TJRN - 0852394-48.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:51
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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06/12/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/12/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 17:02
Expedição de Alvará.
-
06/12/2024 17:02
Expedição de Alvará.
-
04/12/2024 19:05
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
04/12/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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04/11/2024 07:48
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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01/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 16:11
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0852394-48.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: PAULA FERNANDA DOS REIS PINTO, EDUARDA PINTO DE FRAGA, GABRIELA PINTO DE FRAGA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PAULA FERNANDA DOS REIS PINTO SENTENÇA 01.
Trata-se de procedimento judicial envolvendo as partes indicadas e qualificadas nos autos, em que pugnam pela homologação do plano de partilha amigável, Id nº 121745024, págs. 1-4, do acervo patrimonial deixado pelo falecido Samuel Motta de Fraga. 02.
Em suma, é sabido que cabe o arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial concorde, também é possível tal procedimento (art. 659 e ss., CPC).
Outrossim, não se admite no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC). 03.
Do exposto, sendo lícita a convenção entabulada, pois estão resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, HOMOLOGO por sentença a partilha contida nos autos (Id nº 121745024, págs. 1-4) para que surtam jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, CPC). 04.
Certificado o trânsito em julgado, determino que a Secretaria Judiciária (art. 659, § 2º, CPC): a) proceda à expedição de alvará de Autorização Judicial em nome das herdeiras; b) arquivem-se os autos, com baixa definitiva e devidas anotações, independentemente de nova conclusão. 05.
Sem custas e sem o pagamento do ITCD, em razão da concessão de gratuidade da Justiça pelo TJRN, Id nº 130429757. 06.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, RN, 19 de outubro de 2024.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
20/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 05:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 07:50
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:24
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 23:33
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:46
Expedição de Alvará.
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11/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:18
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:09
Expedição de Alvará.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0852394-48.2023.8.20.5001 AUTORES: PAULA FERNANDA DOS REIS PINTO E EDUARDA PINTO DE FRAGA DECISÃO Em apreciação aos autos, infere-se que se trata de procedimento de alvará promovido por Eduarda Pinto de Fraga e Gabriela Pinto de Fraga, representada por sua mãe Paula Fernanda dos Reis Pinto, devidamente qualificadas, através do qual se pretende autorização judicial para fins de recebimento do valor de R$ 36.306,23 (trinta e seis mil, trezentos e seis reais e vinte e três centavos) que se encontra em conta bancária em nome do falecido Samuel Motta de Fraga.
Inicialmente, em apreciação ao pedido de Justiça Gratuita, percebo que a parte requerente não se encontra em situação a ser amparada pelos termos do art. 98 e ss, do CPC, considerando o valor a ser recebido pela mesma, razão pela qual indefiro tal pleito e determino o pagamento das custas judiciais.
Ultrapassada tal análise, questão de natureza estritamente processual diz respeito ao manejo do presente pedido de alvará judicial.
Na sistemática processual brasileira, há situações definidas pelo legislador ordinário em que se dispensa a abertura de inventário ou arrolamento.
A previsão encontra-se encartada no art. 1.037 do Código de Processo Civil, que expressamente faz referência à Lei º 6.858/80, a qual dispõe acerca do pagamento aos dependentes ou, na sua ausência, aos herdeiros de valores não recebidos em vida pelos seus respectivos titulares.
A desnecessidade de manejo dos mencionados ritos procedimentais, leva em consideração a natureza dos bens deixados à sucessão, encontrando-se taxativo rol elencado no Decreto 85.845/81, que regulamenta a prefalada Lei nº 6.858/80, senão vejamos: "Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário". (grifou-se).
No presente caso, observa-se que pretende a parte requerente a expedição de Alvará de Autorização, para levantamento da quantia de R$ 36.306,23 (trinta e seis mil, trezentos e seis reais e vinte e três centavos) que se encontra em conta bancária em nome do falecido Samuel Motta de Fraga.
Ocorre que, o valor pretendido via Ação de Alvará encontra óbice no inciso V, do art. 1º do Decreto 85.845/81, que regulamenta a Lei nº 6.858/80, isto porque o montante em questão ultrapassa a importância referente a 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, para a dispensa de inventário, que equivale ao valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Alicerçando-me nessas considerações, garantes dos princípios da efetividade e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais, firmo-me pelo recebimento do presente feito como procedimento de arrolamento sumário.
