TJRN - 0812197-85.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812197-85.2022.8.20.5001 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA Polo passivo SAMARA TEREZA ACIOLE DA SILVA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL UNICAMENTE PARA PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS LEGAIS E SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Boa Vista Serviços S.A opôs embargos de declaração (ID 22488616) apenas para prequestionar dispositivos (arts. 369, 1022, I e II; 485, VI e 373, I e II do Código de Processo Civil, do artigo 43, e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, artigo 85, incisos e parágrafos do Código de Processo Civil), além da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, requereu o provimento do recurso.
Ausentes contrarrazões (Id. 23107929). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Sustenta o recorrente, unicamente, o prequestionamento dos arts. 369, 1022, incisos I e II; 485, inciso VI e 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, do artigo 43, e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, artigo 85, incisos e parágrafos do Código de Processo Civil, além da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Ora, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812197-85.2022.8.20.5001.
EMBARGANTE: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
ADVOGADA: FERNANDA DAL PONT GIORA.
EMBARGADA: SÂMARA TEREZA ACIOLE DA SILVA.
ADVOGADO: HALISON RODRIGUES DE BRITO.
RELATORA: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXU.
DESPACHO Intime-se a embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos opostos pela embargante (Id. 22488616).
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812197-85.2022.8.20.5001 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA Polo passivo SAMARA TEREZA ACIOLE DA SILVA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812197-85.2022.8.20.5001.
APELANTE: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
ADVOGADA: FERNANDA DAL PONT GIORA.
APELADA: SÂMARA TEREZA ACIOLE DA SILVA.
ADVOGADO: HALISON RODRIGUES DE BRITO.
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORA QUANTO A NEGATIVAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 359 (STJ).INDENIZAÇÃO IMATERIAL FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BOA VISTA SERVIÇOS S.A. interpôs recurso de apelação (Id. 17357433) em face da sentença (Id. 17357430) proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação sob o nº 0812197-85.2022.8.20.5001, promovida em seu desfavor por SÂMARA TEREZA ACIOLE DA SILVA, condenou a demandada em indenização por dano moral, arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, reciprocamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, suspensa a exigibilidade em desfavor da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a apelante entendeu, em suma, pela inexistência de ato ilícito a ser indenizado posto ser a cobrança devida e, portanto, descabida qualquer indenização e, subsidiariamente, a redução do quantum a ser ressarcido.
Preparo pago (Id. 17357434 e 17357435).
Contrarrazões apresentadas (Id. 17357439) fustigando os argumentos da parte adversa e, portanto, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção ministerial (Id. 17777568).
Oportunizado as partes transacionarem, estas declinaram interesse em fazê-lo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Reside o mérito recursal quanto à ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva, posto que o valor cobrado à demandante era devido e a mesma foi devidamente notificada, inexistindo, portanto, dano indenizável (imaterial) no caso sub judice.
Nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
Assim decidiu o Juízo de primeiro grau (Id. 17357430): Noutro contexto, em relação a ausência de notificação prévia, o artigo 43, parágrafo 2º do CDC, dispõe que: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
Ainda, o enunciado 359 da súmula do Superior Tribunal de Justiça disciplina que “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
No caso dos autos, o réu não trouxe comprovante de envio da notificação, anexando apenas um e-mail, o qual não pode ser considerado, tendo em vista que não é apto a comprovar o atendimento ao disposto no art. 43,§2°, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, não consta nos autos a informação de que o e-mail foi ou não recebido pelo autor da demanda.
Ademais, verifico a existência de dois e-mails apontados pelo réu, tendo a parte autora se insurgindo contra, afirmando que o tal e-mail não lhe pertence.
Assim, entendo que cabe acolher o pedido de indenização por danos morais, porque a ausência de notificação prévia quanto à inclusão em cadastros de inadimplente se configura como ato ilícito.
Ora, ao contrário do afirmado pelo apelante, a parte autora comprovou que a inscrição foi indevida ante a ausência de notificação prévia, devendo o recorrente ser responsabilizado objetivamente pelos danos causados.
E mais, a prova da negativação consta nos autos (ID n° 17357212).
Com efeito, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório no aspecto imaterial.
No momento de sua fixação, o julgador, no caso concreto, utiliza-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando, óbvio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante tal questão, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório o qual foi arbitrado em valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), montante que deve ser mantido, eis que possuo entendimento, inclusive, que a inclusão indevida gera reparação por dano imaterial em valor superior (R$ 6.000,00), porém em virtude do princípio da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantido o fixado pelo Juiz Sentenciante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando o ônus sucumbencial em 2% (dois por cento) em desfavor do recorrente nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812197-85.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
07/07/2023 12:31
Conclusos para decisão
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07/07/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 12:30
Desentranhado o documento
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07/07/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 00:23
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 04/07/2023 23:59.
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05/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 20:54
Conclusos para decisão
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23/03/2023 20:53
Decorrido prazo de SAMARA TEREZA ACIOLE DA SILVA em 16/03/2023.
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17/03/2023 00:06
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:06
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA DAL PONT GIORA em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 20:26
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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24/02/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 08:11
Conclusos para decisão
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11/01/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 10:48
Recebidos os autos
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24/11/2022 10:48
Conclusos para despacho
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24/11/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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