TJRN - 0811938-03.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811938-03.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): KAYO JERFFESON DA ROCHA GOUVEIA Advogado do(a) AUTOR: AFRA KALIANA DA SILVA - RN11075 Ré(u)(s): CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, nos autos do processo em epígrafe.
Na sentença proferida em primeira instância, a promovida, ora executada, restou condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação da sentença (23.11.2022).
Pelo acórdão proferido em sede de recurso de apelação, a condenação supra foi mantida (ID 114816964).
O TJRN também majorou de 10% para 15% os honorários advocatícios impostos à promovida, incidindo sobre o montante da condenação supra.
Após o trânsito em julgado, o demandante requereu o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo com o total de R$ 6.932,67, referente ao dano moral, valores estes que estão com incidência dos honorários sucumbenciais fixados em 15%, o que resultou em um montante de R$ 6.932,67 (seis mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 01/02/2024.
Pugnou pela intimação da executa para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimada, a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em síntese, que, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, a CAERN, por se tratar de sociedade de economia mista, prestadora de serviço público obrigatório e essencial, sob o regime fático de monopólio, se equipara à Fazenda Pública para fins de aplicação do regime tributário da imunidade recíproca e submissão à sistemática dos precatórios.
Por esse motivo, pugnou pela aplicação do regime de precatório e/ou de RPV (Requisição de Pequeno Valor) à presente execução de sentença, nos termos do que dispõe o art. 100, da Constituição da República.
Noutra quadra, alegou excesso de execução, haja vista que, no seu dizer, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não se aplica a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Apresentou planilhas de cálculos, demonstrando que, sem a mencionada multa, os valores efetivamente devidos à exequente, atualizados até abril/2025, são os seguintes: Dano moral: R$ 7.724,70 Honorários advocatícios (15%): R$ 1.083,70 Total: R$ 8.308,40 O exequente discordou das alegações da executada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No que se refere à aplicação do regime de precatórios neste cumprimento de sentença, entendo que assiste razão à executada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 556 - RN, decidiu que a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, cabendo, assim, a aplicação do regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição da República.
No tocante ao alegado excesso de execução, em decorrência da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, penso que a razão também está com a executada, tendo em vista que a aplicação da mencionada multa pressupõe a prévia intimação do devedor para efetuar o pagamento voluntário.
Porém, no regime de precatórios, a Fazenda Pública não é intimada para pagar, mas sim para apresentar impugnação.
Por conta disso, não há incidência da multa prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil, o que, aliás, se confirma pela redação do § 2º do art. 524: "A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública".
Assim sendo, hei por bem homologar o cálculo apresentado pela executada, no montante de R$ 8.308,40, atualizado até abril/2025, sendo R$ 7.724,70, referentes ao crédito do autor, e R$ 1.083,70, referentes aos honorários advocatícios do patrono do autor.
Pelo disposto na Lei Complementar Estadual nº 8.428/2003, o valor máximo para pagamento por meio de RPV - Requisição de Pequeno Valor - nas execuções contra a Fazenda Pública Estadual, corresponde a 20 (vinte) salários mínimos, que, hoje, importa em R$ 26.400,00, o que possibilita a adoção desse procedimento no tocante ao crédito do exequente (R$ 7.724,70) e de seu advogado (R$ 1.083,70).
O valor admite a adoção da sistemática da RPV.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para afastar a incidência da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem assim para aplicar neste cumprimento de sentença o regime de RPV.
Outrossim, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela executada, no montante de R$ 8.308,40 (oito mil, trezentos e oito reais e quarenta centavos), atualizado até abril/2025, sendo R$ 7.224,70 (sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta centavos), referentes ao crédito do autor, e R$ 1.083,70 (um mil, oitenta e três centavos e setenta centavos), referentes aos honorários advocatícios do patrono do autor.
Após o decurso do prazo preclusivo, INTIMEM-SE os exequentes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem planilhas atualizadas dos seus respectivos créditos, com incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) o mês, fluindo ambos a partir do mês de maio de 2025.
Apresentadas as planilhas, expeçam-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV, à promovida e, para que a mesma pague ao exequente e seu patrono, no prazo de 60 (sessenta) dias, os valores referente ao débito principal e aos honorários advocatícios, apresentados na planilha de cálculo, sob pena de bloqueio.
Depois de tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 22:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 05:59
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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02/05/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0811938-03.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: KAYO JERFFESON DA ROCHA GOUVEIA Polo Passivo: CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte CERTIDÃO Certifico que a impugnação ao cumprimento de sentença ID148953227 foi apresentada tempestivamente..