Pelo exposto e por tudo o que dos autos consta, recebo o presente feito como procedimento de arrolamento sumário e, em fiel observância às normas legais aplicáveis à espécie, NOMEIO inventariante a requerente Eduarda Pinto de Fraga, independente de compromisso legal, ao tempo em que determino a intimação da inventariante ora nomeada, através de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providências: 1) efetivar o pagamento das custas processuais; 2) apresentar plano de partilha (CPC, art. 664), observando os numerários que compõem o quinhão das herdeiras, e, acaso for, os ônus que os gravam, para que preservada a igualdade da legítima(CC, art.2.017).
Expeça-se alvará judicial no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), em nome da inventariante ora nomeada, para efetivação do pagamento do débito perante à Receita Federal, do valor que se encontra depositado em conta do Banco do Brasil em que figura como titular o falecido Samuel Motta de Fraga, conforme Id nº 109504501.
Proceda a Secretaria a devida alteração na classe deste feito, nos termos do presente decisório.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, RN, 12 de abril 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
16/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:46
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
12/04/2024 04:55
Outras Decisões
-
11/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:29
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
01/04/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0852394-48.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTES: PAULA FERNANDA DOS REIS PINTO E EDUARDA PINTO DE FRAGA DESPACHO Intime-se a parte requerente para informar a este Juízo, comprovando, no prazo de 10 (dez) dias, o valor total do débito perante à Receita Federal.
P.
I.
Natal, RN, 27 de março de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
27/03/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0852394-48.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: PAULA FERNANDA DOS REIS PINTO, EDUARDA PINTO DE FRAGA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se sobre a mesma, requerendo o que entender de direito.(último parágrafo da decisão de ID N. 107005421).
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2024.
VALTERCIA DE OLIVEIRA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:37
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2023 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2023 15:48
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2023 15:46
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:21
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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23/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
23/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
17/10/2023 07:44
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:38
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0852394-48.2023.8.20.5001 AUTORES: PAULA FERNANDA DOS REIS PINTO E EDUARDA PINTO DE FRAGA DE CUJUS: SAMUEL MOTTA DE FRAGA DECISÃO Deixo para apreciar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita posteriormente, em momento oportuno.
Em análise ao presente feito, constato que o caso em análise, de fato, encontra alicerce na permissividade encartada na Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Dec. nº 85.845/81, que discrimina quais espécies de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares podem ser resgatados através de autorização judicial.
De acordo com a norma legal, têm legitimidade para pleitear referido numerário os dependentes habilitados perante o órgão previdenciário junto ao qual o(a) era filiado(a), sendo que na sua ausência farão jus os herdeiros do de cujus, seguindo-se a ordem civilista.
Pelo exposto e por tudo o que dos autos consta, recebo o presente feito como alvará judicial.
Dessa forma, objetivando dar fiel cumprimento às determinações legais aplicáveis à espécie, determino que: a) oficie-se o INSS a fim de que seja remetida a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, declaração atualizada do(s) dependentes do(a) de cujus Samuel Motta de Fraga, habilitados à pensão por morte frente ao referido órgão e informando se existem valores residuais a serem pagos.
A Secretaria forneça os dados necessários. b) Proceda-se consulta junto ao SISBAJUD, requisitando informações quanto ao saldo atualizado de contas e/ou aplicações financeiras titularizadas pela falecida. c) Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos: c.1) declaração atestatória, sob as penas da Lei, conjunta ou separadamente, assinada por todos os herdeiros, de inexistência de outros herdeiros além dos informados nos autos e de bens a inventariar; c.2) as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; c.3) documentos pessoais (CPF e RG) do de cujus.
Obtida a resposta do ofício remetido ao INSS, bem como o resultado da consulta via SISBAJUD, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se sobre a mesma, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Natal/RN, 15 de setembro de 2023.
Ana Néry Lins de Oliveira Cruz Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JQFA/WCOSN -
02/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
27/09/2023 21:52
Outras Decisões
-
13/09/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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