TJRN - 0807063-04.2019.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:57
Decorrido prazo de MAIARA JULIANA GONCALVES DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:57
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FERNANDES FREIRE em 08/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:15
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de MAIARA JULIANA GONCALVES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:46
Decorrido prazo de MAIARA JULIANA GONCALVES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 05:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº.0807063-04.2019.8.20.5124 Classe da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: DIEGO JOSE FERNANDES FREIRE e outros Réu: U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para pagamento voluntário e para impugnação sem que o devedor, devidamente intimado (id 128927864), tenha se manifestado nos autos. " em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).Após, já havendo pedido de penhora online no id. 117984327 (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online." despacho de id 125465662 Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 00:15
Decorrido prazo de U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. em 18/12/2023 23:59.
-
07/12/2024 00:07
Decorrido prazo de U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. em 18/12/2023 23:59.
-
06/12/2024 11:03
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
06/12/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
03/12/2024 00:47
Decorrido prazo de U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. em 07/03/2024 23:59.
-
02/12/2024 06:56
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
02/12/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
25/11/2024 00:03
Decorrido prazo de U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/10/2023 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Decorrido prazo de U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/10/2023 23:59.
-
24/11/2024 08:34
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
24/11/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2024 01:04
Decorrido prazo de U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:55
Decorrido prazo de U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. em 01/10/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 12:35
Processo Reativado
-
28/03/2024 13:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 11:26
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
08/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807063-04.2019.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO JOSE FERNANDES FREIRE, MAIARA JULIANA GONCALVES DA SILVA REU: U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais / morais ajuizada por DIEGO JOSÉ FERNANDES FREIRE e MAIARA JULIANA GONÇALVES DA SILVA em desfavor da UIX DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Narra-se na inicial que Os Autores firmaram, com a Ré, em 29 de janeiro de 2018, Contrato de Cessão de Direitos de Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria Imobiliária, pelo qual adquiriam o imóvel identificado como LOTE 45, QUADRA 15, do loteamento ECOCIL ECOVILLE CONDOMÍNIO CLUBE, situado à Av.
Olavo Lacerda Montenegro, 2600, Parque das Nações, Parnamirim/RN, medindo 264,84m² (duzentos e sessenta e quatro vírgula oitenta e quatro metros quadrados).
Aduz, ainda, que a ré adquiriu o bem através de contrato de permuta realizado com a ECOCIL, sendo que a primeira alienou aos requerentes o direito sobre o bem com pagamento de R$ 90.400,00 (noventa mil e quatrocentos reais) da seguinte forma: a) sinal de R$ 60.000,00 no ato da assinatura; b) pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até 29.04.2018; c) pagamento no valor de R$ 20.400,00 em 17 cheques mensais, com adimplemento do valor do sinal imediato.
Ponderam, ainda, que após o pagamento do sinal, tentaram entrar no condomínio e foram impedidos na portaria e, subsequentemente conseguiram, contudo, posteriormente, foram informados que o imóvel já teria sido objeto de uma aquisição anterior autorizada pela ECOCIL, quando verificaram que no contrato firmado com o requerido, não possuía a anuência da incorporadora.
Requereu, assim, em sede liminar, a antecipação dos efeitos da tutela para decretar a rescisão do contrato objeto da demanda e a condenação da ré a restituir aos autores os valores pagos pela aquisição do bem.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e, ainda, fixação de indenização do desvio produtivo perpetrado em 20% (vinte por cento) do valor total do contrato corrigido.
Após atendimento à emenda, a inicial foi recebida ao ID 52947955 e deferido aos requerentes a gratuidade judiciária, contudo, determinou a intimação da empresa para manifestar-se antes de decidir o pleito de antecipação da tutela, esta posteriormente indeferida em decisão de ID 61640417.
O requerido foi citado – ID 74149588 – porém, não apresentou defesa.
Por petição de ID 84570713, o requerente pugnou pela intimação da ECOCIL 04 INCORPORAÇÕES LTDA para apresentar documentos sobre o imóvel descrito na inicial e as condições do negócio realizada com a ré, o que foi deferido pelo Juízo ao ID 87348171.
Manifestação da ECOCIL ao ID 89483432 e correlatos esclarecendo que foi proposta a execução de título extrajudicial n 0826620-26.2017.8.20.0001 entre a mesma e a ré estes autos, pois esta última era devedora de diversas taxas condominiais, por isso, o bem objeto da presente demanda foi penhorado, com termo de alienação lavrado em Juízo.
