TJRN - 0855630-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:43
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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27/11/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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27/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 16:50
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 14:49
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:43
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:38
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:38
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:44
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 02/05/2024 23:59.
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04/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0855630-08.2023.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): JOELMA PIMENTEL DO AMARAL FERREIRA DANTAS Parte(s) Ré(s): OMNI NATAL TECNOLOGIA LTDA - ME e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc.
As partes celebraram acordo, através de advogados devidamente habilitados (procurações ID n º107838200 e ID nº109950208), requerendo a homologação deste e a extinção do processo, com resolução do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: b) a transação; A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, a parte autora é maior e capaz e a parte ré é pessoa jurídica, devidamente representadas em Juízo, e o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID nº115667238, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015. Ônus sucumbenciais na forma pactuada.
No tocante às custas processuais remanescentes, ficam as partes dispensadas por força do art. 90, § 3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 29 de fevereiro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito -
03/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:05
Homologada a Transação
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23/02/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 08:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 08:43
Audiência conciliação designada para 15/04/2024 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/10/2023 16:10
Recebidos os autos.
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23/10/2023 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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23/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:10
Juntada de custas
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09/10/2023 09:21
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 09:48
Juntada de custas
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855630-08.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA PIMENTEL DO AMARAL FERREIRA DANTAS REU: OMNI NATAL TECNOLOGIA LTDA - ME, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DESPACHO Vistos etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, através da própria natureza e objeto discutido na lide.
Todavia, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, justificar o pedido de gratuidade judiciária, apresentando provas das suas alegações, tais como: comprovante de renda mensal; extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Alternativamente, a parte autora poderá recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil.
Justificado o pedido de gratuidade judiciária, voltem os autos conclusos para decisão.
Recolhidas as custas processuais, determino as seguintes providências: REMETAM-SE os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
INTIMEM-SE as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
CITE-SE, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 27 de setembro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:41
Conclusos para despacho
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27/09/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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