TJRN - 0800157-13.2023.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:55
Juntada de informação
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23/05/2025 10:52
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2025 10:48
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:20
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:20
Juntada de decisão
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15/01/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/01/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 06:29
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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03/12/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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02/12/2024 14:14
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/12/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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27/11/2024 13:52
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/11/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/11/2024 09:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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26/11/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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19/11/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800157-13.2023.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA ASSU REU: IVAN DANTAS DE FONTES NETO DECISÃO Trata-se de ação penal cuja sentença foi proferida no dia 22/08/2024 (ID 129027229), ficando intimados as partes.
Em petição de ID 130391946 a Defensoria Pública que assiste ao acusado interpôs recurso de apelação.
Logo em seguida, o acusado constituiu advogado, o qual também interpôs recurso de apelação (ID 130659599).
Conforme ID 130706463 foi certificado pela secretaria a tempestividade. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 593, I do CPP, o prazo para recorrer é de 05 (cinco) dias.
De tal sorte, recebo a apelação, eis que interposta tempestivamente, além de preencher os demais requisitos recursais.
Intime-se o acusado, por intermédio de seu advogado, para apresentar razões ao recurso de apelação, no prazo de 08 (oito) dias.
Em seguida, intime-se o Ministério Público pra contrarrazoar o recurso de apelação interposto, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
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26/10/2024 02:05
Decorrido prazo de IVANALDO PAULO SALUSTINO E SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:57
Decorrido prazo de IVANALDO PAULO SALUSTINO E SILVA em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800157-13.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA ASSU REU: IVAN DANTAS DE FONTES NETO DESPACHO Intime-se o acusado, por intermédio da defensoria pública, para tomar ciência acerca do teor da petição de ID 130659599, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800157-13.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA ASSU REU: IVAN DANTAS DE FONTES NETO DESPACHO Intime-se o acusado, por intermédio da defensoria pública, para tomar ciência acerca do teor da petição de ID 130659599, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:58
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800157-13.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ - EQUIPE 2, 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ASSU REU: IVAN DANTAS DE FONTES NETO SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de IVAN DANTAS DE FONTES NETO, qualificado nos autos, pelos fatos delituosos descritos na denúncia, dando-o como incurso nas penas dos artigos 12 da Lei 10.826/03 e 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, do CP.
Preso em flagrante, o acusado pagou fiança e respondeu ao processo em liberdade, consoante decisão de ID 93423153.
Narra a denúncia que, 04 de janeiro de 2023, aproximadamente às 00h25min, na residência do denunciado, situada na Rua 29 de Outubro, 1324, Centro, na cidade de Assu/RN, o Sr.
IVAN DANTAS DE FONTES NETO foi preso em flagrante por possuir arma de fogo e munições de uso permitido, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, bem como por tê-la adquirido (a arma de fogo), em proveito próprio, sabendo ser produto de crime.
Assevera a denúncia, que os policiais militares, que estavam em serviço de rotina, receberam da Polícia Civil informações no sentido de que um homem estaria agredindo a sua esposa na residência localizada no endereço acima informado, bem como que ele estaria armado.
Quando chegaram à residência, os policiais chamaram o proprietário, ocasião em que foram atendidos pelo ora denunciado, Sr.
Ivan Dantas de Fontes Neto, e por sua companheira.
Os policiais, então, visualizaram que a companheira do denunciado aparentava estar bem e não possuía sinais de agressão.
Indagada, ela afirmou aos policiais estar fora de perigo.
Já Ivan Dantas, ao ser questionado a respeito da existência de arma de fogo na casa, negou num primeiro momento.
No entanto, os policiais insistiram no assunto e, após serem autorizados a entrar na residência, localizaram na cozinha uma arma de fogo do tipo Revólver, marca Rossi, de cano curto, calibre.38, numeração A24285, com 05 (cinco) munições intactas de igual calibre, conforme o auto de exibição e apreensão acostado.
Diante dos fatos, o investigado assumiu aos policiais ser o proprietário da arma de fogo e das munições encontradas, razão pela qual recebeu voz de prisão e foi conduzido à Delegacia de Polícia.
