24/07/2024 08:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024.
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15/07/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805539-21.2022.8.20.5300 Parte ativa: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ e outros Advogado/Defensor: Parte passiva: RENNAN ALVES MONTEIRO Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: FRED REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO BERNARDO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de fiança da defesa de Rennan Alves Monteiro (ID 122305406), argumentando ser pai de dois filhos e que enfrenta sérias dificuldades financeiras.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento, argumentando que o valor da fiança só será integralmente devolvido em caso de sentença absolutória transitado em julgado ou, em se tratando de sentença condenatória, será o montante restituído descontadas as custas, indenização do dano e a multa.
Por fim, argumentou que não há sentença nos autos, apenas suspensão condicional do processo (ID 124088352). É o que importa relatar.
Decido.
Em audiência, aceita a proposta ministerial, e tomados por cumpridos os requisitos dos artigos 77 do Código Penal e 89, da Lei nº 9.099/95, o processo foi suspenso por 02 (dois) anos (ID 121310440), prazo durante o qual restou determinado ao réu o cumprimento das condições ali enumeradas, dentre elas o comparecimento mensal ao fórum, pelo período de dois anos, e frequentar dez encontros do grupo reflexivo do programa pazes.
Com efeito, resulta do artigo 336, do Código de Processo Penal que "O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado." E, por força do artigo 319, VIII, do Código de Processo Penal, a fiança, nas infrações que a admitem, traduz medida cautelar destinada a assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial.
Isto, na medida em que a fiança, à luz dos comandos epigrafados, traduz garantia patrimonial atinente a assegurar o pagamento de multa, despesas processuais, indenização e da própria prestação pecuniária, caso o imputado venha a ser condenado, sendo este um de seus papéis.
In casu, por dicção legal, custas, indenização do dano e multa também são alcançados pela fiança que, bem por isto, presta-se igualmente a garantir a satisfação de valores incumbidos ao réu condenado sob tais rubricas.
Destarte, a fiança também se destina a acautelar a própria execução da pena e garantir a vítima em caso de condenação.
Assim, com respeito ao art. 319, VIII, do Código de Processo Penal entendo que a fiança arbitrada será utilizada para assegurar o comparecimento a atos do processo de Rennan Alves Monteiro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido constante no ID 122305406, nos termos do art. 319, VIII, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Ciência ao MP e à defesa.
Cumpra-se.
Assu (RN), data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:06
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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04/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:33
Conclusos para decisão
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21/06/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:53
Juntada de Ofício
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14/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:24
Desentranhado o documento
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14/05/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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14/05/2024 14:42
Audiência Instrução realizada para 14/05/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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14/05/2024 14:42
Suspensão Condicional do Processo
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14/05/2024 14:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 14:00, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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28/04/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 20:18
Juntada de diligência
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24/04/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 10:04
Juntada de diligência
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21/04/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 19:03
Juntada de diligência
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18/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:07
Desentranhado o documento
-
16/04/2024 16:06
Desentranhado o documento
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16/04/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 15:57
Juntada de diligência
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27/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 14:28
Juntada de diligência
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06/10/2023 06:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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04/10/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 07:27
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 07:25
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 07:24
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 07:21
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 07:14
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0805539-21.2022.8.20.5300 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ e outros Réu: RENNAN ALVES MONTEIRO DESPACHO Trata-se Ação Penal em que ao acusado é imputado o delito previsto no art. 21 do Decreto-Lei nº 3688/41, no âmbito da Lei nº 11.340/06.
Compulsando os autos, observa-se que o acusado respondeu à acusação.
Verifica-se também a não ocorrência de alguma das situações previstas no art. 397 do CPP.
Por enquanto, vigora o princípio do in dubio pro societate, uma vez que ingressamos na fase instrutória do processo.
Ou seja, não se vislumbra a manifesta existência de causa excludente da ilicitude, de causa excludente da culpabilidade do agente, bem como que o fato narrado evidentemente não constitui crime nem que haja extinção da punibilidade.
Assim, inexiste qualquer circunstância impeditiva, extintiva ou suspensiva da pretensão punitiva do Estado ou mesmo do seu direito de punir, mantenho a decisão anterior de recebimento da denúncia.
Com efeito, aprazo audiência de instrução telepresencial para 14 de maio de 2024 às 14hrs, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na forma do art. 185, §2º do CPP e do art. 3º, inciso V, da Resolução nº 354/2020 do CNJ.
Cada advogado, parte ou testemunha deverá comparecer presencialmente à sala de audiências do Fórum, salvo se optar por participar virtualmente, caso em que deverá se responsabilizar por acessar, por meio de computador ou dispositivo móvel próprio, o link específico desta audiência (https://lnk.tjrn.jus.br/gz3o0) no dia e hora aprazados, desde que com câmera e áudio, viabilizando assim a sua participação no ato.
O link deverá ser informado pelo Oficial de Justiça quando de cada intimação pela via judicial.
A participação telepresencial requer o acesso ao link da audiência ao menos 30 (trinta) minutos antes da data marcada, a fim de que seja corretamente confirmado o e-mail e senha do participante, possibilitando o ingresso na sala virtual.
Cada advogado deverá providenciar a intimação das testemunhas arroladas pela parte respectivamente patrocinada, independentemente de intimação pela via judicial, salvo quando previamente requerido pelo acusado de forma expressa em resposta à acusação (art. 396-A do CPP).
Requisite-se à autoridade policial a apresentação do(s) acusado(s), se porventura encontra-se preso.
P.R.I.C.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 11:16
Audiência instrução designada para 14/05/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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29/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
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08/08/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2023 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 07:39
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 07:36
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/07/2023 15:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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08/05/2023 16:16
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2022 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2022 23:46
Conclusos para despacho
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09/12/2022 12:19
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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08/12/2022 06:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2022 22:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2022 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2022 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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04/12/2022 13:48
Outras Decisões
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04/12/2022 13:45
Conclusos para decisão
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04/12/2022 13:45
Desentranhado o documento
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04/12/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2022 12:26
Conclusos para decisão
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04/12/2022 12:25
Juntada de Certidão
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04/12/2022 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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