Intimada a parte autora para pronunciar-se, quedou-se inerte. É o que importa brevemente relatar.
II – Fundamentação Preambularmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova, bem como a parte ré é revel.
Primeiramente, registro ser aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, haja vista os conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do da legislação mencionada: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cumpre destacar que o instrumento que formaliza a promessa de compra e venda é um verdadeiro contrato (ID. 45702422) regulado por leis especiais, que tem por objeto uma prestação de fazer, consistente na celebração do contrato definitivo.
Entrementes, possui um caráter autônomo, vinculando as partes à obrigação que assumiram, da qual só podem se liberar em virtude de uma das causas gerais da rescisão do contrato.
No caso em apreço, verifica-se que a autora foi vítima de fraude, pois adquiriu o imóvel Lote 45, Quadra 15, do loteamento ECOCIL ECOVILLE CONDOMÍNIO CLUBE, situado à Av.
Olavo Lacerda Montenegro, 2600, Parque das Nações, Parnamirim/RN da parte ré que já era objeto de litígio judicial entre a ré e a proprietária registral ECOCIL.
Certo que a parte autora deveria requerer que a proprietária registral (in casu, a ECOCIL) figurasse como anuente do negócio jurídico de compra e venda imobiliária celebrada com o requerido, contudo, dada a confiança nas relações negociais, é esperado pelas partes, em especial, a empresa ré, que estivesse, por óbvio, alienando bem que lhe pertencia quando, na verdade, não o estava, pois já era objeto de litígio judicial.
Caracterizada induvidosamente a fraude, o retorno ao status quo é necessário, devendo a autora ser integralmente restituída pelo importe despendido no contrato ilícito por parte da empresa ré.
Nos termos do que dispõe o art. 481 do Código Civil, através do contrato de compra e venda "um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro".
A transferência do domínio sobre coisa imóvel, entretanto, não se aperfeiçoa mediante simples declaração de vontade - que como visto, demanda forma específica (escritura pública) -, mas depende do registro do respectivo título no cartório de imóveis. É o que diz, textualmente, o art. 1.245 do Código Civil: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.".
Nesse contexto, não sendo o alienante o real titular do domínio sobre o imóvel objeto do contrato, além de não ter sido observada a formalidade exigida em lei, vez que inexistente a escritura pública, a invalidade do contrato também se revela pela total impossibilidade de transferência da coisa ao adquirente e, por conseguinte, a sua aquisição.
Na lição de Caio Mário da Silva Pereira: "A coisa imóvel não se adquire antes da inscrição do título no Registro, datando, pois, desta os efeitos relativamente à coisa, que até esse momento ainda é propriedade do alienante." (Instituições de Direito Civil - Vol III: Contratos. 12ª ed.
Editora Forenso, 2008, p. 190).
Caracterizada está, assim, a venda a non domínio, vez que, aquele que não é proprietário não possui legitimação para celebrar a avença, posto não possuir poder de disposição sobre a coisa.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSOS ESPECIAIS.
LEILÃO DE IMÓVEL RURAL ANTERIORMENTE DESAPROPRIADO.
ART. 535 DO CPC.
VENDA A NON DOMINO.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO.
AÇÃO EX EMPTO.
IRREGULARIDADE DAS DIMENSÕES DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1.
Não há violação ao artigo 535, II do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
A venda a non domino é aquela realizada por quem não é o proprietário da coisa e que, portanto, não tem legitimação para o negócio jurídico.
Soma-se a essa condição, o fato de que o negócio se realiza sob uma conjuntura aparentemente perfeita, instrumentalmente hábil a iludir qualquer pessoa. 3.
A actio ex empto tem como escopo garantir ao comprador de determinado bem imóvel a efetiva entrega por parte do vendedor do que se convencionou em contrato no tocante à quantidade ou limitações do imóvel vendido, não valendo para os casos em que há impossibilidade total do apossamento da área para gozo e fruição, por vício na titularidade da propriedade. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a concessão de indenização por perdas e danos com base em lucros cessantes, faz-se necessária a comprovação dos prejuízos sofridos pela parte. 5.
A demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, providência não verificada nas razões recursais. 6.
Recursos especiais não providos." ( REsp 1473437/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 28/06/2016) Por sua vez, a parte ré não contestou os argumentos da petição de aditamento, portanto, a presunção de verdade no caso é relativa, merecendo análise documental do Juízo.