Ao ser interrogado pela autoridade policial, o autuado confessou a propriedade da arma de fogo apreendida em sua residência, assim como informou que a havia adquirido na feira do vuco-vuco, em Assu/RN, pagando a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não sabendo declinar o nome da pessoa a quem tinha comprado.
Instruiu a denúncia o IP nº 03/2023 (ID 93423302).
Recebida a denúncia em 05/10/2023 (ID 108339835).
Citado (ID 111139787), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de seu causídico (ID 111758703).
Audiência de instrução realizada em 24/04/2024 em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como realizado o interrogatório do réu.
Em seguida, não foram requeridas diligências, passou-se a apresentação das alegações finais orais (ID 119837932).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, com a aplicação da agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, esta apenas em relação ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido.
A defesa do acusado, em sede de alegações finais orais, pugnou pela absolvição do acusado, em relação ao crime previsto do art. 12 da Lei nº. 10.826/2003, argumentando que o acusado agiu amparo pela excludente de ilicitude do estado de necessidade, visto que possuía arma de fogo em casa em razão de ter inimigos e já ter sofrido uma tentativa de homicídio.
Em relação ao crime de receptação pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas, alegando que este não tinha conhecimento acerca da origem ilícita da arma, não restando comprovado que a arma possuía queixa de furto ou roubo.
Certidão de antecedentes criminais atualizada (ID 121388861). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: De início, para avaliar a responsabilidade penal do denunciado, deve-se passar a examinar a autoria e materialidade delitivas, bem como a tipicidade das condutas, a fim de, uma vez configurada, fixar sobre o acusado o gravame adequado ao tipo penal praticado.
Convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
O Ministério Público na denúncia imputou ao acusado a prática dos delitos de receptação e posse de arma de fogo e munição de uso permitido, em desacordo com a determinação legal, ou regulamentar, encontradas no interior da residência do réu, que se subsumem aos tipos penais: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que “os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.
Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" (AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
INEFICÁCIA DA ARMA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO. 1.
A Terceira Seção deste Tribunal Superior possui entendimento pacífico de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida de delito de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. 2.
In casu, contudo, como ficou demonstrada, por laudo pericial, a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da caracterização de crime impossível dada a absoluta ineficácia do meio. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1394230/SE, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 9/11/2018) PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO RASPADA.
INEFICÁCIA DA ARMA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.
CRIME IMPOSSÍVEL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida-se de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. 2.
Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. 3.
Ordem concedida. (HC 445.564/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 24/5/2018.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.
Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" (AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.). 2.
Por outro lado, não se olvida o entendimento segundo o qual, "provada, todavia, por perícia a inaptidão da arma para produzir disparos, não há que se falar em tipicidade da conduta" (AgInt no REsp n. 1.788.547/RN, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma , julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019).
Precedentes. 3.
Contudo, a apreensão de uma arma de fogo, ainda que inapta para produzir disparos, acompanhada de 2 munições do mesmo calibre, não autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 626888 / MS, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0300147-9, RELATOR Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182), ORGÃO JULGADOR T6 - SEXTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 02/08/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 08/08/2022)(grifei) Deste modo, no que concerne ao delito previsto no art. 12 da Lei nº. 10.826/2003 temos a materialidade e autoria do crime comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, inquérito policial que instrui o presente processo, termo de apreensão e exibição, bem como pelo depoimento das testemunhas de acusação e interrogatório do réu, que confessou e detalhou a prática do delito.
Vejamos os depoimentos prestados em juízo.
A testemunha indicada pela acusação, Wagner Cabral de Barros, policial militar que participou da ocorrência que culminou com a prisão em flagrante do acusado, relatou em juízo com detalhes como se deram os fatos, esclarecendo que foram acionados em razão de uma confusão que estava ocorrendo na residência do acusado, tendo este autorizado a entrada da policia no imóvel, onde foi encontrada uma arma de fogo calibre 38 escondida embaixo do fogão.
