TJRN - 0803687-14.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 16:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/11/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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25/06/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 13:23
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:23
Juntada de intimação de pauta
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08/04/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a(s) parte(s) recorrida para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do recurso interposto.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
09/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 08:37
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 01:58
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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29/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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23/10/2023 10:52
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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23/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803687-14.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSINEIDE DA SILVA VARELA REU: BANCO AGIBANK S.A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por JOSINEIDE DA SILVA VARELA em face do BANCO AGIBANK S.A.
A parte autora alega na Petição inicial (id. 76184714) que: a) É beneficiaria da previdência (n°163.445.871-8 – Pensão por morte) e ao se dirigir a agência bancaria, foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, no valor de R$ 226,11. b) Até o momento foram descontadas quatro parcelas, referentes ao período de agosto a novembro de 2021, totalizando o quantum de 904,44 já descontados indevidamente.
Originário de um suposto contrato de Empréstimo Consignado n°1501541786, com data de inclusão em 20/07/2021, o valor do empréstimo é de R$ 10.999,09.
Motivo pelo qual, pede Tutela Provisória, a fim de suspender os descontos. c) Inconformada e frustrada com a situação indevida que lhe foi imposta, foi informada pela instituição, ora ré, de que nada poderia fazer, uma vez que o contrato já existia em seu nome.
Ao contrário, comunicaram apenas que a parte requerente tinha que continuar com o contrato não autorizado. d) Inversão do ônus da prova, para que a instituição, ora ré, apresente termo de compromisso (contrato) original e físico, supostamente assinado pelas partes. e) A presente demanda deve ser julgada procedente, a fim de que seja declarada a inexistência/anulação dos contratos em questão, bem como que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar uma indenização a título de dano moral.
Juntou documentos, Extratos do INSS (id. 76184726) e Extratos da conta corrente (id. 76184722) Concedida a gratuidade da justiça (id. 76193070) Indeferido a antecipação da tutela provisória em decisão (id. 80527441).
A parte promovida apresentou Contestação (id. 85509631), alegando, em resumo: a) Preliminarmente, impugna o valor da causa e requer litigância de má-fé. b) No mérito, alega a regularidade da contratação, visto que, a parte autora possui pleno conhecimento do contrato ora avençado, e esclarecem que os instrumentos contratuais carregam a assinatura da parte autora por meio de biometria facial, o que obviamente denota seu conhecimento prévio acerca da contratação que pretende discutir. c) Impugnou todos os pedidos autorais e não havendo ilegalidade na cobrança, requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente, d) Caso entenda pela nulidade do contrato, requer-se que sejam compensados os valores disponibilizados para a parte autora em conta corrente ( Pedido Contraposto) Juntou documentos, Cédula de credito bancário (id. 85509634, 85509635); comprovante de transferência (id. 85509636); Extrato (id. 85509637), documento de identificação (id. 85509640) e Biometria facial (85509642).
A parte autora apresentou Réplica (id. 86160165) refutando as alegações apresentadas em defesa, e pede a improcedência dos pedidos formulados na contestação.
Visto que, não merece prosperar as alegações aduzidas, tendo em vista que os documentos juntados pela ré não se prestam a provar o negócio jurídico discutidos nos autos, por se tratar de empréstimo consignado, supostamente celebrado de forma virtual.
Em decisão de saneamento (id. 86727857) foi rejeitada a impugnação ao valor da causa, bem como, foi invertido o ônus da prova, para que a parte requerida comprove a autenticidade da assinatura constante do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Decorrido prazo sem manifestação das partes (id. 94412451).
II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES. ==> Litigância de má-fé.
A parte demandada requereu (id. 85509631 - pag. 14) a condenação do autor em litigância de má-fé, pois, segundo afirma, este alterou a verdade dos fatos, entretanto verifico que não houve nenhuma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de estabelecer a multa em desfavor da parte autora.
B) MÉRITO.
De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados nos proventos da parte autora foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou Extratos do INSS (id. 76184726) e Extratos da conta corrente (id. 76184722) que demonstra a existência do empréstimo aqui discutido.
