TJRN - 0801630-68.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:01
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:24
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
-
04/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0801630-68.2022.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: LOURDETE VIEIRA BEZERRA Decisão Trata-se execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil S/A em desfavor de LOURDETE VIEIRA BEZERRA, objetivando o pagamento de quantia atualizada no valor de R$ 153.757,96 (cento e cinquenta e três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos) .
Em petição juntada aos autos (ID 138601407), requerendo consulta ao sistema SISBAJUD, no intuito de localizar informações financeiras e o respectivo bloqueio dos saldos das contas encontradas em nome do executado; PREVIJUD, RENAJUD, SREI e CNIB; bem como a sua inclusão nos órgãos restritivos de crédito, por meio do SERASAJUD e a realização de protesto pelo PORTESTOJUD. É o breve relato.
Decido.
O requerimento para a realização de pesquisa de bens no SREI, deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão emitida pelo(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis do domicílio do executado acerca da existência de imóveis em seu nome, ainda não realizada, portanto, merece ser indeferido.
Quanto ao pedido de consulta ao CNIB, deve ser indeferido, pois a pesquisa, junto ao referido sistema, destina-se a hipóteses de satisfação de créditos trabalhistas, provenientes de ação civil pública por improbidade administrativa, de lei de recuperação e falência etc. Indefiro também a consulta ao sistema PREVIJUD, posto que tal informação deve ser trazida pela parte exequente.
Os requerimentos de pesquisa pelo SISBAJUD e RENAJUD, estes devem ser indeferidos, posto que a última pesquisa realizada deu-se há pouco tempo, não havendo interregno suficiente para a mudança da situação financeira da parte executada, que autorize nova diligência.
No que tange ao pleito de protesto através do PROTESTOJUD, indefiro, posto que o protesto de títulos pode ser realizado pelo próprio exequente, por meio do Cartório competente.
Por último, o pedido de negativação do nome do executado através do SERASAJUD, defiro o requerimento.
Ante o exposto, proceda-se a inclusão da parte executada nos cadastros de restrição de crédito, por meio do sistema SERASAJUD.
Concluída a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:51
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
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18/03/2025 04:06
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/02/2025 13:29
Outras Decisões
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17/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:05
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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05/12/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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22/11/2024 07:51
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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22/11/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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10/07/2024 15:08
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0801630-68.2022.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: LOURDETE VIEIRA BEZERRA Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial em que, até agora, não foram localizados bens dos devedores passíveis de penhora.
Em petição de ID 117498514, o exequente requereu a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1°, do Código de Processo Civil.
Deveras, quanto não forem localizados bens penhoráveis a execução deve ser suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
POSTO ISSO, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos (CPC, artigo 921, § 2º), iniciando-se a contagem do prazo prescricional.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Mossoró, 10/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
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07/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 06:31
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0801630-68.2022.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: LOURDETE VIEIRA BEZERRA Decisão Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, promovida pelo Banco do Brasil S.A. em desfavor de LOURDETE VIEIRA BEZERRA, quantia atualizada no valor de R$ 153.757,96 (cento e cinquenta e três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos).
A parte executada peticionou no ID 105002413, requerendo um pedido de desbloqueio de conta bancária, alegando que a conta objeto do bloqueio correu sobre o saldo de conta poupança utilizada subsistência.
Intimada a se manifestar, a parte exequente requereu a rejeição do pedido de desbloqueio, posto que a exequente está querendo se esquivar da responsabilidade com o pagamento da dívida, levantando teses que não condizem com a realidade. É o breve relato.
Decido.
Analisando a irresignação do devedor tenho a observar que a medida de bloqueio de contas bancárias de sua titularidade revelou-se o meio mais eficaz na busca para a satisfação da dívida exequenda, tendo embasamento no art. 835, do CPC.
A constituição Federal, em seu texto, trás a regra da impenhorabilidade inserta no art. 833, inciso X, do CPC, de valores depositados em conta poupança, assim redigido: “Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...).” A proteção dada pela Constituição Federal à poupança com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, se dá em razão desses investidores serem, normalmente, pessoas de pequeno poder aquisitivo, que usam pequenas parcelas dos seus rendimentos para fazerem uma reserva estratégica, no intuito de realizar alguma despesa futura.
Compulsando os autos, verifica-se, pelo extrato e documentos juntados aos autos, que a conta bloqueada trata-se de conta com rendimento, porém, não possui semelhança com a poupança, por se tratar de uma espécie de custódia de valores e os rendimentos são bem superiores aos atribuídos aquela.
Os investimentos realizados junto ao Picpay e similares, são denominado Fintechs, tratando-se de uma nova modalidade de investimento, que são realizados apenas através de bancos virtuais, por meio de uma espécie de custódia de valores.
Em relação aos investimentos realizados no Picpay, nossos Pretórios tem decidido: (…) A hipótese consistente em examinar a possibilidade de penhora de quantia depositada em conta de pagamento sob custódia do banco digital denominado “Picpay”. 2.
A regra prevista no art. 833, inc.
X do CPC impede a penhora de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.(…). 5.1. apesar da característica peculiar da conta bancária em exame sob a custódia do aludido banco digital, que atua somente por meio de aplicações disponíveis na rede mundial de computadores, não tem natureza de “conta poupança”, mas funciona como uma espécie de “conta pagamentos”.(…) Por essa razão a quantia em questão não está protegida pela regra da impenhorabilidade. 7.
Recurso conhecido e Desprovido. (STJ – Resp: 2004391 DF 2022/0153076-1, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Publicação: DJ 24/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA PAGAMENTOS.
INAPLICABILIDADE DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJDF – 07331840220218070000 DF 0733184-02.2021.8.07.0000 1, Relator: Álvaro Ciarlini, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível.
Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
Nesse prisma, como atestam os arrazoados supra destacados, a conta em que foi realizada a penhora, não se assemelha a conta poupança, portanto é passível de bloqueio eletrônico, não sendo abrangida pela proteção do art. 833, X, do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio realizado pela executada, mantendo a penhora realizada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora pertencentes a executada ou requerer o qeu entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, voltem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
06/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:20
Outras Decisões
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05/02/2024 07:30
Conclusos para despacho
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19/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 04:59
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 02:31
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 31/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0801630-68.2022.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: LOURDETE VIEIRA BEZERRA Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 105002413 e documentos.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/10/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 07:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 03:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 03:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 11:43
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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08/07/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 02:03
Decorrido prazo de DJALMA VIEIRA VALE em 17/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2022 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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