Informou, ainda, que o acusado na oportunidade assumiu a propriedade do artefato, alegando que era pra defesa pessoal, por ter inimigos: “recordo da ocorrência; ligaram para o 190 informando de uma situação na residência, até então a gente não sabia de quem se tratava e que havia agressões, gritos inclusive de uma criança recém-nascida, uma criança pequena; a gente foi e se dirigiu até o endereço relatado na ocorrência; chegando lá, a gente chamou por eles; ele logo de imediato ele não quis atender, mas depois da gente conversar e dialogando com eles, eles abriram a porta, e a mulher dele autorizou a entrada da gente para averiguar, já que se tratava de uma criança e a gente deveria ver como é que está a situação, que às vezes a gente sabe que na situação dessa, a mulher acaba omitindo algumas coisas, com medo; na verdade, logo assim que a gente entrou, a gente viu os restos de droga no local e a gente conversou com ele, ele disse que consumiu, estava bebendo e consumiu; a gente por medida de segurança fizemos uma revista na casa e eu achei a arma debaixo do fogão; não recordo se na denúncia dizia se havia arma em casa, porque essa informação, geralmente quem está denunciando não está vendo a situação; a revista já é de praxe a gente fazer por medida de segurança, tanto para gente quanto para os moradores; tinha uma criança de colo; acho que nem um ano de idade tinha; a arma era uma 38, municiado; ele disse que a arma era dele e que era para supostamente se defender de alguns inimigos que ele tinha; só conheço ele de vista; não lembro ter atendido ocorrência com ele; a esposa dele confirmou que houve a discussão; ela estava um pouco nervosa e disse que houve a discussão e a gente viu a questão do estado dele, que ele estava embriagado e drogado; ela não tinha um sinal de agressão; a arma estava escondida embaixo do fogão; eles demoraram a atender a porta; eles demoraram a atender, a gente sempre tentando dialogar e convencer a ele, a abrir, pelo menos para gente ver como é que estava a situação, logo porque também tinha uma criança envolvida; eles permitiram a entrada da polícia; depois que ele abriu a porta, aí foi tudo, tudo tranquilo; não tinha ninguém lesionado; ele disse pra gente que tinha inimigos; no momento que eu achei, a arma estava escondida, se ele andava com essa arma ou não, eu não sei dizer; não sei informar se essa arma tem alguma queixa de furto/roubo, isso só a polícia civil saberia informar; quando há roubo de arma o registro é feito na delegacia” Nesse mesmo sentido, prestou depoimento a testemunha Marcelo Pereira Soares, policial militar, que também participou da ocorrência, relatando em juízo que a arma foi encontrada próxima ao botijão de gás na cozinha da residência, tendo informado, ainda, que o acusado assumiu a propriedade da arma, afirmando que tinha inimigos.
Senão vejamos: "recordo da ocorrência; a gente recebeu essa informação que estaria tendo uma confusão uma briga na rua do Ivan e nos deslocamos para lá, vimos o número da residência; eu chamei ele, eu chamei; bati na porta e ele atendeu lá a gente e a informação é que ele estaria brigando com a esposa; quando mantivemos um contato, perguntei a ele se tinha ele tinha arma, porque a gente teve a informação que ele tinha uma arma e estaria ameaçando ela; ele disse que podia entrar na residência e o policial Wagner encontrou esse revólver próximo ao botijão de gás, se eu não me engano, próximo ao fogão; a esposa dele disse que não tinha sido agredida foi uma discussão normal, mas diante do fato da gente ter encontrado a arma, a gente o conduziu para DP de Mossoró para fazer o flagrando por posse ilegal de arma; sobre a arma, na viatura, ele informou que que tinha inimigo, que ele já tinha sido preso outras vezes e tinham alguns inimigos e tinha essa arma para se defender, mas se ele falou outra coisa, eu não me recordo, mas foi basicamente isso que era porque ele sofria ameaças; ele não reagiu; abriu a porta lá de boa; que eu me lembre, ele disse que foi ameaçado; eu acho que ele sofreu até um atentado nas antigas, mas eu não, não me encontrava em Assu nessa época, mas se eu não me engano, ele falou isso, isso que diante disso ainda sofria essas ameaças; não tenho essa informação se a arma tinha queixa de roubo".
