TJRN - 0802672-21.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/12/2024 12:58
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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04/12/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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27/11/2024 14:47
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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27/11/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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03/05/2024 07:17
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 07:17
Juntada de termo
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29/04/2024 16:15
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 01:50
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:11
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:11
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0802672-21.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: REFIMOSAL REFINACAO E MOAGEM DE SAL SANTA HELENA LTDA Polo passivo: Banco do Nordeste do Brasil S/A: , Banco do Nordeste do Brasil S/A: Advogado do(a) REU: RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS – RN008158 Advogado do(a) AUTOR NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO - RN011928 Sentença REFIMOSAL REFINACAO E MOAGEM DE SAL SANTA HELENA LTDA, já qualificado nos autos, ajuizou ação judicial em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A, também identificado(s).
As partes informaram a composição extrajudicial da avença. É o breve relato.
Decido.
Observa-se que não mais existe interesse processual no presente caso, uma vez que as partes informaram a resolução extrajudicial da avença.
Posto isso, declaro a carência superveniente de ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, como preceitua o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/01/2024 19:35
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição de extinção
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14/12/2023 15:25
Juntada de Petição de estatuto/convenção
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11/11/2023 05:33
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802672-21.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: REFIMOSAL REFINACAO E MOAGEM DE SAL SANTA HELENA LTDA Parte Ré: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Despacho — Sobre a defesa apresentada: Tendo em vista que a parte ré alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e/ou alegou matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, então deverá a autora se pronunciar, especificamente, inclusive requerer a produção de contraprova se entender necessário. — Sobre a cooperação das partes para o saneamento: De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
05/10/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 10:36
Conclusos para decisão
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01/08/2023 08:27
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 10:10
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 11:19
Audiência conciliação realizada para 22/05/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/05/2023 11:00
Juntada de termo
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02/05/2023 08:19
Juntada de Petição de ato administrativo
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02/05/2023 08:16
Audiência conciliação designada para 22/05/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/05/2023 08:15
Audiência conciliação realizada para 22/05/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 02:57
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:57
Audiência conciliação designada para 22/05/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/04/2023 14:22
Audiência conciliação realizada para 10/04/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/04/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 21:58
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 02:22
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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05/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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20/03/2023 10:30
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/03/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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16/03/2023 03:29
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:19
Audiência conciliação designada para 10/04/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/03/2023 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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07/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 09:28
Conclusos para decisão
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06/03/2023 09:27
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/02/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:50
Declarada incompetência
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14/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:11
Juntada de custas
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14/02/2023 16:09
Conclusos para decisão
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14/02/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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