Esta é a lógica também da Súmula nº 543, do STJ : “Súmula 543/STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. É nesse sentido a jurisprudência a seguir: "CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONSTRUTORA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
PRAZO ADICIONAL DE 180 DIAS.
POSSIBILIDADE.
HABITE-SE.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
MORA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
SÚMULA 543 DO STJ.
ARRAS.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA MORATÓRIA.
INCIDÊNCIA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de não se considerar abusiva a cláusula que estabelece um prazo adicional para a entrega do imóvel, ainda que seja de até 180 (cento e oitenta) dias. 2.
O atraso na liberação do “habite-se” por parte da Administração Pública não configura motivo suficiente para elidir a mora da construtora, pois não caracteriza fato imprevisível, tratando-se de fortuito interno. 3.
O descumprimento injustificado pelo promitente vendedor do termo para entrega do imóvel, previsto em contrato de promessa de compra e venda, caracteriza inadimplemento contratual culposo.
Nesse caso, havendo rescisão contratual, não há que se falar em aplicação da retenção, pois essa previsão contratual é para eventual inadimplemento do promissário adquirente e não o inverso.
De fato, não pode aquele que deu causa à rescisão do contrato se beneficiar do seu próprio inadimplemento, devendo arcar com todas as despesas administrativas. 4.
De acordo com a Súmula 543 do STJ, em caso de atraso na entrega do imóvel, a construtora deve restituir ao consumidor toda a quantia paga e em parcela única. 5.
O valor pago a título de arras incorpora-se ao total adimplido pelo consumidor, devendo ser devolvido em sua integralidade, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor. 6.
Fixada a mora da construtora em decorrência do atraso na entrega do imóvel, resta imperativa a imposição da multa compensatória prevista em contrato. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Grifos nossos. (TJ-DF - APC: 20.***.***/6489-32, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 09/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/03/2016 .
Pág.: 374) Diante de tal constatação, impende-se o deferimento do pedido de rescisão contratual, por culpa da construtora, sem qualquer retenção, ou seja, a parte autora terá o direito em receber de volta o importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo que a atualização de ID 45702751 foi realizada com base em INCC e IPCA quando, na verdade, o índice de correção aplicável em matéria imobiliária, via de regra, é o IGPM.
Passa-se a análise agora do pedido indenizatório.
No tocante ao dano extrapatrimonial, verifica-se que a parte autora nomeia a demanda como indenizatória de danos materiais e morais, contudo, no restante do corpo da petição inicial e sequer nos pedidos há pagamento de indenização por eventual dano à honra sofrido, mas tão somente o pedido por perdas e danos no importe de 20% (vinte por cento) do valor do contrato.
Assim, não analisa-se aqui o dano extrapatrimonial, mas apenas o dano material.
Do contrato anexo à inicial não vislumbra-se previsão de cláusula penal em caso de rescisão entre as partes.
Contudo, considerando que a relação estabelecida entre as partes vigorou por alguns meses e que no decorrer desse período a requerente tinha expectativa de receber o bem, é justo que os contratos sejam interpretados à luz do art. 422 2 do Código Civil l, que prevê que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na execução quanto na conclusão do contrato, os princípios de probidade e boa-fé.
Destarte, embora as avenças inicialmente não tenham feito previsão de multa em caso de rescisão imotivada , modificações supervenientes atingiram o contrato.
Os documentos de ID 45702448 declaram quitação do pela autora para aquisição do empreendimento, o que também torna inequívoco o esforço da requerente na aferição de resultados satisfatórios.
Desse modo, autorizar que a requerida rescinda imotivadamente os contratos celebrados com a parte autora sem a incidência de qualquer cláusula penal compensatória, causaria um desvirtuamento da finalidade social dos contratos, o que viola as diretrizes da legislação em vigor.
Acrescente-se a isso o fato que haveria um enriquecimento injusto da requerida (art. 884 do Código Civil), que se utilizou livremente dos recursos adquiridos fraudulentamente.
Essa situação atinge frontalmente a finalidade social do contrato (art. 421 do Código Civil).
De acordo com a teoria da imprevisão ( rebus sic stantibus ), a ocorrência de fato imprevisto e imprevisível posterior à celebração do contrato diferido ou de cumprimento sucessivo possibilita alteração, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra.