A testemunha arrolada pela defesa, Antônio Cesar de Morais, nada disse acerca dos fatos, resumindo-se a falar sobre a conduta social do acusado na comunidade, descrevendo que o mesmo era usuário de drogas, já tendo sofrido algumas ameaças em razão de dívidas de drogas, vejamos: "que conheço Ivan bastante desde criança; moro próximo a ele, sou vizinho; eu ouvi falar que os policiais estiveram lá; ele não foi preso não; ele trabalha fazendo bicos quando aparece um trabalho; de servente de pedreiro, pinturas, ele não tem emprego fixo; lá na rua é conhecido como uma pessoa do bem, não tenho o que dizer dele; ele tem uma filhinha e convive com uma pessoa, uma filha de 2 anos e pouco; tenho conhecimento que ele foi usuário de droga, mas ele agora parou que ele está em tratamento e ele não está usando; ele vinha sendo ameaçado por conta das drogas; se ele possuir a arma em casa eu não sei dizer; as pessoas lá tem conhecimento que ele sofria ameaças".
O réu, quando ouvido em juízo, confirmou o depoimento prestado perante a autoridade policial, confessando a propriedade da arma de fogo apreendida em sua residência, assim como informou que a havia adquirido na feira do vuco-vuco, em Assu/RN, pagando a quantia de aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), não sabendo declinar o nome da pessoa a quem tinha comprado: "eu não tenho uma profissão fixa, eu trabalho de servente com pintura, o que aparecer eu trabalho; estou fazendo tratamento, fui viciado, graças a Deus eu estou fazendo um tratamento, deixei, não uso mais, ta até aqui eu tenho uma carteirinha aqui dos remédios que eu uso, tenho um laudo médico, eu tenho um laudo médico psiquiatra; eu estou no tratamento desde depois desse caso, eu comecei a fazer esse tratamento para me livrar dessas drogas; faz uns 2 anos eu acho que eu comecei o tratamento; fora esse processo eu respondi outro processo, mas faz tempo; fui preso na primeira vez porque eu estava com umas amizades, aí eles foram presos eu estava junto e fui também; as pessoas foram acusadas de furto; cheguei a responder o processo e eu passei 2 anos preso por isso; ai saí e fui absolvido, provei e saí; com 4 meses que eu estava na rua solto me ameaçaram através das drogas que usava, eu devia as pessoas aí tentaram contra minha vida; no dia do fato eu fiz uso de droga e cheguei a beber bebida alcoólica; eu cheguei em casa, a minha mulher estava brigando comigo para eu tomar um banho e se deitar e ficar quieto, porque a pessoa quando está bebendo, a senhora sabe, fala alto, ai eu acho que por isso os vizinhos pensaram que estava acontecendo alguma coisa, mas não tinha nada; se a senhora quiser ouvir ela, ela está aqui; em nenhum momento eu trisquei nenhum dedo nela nem nada; disse nada com ela, ao contrário, ela que estava reclamando comigo para eu tomar um banho e se deitar e se acalmar; aí eu já tinha tomado banho, já estava deitado, quando bateu na porta eu perguntei quem era, disse é a polícia, como eu não tinha feito nada, doutora, eu abri a porta e aí eles viram lá como estava a situação, que ela mesmo falou que estava reclamando comigo para mim se deitar; eu não briguei com ela e não agredi; o policial perguntou se podia entrar, eles mesmo constataram que não tinha nem um tipo de agressão contra ela eu estava com uma criança, estava no quarto dormindo, nessa hora estava até dormindo a criança; a policia perguntou se podia entrar e eu disse que podia entrar; no momento, eu neguei que tinha essa arma porque eu acho que todo mundo não vai dizer assim que tinha, mas eu disse pode entrar; eles entraram e encontraram; eu assumi que era minha; eu disse que tinha essa arma porque eu sou ameaçado de morte pela facção que tem aí; já me ameaçaram várias vezes, já tentaram contra a minha vida, já me perseguiram; fui preciso mudar de endereço várias vezes porque estava sendo perseguido, pronto, mas eu não costumava sair de casa com essa arma; quando eu ia beber ou usar droga, era em casa; adquirir em