TJRN - 0803507-95.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 18/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 06:17
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 05:42
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803507-95.2021.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por BANCO BRADESCO S/A em face de ANTONIO GILDENOR DE MOURA, pela qual busca o reconhecimento da nulidade da penhora online realizada nos autos e a declaração de nulidade do cumprimento de sentença por ausência de intimação do advogado constituído.
Relata a parte impugnante, em apertada síntese, que: i) foi apresentada execução no valor de R$ 20.313,73; ii) alega que não houve intimação do causídico constituído para a fase de execução; iii) sustenta violação aos princípios do contraditório e ampla defesa; iv) requer a nulidade da penhora online com fundamento no art. 513, § 2º, inciso I, do CPC; v) pleiteia efeito suspensivo à impugnação; vi) subsidiariamente, requer a transferência dos valores excedentes à conta bancária indicada.
Por sua vez, a parte exequente apresentou contrarrazões refutando integralmente os argumentos do impugnante, demonstrando que todas as intimações foram devidamente realizadas através do sistema PJe, vinculadas ao certificado eletrônico do procurador constituído. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A impugnação à penhora constitui o meio processual adequado para o executado questionar a validade dos atos constritivos realizados no curso da execução, conforme previsão contida no art. 854, §§ 2º e 3º, c/c art. 525 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a parte executada alega nulidade absoluta do procedimento executório sob o fundamento de que não teria havido a devida intimação do advogado constituído para os atos processuais, em especial para o cumprimento voluntário da sentença e para a apresentação de eventual recurso.
Entretanto, compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que a alegação do impugnante não merece prosperar.
Conforme se observa nos autos, todas as intimações foram devidamente publicadas no sistema eletrônico e vinculadas ao procurador do executado.
A própria circunstância de que o causídico do executado apresentou recurso de apelação quando da intimação da sentença, sem qualquer questionamento quanto à regularidade da intimação, comprova que o sistema estava funcionando adequadamente e que as comunicações processuais estavam sendo realizadas de forma regular.
Ademais, é imperioso destacar que não existe nos autos qualquer outro procurador vinculado ao processo além daquele que representa o executado, não sendo possível falar em ausência de intimação quando o sistema eletrônico registra a devida comunicação processual.
Quanto à alegação de excesso de execução, não logrou a parte executada demonstrar de forma objetiva e fundamentada em que consistiria tal excesso.
A mera alegação genérica de que "os cálculos da parte autora encontram-se errados" não se mostra suficiente para caracterizar o vício alegado, sendo necessária a apresentação de demonstrativo detalhado e fundamentado dos valores considerados corretos.
O art. 917, § 2º, do CPC dispõe sobre as hipóteses de excesso de execução, estabelecendo que haverá excesso quando o exequente pleitear quantia superior à do título, quando ela recair sobre coisa diversa daquela declarada no título, ou quando se processar de modo diferente do determinado no título.
Na espécie, a parte executada não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer dessas hipóteses.
Relativamente ao pedido de efeito suspensivo, o art. 525, § 6º, do CPC condiciona sua concessão à presença de fundamentos relevantes e à demonstração de que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
No caso em tela, não restaram evidenciados tais requisitos, uma vez que a impugnação não demonstrou fundamentos relevantes aptos a justificar a suspensão do feito executório.
Por fim, cumpre registrar que o último prazo para a parte executada se manifestar nos autos transcorreu em 16 de junho do corrente ano, conforme certidão de id nº 154956341, tendo o executado permanecido silente durante todo o período, apenas vindo aos autos para apresentar a presente impugnação após o decurso do prazo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de impugnação à penhora para manter a validade dos atos constritivos realizados nos autos, tendo em vista que: (i) as intimações foram regularmente realizadas através do sistema PJe, vinculadas ao certificado digital do procurador constituído; (ii) não restou demonstrado excesso de execução; (iii) não se evidenciaram os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo.
Consequentemente, determino o prosseguimento regular da execução.
Intimações e expedientes necessários.
Após a preclusão dessa decisão, expeça-se alvará em favor do autor e arquivem-se os autos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:20
Outras Decisões
-
07/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803507-95.2021.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO GILDENOR DE MOURA Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD (ID 153752750), INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Assú/RN, 5 de junho de 2025.
MARTINS MAYKO FELIPE DE SOUZA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2025 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 04:20
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
27/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:22
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
17/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803507-95.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO GILDENOR DE MOURA Réu: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da certidão de trânsito em julgado (ID 142499865), requerendo o que entenderem de direito.
AÇU/RN, 12/02/2025.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
12/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:44
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:44
Juntada de intimação de pauta
-
04/12/2024 13:58
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
04/12/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
03/12/2024 06:39
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
03/12/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
01/12/2024 03:58
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
01/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
28/11/2024 02:53
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
28/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
26/11/2024 15:28
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/11/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/11/2024 08:14
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
25/11/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
22/11/2024 06:00
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
22/11/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
31/10/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/10/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 21:27
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803507-95.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO GILDENOR DE MOURA Réu: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso ora interposto.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
04/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO GILDENOR DE MOURA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO GILDENOR DE MOURA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:59
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803507-95.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas, em que a parte autora pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Citado, o banco demandado apresentou contestação, oportunidade em que suscitou a preliminar de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, aduziu que a contratação objeto dos autos se deu de forma regular, motivo pelo qual os descontos foram autorizados.
Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos elencados pela demandada e reiterou os termos da inicial.
O pedido de designação de perícia grafotécnica foi deferido em ID 103200612 e, após, o perito nomeado juntou o laudo técnico (ID 126540481).
Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial acostado aos autos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato de empréstimos do INSS (ID 75423021), que demonstra a existência do contrato aqui discutido e dos descontos realizados.
Por outro lado, o requerido não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que, conforme o laudo pericial grafotécnico (ID 126540481, p. 17), concluiu-se que “AS ASSINATURAS PRESENTES NOS DOCUMENTOS DIVERGEM DO PADRÃO AUTÊNTICO DO PUNHO DE ANTPNIO GILDENOR DE MOURA”, razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido serviço bancário não foi efetivamente contratado pela consumidora/requerente, haja vista que foi realizado estudo técnico no contrato questionado e o parecer técnico concluiu que a assinatura do termo não partiu do punho da autora.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Consoante com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos do liame contratual impugnado, de modo que tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, inclusive os havidos durante o curso da presente ação.
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros de 1% a.m. desde a citação válida e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substituí-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais.
Condeno o banco demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Determino, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os valores recebidos pela parte autora sejam compensados com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 23:10
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:38
Juntada de Alvará recebido
-
08/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 03:52
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
26/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
26/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
26/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803507-95.2021.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação às partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se acerca do Laudo Pericial, requerendo o que entenderem de direito.
AÇU, 23 de julho de 2024 RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
23/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se o perito para no prazo de 20 (vinte) dias, entregar o laudo pericial. -
09/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803507-95.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GILDENOR DE MOURA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para que junte documentos que contenham firma do próprio, devidamente reconhecido em cartório, para cumprir de acordo com o requerido no ID 115516934.
Com o cumprimento, intime-se o perito para prosseguir na perícia.
ASSU/RN, data da assinatura digital.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 00:30
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Apresentar laudo pericial -
24/01/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para, em 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento dos honorários periciais, fixado em R$ 372,64. -
10/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 04:19
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:37
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 13/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803507-95.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GILDENOR DE MOURA REU: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Defiro o pedido de Perícia grafotécnica requerido pela parte ré (id. 102180250).
Intime-se a parte ré para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a via original dos contratos (id. 86210435).
Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, escrever o seu nome, por 10 (dez) vezes, numa folha em branco, neste Juízo, a qual deverá ser encaminhada para perícia.
Por tratar-se de processo em que a perícia está sendo custeada por parte não beneficiária da gratuidade da justiça (justiça paga, portanto), desnecessária se mostra a submissão ao Sistema NUPeJ.
Fixo os honorários em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), conforme a Resolução 05/2018 do TJ, de 28 de fevereiro de 2018, reajustada pela Portaria nº 387, de 04 de março de 2022.
Outrossim, esclareço que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte demandada (art. 95 do CPC), já que esta requereu a perícia (id. 102180250).
Assim, passo a deliberar sobre a perícia determinada, a qual será realizada diretamente por este juízo, em comunicação direta com o profissional nomeado.
Posto isto, nomeio o(a) profissional ETELVINO BALDUINO DANTAS NETO, portador do CPF n°017614774-80 e CRA n°7078-ADM, inscrito na Lista de Peritos Credenciados junto ao Núcleo de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (NUPeJ-TJRN) para a realização da perícia determinada nos autos.
Em razão do decidido, DETERMINO: a) Intime-se a parte ré para, em 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento dos honorários periciais, fixado em R$ 372,64. b) Intime-se a parte ré para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a via original do contrato (id. 80910064). c) Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, escrever o seu nome, por 10 (dez) vezes, numa folha em branco, neste Juízo, a qual deverá ser encaminhada para perícia. c) Oficie-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, em 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo que lhe foi atribuído. c.1) Sobrevindo manifestação, e sendo ela pela aceitação do encargo pelo(a) expert, cumpra-se o provimento de determinação da realização da perícia. c.2) Lado outro, sobrevindo manifestação, e sendo ela pela não aceitação do encargo pelo(a) expert, promova-se a conclusão do processo para deliberação.
Expedientes e diligências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
P.
I.
C.
Cumpridas todas as diligências e não havendo novos requerimentos, os autos devem ser conclusos para sentença.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 19:18
Nomeado perito
-
23/06/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 04:16
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
16/08/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 07:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 07:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 06:54
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 03:20
Publicado Citação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/04/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
07/11/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801553-77.2022.8.20.5100
Francisca Wilma da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2023 08:40
Processo nº 0801553-77.2022.8.20.5100
Francisca Wilma da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2022 08:21
Processo nº 0856253-72.2023.8.20.5001
Banco Votorantim S.A.
Jean Victor Ferreira de Andrade
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 08:53
Processo nº 0800568-05.2014.8.20.6001
Laiz Pereira de Moura
Total Incorporacao de Imoveis LTDA
Advogado: Rodrigo Morquecho de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 14:14
Processo nº 0803507-95.2021.8.20.5100
Banco Bradesco SA
Antonio Gildenor de Moura
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2024 08:54