Por tais razões, justo é que a parte requerida arque com multa de 20% pela rescisão imotivada do contrato colacionado à exordial.
E essa multa deve incidir sobre o valor total do negócio, para o qual a parte autora empreendeu esforços para aquisição e por ato doloso da empresa requerida, não conseguiu realizar o sonho da casa própria naquele momento.
Cumpre frisar que esse quantum (referente ao valor do negócio) não foi impugnado pela parte requerida, de modo que, em aplicação ao ônus da impugnação especificada dos fatos, presume-se verdadeiro. É o que estabelece o caput do artigo 302 2 do Código de Processo Civil Não é razoável que seja considerado somente o contrato previsto entre as partes, já que este não possui cláusula penal.
De tal maneira, como houve a ruptura da relação negocial entre as partes, a multa sobre o valor do negócio visa indenizar a retirada imotivada da requerente.
III – Dispositivo Ante o exposto, e com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão declinada na peça inaugural para: a) DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes ao ID 45702422 por culpa exclusiva do promitente vendedor; b) CONDENAR a empresa UIX DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA a RESTITUIR integralmente os valores despendidos pela parte autora a título de sinal e demais verbas documentalmente comprovadas do ajuste rescindido, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM, ambos a contar da data do desembolso; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato rescindido, a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM, ambos contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil e art. 240 do NCPC).
Considerando a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, 28 de setembro de 2023.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 04:44
Decorrido prazo de DANIEL EUZEBIO DANTAS PINHEIRO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:44
Decorrido prazo de DIANA RIBEIRO DANTAS PONTES em 06/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807063-04.2019.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO JOSE FERNANDES FREIRE, MAIARA JULIANA GONCALVES DA SILVA REU: U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais / morais ajuizada por DIEGO JOSÉ FERNANDES FREIRE e MAIARA JULIANA GONÇALVES DA SILVA em desfavor da UIX DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Narra-se na inicial que Os Autores firmaram, com a Ré, em 29 de janeiro de 2018, Contrato de Cessão de Direitos de Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria Imobiliária, pelo qual adquiriam o imóvel identificado como LOTE 45, QUADRA 15, do loteamento ECOCIL ECOVILLE CONDOMÍNIO CLUBE, situado à Av.
Olavo Lacerda Montenegro, 2600, Parque das Nações, Parnamirim/RN, medindo 264,84m² (duzentos e sessenta e quatro vírgula oitenta e quatro metros quadrados).
Aduz, ainda, que a ré adquiriu o bem através de contrato de permuta realizado com a ECOCIL, sendo que a primeira alienou aos requerentes o direito sobre o bem com pagamento de R$ 90.400,00 (noventa mil e quatrocentos reais) da seguinte forma: a) sinal de R$ 60.000,00 no ato da assinatura; b) pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até 29.04.2018; c) pagamento no valor de R$ 20.400,00 em 17 cheques mensais, com adimplemento do valor do sinal imediato.
Ponderam, ainda, que após o pagamento do sinal, tentaram entrar no condomínio e foram impedidos na portaria e, subsequentemente conseguiram, contudo, posteriormente, foram informados que o imóvel já teria sido objeto de uma aquisição anterior autorizada pela ECOCIL, quando verificaram que no contrato firmado com o requerido, não possuía a anuência da incorporadora.
Requereu, assim, em sede liminar, a antecipação dos efeitos da tutela para decretar a rescisão do contrato objeto da demanda e a condenação da ré a restituir aos autores os valores pagos pela aquisição do bem.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e, ainda, fixação de indenização do desvio produtivo perpetrado em 20% (vinte por cento) do valor total do contrato corrigido.
Após atendimento à emenda, a inicial foi recebida ao ID 52947955 e deferido aos requerentes a gratuidade judiciária, contudo, determinou a intimação da empresa para manifestar-se antes de decidir o pleito de antecipação da tutela, esta posteriormente indeferida em decisão de ID 61640417.
O requerido foi citado – ID 74149588 – porém, não apresentou defesa.
Por petição de ID 84570713, o requerente pugnou pela intimação da ECOCIL 04 INCORPORAÇÕES LTDA para apresentar documentos sobre o imóvel descrito na inicial e as condições do negócio realizada com a ré, o que foi deferido pelo Juízo ao ID 87348171.