uma feira de vuco vuco, como chama que vende todo tipo de coisa, adquirir lá porque eu estava sendo ameaçado, eu não estava me sentindo seguro, aí comprei para mim; essa feira é em Assú mesmo; eu paguei quase 1.500 por essa arma; estava com munição, mas eu não andava com ela para nenhum canto, era só dentro de casa, guardado debaixo do fogão; nunca usei essa arma, as munições estavam intactas; já chegaram lá na minha casa e me procuraram esses inimigos; já fazia um tempo que eu tinha essa arma, já fazia mais de ano; eu sofri um atentado; eu vinha na moto e o carro me perseguiu e chegou a atirar, mas não pegou não e eu consegui sair; eu cheguei até ir à delegacia prestar queixa, aí eles disseram lá que eu tinha que saber quem era, mas eu não sabia quem era, por que esse pessoal de facção ninguém sabe quem é; já está com quase 2 anos desse atentado; foi depois desse atentado que eu comprei a arma; já fizeram a ameaça pelo telefone e eu já troquei de chip já várias vezes; eu tinha essas mensagens, mas eu apaguei, mas eu tenho o número, porque era tanta ameaça que eu bloqueei, mas o número eu tenho salvo; eu moro lá desde criança eu cheguei a sair de lá por causa dessas ameaças que eles foram lá ameaçar; até a minha mãe ficou nervosa; ai eu procurei outro local para mim passar um tempo morando, passei o tempão em outra casa, depois eu voltei de novo pra Rua 29 de Outubro, onde moro hoje; quando eles encontraram a arma fazia muito tempo não que eu tinha voltado pra essa casa; eu tinha essa arma só para proteger minha; nunca portei essa arma pra nenhum canto; nunca andei com ela; não cheguei a efetuar disparo; nessa casa mora eu, a minha mulher e a criança; agora mora minha avó também, porque ela estava morando com minha mãe; não cheguei ameaçar ninguém com essa arma; essa dívida é de uso de droga; estou me tratando já faz uns 2 anos; não uso mais; a partir dessa abordagem eu coloquei na cabeça e procurei ajuda; estava me tratando no Caps, aí o médico agora é no centro clínico, de 3 em 3 meses eu passo por ele; eu tomo 5 tipos de remédio por dia; eu usava crack e pó; eu já me sinto num estágio avançado do tratamento; recentemente eu cheguei a ser ameaçado pelo telefone; não tenho conhecimento se a arma era produto ilícito; quando eu cheguei em Mossoró lá olharam a arma e não tinha nada de queixa de roubo/furto".
Desta forma, diante da comprovação da apreensão da arma de fogo e das munições, consoante auto de exibição e apreensão e da prova testemunhal colhida, bem como a confissão espontânea do acusado resta comprovada a materialidade e a autoria do crime de posse de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03.
Em que pese a defesa tenha formulado pedido de absolvição, alegando que o réu agiu amparado pela excludente de ilicitude do estado de necessidade, tenho-o por descabido.
Com efeito, inexiste qualquer elemento plausível a indicar a iminência do estado de perigo mencionado pelo réu, sobretudo ao justificar a prática delitiva com base em motivos deveras abstratos.
Ora, não há nos autos elementos fáticos sobejos a indicar, com necessária precisão, de que havia perigo atual e inevitável em desfavor do acusado, de modo que a mera alegação de ameaças por dívidas de drogas não é argumento inclinado a acobertá-lo dos benefícios intrínsecos ao instituto acima referenciado.
Conforme dispõe o art. 24 do CP, a incidência da excludente de ilicitude se dá para “quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”, o que não restou devidamente comprovado.
Sobre o tema, veja-se jurisprudência da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NO ESTADO DE NECESSIDADE.
PERIGO IMINENTE E ATUAL NÃO DEMONSTRADO.
CONJECTURA DESGUARNECIDA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
INVIABILIDADE DA EXCLUDENTE.
TESE IMPRÓSPERA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO.
BENESSE CONSIDERADA NO VEREDICTO.
REDUTIVA OBSTADA PELA SÚMULA 231 DO STJ.
SÚPLICA PELA SUBSTITUTIVA DA REPRIMENDA CORPÓREA.
BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
INVIABILIDADE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100588-58.2018.8.20.0161, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO (ART. 12 E 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO QUANTO AOS PEDIDOS DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO JÁ CONCEDIDO EM SENTENÇA.
II - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS DESCLASSIFICATÓRIO E DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
APELANTE QUE DEIXOU DE FUNDAMENTAR OS PEDIDOS.
INVIABILIDADE DA ANÁLISE.
MÉRITO.
I – PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS DO ART. 24 DO CP NÃO PREENCHIDOS.
RÉU QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR A SITUAÇÃO DE PERIGO ATUAL E INEVITÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
II – DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DA CULPABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
MODUS OPERANDI DA PRÁTICA QUE REVELA MAIOR REPROVABILIDADE.
RÉU FORAGIDO PRESO EM FLAGRANTE COM ARMA DE FOGO E ARTEFATO DE MIRA A LASER.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL 0801519-50.2023.8.20.5300, Orgão Julgador/Vara: Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal , Colegiado: Câmara Criminal Magistrado(a): RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO Tipo Documento: Acórdão Data: 08/07/2024)(grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR - ILICITUDE DA APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO MUNICIADO - INOCORRÊNCIA - ACUSADO QUE ENTREGA A ARMA DE FOGO PARA AS AUTORIDADES - ESTADO FLAGRANCIAL CONFIGURADO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - APELANTE QUE CONFESSA A PRÁTICA DO DELITO - LAUDO QUE ATESTA A EFICIÊNCIA DA ARMA E DAS MUNIÇÕES APREENDIDAS - PLEITO DE INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE - INVIABILIDADE - PERIGO ATUAL NÃO COMPROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA...
OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL...
Inexiste no processo prova acerca do perigo atual a que estava submetido o apelante, motivo pelo qual é impossível a incidência da excludente de ilicitude do estado de necessidade. (AP 1.0351.18.005051-7/001, TJMG, Rel.
Des.
Sálvio Chaves, j. em 07/12/2022, Dje. 13/12/2022) APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 14, DA LEI 10.826/03.
PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
VALIDADE.
CONDUTA TÍPICA.
EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de perigo concreto.
Precedentes.
Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI 3.112/DF. 2.
Pratica o crime do art. 14, da Lei 10.826/03 quem porta arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A partir das provas produzidas, não houve dúvida de que a arma apreendida estava em poder do acusado.
Hipótese em que os policiais abordaram motoneta em situação suspeita, conduzida pelo réu, e, durante revista pessoal, localizaram um revólver e munições.
O relato dos agentes públicos que participaram da prisão foi firme e se amolda ao restante do conteúdo produzido durante a instrução, inclusive a confissão do réu. 3.
A alegação de que o porte de arma tinha por finalidade a defesa do acusado não é razão para exculpá-lo do fato narrado.
Apenas em situações onde concretamente se vislumbre que a limitação do direito de portar arma tenha impedido ao cidadão a defesa de um direito de estatura constitucional, que poderá ser dogmaticamente enquadrado como inexigibilidade de conduta diversa, estado de necessidade ou outra excludente de ilicitude ou culpabilidade, comprovando-se que a proteção pelo Estado foi negada ou, de algum modo, restou impossibilitada, é que será possível o acolhimento da tese trazida pela Defesa.
Não é o que se verifica no caso dos autos, em que o acusado sequer admitiu o porte... (AP. 50086232020228210039, Quarta Câmara Criminal do TJRS, Rel.
Des.
Júlio Cesar Finger, j. em 14-12-2022, Dje. 16/12/2022).
Daí, resulta inviável o acolhimento do arguido estado de necessidade, máxime pela não demonstração do perigo iminente e atual, uma vez ausentes os pressupostos do art. 24 do CP.
Outrossim, sabe-se que para configuração dos crimes tipificados na Lei nº 10.826/2003, basta tão somente a prática de qualquer ação prevista nos núcleos dos artigos, pois é delito de perigo abstrato e de mera conduta, cuja tutela jurídica recai sobre a segurança pública e a paz social, e não sobre a incolumidade física.
