TJRN - 0000041-62.2011.8.20.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 14:29
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
05/10/2023 16:50
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0000041-62.2011.8.20.0126 Partes: MINISTÉRIO PÚBLICO x VICENTE ZACARIAS DE SOUZA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Ação Penal promovida em desfavor de Vicente Zacarias de Souza pelo cometimento do crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/03.
No curso do feito, o denunciado, por intermédio de Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, pleiteou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva no caso sob apreço, nos termos da petição de ID 106955412.
Com vistas dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela declaração da extinção da punibilidade do réu, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 107984030). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação No que se refere ao delito constante no art. 305 da Lei nº 9.503/97, verifiquei a sua prescrição.
Ressalto, a princípio, que a prescrição pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, a teor do art. 61 do CPP.
O STJ partilha desse entendimento, segundo o qual “a prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada em qualquer fase processual, ainda que em sede recursal” (STJ, REsp 1358618-DF, julgado em 2013).
A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita se opera quando, antes mesmo do trânsito em julgado da devida sentença penal condenatória, o direito de punir do estado é esvaziado pelo decurso do tempo – critério este limitador do exercício do ius puniendi – sob pena de a persecução penal vir a ser eternizada1 crivo punitivista estatal, exceto nos casos expressamente previstos na CF/88 ao ao.
O art. 109 do CP elenca os prazos prescricionais, os quais podem ser reduzidos de metade se o réu, ao tempo do crime, era menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos (115, CP).
Tais prazos, em não sendo o caso de tentativa e, ainda, excetuando-se os crimes de bigamia, falsificação ou alteração de assentamento do registro civil e contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, começam a correr da data da consumação do crime, na forma do art. 111, I, do CP.
Não obstante, o CP, em seu art. 117, prevê causas interruptivas do prazo prescricional, quais sejam: a) o recebimento da denúncia ou da queixa; b) a pronúncia; c) a decisão confirmatória da pronúncia; d) a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; e) o início ou continuação do cumprimento da pena; f) a reincidência.
Ao analisar a ocorrência da mencionada prescrição, deve-se, então, compulsar: a) o máximo da pena cominada em abstrato no tipo penal imputado (preceito secundário); b) os prazos prescricionais estabelecidos no art. 109 do CP e relacioná-los ao limite da pena correspondente; c) a incidência de causa modificadora do prazo prescricional (art. 115, CP), se for o caso; d) as causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Na hipótese dos autos, tem-se como causa interruptiva da prescrição tão somente o recebimento da denúncia, que se deu em 28.02.2011, haja vista que a sentença sequer chegou a ser prolatada.
Ademais, não verifica-se a incidência de nenhuma hipótese suspensiva do curso do prazo prescricional.
No mais, considerando que o acusado conta, atualmente, com mais de setenta anos, presente causa modificativa do prazo prescricional que o reduz pela metade, consoante dicção normativa do art. 115 do CP.
Assim sendo, considerando que o preceito secundário do ilícito penal encartado no 14 da Lei nº 10.826/03 estipula reprimenda máxima de 4 (quatro) anos de reclusão, tem-se que o lapso temporal da prescrição é, conforme art. 109, IV, c/c art. 115, ambos do CP, de 4 (quatro) anos.
A par dessas considerações, verifiquei a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV, do CP), tendo em vista que transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, desde a data do recebimento da denúncia.
III.
Dispositivo Nesse ínterim, com fulcro no art. 107, IV, do CP, declaro extinta a punibilidade de Vicente Zacarias de Souza, relativamente ao delito apurado nestes autos.
P.R.I.
Santa Cruz/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito 1 BITENCOURT, César Roberto.
Tratado de direito penal: parte geral 1, v.1 – 22.ed. rev, ampl e atual. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 892. ao BITENCOURT, César Roberto.
Tratado de direito penal: parte geral 1, v.1 – 22.ed. rev, ampl e atual. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 895. 3 -
02/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:43
Extinta a punibilidade por prescrição
-
29/09/2023 07:34
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:41
Decorrido prazo de VICENTE ZACARIAS DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:48
Decorrido prazo de VICENTE ZACARIAS DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/08/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2023 22:06
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:45
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DA CRUZ em 16/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 15:26
Decorrido prazo de VICENTE ZACARIAS DE SOUZA em 26/07/2021.
-
27/07/2021 00:41
Decorrido prazo de VICENTE ZACARIAS DE SOUZA em 26/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 23:33
Recebidos os autos
-
22/01/2021 01:38
Digitalizado PJE
-
14/08/2019 09:06
Certidão expedida/exarada
-
17/07/2019 12:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/07/2019 12:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/12/2018 10:29
Mero expediente
-
07/11/2018 12:20
Concluso para despacho
-
07/11/2018 12:12
Recebidos os autos do Ministério Público
-
07/11/2018 12:12
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/10/2018 10:41
Remetidos os Autos ao Promotor
-
24/10/2018 10:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/10/2018 08:46
Certidão expedida/exarada
-
07/08/2018 10:47
Expedição de ofício
-
23/01/2018 01:24
Mero expediente
-
06/11/2017 12:45
Redistribuição por direcionamento
-
31/10/2017 10:16
Concluso para despacho
-
27/02/2016 11:38
Juntada de AR
-
17/11/2015 04:08
Expedição de edital
-
11/11/2015 05:09
Despacho Proferido em Correição
-
17/03/2015 10:03
Expedição de Carta precatória
-
17/03/2015 07:21
Juntada de Ofício
-
14/03/2015 11:32
Mero expediente
-
14/03/2015 09:45
Expedição de documento
-
26/02/2015 05:43
Juntada de mandado
-
19/02/2015 11:15
Audiência
-
19/02/2015 05:28
Expedição de ofício
-
19/02/2015 05:24
Expedição de Mandado
-
22/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/06/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
12/12/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
28/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/12/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
30/09/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
27/07/2011 12:00
Juntada de AR
-
29/06/2011 12:00
Juntada de AR
-
06/06/2011 12:00
Documento
-
20/05/2011 12:00
Ciência dada à Parte
-
20/05/2011 12:00
Recebimento
-
18/05/2011 12:00
Decisão Proferida
-
11/05/2011 12:00
Concluso para decisão
-
11/05/2011 12:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
11/05/2011 12:00
Recebimento
-
10/05/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/05/2011 12:00
Recebimento
-
09/05/2011 12:00
Juntada de Resposta à Acusação
-
03/05/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/05/2011 12:00
Recebimento
-
30/04/2011 12:00
Expedição de ofício
-
30/04/2011 12:00
Expedição de ofício
-
27/04/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/04/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
28/02/2011 12:00
Decisão Proferida
-
28/02/2011 12:00
Concluso para decisão
-
28/02/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
28/02/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
13/01/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/01/2011 12:00
Entrega em carga/vista
-
13/01/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2011
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100863-68.2016.8.20.0131
Francisco Bezerra de Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2016 00:00
Processo nº 0805671-05.2022.8.20.5001
Antonio Silva Neto
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Natalia Raiana da Costa Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2022 15:00
Processo nº 0805671-05.2022.8.20.5001
Antonio Silva Neto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2022 16:57
Processo nº 0800195-44.2023.8.20.5132
Delegacia de Sao Pedro/Rn
Francisco Lucinaldo Cordeiro de Lima
Advogado: Isaac Simiao de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2023 20:56
Processo nº 0800195-44.2023.8.20.5132
Francisco Lucinaldo Cordeiro de Lima
Mprn - Promotoria Sao Paulo do Potengi
Advogado: Isaac Simiao de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2025 16:33