TJRN - 0829567-82.2019.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 05:24
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
23/11/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
14/10/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 09:09
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
12/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 04:08
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:16
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:15
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:00
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:59
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:59
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2024 02:27
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:31
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:24
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829567-82.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: JANAINA DE CASTRO NUNES EXECUTADO: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 04/12/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. nº 83606269, promovido por JANAINA DE CASTRO NUNES em face de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 97747403) alegando, em suma, a existência de excesso de execução.
Juntou planilha de cálculos.
Em resposta, a credora sustenta a intempestividade da impugnação, afastando o argumento de excesso (Id. 99587475). É o relatório.
Decisão: De início, importante destacar que a parte credora promoveu o cumprimento de sentença apenas em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FINANCEIROS, considerando que houve reconhecimento do cumprimento da obrigação que lhe cabia da codevedora ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS no Id. 84168154.
Pois bem, passando-se à análise acerca da impugnação apresentada, em seu arrazoado, a parte executada/impugnante afirma que o exequente, em seus cálculos, deixou de observar os parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial.
Analisando-se os cálculos apresentados pela parte devedora (Id. 97747403 – p. 4), verifica-se que a empresa executada não fez incidir a correção monetária, tampouco juros de mora sobre o débito, que, tratando-se de honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da causa, o valor da causa deve ser atualizado desde a data do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. À vista disso, considerando que os cálculos do credor estão em conformidade com o título executivo judicial, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Obtempere-se, outrossim, que o pagamento realizado pela codevedora Ativos S.A. foi reconhecido pela parte exequente, corroborando, portanto, com a não observância, pela executada Atlântico Fundo de Investimento, dos parâmetros fixados na r. sentença judicial.
Por fim, devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário do débito e deixando transcorrer o prazo sem o seu cumprimento, cabível a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC (multa de 10% e honorários de 10%) em desfavor de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.
Isso posto, diante das razões acima delineadas, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e, levando-se em conta que o credor já fez incidir as penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC, conforme se depreende da planilha de cálculos colacionada no Id. 94494182, determino o bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) em contas de titularidade da executada Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.
Deixa-se de condenar a executada em honorários advocatícios, em consonância com a Súmula 519 do STJ.
Restando infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão.
Em caso de inércia, conclusos para suspensão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2023 06:59
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 06:18
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
06/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
06/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
06/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829567-82.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA DE CASTRO NUNES EXECUTADO: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DESPACHO Autos conclusos em 04/5/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Intimadas para pagamento voluntário da quantia remanescente, a devedora ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso da execução (Id. 97747403).
Em resposta, a credora sustenta a intempestividade da impugnação, afastando o argumento de excesso (Id. 99587475).
Certidão de decurso de prazo do pagamento voluntário da executada ATLÂNTICO (Id. 99150335).
Compulsando os autos, constata-se que a intimação de Id. 94612363 não foi efetivada em relação a devedora ATIVOS S.A., de sorte que a continuidade do processo sem a correção do vício ensejaria a possibilidade de arguição de nulidades, especialmente porque o decurso de prazo para pagamento voluntário atrai os ônus previstos no art. 523, §1º do CPC. À vista disso, retornem à Secretaria para a promoção da intimação e certificação do prazo para pagamento/impugnação relativamente à executada ATIVOS S.A.
Cumprida a diligência, faça-se conclusão para decisão sobre a impugnação já ofertada.
P.I.
NATAL/RN, 27 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:50
Decorrido prazo de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 10/03/2023.
-
01/04/2023 00:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 15:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/09/2022 23:59.
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26/07/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 20:26
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 17:01
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 15:52
Transitado em Julgado em 18/05/2022
-
22/05/2022 07:10
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 17/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 07:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 05:58
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 11:43
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 17/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 03:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/03/2022 20:10
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 01:05
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 25/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 04:57
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 18/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 22:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 08:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2021 21:54
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 16:10
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/05/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 13:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 01:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 10:28
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 14:45
Juntada de aviso de recebimento
-
27/01/2020 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 11:41
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/10/2019 11:41
Audiência conciliação realizada para 30/10/2019 11:30.
-
30/10/2019 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2019 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2019 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2019 09:47
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2019 16:42
Decorrido prazo de JANAINA DE CASTRO NUNES em 12/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 18:17
Decorrido prazo de JANAINA DE CASTRO NUNES em 12/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2019 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2019 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2019 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 11:22
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 11:21
Audiência conciliação designada para 30/10/2019 11:30.
-
04/09/2019 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 11:51
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2019 08:28
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/08/2019 08:27
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/08/2019 08:24
Juntada de termo
-
06/08/2019 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2019 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 15:17
Audiência conciliação cancelada para 23/09/2019 09:30.
-
05/08/2019 15:16
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2019 15:13
Juntada de termo
-
05/08/2019 15:10
Juntada de termo
-
15/07/2019 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2019 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2019 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 16:37
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 12:21
Audiência conciliação designada para 23/09/2019 09:30.
-
12/07/2019 08:44
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/07/2019 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 17:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 17:36
Distribuído por sorteio
-
10/07/2019 17:35
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/07/2019 17:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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