Ademais, o fato do réu alegar que apenas utiliza a arma para sua proteção pessoal, por si só, não afasta a culpabilidade e consequentemente a conduta delitiva em questão, sobretudo por se tratar de delito de mera conduta e perigo abstrato, ou seja, independe da demonstração de efetivo perigo gerado pela conduta do agente, uma vez que busca o tipo penal proteger a incolumidade pública.
Logo, ressoa sobejamente improfícua a tese absolutória.
Portanto, consistentes as provas produzidas na instrução processual, configurado está o tipo penal descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, pelo qual deve ser condenado o acusado.
Quanto ao crime previsto no art. 180, caput do Código Penal, sabe-se que na receptação o dolo consiste na prévia ciência da origem ilícita do bem, apesar de difícil a comprovação, porque estágio meramente subjetivo do comportamento, devendo ser apurado das demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente.
Observa-se que, em seu interrogatório realizado na delegacia de polícia e em juízo, na companhia de advogado, o acusado confessou que comprou a arma de fogo de um desconhecido no “Vuco-Vuco” pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Com efeito, para além da natureza do objeto, qual seja uma arma de fogo, nota-se que o contexto de compra, realizada de um desconhecido em uma feira popular, já denotaria contexto apto a levar o acusado a presumir que o objeto fosse objeto de crime.
No caso dos autos, as provas colhidas no curso processual estão aptas a evidenciar a prévia ciência da origem criminosa da arma de fogo apreendida, considerando suas particularidades e contexto de obtenção.
Assim, o elemento subjetivo do crime de receptação em questão é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso e, diante de todos os elementos apuradas no curso processual referente à compra da arma de fogo apreendida, considerando as peculiaridades do caso, restou evidente o dolo do réu, de modo que a condenação do acusado nas penas do art. 180, caput, do CP é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR IVAN DANTAS DE FONTES NETO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do CP.
Passo à individualização e dosagem da pena, em observância ao sistema trifásico, na forma do art. 5º, XLVI, da CF/88 e arts. 59 e 68, caput, do CP.
Analisando-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, tem-se que: culpabilidade: normal à espécie pelo que não será valorada; antecedentes: há registros nos autos de condenação transitada em julgado em desfavor do réu, que não será valorada nesse momento; conduta social: inexistem elementos nos autos que conduzam a uma negativação de tal circunstância; personalidade: não há substratos para se aferir a personalidade com segurança; motivos: normais ao tipo; circunstâncias: as circunstâncias foram normais à espécie pelo que não será valorada; consequências do crime: sem maiores consequências extrapenais, inexistindo o que valorar; comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do delito, permanecendo tal condição neutra.
Em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei nº. 10.826/2003: Em razão da inexistência de circunstância judicial desfavorável, estabeleço a pena-base para o crime em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente.
Verifico que há circunstância que atenua a pena, qual seja, confissão espontânea do acusado, bem como a agravante da reincidência (execução penal nº. 0102296-40.2015.8.20.0100), prevista no art. 61, inciso I do CP.
Consoante entendimento do STJ, deve haver a compensação entre a agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea, de modo a anular completamente a agravante.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGAS E ANTECEDENTES.
AUMENTO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA.
PROPORCIONALIDADE.
CONFISSÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
REINCIDÊNCIA E CONCURSO DE PESSOAS.
AUMENTO DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado (ut, AgRg no AREsp n. 2.073.621/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022). 2.
Consta do acórdão recorrido à e-STJ fl. 228 que o réu não confessou o delito, negando ser o proprietário e responsável pela droga.
A alteração dessa conclusão não prescinde do conteúdo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. "Esta Corte Superior orienta que seja aplicado o índice de 1/6 para agravantes e atenuantes, em atenção ao princípio da proporcionalidade, salvo se houver motivação concreta e expressa que justifique a adoção de fração diversa" (AgRg no HC n. 539.585/MT, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 10/12/2020), como no caso dos autos. 4.
Recurso não provido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2139545 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0165572-6, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSEC, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 27/09/2022, Data da Publicação/Fonte DJe 04/10/2022).
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A SUA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, "a teor do entendimento da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação" (AgRg no HC n. 695.471/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022, grifei).