Manifestação da ECOCIL ao ID 89483432 e correlatos esclarecendo que foi proposta a execução de título extrajudicial n 0826620-26.2017.8.20.0001 entre a mesma e a ré estes autos, pois esta última era devedora de diversas taxas condominiais, por isso, o bem objeto da presente demanda foi penhorado, com termo de alienação lavrado em Juízo.
Intimada a parte autora para pronunciar-se, quedou-se inerte. É o que importa brevemente relatar.
II – Fundamentação Preambularmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova, bem como a parte ré é revel.
Primeiramente, registro ser aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, haja vista os conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do da legislação mencionada: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cumpre destacar que o instrumento que formaliza a promessa de compra e venda é um verdadeiro contrato (ID. 45702422) regulado por leis especiais, que tem por objeto uma prestação de fazer, consistente na celebração do contrato definitivo.
Entrementes, possui um caráter autônomo, vinculando as partes à obrigação que assumiram, da qual só podem se liberar em virtude de uma das causas gerais da rescisão do contrato.
No caso em apreço, verifica-se que a autora foi vítima de fraude, pois adquiriu o imóvel Lote 45, Quadra 15, do loteamento ECOCIL ECOVILLE CONDOMÍNIO CLUBE, situado à Av.
Olavo Lacerda Montenegro, 2600, Parque das Nações, Parnamirim/RN da parte ré que já era objeto de litígio judicial entre a ré e a proprietária registral ECOCIL.
Certo que a parte autora deveria requerer que a proprietária registral (in casu, a ECOCIL) figurasse como anuente do negócio jurídico de compra e venda imobiliária celebrada com o requerido, contudo, dada a confiança nas relações negociais, é esperado pelas partes, em especial, a empresa ré, que estivesse, por óbvio, alienando bem que lhe pertencia quando, na verdade, não o estava, pois já era objeto de litígio judicial.
Caracterizada induvidosamente a fraude, o retorno ao status quo é necessário, devendo a autora ser integralmente restituída pelo importe despendido no contrato ilícito por parte da empresa ré.
Nos termos do que dispõe o art. 481 do Código Civil, através do contrato de compra e venda "um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro".
A transferência do domínio sobre coisa imóvel, entretanto, não se aperfeiçoa mediante simples declaração de vontade - que como visto, demanda forma específica (escritura pública) -, mas depende do registro do respectivo título no cartório de imóveis. É o que diz, textualmente, o art. 1.245 do Código Civil: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.".
Nesse contexto, não sendo o alienante o real titular do domínio sobre o imóvel objeto do contrato, além de não ter sido observada a formalidade exigida em lei, vez que inexistente a escritura pública, a invalidade do contrato também se revela pela total impossibilidade de transferência da coisa ao adquirente e, por conseguinte, a sua aquisição.
Na lição de Caio Mário da Silva Pereira: "A coisa imóvel não se adquire antes da inscrição do título no Registro, datando, pois, desta os efeitos relativamente à coisa, que até esse momento ainda é propriedade do alienante." (Instituições de Direito Civil - Vol III: Contratos. 12ª ed.
Editora Forenso, 2008, p. 190).
Caracterizada está, assim, a venda a non domínio, vez que, aquele que não é proprietário não possui legitimação para celebrar a avença, posto não possuir poder de disposição sobre a coisa.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSOS ESPECIAIS.
LEILÃO DE IMÓVEL RURAL ANTERIORMENTE DESAPROPRIADO.
ART. 535 DO CPC.
VENDA A NON DOMINO.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO.
AÇÃO EX EMPTO.
IRREGULARIDADE DAS DIMENSÕES DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1.
Não há violação ao artigo 535, II do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
A venda a non domino é aquela realizada por quem não é o proprietário da coisa e que, portanto, não tem legitimação para o negócio jurídico.
Soma-se a essa condição, o fato de que o negócio se realiza sob uma conjuntura aparentemente perfeita, instrumentalmente hábil a iludir qualquer pessoa. 3.
A actio ex empto tem como escopo garantir ao comprador de determinado bem imóvel a efetiva entrega por parte do vendedor do que se convencionou em contrato no tocante à quantidade ou limitações do imóvel vendido, não valendo para os casos em que há impossibilidade total do apossamento da área para gozo e fruição, por vício na titularidade da propriedade. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a concessão de indenização por perdas e danos com base em lucros cessantes, faz-se necessária a comprovação dos prejuízos sofridos pela parte. 5.
A demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, providência não verificada nas razões recursais. 6.
Recursos especiais não providos." ( REsp 1473437/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 28/06/2016) Por sua vez, a parte ré não contestou os argumentos da petição de aditamento, portanto, a presunção de verdade no caso é relativa, merecendo análise documental do Juízo.
Esta é a lógica também da Súmula nº 543, do STJ : “Súmula 543/STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. É nesse sentido a jurisprudência a seguir: "CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONSTRUTORA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
PRAZO ADICIONAL DE 180 DIAS.
POSSIBILIDADE.
HABITE-SE.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
MORA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
SÚMULA 543 DO STJ.
ARRAS.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA MORATÓRIA.
INCIDÊNCIA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de não se considerar abusiva a cláusula que estabelece um prazo adicional para a entrega do imóvel, ainda que seja de até 180 (cento e oitenta) dias. 2.
O atraso na liberação do “habite-se” por parte da Administração Pública não configura motivo suficiente para elidir a mora da construtora, pois não caracteriza fato imprevisível, tratando-se de fortuito interno. 3.
O descumprimento injustificado pelo promitente vendedor do termo para entrega do imóvel, previsto em contrato de promessa de compra e venda, caracteriza inadimplemento contratual culposo.
Nesse caso, havendo rescisão contratual, não há que se falar em aplicação da retenção, pois essa previsão contratual é para eventual inadimplemento do promissário adquirente e não o inverso.
De fato, não pode aquele que deu causa à rescisão do contrato se beneficiar do seu próprio inadimplemento, devendo arcar com todas as despesas administrativas. 4.
De acordo com a Súmula 543 do STJ, em caso de atraso na entrega do imóvel, a construtora deve restituir ao consumidor toda a quantia paga e em parcela única. 5.
O valor pago a título de arras incorpora-se ao total adimplido pelo consumidor, devendo ser devolvido em sua integralidade, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor. 6.
Fixada a mora da construtora em decorrência do atraso na entrega do imóvel, resta imperativa a imposição da multa compensatória prevista em contrato. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Grifos nossos. (TJ-DF - APC: 20.***.***/6489-32, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 09/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/03/2016 .
Pág.: 374) Diante de tal constatação, impende-se o deferimento do pedido de rescisão contratual, por culpa da construtora, sem qualquer retenção, ou seja, a parte autora terá o direito em receber de volta o importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo que a atualização de ID 45702751 foi realizada com base em INCC e IPCA quando, na verdade, o índice de correção aplicável em matéria imobiliária, via de regra, é o IGPM.
Passa-se a análise agora do pedido indenizatório.
No tocante ao dano extrapatrimonial, verifica-se que a parte autora nomeia a demanda como indenizatória de danos materiais e morais, contudo, no restante do corpo da petição inicial e sequer nos pedidos há pagamento de indenização por eventual dano à honra sofrido, mas tão somente o pedido por perdas e danos no importe de 20% (vinte por cento) do valor do contrato.
Assim, não analisa-se aqui o dano extrapatrimonial, mas apenas o dano material.
Do contrato anexo à inicial não vislumbra-se previsão de cláusula penal em caso de rescisão entre as partes.
Contudo, considerando que a relação estabelecida entre as partes vigorou por alguns meses e que no decorrer desse período a requerente tinha expectativa de receber o bem, é justo que os contratos sejam interpretados à luz do art. 422 2 do Código Civil l, que prevê que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na execução quanto na conclusão do contrato, os princípios de probidade e boa-fé.
Destarte, embora as avenças inicialmente não tenham feito previsão de multa em caso de rescisão imotivada , modificações supervenientes atingiram o contrato.
Os documentos de ID 45702448 declaram quitação do pela autora para aquisição do empreendimento, o que também torna inequívoco o esforço da requerente na aferição de resultados satisfatórios.
Desse modo, autorizar que a requerida rescinda imotivadamente os contratos celebrados com a parte autora sem a incidência de qualquer cláusula penal compensatória, causaria um desvirtuamento da finalidade social dos contratos, o que viola as diretrizes da legislação em vigor.
Acrescente-se a isso o fato que haveria um enriquecimento injusto da requerida (art. 884 do Código Civil), que se utilizou livremente dos recursos adquiridos fraudulentamente.
Essa situação atinge frontalmente a finalidade social do contrato (art. 421 do Código Civil).