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de abril de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado(a), para, no prazo 30 (trinta) dias, apresentar manifestação a petição ID148953227, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar anuência tácita dos cálculos apresentado pelo devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de abril de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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10/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811938-03.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): KAYO JERFFESON DA ROCHA GOUVEIA Advogado do(a) AUTOR: AFRA KALIANA DA SILVA - RN11075 Ré(u)(s): CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte DESPACHO Tratam os presentes autos de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Inicialmente, chamo o feito a ordem, para tornar sem efeito os atos praticados nestes autos, a partir do despacho de ID 116226645, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, e, por conseguinte, recebo o pedido de cumprimento de sentença e determino o seguinte: a) Intime-se a CAERN, através do seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, ficando desde já advertido de que sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Na hipótese de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, intimando-se em seguida o exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar anuência tácita dos cálculos apresentado pelo devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Escoados todos os prazos, à conclusão para a pasta DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/03/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:10
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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02/12/2024 06:02
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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02/12/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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23/11/2024 06:26
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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23/11/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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23/09/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 01:28
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição incidental
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09/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 15:17
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Autos n. 0811938-03.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: KAYO JERFFESON DA ROCHA GOUVEIA Polo Passivo: CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 27 de agosto de 2024 FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:22
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:09
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:03
Decorrido prazo de AFRA KALIANA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811938-03.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): KAYO JERFFESON DA ROCHA GOUVEIA Advogado do(a) AUTOR: AFRA KALIANA DA SILVA - RN11075 Ré(u)(s): CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, nos autos do processo em epígrafe.
Na sentença proferida em primeira instância, a promovida, ora executada, restou condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação da sentença (19/11/2021).
Pelo acórdão proferido em sede de recurso de apelação, a condenação supra foi mantida em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado, o demandante requereu o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo com o total de R$ 6.932,67 (seis mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), valores estes que estão com incidência de juros e dos honorários sucumbenciais fixados em 15%, atualizado até 01/02/2024.
Pugnou pela intimação da executa para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimada, a executada apresentou a petição de ID 117903034, alegando, em síntese, que, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, a CAERN, por se tratar de sociedade de economia mista, prestadora de serviço público obrigatório e essencial, sob o regime fático de monopólio, se equipara à Fazenda Pública para fins de aplicação do regime tributário da imunidade recíproca e submissão à sistemática dos precatórios.
Por esse motivo, pugnou pela aplicação do regime de precatório e/ou de RPV (Requisição de Pequeno Valor) à presente execução de sentença, nos termos do que dispõe o art. 100, da Constituição da República.
O exequente discordou das alegações da executada, uma vez que, no seu dizer, o valor da condenação não se aplica o alegado pela executada.
Reiterou, na oportunidade, o pedido de ID 116205083. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No que se refere à aplicação do regime de RPV/PRECATÓRIOS neste cumprimento de sentença, entendo que assiste razão à executada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 556 - RN, decidiu que a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, cabendo, assim, a aplicação do regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição da República.
Pelo disposto na Lei Complementar Estadual nº 8.428/2003, o valor máximo para pagamento por meio de RPV - Requisição de Pequeno Valor - nas execuções contra a Fazenda Pública Estadual, corresponde a 20 (vinte) salários mínimos, que, hoje, importa em R$ 26.400,00, o que possibilita a adoção desse procedimento no tocante ao crédito do exequente.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo DEFIRO o pedido de ID 117903034, para aplicar neste cumprimento de sentença o regime de precatório/RPV.
INTIME-SE o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada dos seu crédito, com incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Apresentada a planilha, expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV, à promovida, para que a mesma pague ao patrono do exequente, no prazo de 60 (sessenta) dias, o valor referente ao crédito do autor e aos honorários advocatícios, apresentado na planilha de cálculo, sob pena de bloqueio.
Depois de tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
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20/05/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811938-03.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): KAYO JERFFESON DA ROCHA GOUVEIA Advogado do(a) AUTOR: AFRA KALIANA DA SILVA - RN11075 Ré(u)(s): CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 117903034.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 17 de abril de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:52
Conclusos para despacho
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26/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811938-03.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): KAYO JERFFESON DA ROCHA GOUVEIA Advogado do(a) AUTOR: AFRA KALIANA DA SILVA - RN11075 Ré(u)(s): CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 1 de março de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
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01/03/2024 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2024 10:52
Recebidos os autos
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07/02/2024 10:52
Juntada de despacho
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03/07/2023 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 16:54
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 16:27
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 12:46
Decorrido prazo de FRANCISCO HIGO VIEIRA CHAVES em 24/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
31/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 12:50
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
30/01/2023 12:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/01/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO HIGO VIEIRA CHAVES em 26/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 09:24
Juntada de custas
-
29/11/2022 18:20
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 20:12
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2022 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2022 13:55
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 00:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 00:26
Decorrido prazo de ANA LUIZA HOLANDA DINIZ em 01/09/2021 23:59.
-
10/08/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 00:14
Decorrido prazo de ANA LUIZA HOLANDA DINIZ em 21/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 00:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 23:50
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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