III - Na presente hipótese, necessário se faz o reconhecimento da referida atenuante, uma vez que embora o agravado"tenha apresentado versão diversa em juízo, buscando eximir-se de responsabilidade, perante a Autoridade Policial ele afirmou que era o proprietário das drogas e petrechos apreendidos".
IV - Ademais, cumpre registrar que a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do habeas corpus n. 365.963/SP, em 11/10/2017, firmou entendimento da "possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multireincidência". (STJ, Agravo regimental desprovido.
AgRg no HC 781446 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0347974-5, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 07/02/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 22/02/2023)(grifei) Não há causas de aumento ou de diminuição da pena, de modo que torno a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Em relação ao crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal: Em razão da inexistência de circunstância judicial desfavorável, estabeleço a pena-base para o crime em 01 (um) ano de reclusão e pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente.
Não há circunstâncias atenuantes da pena.
Incide a agravante da reincidência do artigo 63 do Código Penal, razão pela qual agravo a pena em 06 (seis) meses, tornando-a em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e pena de multa em 15 (quinze) dias-multa.
Não há causas de aumento ou de diminuição da pena, de modo que torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e pena de multa em 15 (quinze) dias-multa..
PENA DEFINITIVA: mediante a aplicação do art. 69 do Código Penal, fica a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pena de multa em 25 (vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO, considerando a reincidência, em face da observância ao disposto no artigo 33, § 2º “c” do CP.
Quanto à pena de multa, esta deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, na forma do artigo 50 do Código Penal.
A pena de multa aplicada deverá ser atualizada por ocasião do pagamento, na forma do § 2º, do artigo 49, do Código Penal.
Deixo de substituir a pena aplicada em razão de não preencher o requisito do art. 44, I, do Código Penal.
Como foi abordado anteriormente, o réu é reincidente, razão pela qual deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade.
Incabível o sursis, em virtude do não preenchimento dos requisitos legais para tanto, previstos no art. 77 do Código Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Deduza-se do valor pago a título de fiança, os valores referentes as custas processuais e a pena de multa, liberando-se em favor do acusado, eventual saldo remanescente.
Declaro a perda das munições apreendidas em favor da União e determino que sejam encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (artigo 25, Lei nº 18.826/2003).
Após o trânsito lancem-se o nome do réu no Rol dos Culpados e oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e remeta-se o Boletim Individual do condenado ao Centro de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte – ITEP/RN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:51
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:52
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/04/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
24/04/2024 13:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
24/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 05:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 05:25
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:21
Juntada de diligência
-
09/04/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:18
Juntada de diligência
-
02/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 13:53
Juntada de diligência
-
01/04/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800157-13.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Delegacia de Plantão Mossoró - Equipe 2 e outros Réu: IVAN DANTAS DE FONTES NETO DESPACHO Determino o aprazamento da audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de Abril de 2024, às 09:00 horas, a se realizar na sala de audiências da 1ª Vara de Assu, onde se dará de forma híbrida, podendo as partes, testemunhas e advogados participar de forma presencial ou através de videoconferência via plataforma Microsoft Teams, pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGFkYWMwOWYtYTJhNC00OGI5LWI0NzUtYjUyY2M2NTdhN2M4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22b20ba4ff-5b0d-4070-bbfc-2a282e2c16bd%22%7d Procedam-se as requisições e intimações necessárias, atente-se para fazer constar o link nos mandados.
Havendo testemunhas residentes ou lotadas em outra Comarca, expeça-se ofício solicitando sala passiva ao juízo, para fins de oitiva.
Cumpra-se com as devidas cautelas.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belem Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2024 11:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/04/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
26/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 16:35
Juntada de diligência
-
09/11/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 14:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:27
Publicado Citação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:31
Recebida a denúncia contra IVAN DANTAS DE FONTES NETO
-
05/10/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 09:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/07/2023 09:25
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
18/07/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 11:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/04/2023 08:52
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
13/04/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 01:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
-
01/03/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 21:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 20:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2023 05:55
Decorrido prazo de Delegacia de Plantão Mossoró - Equipe 2 em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
07/01/2023 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/01/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 12:13
Concedida a Liberdade provisória de Ivan Dantas de Fontes Neto.
-
04/01/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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