De acordo com a teoria da imprevisão ( rebus sic stantibus ), a ocorrência de fato imprevisto e imprevisível posterior à celebração do contrato diferido ou de cumprimento sucessivo possibilita alteração, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra.
Por tais razões, justo é que a parte requerida arque com multa de 20% pela rescisão imotivada do contrato colacionado à exordial.
E essa multa deve incidir sobre o valor total do negócio, para o qual a parte autora empreendeu esforços para aquisição e por ato doloso da empresa requerida, não conseguiu realizar o sonho da casa própria naquele momento.
Cumpre frisar que esse quantum (referente ao valor do negócio) não foi impugnado pela parte requerida, de modo que, em aplicação ao ônus da impugnação especificada dos fatos, presume-se verdadeiro. É o que estabelece o caput do artigo 302 2 do Código de Processo Civil Não é razoável que seja considerado somente o contrato previsto entre as partes, já que este não possui cláusula penal.
De tal maneira, como houve a ruptura da relação negocial entre as partes, a multa sobre o valor do negócio visa indenizar a retirada imotivada da requerente.
III – Dispositivo Ante o exposto, e com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão declinada na peça inaugural para: a) DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes ao ID 45702422 por culpa exclusiva do promitente vendedor; b) CONDENAR a empresa UIX DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA a RESTITUIR integralmente os valores despendidos pela parte autora a título de sinal e demais verbas documentalmente comprovadas do ajuste rescindido, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM, ambos a contar da data do desembolso; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato rescindido, a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM, ambos contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil e art. 240 do NCPC).
Considerando a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, 28 de setembro de 2023.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:47
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 11:33
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 11:45
Decorrido prazo de U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. em 13/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:38
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 05:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:18
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 01:50
Decorrido prazo de DIANA RIBEIRO DANTAS PONTES em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:10
Decorrido prazo de U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. em 17/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:13
Juntada de Petição de procuração
-
28/09/2022 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 19:15
Decorrido prazo de DIANA RIBEIRO DANTAS PONTES em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 18:55
Decorrido prazo de DIANA RIBEIRO DANTAS PONTES em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:08
Decorrido prazo de U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:48
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2022 13:55
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 12:23
Decorrido prazo de DIANA RIBEIRO DANTAS PONTES em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 04:58
Decorrido prazo de U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. em 24/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:25
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 02:59
Decorrido prazo de U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. em 28/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 13:00
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2021 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2021 06:13
Decorrido prazo de DANIEL EUZEBIO DANTAS PINHEIRO em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 06:13
Decorrido prazo de DIANA RIBEIRO DANTAS PONTES em 17/05/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 11:50
Outras Decisões
-
18/12/2020 09:58
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 23:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 08:03
Decorrido prazo de DIANA RIBEIRO DANTAS PONTES em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 08:03
Decorrido prazo de DANIEL EUZEBIO DANTAS PINHEIRO em 09/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2020 11:08
Conclusos para decisão
-
19/09/2020 23:51
Decorrido prazo de U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. em 10/09/2020 23:59:59.
-
06/09/2020 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2020 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2020 15:57
Expedição de Mandado.
-
02/07/2020 11:18
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FERNANDES FREIRE em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 11:18
Decorrido prazo de MAIARA JULIANA GONCALVES DA SILVA em 01/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 20:20
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2020 20:19
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2020 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 09:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 23:34
Decorrido prazo de DIANA RIBEIRO DANTAS PONTES em 30/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 17:05
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821080-84.2023.8.20.5001
Edilson Roberto Ferreira da Silva
Larrime de Lucena Brito
Advogado: Fabio Perruci de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2023 12:04
Processo nº 0800559-35.2023.8.20.5158
Isabel Teixeira dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Augusto Rodrigues de Oliveira Cava...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35
Processo nº 0801277-10.2023.8.20.5133
81ª Delegacia de Policia Civil Tangara/R...
Em Segredo de Justica
Advogado: Paulo Eduardo Vicente da Silva Lemos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2023 16:41
Processo nº 0805223-83.2023.8.20.5102
Maria Jose dos Santos Bezerra
Kleyton da Costa Martins - ME
Advogado: Alan Karlos da Costa Martins
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 15:48
Processo nº 0805223-83.2023.8.20.5102
Maria Jose dos Santos Bezerra
Sorrir Odonto
Advogado: Wendel de Azevedo Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2023 17:04