TJRN - 0100259-44.2015.8.20.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:48
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100259-44.2015.8.20.0131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERNANDES CHAVES REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de cumprimento de sentença, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Durante o trâmite processual, as partes realizaram acordo, cujo termo encontra-se em Id. 118272193. É o que importa ser relatado.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: II.1-Do Mérito: Nos moldes do que prescreve o art. 487, do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção [...]; Pois bem, o viés conciliatório do Código de Processo Civil brasileiro é via latente, haja vista os vários dispositivos contidos no Diploma legal em que se busca incentivar a solução amigável dos conflitos levados ao judiciário.
Conforme dispõe o CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (artigo 3º, §3º do CPC).
No caso em apreço, através de termo nos autos, as partes transacionaram com relação ao objeto da lide, conforme Termo de ID 118272193, que encontra-se devidamente assinado por ambas as partes.
Pois bem, sendo o interesse do caso em tela disponível, e tendo em vista a apresentação de Acordo firmado entre as partes, o qual não identifico que tenha sido firmado sob vício ou dolo, é imperiosa a homologação da transação firmada.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L: Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES no Id. 118272193, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com apreciação do mérito, com base no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
Sem custas e honorários advocatícios.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:54
Homologada a Transação
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09/05/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIA NADJA ABRANTES RODRIGUES em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 05:51
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:28
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100259-44.2015.8.20.0131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERNANDES CHAVES REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada por MARIA DAS GRACAS FERNANDES CHAVES em desfavor do BANCO SANTANDER, alegando que recebeu a fatura de cartão de crédito em sua residência que jamais contratou junto ao réu.
A fatura enviada foi no valor de R$ 1.064,06, referente a suposto contrato de cartão de crédito consignado.
Requereu a declaração de inexistência do débito, bem como condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tutela antecipada deferida em id 52324615.
Apresentada a contestação (id 52324618), o demandado requereu a total improcedência da demanda, ante a legalidade da contratação, juntando para tanto o contrato de nº 820777843-5 em Id nº 52324622-pág. 28.
Impugnação à contestação em id 52324624.
Decisão de saneamento em ID 52324881.
Honorários periciais pagos pelo réu em id 113671761.
Laudo pericial em id 111323166.
Intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem oferecer manifestação sobre o laudo de perícia grafotécnica juntado. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC.
Não havendo matéria preliminar a ser debatida, passo ao mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade da contratação e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do cartão pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que foi cobrada por fatura de cartão de crédito o qual afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do contrato.
Analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Percebe-se, pois, que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que não demonstrou a adequada prestação do seu serviço, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que pese a apresentação do contrato em id 52324622-pág. 28, o laudo pericial concluiu que “A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora” – ID 111323166.
A situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De igual modo posiciona-se a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRASAÇÕES DE COMPRA NÃO RECONHECIDAS.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rende ensejo à negativa de conhecimento, por falta de interesse, a pretensão recursal que se adstringe a indenização por danos morais, haja vista que, na hipótese, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
Recurso não conhecido no aspecto. 2.
Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude.
Na hipótese, a parte autora teve o seu cartão de débito/crédito furtado, tendo sido realizadas compras no débito e crédito lançados em conta corrente mantida com a instituição financeira ré.
No momento em que o autor verificou as transações desconhecidas, comunicou imediatamente ao banco réu sobre a suposta fraude, que, na oportunidade, estornou parte dos valores.
Contudo, posteriormente, retirou da conta corrente o valor que havia sido estornado. 3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente.
O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90. 4.
Com efeito, a fraude ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do e.
STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
A situação fática foi adequadamente valorada na origem para condenar o Banco recorrente ao ressarcimento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF - RI: 07025793520158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a fraude integra o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor.
Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigatório que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
Do arcabouço probatório, trazido pela parte promovente, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher a pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado à parte autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
Em razão de tais motivos, indefiro o pedido de danos morais. 3- DISPOSITIVO.
Diante de todas as razões acima expostas, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) Declarar a inexistência da contratação referente ao cartão de crédito debatido nestes autos, tombado sob o contrato nº 820777843-5, bem como declarar a inexigibilidade de eventuais descontos e cobranças correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; Corrija-se o polo passivo da demanda, fazendo-se constar como réu o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, conforme Decisão de id 82060280.
Condeno o(a) requerido(a), a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com baixa nos registros.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 16:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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07/03/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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07/03/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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07/03/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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01/03/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 04:56
Decorrido prazo de LILLYANE GONÇALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:56
Decorrido prazo de WILLIAM BATISTA NESIO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:56
Decorrido prazo de IVAN MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:56
Decorrido prazo de ANTONIA NADJA ABRANTES RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:56
Decorrido prazo de Celso Henrique dos Santos em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:58
Decorrido prazo de ANAXAGORAS VIANA DE LIMA FERNANDES em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:08
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 08:50
Juntada de Certidão
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0100259-44.2015.8.20.0131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE, as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial de ID: 111323166, e, ao ensejo, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 17 de janeiro de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
17/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 09:28
Juntada de Certidão
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15/12/2023 04:02
Decorrido prazo de WILLIAM BATISTA NESIO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ANTONIA NADJA ABRANTES RODRIGUES em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 17:08
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:54
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 23:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/12/2023 23:59.