Em defesa, foi anexado pela instituição financeira, cédula de credito bancário (id. 85509634, 85509635); comprovante de transferência (id. 85509636); Extrato (id. 85509637), documento de identificação (id. 85509640) e Biometria facial (id. 85509642), provou fato impeditivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Pois bem, da análise da documentação juntada nos autos, entendo que a parte autora realizou o referido empréstimo, conforme detalhamento a seguir: O Contrato (id. 85509634 e 85509642) apresenta: a) Assinatura eletrônica por meio de biometria facial (id. 85509642) b) Documento assinado eletronicamente por meio do WhatsApp com Biometria Facial.
Em 13/07/2021 às 07:52 (id 85509634 - Pág. 5 e id 85509635 - Pág. 5); c) O número do contrato n°1501541787 apresentado pelo banco (id.85509635 - Pág. 1) é o mesmo do extrato apresentado pela autora (id. 76184726) d) O endereço que consta no contrato (id. 85509634) é o mesmo do comprovante de residência juntado com a inicial (id. 76184718) e) Os documentos pessoais da autora, apresentados pelo banco (id. 85509640) são os mesmos daquelas constantes na documentação juntada com a petição inicial (id. 76184716) Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS AUTOMÁTICOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR JUNTO AO INSS.
NA CONTESTAÇÃO, A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA JUNTOU UM PRIMEIRO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, DEVIDAMENTE ASSINADO E CUJA ILEGITIMIDADE NÃO FOI CONTESTADA PELO AUTOR, BEM COMO DOCUMENTO COMPROVANDO A LIBERAÇÃO DE VALOR EM FAVOR DO CORRENTISTA.
JUNTADA, EM SEGUIDA, DE UM SEGUNDO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA, ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO AUTOR VIA "WHATSAPP".
ASSINATURA ELETRÔNICA ATESTADA POR MEIO DE DOCUMENTO LEGÍTIMO JUNTO AO "CLICKSIGN" (PLATAFORMA DIGITAL), MEDIANTE "TOKEN" DE VALIDAÇÃO.
ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE A CONTRATAÇÃO FOI REALIZADA DE FORMA REGULAR.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
A JUNTADA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, CÓPIAS DE DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E ASSINATURA ELETRÔNICA DO AUTOR COMPROVAM A CONTRATAÇÃO.
EVIDENCIADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ANTE A TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800823-19.2020.8.20.5106, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 07/12/2022, PUBLICADO em 26/01/2023) Pois bem, verifico que o contrato foi devidamente pactuado, pela própria autora, de modo que não resta dúvida a este magistrado acerca da autenticidade do objeto da presente demanda.
Portanto, não assiste razão à parte autora ao sustentar que não firmou o contrato acima indicado, razão pela qual os pedidos autorais não devem ser atendidos.
De fato, houve expressa adesão ao contrato e não há qualquer defeito do negócio jurídico ou nulidade decorrente de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor capaz de justificar as pretensões contidas na inicial que, se acolhidas nas circunstâncias provadas nestes autos, importaria em enriquecimento indevido da parte autora, que efetivamente foi beneficiada com os créditos das quantias em dinheiro.
Dessarte, não há que se falar em responsabilidade civil do réu (art. 927 do Código Civil), pois este agiu com fundamento no exercício regular de direito e, assim, não cometeu nenhum ato ilícito (art. 188, inc.
I, do Código Civil).
O caso é, pois, de improcedência dos pedidos constantes na petição inicial.
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com esteio no artigo 487, I, do CPC. b) REJEITO a preliminar de litigância de má-fé. c) CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios aos advogados da promovida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85do CPC), sendo que as obrigações ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, já que à parte autora foi concedida a gratuidade da justiça ( id. 76193070) Havendo recurso: a) O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC. b) Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo. c) Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 14:58
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 10:15
Decorrido prazo de PARTE em 21/10/2022.
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22/10/2022 02:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/10/2022 23:59.
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15/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2022 14:39
Conclusos para decisão
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29/07/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 11:47
Juntada de Certidão
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21/07/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 15:15
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2022 13:39
Conclusos para despacho
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27/01/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 10:15
Conclusos para decisão
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26/11/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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