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25/11/2023 11:48
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/11/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:33
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100259-44.2015.8.20.0131 AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERNANDES CHAVES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Considerando as informações constantes no Ofício Circular – 001/2023-NP (Id. 91042720), passo a nomear um novo profissional ao caso.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito grafotécnico FELIPE QUEIROGA GADELHA, domiciliado na Rua Custódio Domingos dos Santos, 21 (complemento: EDIFÍCIO ROYAL LUNA, APT 1501), Brisamar, João Pessoa – PB; Cep: 580333701).
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466 do CPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais complementares. 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
09/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 06:18
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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28/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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28/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais complementares.
São Miguel/RN, 19 de outubro de 2023.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
19/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100259-44.2015.8.20.0131 AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERNANDES CHAVES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Considerando as informações constantes no Ofício Circular – 001/2023-NP (Id. 91042720), passo a nomear um novo profissional ao caso.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito grafotécnico FELIPE QUEIROGA GADELHA, domiciliado na Rua Custódio Domingos dos Santos, 21 (complemento: EDIFÍCIO ROYAL LUNA, APT 1501), Brisamar, João Pessoa – PB; Cep: 580333701).
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466 do CPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais complementares. 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
04/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:59
Outras Decisões
-
04/10/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
22/12/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 17:13
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 11:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 09:57
Conclusos para julgamento
-
14/05/2020 09:56
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
30/01/2020 14:21
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 16:11
Recebidos os autos
-
14/01/2020 04:11
Digitalizado PJE
-
03/12/2019 11:31
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
03/12/2019 11:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/07/2019 10:42
Concluso para despacho
-
30/07/2019 10:31
Petição
-
10/07/2019 07:58
Certidão expedida/exarada
-
09/07/2019 12:58
Relação encaminhada ao DJE
-
09/07/2019 11:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/07/2019 11:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/07/2019 11:13
Outras Decisões
-
09/07/2019 01:07
Relação encaminhada ao DJE
-
05/07/2019 10:35
Concluso para despacho
-
17/06/2019 03:16
Petição
-
13/05/2019 08:17
Certidão expedida/exarada
-
10/05/2019 02:00
Relação encaminhada ao DJE
-
10/05/2019 01:43
Relação encaminhada ao DJE
-
09/05/2019 09:20
Ato ordinatório
-
09/05/2019 08:59
Documento
-
05/04/2019 01:15
Certidão expedida/exarada
-
12/06/2018 08:01
Certidão expedida/exarada
-
11/06/2018 01:34
Relação encaminhada ao DJE
-
11/06/2018 01:15
Relação encaminhada ao DJE
-
29/05/2018 11:23
Recebimento
-
25/05/2018 09:24
Liminar
-
17/08/2017 09:28
Concluso para despacho
-
17/08/2017 09:12
Petição
-
17/08/2017 09:10
Recebimento
-
26/10/2016 12:08
Concluso para sentença
-
26/10/2016 12:03
Recebimento
-
12/11/2015 03:13
Concluso para despacho
-
12/11/2015 02:59
Petição
-
07/10/2015 08:07
Certidão expedida/exarada
-
06/10/2015 12:58
Relação encaminhada ao DJE
-
06/10/2015 12:47
Relação encaminhada ao DJE
-
30/09/2015 11:46
Recebimento
-
11/09/2015 03:05
Mero expediente
-
19/08/2015 11:03
Concluso para despacho
-
19/08/2015 11:02
Petição
-
17/08/2015 01:09
Recebimento
-
07/08/2015 10:48
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/08/2015 08:28
Certidão expedida/exarada
-
05/08/2015 04:51
Relação encaminhada ao DJE
-
05/08/2015 04:27
Relação encaminhada ao DJE
-
03/08/2015 10:39
Certidão expedida/exarada
-
03/08/2015 10:29
Petição
-
03/08/2015 10:29
Recebimento
-
03/08/2015 04:05
Certidão expedida/exarada
-
01/07/2015 04:48
Juntada de AR
-
07/05/2015 10:17
Expedição de carta de citação
-
29/04/2015 08:16
Certidão expedida/exarada
-
28/04/2015 12:14
Relação encaminhada ao DJE
-
28/04/2015 11:57
Relação encaminhada ao DJE
-
06/04/2015 03:54
Liminar
-
01/04/2015 11:11
Concluso para decisão
-
01/04/2015 10:29
Certidão expedida/exarada
-
01/04/2015 10:28
Distribuído por sorteio
-
30/12/1899 12:00
Outras Decisões
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2015
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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